PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária Embargada, mantendo a condenação imposta em primeiro grau, inclusive quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, relativamente à majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. III. Razões de decidir A ausência de manifestação expressa acerca da majoração dos honorários advocatícios, apesar do desprovimento integral do recurso de apelação, caracteriza omissão sanável por meio de embargos de declaração. O art. 85, § 11, do CPC impõe ao Tribunal o dever de majorar os honorários fixados anteriormente quando houver trabalho adicional realizado em grau recursal, podendo a providência ser adotada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. Configura omissão a ausência de majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é integralmente desprovido. 2. É obrigatória a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.905.480/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.02.2022, DJe 21.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000354-42.2021.8.05.0096, originários da 1ª Vara dos Feitos Relativos às de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibirataia/BA, tendo como Embargante DENILSON NASCIMENTO SOUZA e como Embargada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-42.2021.8.05.0096
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DENILSON NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DENILSON NASCIMENTO SOUZA opôs os Embargos de Declaração de ID 95736415 impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Embargada. No ID 95736415, o Embargante apontou a existência de OMISSÃO no acórdão argumentando que, não obstante este TJBA tenha negado provimento ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, manteve a condenação aplicada pelo Juízo a quo a título de honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Afirmou que, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Prequestionou os seguintes dispositivos legais: art. 5º, XXXV e LV, da CF, art. 1.022, II do CPC e art. 85, §11, CPC. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada e majorar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. No ID 96195419, o Embargado apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de janeiro de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-42.2021.8.05.0096
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DENILSON NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. MÉRITO: ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU RECURSAL. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de ID 94910530, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ora Embargada. Da leitura do acórdão, verifica-se que a Embargada foi condenada a: i) implementar o serviço de energia elétrica na unidade consumidora titularizada pelo Embargante, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais); e ii) pagar indenização por danos morais ao Embargante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, a Embargada foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Considerando que o recurso de apelação manejado pela Embargada foi completamente desprovido, devem ser majorados os honorários advocatícios com base no §11 do art. 85 do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. A saber: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento Frise-se que tal pedido pode, inclusive, ser deferido de ofício, por se tratar de norma de ordem pública. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, quando a decisão monocrática for omissa sobre a fixação de verba honorária recursal (art. 85, § 11, CPC/2015), poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, fixá-la de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não implica reformatio in pejus. 2. Na hipótese, apesar de satisfeitos os requisitos para fixação dos honorários recursais, esses não foram arbitrados na decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, tampouco no acórdão que a manteve em sede de agravo interno, quadro que viabiliza o arbitramento na presente etapa. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, fixar honorários sucumbenciais recursais. (EDcl no AgInt no AREsp 1905480/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) III. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-42.2021.8.05.0096
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DENILSON NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA
VOTO