PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E USO DO CARTÃO. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por consumidora que alega desconhecer a existência de relação contratual com as empresas rés e questiona a regularidade da negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. As rés contestam a ação, sustentando a existência de contrato de cartão de crédito, o uso contínuo do serviço, a inadimplência da autora e a regularidade da cessão de crédito à empresa cessionária. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente da existência e validade da relação contratual que originou o débito; (ii) analisar se a cessão de crédito foi regularmente formalizada, legitimando a inscrição do nome da apelante em cadastros de inadimplentes. A apresentação de faturas e extratos do cartão de crédito emitido em nome da apelante, com registros de uso e pagamento ao longo do tempo, comprova a existência da relação contratual e é incompatível com a alegação de total desconhecimento da dívida. A conduta de realizar pagamentos parciais configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que enfraquece a negativa genérica da autora e reforça a boa-fé objetiva da relação contratual. A ausência de contrato físico assinado não invalida a relação jurídica, sendo suficiente, para sua demonstração, a documentação referente ao uso contínuo do cartão e o envio de faturas ao endereço da apelante. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações, tampouco torna inócua a produção probatória da parte contrária, que, no caso, se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus. A cessão de crédito foi regularmente formalizada com base nos arts. 286 a 290 do Código Civil, sendo a devedora devidamente notificada da cessão, o que legitima a cessionária a promover a cobrança e a inscrição do débito. Demonstrada a existência do débito e a inadimplência, a inscrição em órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a ilicitude e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8122787-71.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LILIAN DOS SANTOS BATISTA e como apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122787-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LILIAN DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LILIAN DOS SANTOS BATISTA em face da sentença proferida pela 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais, ajuizada contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos. A autora, ora apelante, buscou a declaração de inexistência de um débito no valor de R$ 1.359,73, que resultou na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, cumulada com pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 e a consequente exclusão da referida negativação. A apelante sustentou, em sua petição inicial, que desconhece a origem do débito e nega a existência de qualquer relação contratual com as rés que justificasse a inscrição. Alegou que a negativação, promovida pela ITAPEVA XI FIDC NP em 15 de novembro de 2022, referente a uma dívida com vencimento original em 15 de junho de 2019, seria indevida e lhe teria causado prejuízos de ordem moral. Em contestação, a ITAPEVA XI FIDC NP arguiu sua ilegitimidade passiva, indicando que a titular do crédito seria a REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Esta, por sua vez, compareceu espontaneamente ao processo, assumindo a responsabilidade pelo débito e defendendo sua legitimidade. No mérito, as rés sustentaram que a dívida é oriunda de um contrato de cartão de crédito ("Meu Cartão") firmado pela autora, o qual foi utilizado sem a devida quitação dos valores devidos. Afirmaram, ademais, a ocorrência de cessão de crédito da REALIZE para a ITAPEVA XI FIDC NP e a regularidade da negativação como exercício regular de um direito. O juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça à autora e inverteu o ônus da prova, contudo indeferiu o pedido de tutela de urgência para a exclusão da negativação. Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa. O magistrado de primeiro grau, entendendo pela suficiência da prova documental, promoveu o julgamento antecipado da lide e julgou improcedentes os pedidos. A sentença fundamentou-se na verossimilhança das alegações das rés, que teriam demonstrado a existência de relação contratual e a inadimplência por meio de extratos do cartão de crédito, faturas e notificação de cessão. A apelante, em suas razões recursais, reitera a tese de inexistência da dívida e da relação contratual. Impugna a força probatória dos documentos apresentados pelas rés, especialmente as telas sistêmicas, por serem unilaterais, e a ausência do contrato original assinado. Questiona, ainda, a validade da cessão de crédito e a eficácia da notificação. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. As apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência, reiterando a regularidade do débito e da negativação. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122787-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LILIAN DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se a negativação do nome da apelante foi devida, o que perpassa pela análise da existência e regularidade da relação jurídica e do débito que a originou, bem como pela validade da cessão de crédito que transferiu a titularidade da dívida. A apelante fundamenta sua pretensão na tese de total desconhecimento do débito e da relação contratual com as empresas apeladas. No entanto, as apeladas apresentaram em sua defesa um conjunto probatório que, embora contestado pela apelante, confere robusta verossimilhança à tese defensiva. Foram juntados aos autos extratos e faturas do "Meu Cartão", emitido em nome da apelante (LILIAN DOS SANTOS BATISTA), que demonstram não apenas a existência de um contrato de cartão de crédito (nº 00003998611), supostamente contratado em 05 de outubro de 2017, mas também o seu uso continuado, com o registro de pagamentos, ainda que parciais, em diversas faturas anteriores ao débito que originou a negativação. O comportamento de realizar pagamentos, mesmo que em valores mínimos, ao longo de uma relação contratual, é manifestamente incompatível com a alegação de desconhecimento absoluto do contrato e da dívida. Tal conduta, conhecida como venire contra factum proprium, cria a legítima expectativa, para a instituição financeira, de que a relação jurídica é reconhecida pela consumidora. A negativa genérica, neste particular contexto, perde força probatória diante de indícios concretos de uma relação jurídica duradoura e efetivamente utilizada. Embora a apelante questione a ausência do contrato físico assinado, a contratação de serviços de crédito, na sociedade contemporânea, pode se dar por múltiplos canais, inclusive digitais ou por simples adesão em estabelecimentos comerciais, não sendo a assinatura em papel a única forma de se provar a existência do vínculo. As faturas enviadas ao endereço do consumidor, aliadas aos pagamentos realizados, constituem atos inequívocos que confirmam a existência e a validade da relação negocial. O deferimento da inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não isenta a parte autora de produzir prova mínima de seu direito, nem implica, por si só, o acolhimento automático de sua tese. Trata-se de uma regra de julgamento que visa reequilibrar a balança processual, mas que deve ser aplicada com razoabilidade. No caso em tela, as rés-apeladas se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus ao apresentar elementos que, em conjunto, demonstram a existência do contrato e da dívida. Caberia à autora, diante de tais provas, apresentar contraprovas específicas, o que não ocorreu, limitando-se a impugnações genéricas. As apeladas comprovaram a cessão do crédito da REALIZE CRÉDITO para a ITAPEVA XI FIDC NP, bem como a notificação da devedora acerca da referida cessão, conforme documento datado de 03 de novembro de 2022, devidamente endereçado à apelante. A cessão de crédito é instituto previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil. Uma vez notificado o devedor, na forma do artigo 290 do mesmo diploma, a cessão torna-se plenamente eficaz perante ele, legitimando a cessionária a realizar todos os atos de cobrança, inclusive a inscrição em cadastros restritivos de crédito. Restando demonstrada a existência de uma relação contratual, a utilização dos serviços pela apelante e a sua subsequente e incontroversa inadimplência, a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito do credor, conforme dispõe o art. 188, I, do Código Civil. Não há, portanto, ato ilícito a ser imputado às apeladas. Por conseguinte, ausente o pressuposto fundamental da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, os quais, no caso, nem sequer se configurariam na modalidade in re ipsa. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e por estes fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante, conforme o disposto no art. 98, §3º, do mesmo Código. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122787-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LILIAN DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
VOTO