PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PARA USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 726 DO CPC. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE NA MEAÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, TEMA 401 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO IMPROVIDO. 1. Verifica-se tentativa do Apelante desvirtuar o procedimento de jurisdição voluntária, violando o art. 726 do CPC. 2. Inexiste no caso em tela demonstração de relação jurídica entre as partes, face a meação ocorrida nos anos 1980, pretendendo ver interrompido o prazo prescricional aquisitivo para a usucapião. 3. O Superior Tribunal de Justiça disciplinou a proibição do comportamento contraditório através do Tema 401, incorrendo o Apelante em venire contra factum proprium. 4. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. 5. Sentença mantida, apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000417-78.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ADRIANA DOWICH e outros
Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vieram os autos por livre sorteio (ID 80495327). Trata-se de recurso de apelação (ID 78665011) interposto por Espólio de Rosa Lustosa Messias em face de ADRIANA DOWICH, irresignada com a decisão proferida nos seguintes termos: Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de notificação. E JULGO EXTINTO os autos com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa. (ID 78665004) Aclaratórios opostos; e rejeitados (ID 78665008). Em suas razões, o Apelante alega que se trata de ação de protesto judicial interruptivo da prescrição, objetivando a interrupção da prescrição aquisitiva pela usucapião do imóvel alocado à esquerda do Rio Preto e à direita do Rio Sapão, no Município de Formosa do Rio Preto/BA, com área total de 382.000 ha (trezentos e oitenta e dois mil hectares), dos quais, automaticamente detém 50% (cinquenta por cento) pertence ao recorrente. Entende que os fatos narrados demonstram lesão ou ameaça ao direito vindicado e não poderiam afastar a prestação jurisdicional. Narra que a relação jurídica entre as partes nasceu de fraude imobiliária, cuja posse teria decorrido de negócio jurídico fraudulento anterior, que prejudicaria o direito dos herdeiros, de modo que pretende proteger sua posse pelo protesto interruptivo da prescrição. Entende que a ação de nulidade é imprescritível e não está sujeita à prescrição e decadência, tendo como direito à interrupção da prescrição a ser resguardado. Narra não existir lide, pois a ação de protesto judicial é de jurisdição voluntária, sendo o objeto lícito e determinado, representado pela interrupção da prescrição aquisitiva pela usucapião. Requer o provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas ao ID 78665218. O Recurso é tempestivo. Foi concedida a gratuidade na origem. É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000417-78.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ADRIANA DOWICH e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vieram os autos por livre sorteio. No mérito, trata-se de recurso de apelação (ID 78665011) interposto por Espólio de Rosa Lustosa Messias em face de ADRIANA DOWICH, irresignada com a decisão proferida nos seguintes termos: Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de notificação. E JULGO EXTINTO os autos com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa. Alega que se trata de ação de protesto judicial interruptivo da prescrição, objetivando a interrupção da prescrição aquisitiva pela usucapião do imóvel alocado à esquerda do Rio Preto e à direita do Rio Sapão, no Município de Formosa do Rio Preto/BA, com área total de 382.000 ha (trezentos e oitenta e dois mil hectares), dos quais, automaticamente detém 50% (cinquenta por cento) pertence ao Recorrente. Pretende a expedição de notificação do protesto judicial, buscando a notificação da parte Apelada, bem como interromper a prescrição aquisitiva da pretensão da usucapião. Vejamos o pertinente artigo do Código de Processo Civil: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. Na esteira do referido artigo, tem-se que se trata de jurisdição voluntária, observando-se que o caso em tela não possui lide, nem litigiosidade, deixando de cumprir os requisitos do artigo acima transcrito. Não há demonstração, nem mesmo de soslaio, de qualquer relação jurídica, ou da necessidade de resguardar direitos, somente constando pedido administrativo de providências. Ou seja, busca interromper a prescrição em relação a terras que tiveram sua meação ocorrida no ano 1980, sob alegação de possível fraude, sem que haja comprovação das suas alegações, nem mesmo da existência de relação jurídica entre as partes. Mais ainda. A Autora/Apelante desvirtua o procedimento de jurisdição voluntária, pois pede publicação de edital, averbação no registro imobiliário, bem como protesta pela produção de provas, pois demandaria a desconstituição da posse que, ao que dos autos transparece, vem sendo exercida pela Apelada. Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. SENTENÇA GENÉRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. SÍNTESE DO PROCESSO (…) 15. O simples deferimento de protesto judicial não contém juízo meritório sobre a obrigação, uma vez que se trata de procedimento não contencioso e meramente conservativo do direito em tese existente. 16. Conforme explicam Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, "Na realidade, essas medidas ostentam caráter de clara jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. (...) Em todos estes casos, como se vê, não há propriamente atuação jurisdicional, no sentido de que nenhuma providência se espera do órgão judicial, a não ser o encaminhamento ao requerido da manifestação apresentada pelo autor. Não há, portanto, decisão judicial nestas medidas, de modo que não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre a mora, sobre a dívida, sobre o contrato etc". (Curso de processo civil: processo cautelar, Vol. 4, 6ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 300-301). 17. Na mesma linha, Humberto Theodoro Júnior afirma que "O protesto não acrescenta nem diminui direitos ao promovente. Apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes. Não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento. O outro interessado apenas recebe ciência dele". E mais: "Da unilateralidade e não contenciosidade do protesto, interpelação e notificação, decorre a impossibilidade de defesa ou contraprotesto nos autos em que a medida é processada (art. 871). Nem, tampouco, se admite a interposição de recurso contra seu deferimento" (Curso de direito processual civil, Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2014, pp. 668-670). (…) (REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019.) grifos Ao que transparece, a Autora/Apelante vem mantendo comportamento contraditório, incorrendo em venire contra factum proprium, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado em sede de Recurso Repetitivo, tombado sob o nº 410, cujo teor pertinente ao caso transcrevo abaixo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO. DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). [...] Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium. [...] 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). Desta forma, correta a sentença proferida, que deve ser mantida integralmente. Apenas em corroboração ao entendimento que ora se forma, registro que outros julgadores deste sodalício também vêm assim decidindo em causas semelhantes. Cito alguns precedentes em idêntico sentido para a situação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INDEMONSTRADA. PEDIDO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de notificação e extinguiu o feito, com lastro no artigo 485, inciso IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão reunidos os pressupostos para o protesto judicial, com o único propósito de interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) sobre o bem imóvel apontado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto judicial, assim como a notificação, é medida unilateral de jurisdição voluntária, que não ostenta natureza litigiosa, tampouco resulta na apreciação do mérito da ação principal futuramente a ser ajuizada. Sua finalidade é promover a manifestação formal da vontade do interessado sobre assunto juridicamente relevante a pessoas participantes da mesma relação jurídica, dando-lhes ciência do seu propósito. 4. No entanto, tal instituto possui como pressuposto a participação prévia de pessoas da mesma relação jurídica, o que não se verifica na situação narrada, como corretamente analisado pela magistrada singular. 5. Além do mais, não restou demonstrada a existência de quaisquer óbices para que o recorrente ajuizasse a ação que entendesse cabível para o reconhecimento do seu alegado direito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000396-05.2022.8.05.0081, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Disponibilizado no DJE em: 11/03/2025) grifos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INDEMONSTRADA. PEDIDO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de notificação e extinguiu o feito, com lastro no artigo 485, inciso IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão reunidos os pressupostos para o protesto judicial, com o único propósito de interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) sobre o bem imóvel apontado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O protesto judicial, assim como a notificação, é medida unilateral de jurisdição voluntária, que não ostenta natureza litigiosa, tampouco resulta na apreciação do mérito da ação principal futuramente a ser ajuizada. Sua finalidade é promover a manifestação formal da vontade do interessado sobre assunto juridicamente relevante a pessoas participantes da mesma relação jurídica, dando-lhes ciência do seu propósito. 4. No entanto, tal instituto possui como pressuposto a participação prévia de pessoas da mesma relação jurídica, o que não se verifica na situação narrada, como corretamente analisado pela magistrada singular. 5. Além do mais, não restou demonstrada a existência de quaisquer óbices para que o recorrente ajuizasse a ação que entendesse cabível para o reconhecimento do seu alegado direito. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000448-98.2022.8.05.0081,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Disponibilizado no DJE em: 22/11/2024) No mesmo espírito, participei do julgamento dos seguintes recursos, cujos resultados decisórios são iguais aos que ora se forma. Apelação cível. Protesto judicial interruptivo de prescrição aquisitiva (Usucapião). Alegação de fraude em negócio jurídico ocorrido há mais de 40 anos. Sentença que indeferiu o pedido de notificação e dispôs “julgo extinto os autos com fulcro no artigo 485, IV do CPC”. Ausência de demonstração de relação jurídica entre as partes. Impossibilidade de utilização do procedimento de jurisdição voluntária para fins de produção de provas e discussão de direitos. O protesto judicial, como procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 726 do CPC, destina-se à manifestação formal de vontade sobre assunto juridicamente relevante, exigindo-se a demonstração da relação jurídica entre as partes. A ausência de demonstração do vínculo jurídico entre protestante e protestado, somada ao extenso lapso temporal decorrido desde o negócio jurídico supostamente viciado (mais de 40 anos), inviabiliza o deferimento do protesto judicial. Não se admite a utilização do protesto judicial como meio oblíquo para produção de provas ou discussão de direitos, especialmente quando existem terceiros exercendo posse mansa e pacífica, com justo título, por mais de 30 anos. Precedentes deste Tribunal em casos idênticos: 8000382-21.2022.8.05.0081, 8000429-92-2022.8.05.0081, 8000448-98.2022.8.05.0081 e 8000396-05.2022.8.05.0081. Honorários advocatícios majorados para 15 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Recurso improvido. (TJ-BA - Apelação: 8000364-97.2022.8.05.0081, Relator.: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL -, disponibilizado no DJe: 03/04/2025) grifos Apelação cível. Protesto judicial interruptivo de prescrição aquisitiva (Usucapião). Alegação de fraude em negócio jurídico ocorrido há mais de 40 anos. Sentença que indeferiu o pedido de notificação e dispôs “julgo extinto os autos com fulcro no artigo 485, IV do CPC”. Ausência de demonstração de relação jurídica entre as partes. Impossibilidade de utilização do procedimento de jurisdição voluntária para fins de produção de provas e discussão de direitos. O protesto judicial, como procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 726 do CPC, destina-se à manifestação formal de vontade sobre assunto juridicamente relevante, exigindo-se a demonstração da relação jurídica entre as partes. A ausência de demonstração do vínculo jurídico entre protestante e protestado, somada ao extenso lapso temporal decorrido desde o negócio jurídico supostamente viciado (mais de 40 anos), inviabiliza o deferimento do protesto judicial. Não se admite a utilização do protesto judicial como meio oblíquo para produção de provas ou discussão de direitos, especialmente quando existem terceiros exercendo posse mansa e pacífica, com justo título, por mais de 30 anos. Precedentes deste Tribunal em casos idênticos: 8000382-21.2022.8.05.0081, 8000429-92-2022.8.05.0081, 8000448-98.2022.8.05.0081 e 8000396-05.2022.8.05.0081. Honorários advocatícios majorados para 15 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Recurso improvido. (TJ-BA - Apelação: 8000392-65.2022.8.05.0081 Relator.: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL -, disponibilizado no DJe: 19/03/2025) grifos Por fim, cabível, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que preenchidos os requisitos, cumulativos, elencados pelo STJ, quais sejam: “a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3ºfeito em que interposto o recurso; do art. 85 do CPC/15”.(EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze). (g.n) Oportuno rememorar que, sob o prisma do informativo nº 8411 do STF, considera-se “cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida”. Assim, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa ao eventual beneficiário da gratuidade. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença integralmente, nos termos do voto condutor. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000417-78.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ADRIANA DOWICH e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO
VOTO