PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. EMBARGOS PREJUDICADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução provisória de multa cominatória no valor de R$ 166.000,00, fixada em tutela de urgência para cessação de ruídos e poeira, diante do descumprimento da ordem. Julgamento simultâneo de embargos de declaração opostos contra indeferimento de efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os embargos de declaração perderam o objeto diante do julgamento do mérito recursal; (ii) se houve preclusão quanto à discussão sobre o descumprimento da ordem judicial; (iii) se é possível o cumprimento provisório da multa antes do trânsito em julgado; (iv) se o valor da multa é desproporcional. III. Razões de decidir 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar do relator. 4. A matéria referente à ocorrência ou não do descumprimento da obrigação encontra-se preclusa, pois foi decidida em interlocutória anterior contra a qual não houve recurso no momento oportuno. 5. A decisão que fixa a multa cominatória é passível de cumprimento provisório, independentemente do trânsito em julgado da sentença final, conforme autoriza a legislação processual. 6. Não há desproporcionalidade no valor executado, que decorre da recalcitrância da parte agravante. Ademais, a alegação de excesso de execução não foi acompanhada do demonstrativo discriminado do cálculo. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recurso contra decisão que reconhece o descumprimento de ordem judicial gera preclusão temporal, impedindo a rediscussão da matéria em impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A multa cominatória fixada em tutela de urgência é exigível mediante cumprimento provisório, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 4º e 537, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0064908-11.2024.8.16.0000, Rel. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câm. Cível, j. 02.09.2024; TJSP, AI 2270219-83.2024.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câm. Dir. Privado, j. 10.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8045498-94.2025.8.05.0000, em que é Agravante CONSTRUPAME COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, e Agravado, CONDOMINIO CIDADE JARDIM. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045498-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUPAME COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA, CARLOS ANTONIO ALVES SANTOS
AGRAVADO: CONDOMINIO CIDADE JARDIM
Advogado(s):ALAN CONRADO DE ALMEIDA
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
JULGA-SE PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento - UNÂNIME
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CONSTRUPAME COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 8009652-02.2024.805.0113, movido pelo CONDOMÍNIO CIDADE JARDIM, não acolheu a impugnação, nos seguintes termos: “(…) Por fim, cumpre ressaltar que o valor executado decorre da aplicação matemática da multa diária fixada judicialmente sobre o período de descumprimento comprovado nos autos. Não há que se falar em desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa. A multa foi fixada em patamar inicial moderado, sendo majorada apenas diante da recalcitrância da executada. O período de descumprimento foi amplamente documentado. A finalidade coercitiva da astreinte justifica sua incidência integral, sob pena de esvaziar o instituto e estimular o descumprimento de ordens judiciais. A executada tinha plena ciência da decisão e das consequências de seu descumprimento, optando conscientemente por manter suas atividades em desconformidade com a ordem judicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para constar CONSTRUPAME COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 41.761.582/0001-06, determinando ao Cartório que proceda às anotações necessárias. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CONSTRUPAME COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Por conseguinte, FIXO o valor da execução em R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais), conforme demonstrativo apresentado pelo exequente.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a execução é prematura e temerária, pois a decisão que originou a multa não transitou em julgado e ainda está pendente a realização de perícia judicial no processo principal para apurar os fatos. Defende que as provas do suposto descumprimento, apresentadas pelo agravado, são unilaterais, imprecisas e não possuem validade técnica, pois foram produzidas sem a participação de órgão público competente (como a polícia técnica ou a fiscalização municipal "Patrulha do Som") e com equipamentos sem a devida aferição pelo INMETRO. Pontua existem outras fontes de ruído na vizinhança, como grandes obras e supermercados que recebem caminhões, não tendo sido comprovado que a responsabilidade pelos barulhos é exclusivamente da agravante. Assevera que o valor executado de R$ 166.000,00 é exorbitante e desproporcional à capacidade econômica da agravante, que é uma empresa de pequeno porte, colocando em risco a continuidade de suas atividades e empregos. Alega, ainda, que o agravado não individualizou os dias exatos de descumprimento, aplicando a multa de forma contínua e genérica, o que caracteriza excesso de execução. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a continuidade da execução e, no mérito, a reforma da decisão para acolher sua impugnação ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa. Em decisão de ID 88269566, foi indeferido o pedido suspensivo. Embargos de declaração opostos pelo agravante (ID 88709177). Regularmente intimado, o agravado apresentou as contrarrazões de ID 89391511, pugnando pelo não provimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 17 de dezembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045498-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUPAME COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA, CARLOS ANTONIO ALVES SANTOS
AGRAVADO: CONDOMINIO CIDADE JARDIM
Advogado(s): ALAN CONRADO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, deve-se considerar prejudicada a análise dos embargos de declaração apresentado, em razão do julgamento colegiado do presente agravo de instrumento. Na origem, trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou multa, astreintes, por descumprimento de uma tutela de urgência deferida nos autos principais de nº 8004377-72.2024.8.05.0113. A referida tutela determinou que a agravante cessasse atividades que causassem ruídos e poeira excessivos. O cumprimento de sentença objetiva o recebimento de R$ 166.000,00, decorrente da recalcitrância no cumprimento da obrigação de não fazer. Irresignado, o executado interpôs com o presente recurso. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito do recurso. A controvérsia central do recurso reside em saber se a agravante descumpriu ou não a ordem judicial. A agravante dedica grande parte de suas razões para questionar as provas apresentadas pelo agravado e para apontar a existência de outras fontes de ruído. No caso concreto, conforme destacado pelo juízo de primeiro grau, a questão sobre a ocorrência do descumprimento já foi objeto de apreciação em decisão anterior (ID 470609751), na qual o magistrado reconheceu expressamente a persistência da conduta irregular com base em farta documentação. O juízo afirmou, ainda, que contra tal decisão não foi interposto recurso, operando-se a preclusão, o que significa a perda do direito de discutir a matéria novamente. Assim, os argumentos da agravante que buscam reexaminar se houve ou não o descumprimento parecem esbarrar na preclusão. A fase de cumprimento de sentença não é a via adequada para renovar uma discussão que deveria ter sido travada no momento oportuno, por meio do recurso cabível contra a decisão que constatou a infração. Quanto à alegação de que a execução da multa só seria possível após o trânsito em julgado, o próprio Código de Processo Civil, no art. 537, § 3º, prevê que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório". Embora o levantamento do valor pela parte credora dependa do trânsito em julgado, a execução em si pode prosseguir. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTE. MULTA DIÁRIA ORIUNDA DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS . DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA MULTA APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO . ENTENDIMENTO SUPERADO. INCIDÊNCIA DO ART. 537, § 3º, DO CPC. DECISÃO QUE FIXA A MULTA É PASSÍVEL DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO . DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER COERCITIVO DA ASTREINTE NÃO CONFIGURDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO VERIFICADO. VALOR FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. CRITÉRIOS DA PROPROCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00649081120248160000 Curitiba, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 02/09/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pela executada . Inconformismo da requerida. Descabimento. Decisão que fixa a multa que é passível de cumprimento provisório. Desnecessidade de confirmação em sentença da multa cominatória fixada em sede de tutela para sua execução . Tema 743 do STJ superado. Aplicabilidade do artigo 537, § 3º, CPC/2015. Multa cominatória que visa garantir o cumprimento da obrigação. Caráter coercitivo . Astreintes que não devem servir como forma de enriquecimento sem causa daquele que a beneficia. Valor da multa que está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a obrigação imposta. Relutância da operadora em fornecer o tratamento prescrito. Bloqueio de valores . Cabimento. Bloqueio que visa o cumprimento da tutela de urgência não cumprida pela operadora, mesmo após a imposição de multa diária. Medida adequada nos termos dos artigos 297 e 536, § 1º do CPC. Decisão mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22702198320248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 10/09/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) No que tange à suposta desproporcionalidade do valor, o juízo de origem ressaltou que a multa foi fixada em patamar inicial moderado e só foi majorada diante da recalcitrância da executada em cumprir a ordem. A agravante, ao alegar excesso de execução, não apresentou um demonstrativo com o valor que entende correto, como exige o art. 525, § 4º, do CPC, o que enfraquece sua alegação. Portanto, a decisão agravada mostra-se fundamentada, especialmente no que se refere à preclusão da discussão sobre o descumprimento da ordem judicial. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Salvador, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045498-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUPAME COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA, CARLOS ANTONIO ALVES SANTOS
AGRAVADO: CONDOMINIO CIDADE JARDIM
Advogado(s): ALAN CONRADO DE ALMEIDA
VOTO