PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019076-07.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: CONDOMINIO PARQUE REAL
Advogado(s):ARNALDO BASTOS MAGALHAES


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA ENTRE CONDOMÍNIO E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA ABUSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. PERSISTÊNCIA DE VALORES EXORBITANTES MESMO APÓS REPARO DECLARADO PELA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por condomínio contra concessionária de serviço público de abastecimento de água, com fundamento em cobrança abusiva de consumo.

2. Sentença do Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade das faturas, determinar o refaturamento com base na média de consumo anterior, condenar à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

3. Apelação interposta pela ré, suscitando preliminar de incompetência do juízo em razão da suposta complexidade da causa. No mérito, defende a legitimidade das cobranças, ausência de má-fé, exclusão da devolução em dobro e inexistência de dano moral, ou ao menos sua redução.

4. Contrarrazões pelo autor, pugnando pela manutenção integral da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: a) saber se a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da causa é aplicável ao caso julgado por vara cível comum; b) saber se são devidas a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais, diante da persistência da cobrança abusiva após reparo supostamente realizado pela concessionária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Preliminar rejeitada, pois inaplicável aos autos, que tramitaram em vara cível comum, e não em Juizado Especial.
7. Constatada relação de consumo, com aplicação do CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º e 6º, VIII.
8. Persistência de cobranças excessivas mesmo após a realização de reparo no sistema, com agravamento da fatura, configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

9. Ineficácia do reparo, ausência de justificativa plausível para os valores faturados e falha na aferição do consumo, revelam desídia da concessionária, o que afasta o reconhecimento de engano justificável e autoriza a devolução em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

10. Configurado o dano moral, em razão da gravidade dos transtornos causados ao condomínio, inclusive com risco de descontinuidade no fornecimento de serviço essencial.

11. Valor da indenização mantido em R$ 15.000,00, por se mostrar proporcional e razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.

13. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento: “É abusiva a cobrança de faturas de consumo de água incompatíveis com o histórico do consumidor, sem justificativa plausível, impondo-se o refaturamento com base na média anterior, a devolução em dobro do indébito e a compensação por dano moral quando configurado impacto relevante na organização do consumidor coletivo.”.

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV

Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §1º, 42, parágrafo único

Código de Processo Civil: arts. 85, §2º e §11, 1.026, §2º

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA, Apelação nº 8003406-35.2022.8.05.0250, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024

TJ-BA, Apelação nº 8006637-41.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2024

TJ-BA, Apelação nº 0518932-39.2015.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2020


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8019076-07.2023.8.05.0080 em que figuram como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelado CONDOMINIO PARQUE REAL



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019076-07.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: CONDOMINIO PARQUE REAL
Advogado(s): ARNALDO BASTOS MAGALHAES


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana – BA, que, nesta ação ajuizada pelo CONDOMINIO PARQUE REAL, julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos (ID 90342050):


“(…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:

a) declarar a abusividade da medição e cobrança das faturas emitidas pela ré referentes aos meses de março e abril de 2023, bem como as subsequentes informadas nos autos, incluindo a de abril/2024;

b) determinar que a ré proceda ao refaturamento das contas mencionadas, tomando por base a média de consumo dos últimos 12 meses anteriores ao período contestado;

c) condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo autor, a ser apurado após o refaturamento determinado, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação;

d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”.


Irresignada, a EMBASA interpôs o presente recurso de Apelação (ID 90342057).

Em suas razões, argui, preliminarmente, a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial, o que tornaria o juízo incompetente.

No mérito, reitera a tese de que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas é do condomínio, conforme normativos da AGERSA e legislação federal, e que o vazamento ocorreu após o hidrômetro.

Afirma que os valores cobrados são legítimos, pois correspondem ao volume de água registrado pelo hidrômetro, equipamento devidamente aferido.

Defende que a cobrança com base na leitura do medidor afasta a má-fé e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro, configurando-se, no máximo, engano justificável.

Por fim, sustenta a inexistência de dano moral a ser indenizado, por ausência de ato ilícito, e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.

Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial.

O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 90342061), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Argumenta que a decisão de primeiro grau está em consonância com as provas dos autos, que demonstram a falha contínua na prestação do serviço pela Apelante, evidenciada pela persistência e até aumento das cobranças exorbitantes após a suposta solução do vazamento.

Reitera que o problema na tubulação permaneceu, conforme novas petições e provas juntadas no curso do processo, e que a conduta da Apelante causou graves transtornos e prejuízos que justificam a condenação imposta.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, após declaração de suspeição do eminente Desembargador sorteado anteriormente (ID 90358165).

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019076-07.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: CONDOMINIO PARQUE REAL
Advogado(s): ARNALDO BASTOS MAGALHAES


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.


1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.

A Apelante sustenta, em sede preliminar, a incompetência do juízo de primeiro grau para processar e julgar a demanda, alegando a complexidade da causa e a necessidade de produção de prova pericial técnica. Contudo, tal argumento não merece prosperar.

Primeiramente, observa-se que a Apelante fundamenta sua tese de incompetência com base no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que define a competência dos Juizados Especiais. Ocorre que o presente feito tramitou e foi julgado perante a 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, uma vara do juízo comum, e não um Juizado Especial, o que torna o argumento patentemente descabido.

Assim, observada a natureza genérica e confusa da Apelante que apresenta preliminar inaplicável ao caso em deliberação, rejeito sumariamente a preliminar.


2. DO MÉRITO.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a responsabilidade da concessionária Apelante pelos valores faturados em desfavor do condomínio Apelado, a correção da sentença ao determinar o refaturamento das contas, a restituição em dobro do indébito e a condenação por danos morais.

Desde logo, adianto que o recurso não merece provimento.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o condomínio Apelado figura como destinatário final dos serviços de fornecimento de água prestados pela Apelante, na qualidade de concessionária de serviço público. Sendo assim, a lide deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, que estabelece um microssistema protetivo em favor da parte vulnerável da relação.

Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, deferida em primeira instância e aplicada na sentença, mostra-se plenamente justificada. A verossimilhança das alegações do Apelado é manifesta, diante da gritante discrepância entre o histórico de consumo e os valores cobrados a partir de março de 2023, conforme se observa das faturas colacionadas aos autos (ID´s 90338008 a 90338015).

A hipossuficiência técnica do condomínio frente à concessionária, detentora de todo o conhecimento e aparato técnico para aferir o funcionamento da rede e dos equipamentos de medição, é igualmente evidente, o que atrai a incidência do artigo 6º, VIII, do CDC.

Superada essa questão, passa-se à análise da responsabilidade pela cobrança reputada como indevida.

O ponto fulcral da controvérsia, como bem destacado pelo juízo sentenciante, não é apenas a origem do vazamento inicial, mas a conduta da concessionária e a persistência do problema mesmo após sua intervenção.

A própria Apelante admite em sua contestação que, após ser notificada em 03/02/2023, enviou equipe ao local e realizou o reparo, finalizando-o em 07/02/2023. Ao assim proceder, a concessionária assumiu para si a responsabilidade pela correção da falha, independentemente de sua localização.

Ocorre que a prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o problema não foi solucionado. As faturas subsequentes ao reparo, como as de março e abril de 2023 (ID´s 90338008 e 90338009), não apenas permaneceram em patamares elevados, como também apresentaram valores superiores à fatura de fevereiro/2023 (Id. 90338007), período em que o vazamento estava ativo. A situação se agrava com a constatação de faturas ainda mais exorbitantes meses depois, como a de dezembro de 2023, no valor de R$ 33.073,68 (ID 90341792), e a de abril de 2024, no montante de R$ 28.382,82 (ID 90342048).

Essa escalada de consumo registrado após o suposto conserto é uma contradição fática que a Apelante, detentora do ônus probatório, não logrou explicar. Tal fato, por si só, evidencia uma flagrante falha na prestação do serviço, que se revela defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


O serviço prestado pela Apelante foi defeituoso, seja porque o reparo realizado foi ineficaz, não sanando o problema de perda de água, seja porque o equipamento de medição (hidrômetro) passou a registrar consumo de forma incorreta. Em ambas as hipóteses, a responsabilidade objetiva da fornecedora é inafastável, pois é seu dever garantir a adequada prestação do serviço e a correta aferição do consumo.

A alegação de que o hidrômetro é certificado pelo INMETRO não lhe confere uma presunção absoluta de regularidade, especialmente quando confrontado com um conjunto probatório tão robusto em sentido contrário.

Diante da ausência de justificativa plausível para a manutenção dos valores exorbitantes, e não tendo a Apelante produzido qualquer prova técnica para demonstrar a correção das leituras ou a existência de um novo vazamento de responsabilidade exclusiva do condomínio, afigura-se correta a decisão de primeiro grau que declarou a abusividade das cobranças e determinou o refaturamento das contas com base na média histórica de consumo dos 12 meses anteriores ao evento danoso. Trata-se de solução justa e equânime, que recompõe o equilíbrio da relação contratual, devendo ser mantida.

No que tange à restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, a sentença também se mostra irretocável. A norma consumerista estabelece:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


A Apelante invoca a excludente do engano justificável. Contudo, tal tese não se sustenta. O engano justificável pressupõe um erro escusável, uma falha não decorrente de desídia ou negligência grave.

No caso em tela, a concessionária foi reiteradamente alertada sobre a exorbitância dos valores. Realizou uma intervenção que se mostrou ineficaz e, mesmo diante da persistência do problema, continuou a faturar valores cada vez mais elevados, sem realizar uma análise mais aprofundada da situação ou uma verificação detalhada do equipamento de medição.

Essa conduta denota uma falha grave na gestão do relacionamento com o consumidor e no controle de seus próprios processos, afastando por completo a caracterização de um erro escusável. A cobrança, nessas circunstâncias, tornou-se abusiva e injustificada, autorizando a aplicação da sanção de devolução em dobro.

Por fim, quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica, como no caso do condomínio, pode sofrer abalo moral quando sua honra objetiva, ou seja, sua imagem, reputação e credibilidade perante terceiros é atingida. Na hipótese, os transtornos vivenciados pelo Apelado ultrapassaram, em muito, o mero aborrecimento cotidiano.

A imposição de cobranças mensais que representavam quase o dobro do valor habitual, por um período prolongado, gerou um severo impacto no planejamento financeiro do condomínio, criando um estado de insegurança e instabilidade administrativa.

O risco iminente de suspensão do fornecimento de um serviço essencial como a água, que afetaria a vida de 268 famílias, bem como o desgaste de ter que realizar múltiplas reclamações infrutíferas e, por fim, buscar a tutela jurisdicional, são fatos que maculam a imagem e a credibilidade da administração condominial perante seus representados, os condôminos. Tal situação configura, sem sombra de dúvidas, o dano moral, que deve ser compensado.

Quanto ao valor da indenização, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo juízo de origem, entendo que o mesmo se mostra adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O quantum fixado levou em consideração a capacidade econômica da Apelante, a gravidade e a duração da falha na prestação do serviço, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes.

Portanto, não há que se falar em redução do valor arbitrado.

Sobre o tema, vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8003406-35.2022.8 .05.0250 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): IZABELA RIOS LEITE APELADO: LUIZ SANTOS Advogado (s): ADRIANO SILVA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A EMBASA . CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO . FUNDAMENTO DA INICIAL. COMPROVAÇÃO. CONTAS DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE - BY-PASS . PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DE FATURA E REFATURAMENTO. SENTENÇA . ACERTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. PERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8003406-35.2022.8 .05.0250, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema . (TJ-BA - Apelação: 80034063520228050250, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006637-41.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LINDINALVA PINTO NERI e outros Advogado (s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado (s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, MILA LEITE NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÁ PRESTAÇÃO SERVIÇO . COBRANÇA DE FATURAS EXCESSIVAS SEM COMPROVAÇÃO DE CONSUMO PELA PARTE RÉ. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE RÉ. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO . DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. 1.Má prestação do serviço configurada . Presentes os requisitos aptos a gerar o dever de indenizar, quais sejam, o evento danoso, o dano sofrido e o nexo causal entre o ato/fato e a lesão. 2.Comprovação de cobrança indevida de duas economias em um só hidrômetro. Divergência ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é ilegal a cobrança de tarifa de água pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias quando existir um único hidrômetro no local” . (AgInt no AREsp 612.484/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, PrimeiraTurma, julgado em 13/ m 13/09/2016, DJe 21/09/2016), inclusive no Recurso Repetitivo REsp 1166561/RJ) 3 .Cobrança abusiva constatada. Refaturamento das contas, com base na média dos seis meses anteriores ao faturamento em elevada quantia, por não ter sido condizente com a média de consumo da autora. 4. Considerando-se que a apelada contratou serviço de fornecimento de água e lhe foi cobrado valor exorbitante, resta comprovado o dano moral, sendo razoável majorar o valor dos danos morais fixados pelo Juízo a quo, de forma a inibir a reiteração de tal prática pela empresa . Danos morais mantidos. Verba sucumbencial majorada. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 8006637-41.2022.8.05 .0001, tendo como apelantes LINDINALVA PINTO NERI e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto. Relator. (TJ-BA - Apelação: 80066374120228050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBASA. COBRANÇA INDEVIDA . AUSÊNCIA DE PROVA DO AUMENTO EXORBITANTE DO CONSUMO DE ÁGUA. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a cobrança de fatura de consumo de água em valor muito superior à média de consumo do apelado, sem razões evidenciadas para tanto, de rigor a procedência do pedido de refaturamento das contas impugnadas. Ademais, o cancelamento do parcelamento efetivado pelo apelado é consequência lógica do reconhecimento da cobrança indevida . Apelo desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05189323920158050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020).


Destarte, a sentença proferida pelo juízo a quo analisou com precisão o conjunto fático-probatório dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo.


3. DISPOSITIVO.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da Apelante, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora