PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA SOBRE AUSÊNCIA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. LIGAÇÃO DE PÓS-VENDA CONFIRMANDO CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por consumidor visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada contra administradora de consórcio e empresa intermediadora. O autor alega ter sido induzido a erro ao contratar consórcio acreditando se tratar de financiamento, sustentando ausência de informação adequada, cerceamento de defesa por realização de audiência presencial, além de existência de cláusulas abusivas no contrato. II. Questão em discussão Discute-se a existência de vício de consentimento na contratação do consórcio, em virtude de suposta promessa de contemplação imediata não cumprida, e a ocorrência de dano moral e material decorrente da relação de consumo. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova de promessa de contemplação imediata afasta o vício de consentimento em contrato de consórcio. 2. A restituição dos valores pagos depende do encerramento do grupo ou da contemplação da cota cancelada, conforme a Lei nº 11.795/2008. 3. A frustração de expectativa contratual não configura, por si só, dano moral indenizável.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034008-43.2023.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034008-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON SANTOS AMADO
Advogado(s): ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
ACORDÃO
1. As contrarrazões de uma das rés foram apresentadas intempestivamente, não sendo conhecidas.
2. O processo não tramitava sob o regime do “Juízo 100% Digital”, não havendo nulidade na designação de audiência presencial, tampouco cerceamento de defesa.
3. O contrato firmado possui cláusulas expressas que afastam a promessa de contemplação imediata e informam adequadamente o consumidor quanto às regras de funcionamento do consórcio.
4. Áudio de pós-venda confirma a ciência do consumidor sobre a modalidade contratada, não se evidenciando qualquer promessa de crédito imediato ou conduta ilícita das rés.
5. Ausente a comprovação de má-fé, falha na prestação de serviço ou dano extrapatrimonial, não há que se falar em nulidade contratual ou indenização por danos morais.
6. A devolução dos valores pagos está condicionada à contemplação ou ao encerramento do grupo, conforme dispõe a Lei nº 11.795/2008.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANDERSON SANTOS AMADO em face de SENTENÇA (ID 375333686) proferida no Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais movida contra CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e VANESSA DOS REIS SOUZA (VR REPRESENTAÇÕES), nos seguintes termos: Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. Custas e honorários pelo autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade deferida. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito Em suas razões recursais, o apelante alega que, ao buscar adquirir um veículo anunciado na plataforma OLX, foi induzido a erro pela empresa VR Representações, que, mediante promessa de financiamento veicular, conduziu o negócio com simulação de consórcio. Relata que após o pagamento de entrada no valor de R$ 10.514,00 (transferido à conta da CNK), foi surpreendido com a informação de que se tratava de consórcio, e não de financiamento, conforme garantia anterior da vendedora. Afirma que a empresa CNK não apresentou todas as gravações telefônicas, apesar da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de origem. Sustenta que houve cerceamento de defesa diante da designação de audiência presencial, em violação às normas do “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ nº 345/2020 e Ato Normativo Conjunto TJBA nº 07/2022), sendo impossível sua participação presencial por atuar como motorista de TFD em outra comarca. Pontua que há propaganda enganosa, prática reiterada pelas rés, conforme reportagens e processos criminais anexados, inclusive noticiando atuação do Ministério Público em face das demandadas em razão de fraudes similares. Defende ainda a nulidade de cláusulas do contrato de adesão firmado, por desequilíbrio e onerosidade excessiva, em especial a que condiciona a devolução de valores ao encerramento do grupo de consórcio. Invoca o art. 51 do CDC para requerer sua nulidade. Requer, ao final, a anulação da sentença, com retorno dos autos para reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para: “(i) reconhecer a nulidade da audiência de instrução realizada presencialmente, (ii) declarar a nulidade da sentença; (iii) determinar a produção das provas requeridas; (iv) reconhecer o direito à rescisão contratual; (v) condenar as rés à devolução em dobro do valor de R$ 10.514,00, ou, alternativamente, de forma simples; (vi) condenar ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais; (vii) condenar ao pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 20%.” Intimada, a CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contrarrazões (ID 61218327), pelo desprovimento do recurso. VR REPRESENTACOES ME, apresentou contrarrazões (ID 62141455) indicando preliminar de nulidade da setneça por ausência de dialeticidade recusal, impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Manifestação do apelante indicando como extemporânea as contrarrazões apresentadas. Oportunizada a manifestação da parte apelada (ID 87695940), sem qualquer manifestação conforme certidão de ID 89352442. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034008-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON SANTOS AMADO
Advogado(s): ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade indicada na sentença impugnada. Inicialmente, cumpre analisar o conhecimento ou não das contrarrazões apresentadas pela VR REPRESENTACOES ME considerada a indicação pela parte apelante de ser a mencionada manifestação intempestiva. Da aba de expedientes do PJe de 1º grau verifica-se que a intimação do ato ordinatório que oportunizou as contrarrazões ocorreu com disponibilização no “Diário Eletrônico (27/03/2024 18:46:58)” e que “O sistema registrou ciência em 03/04/2024 00:00:00”. Assim, de fato, extemporâneas as contrarrazões juntada “por FABIANO DOS ANJOS SOARES - ADVOGADO em 14/05/2024 18:31:19”, não merecendo conhecimento. No mérito, o autor/apelante alegou ter sido induzido a erro por empresa que anunciava venda de veículo (Toyota Corolla) na plataforma OLX. Após simulação e contato presencial com preposta da empresa VR Representações, foi-lhe exigido pagamento de entrada, no valor de R$ 10.514,00, feito via TED para a conta da empresa CNK. Posteriormente, foi informado de que se tratava de consórcio, e não financiamento, como inicialmente garantido. O recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade da audiência presencial designada em desacordo com o “Juízo 100% Digital”, bem como a procedência dos pedidos de rescisão contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. No que se refere a preliminar de cerceamento de defesa logo acima mencionado, apesar da alegação de opção do juízo digital, verifica-se, desde logo, na aba superior esquerda do PJe - ondem constam as informações relativas ao processo -, informação em sentido contrário (“Juízo 100% digital?NÃO”). Ademais, da análise dos autos, constata-se que a preclusão sobre a matéria, pois a insurgência da parte quanto a questão apenas ocorreu após a realização da audiência (ID 61218315). Da decisão de ID 61218276, que determinou a audiência presencial – “defiro a produção de prova oral, designando audiência de instrução para o dia 29 de fevereiro de 2024 (quinta-feira), às 13:30, na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo” - inexistiu qualquer insurgência da parte interessada, que foi devidamente intimada, conforme AR de ID 61218292, referente a carta enviada pelo endereço fornecido pela parte autora na exordial (Av. Osvaldo Gordilho, 16, São Cristóvão). Portanto, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, como se pode depreender, a presente demanda versa sobre pedido de nulidade de contrato de consórcio firmado entre o apelado e a apelante, sob alegação de vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa, na medida em que teria sido prometida a concessão de crédito imediata ao recorrido. Destarte, verifica-se de pronto que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da parte recorrida os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à parte suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Nesse sentido, inclusive, a decisão de ID 61217941 deferindo a inversão do ônus da prova, de forma que cabia a parte apelada, ré da ação, a comprovação de que deu ciência inequívoca a parte contratante de que firmou contrato de consórcio. Isto posto, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor dispõe de normas de ordem pública e interesse social, dentre as quais se destaca a necessidade de informação clara e precisa ao consumidor sobre os diversos produtos e serviços colocados no mercado, conforme se extrai do art. 6º, III c/c art. 46, ambos da Lei 8.078/90. A supracitada legislação deriva do princípio da transparência e da teoria da confiança, que trazem em seu conteúdo a importância da clareza e precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor, a fim de se evitar que este, parte hipossuficiente da relação, seja enganado ou mesmo induzido a erro. Ilustrando o que se sustenta, o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores, não só em decorrência de defeitos de produção, mas também por informações insuficientes ou inadequadas, sobre a utilização e riscos inerentes ao bem. Portanto, resta induvidoso que o direito à informação impõe ao fornecedor um comportamento positivo, de municiar o consumidor de todos os elementos cognitivos necessários, antes da aquisição de determinado produto ou serviço, de modo que eventual silêncio ou insuficiência dos dados fornecidos implica em violação do dever de informação. Especificamente quanto à situação posta em Juízo, é sabido que o sistema de consórcio é regulamentado pela Lei n. 11.795/08, a qual prevê que a contemplação do consorciado ocorre por meio de sorteio ou de lance, conforme descrito no art. 22, § 1o, da referida lei. Entretanto, isto não afasta a possibilidade do Apelado não ter sido informado adequadamente sobre as condições da contratação, em especial, prevalecendo-se da falta de conhecimento das regras jurídicas que devem nortear esta contratação. Logo, cabia à apelada, enquanto fornecedora, o dever de cuidar de cercar-se de prepostos que informassem ao consumidor todas as características importantes da venda, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles. Ocorre que, na situação dos autos, a empresa assim o fez através do áudio da ligação acostado aos autos (ID 61217956 – 00:05:22 a 00:04:40). Nesta o apelante é perguntado se ficou satisfeito com o atendimento do vendedor, cuja resposta foi afirmativa, bem como, expressamente pergunta se o mesmo “conhece como funciona o sistema do consórcio”, mencionando expressamente que conforme “cláusula 12.3 do contrato a contemplação só ocorrerá através de sorteio ou de lance, não existindo nenhuma outra forma de liberação”, momento em que questiona se ficou alguma dúvida e a resposta é negativa, bem como se houve promessa ou comprometimento do vendedor do prazo da contemplação, indagando se foi citado algum prazo para ser contemplado ou ter o crédito liberado e a apelante responde negativamente. Assim, o apelante foi devidamente advertido em ligação feita por representante da empresa do setor de controle de qualidade que o apelante é identificado devidamente através de nome completo, número de COF e endereço. A referida cláusula 12.3 consta do REGULAMENTO PARA A CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS (ID 61217955), referido pelo contrato assinado pelo apelante (ID 61217957) e traz a seguinte disposição: 12.3 - A contemplação dos Consorciados será realizada exclusivamente mediante sorteio e lance, sendo que a contemplação por lance somente admitida após a contemplação por sorteio ou se essa não for realizada por insuficiência de recursos. No contrato assinado ainda existe disposição expressa (item 5.3) assinalada no sentido de que “Está ciente que a CNK não comercializa cotas contempladas ou com promessa de contemplação”. Assim, apesar de ter acostado boletim de ocorrência feito em 22/10/2021 (ID 61217936), que indica, de forma bem genérica, ter sofrido golpe do consórcio, verifica-se que a apelada acostou aos autos prova clara, através do áudio juntado, de que não fora prometido ao apelante a sua contemplação imediata, bem como haver no contrato assinado, advertências de que não se trata de cota contemplada ou mesmo com data de contemplação definitiva, não se evidenciado má-fé de sua parte. Nesta Corte, em relação a mesma empresa apelada, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO COM CLÁUSULA EXPRESSA SOBRE AUSÊNCIA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. LIGAÇÃO DE PÓS-VENDA CONFIRMANDO CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DEVOLUÇÃO CONDICIONADA À CONTEMPLAÇÃO DA COTA INATIVA OU ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEI 11.795/2008. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor que buscava a aquisição de veículo, mas aderiu a contrato de consórcio no valor de R$ 55.000,00, realizando lance de R$ 5.379,00. Alegou ter sido induzido a erro por prepostos da administradora, sustentando violação ao dever de informação e à boa-fé, razão pela qual requereu a anulação do contrato, a restituição imediata da quantia paga e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o contrato alertava expressamente sobre a ausência de comercialização de cotas contempladas e de que não houve comprovação de vício de consentimento. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato de consórcio, a possibilidade de restituição imediata dos valores pagos e a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado traz cláusula expressa e destacada de que não há comercialização de cotas contempladas, além de advertência para leitura atenta antes da assinatura. 4. A ligação telefônica de confirmação revela que a administradora informou corretamente as regras de funcionamento do consórcio, tendo o autor confirmado ciência inequívoca. 5. O depoimento pessoal do autor demonstra que assinou o contrato sem buscar informações adicionais, caracterizando negligência e não vício de consentimento. 6. Quanto à restituição do valor pago, aplica-se o art. 30 da Lei nº 11.795/2008, segundo o qual a devolução somente ocorre quando da contemplação da cota inativa ou ao encerramento do grupo, nos termos do Tema 312 do STJ. 7. Inexistindo conduta ilícita ou falha na prestação das informações, a frustração do consumidor não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8013910-62.2021.8.05.0080, em que figuram como Apelante JOSE RAIMUNDO RAMOS DA SILVA e, como Apelado, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (...) (TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8013910-62.2021.8.05.0080,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 29/09/2025 ) (grifos acrescidos) APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM . CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 . Apelação interposta pelo Autor contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença, que julgou improcedentes os pedidos na ação de procedimento comum. 1.2. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos do Autor, sem condenação em custas e despesas processuais por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita . 1.3. O Autor recorre, alegando ter sido ludibriado ao contratar consórcio veicular, acreditando que se tratava de um financiamento, e busca a declaração de nulidade contratual, além de indenização por danos morais. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Alegação de vício de consentimento na contratação de consórcio em vez de financiamento veicular. 2 .2. Requerimento de nulidade contratual e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecido. 3.2 . Para a responsabilização civil por ato ilícito, conforme o art. 186 do Código Civil, é necessário que haja dano, nexo de causalidade e ilicitude. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a nulidade de contratos de consórcio celebrados sob a alegação de fraude, desde que comprovada. 3 .3. No entanto, o Autor não comprovou as alegações de fraude ou má-fé, limitando-se a apresentar o contrato de consórcio, que continha cláusulas claras e destacadas sobre as condições de participação no consórcio, incluindo a inexistência de promessa de contemplação antecipada. 3.4 . Quanto ao ônus da prova, de acordo com o art. 373 do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não foi cumprido neste caso, pois não há elementos suficientes que demonstrem a alegada fraude. 3.5 . Sem a comprovação de vício no consentimento, não há que se falar em nulidade do contrato ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos do Autor. 4.2 . Tese de julgamento: “A alegação de vício de consentimento na contratação de consórcio veicular exige comprovação robusta, sendo inadmissível a declaração de nulidade contratual e o deferimento de indenização por danos morais quando inexistente prova dos fatos constitutivos do direito do Autor.” Dispositivos relevantes citados – Código Civil, art. 186 – Código de Processo Civil, art. 373 Jurisprudência relevante citada – APELAÇÃO CÍVEL . 0010566-38.2021.8.19 .0205 – TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL. 0501482-44.2017.8 .05.0250 – TJBA (TJ-BA - Apelação: 80037375120228050271, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM . CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 . Apelação interposta pelo Autor contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença, que julgou improcedentes os pedidos na ação de procedimento comum. 1.2. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos do Autor, sem condenação em custas e despesas processuais por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita . 1.3. O Autor recorre, alegando ter sido ludibriado ao contratar consórcio veicular, acreditando que se tratava de um financiamento, e busca a declaração de nulidade contratual, além de indenização por danos morais. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Alegação de vício de consentimento na contratação de consórcio em vez de financiamento veicular. 2 .2. Requerimento de nulidade contratual e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecido. 3.2 . Para a responsabilização civil por ato ilícito, conforme o art. 186 do Código Civil, é necessário que haja dano, nexo de causalidade e ilicitude. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a nulidade de contratos de consórcio celebrados sob a alegação de fraude, desde que comprovada. 3 .3. No entanto, o Autor não comprovou as alegações de fraude ou má-fé, limitando-se a apresentar o contrato de consórcio, que continha cláusulas claras e destacadas sobre as condições de participação no consórcio, incluindo a inexistência de promessa de contemplação antecipada. 3.4 . Quanto ao ônus da prova, de acordo com o art. 373 do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não foi cumprido neste caso, pois não há elementos suficientes que demonstrem a alegada fraude. 3.5 . Sem a comprovação de vício no consentimento, não há que se falar em nulidade do contrato ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos do Autor. 4.2 . Tese de julgamento: “A alegação de vício de consentimento na contratação de consórcio veicular exige comprovação robusta, sendo inadmissível a declaração de nulidade contratual e o deferimento de indenização por danos morais quando inexistente prova dos fatos constitutivos do direito do Autor.” Dispositivos relevantes citados – Código Civil, art. 186 – Código de Processo Civil, art. 373 Jurisprudência relevante citada – APELAÇÃO CÍVEL . 0010566-38.2021.8.19 .0205 – TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL. 0501482-44.2017.8 .05.0250 – TJBA (TJ-BA - Apelação: 80037383620228050271, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 09/09/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR DOLO ESSENCIAL. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO EVIDENCIADO. INFORMAÇÕES CLARAS E OSTENSIVAS A RESPEITO DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato de consórcio firmado entre as partes, regido pela Lei n.º 11.795/08, foi regularmente assinado pela autora, com cláusulas expressas sobre o valor da carta de crédito, prazo de duração e formas de contemplação (sorteio ou lance), afastando a tese de promessa de contemplação antecipada. 2. O dolo essencial apto a anular negócio jurídico, nos termos do art. 145 do Código Civil, exige prova robusta de indução maliciosa, não configurada quando a parte contratante confirma expressamente as condições do consórcio em contrato escrito e ligação de pós-venda. 3. Não há violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) quando a administradora de consórcio cumpre integralmente sua obrigação de transparência. 4. Inexistindo ilícito (art. 927, do CC), não há falar em dever de indenizar. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8012448-36.2022.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana – BA, em que figuram como apelante NELI DOS SANTOS CERQUEIRA e apelada CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). (TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8012448-36.2022.8.05.0080,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 13/10/2025 ) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ARBITRADOS NO PATAMAR MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ADRIANO JORGE DE ARAUJO OLIVEIRA em face da sentença da 20ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a Ação por Danos Morais com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada – Liminar, proposta em face da CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. O apelante sustenta ter sido induzido a aderir ao consórcio mediante promessa de contemplação imediata da carta de crédito, o que configuraria vício de consentimento, falha na prestação do serviço e dano moral. Requer a anulação do contrato, a devolução dos valores pagos, indenização por danos morais e a reforma da sucumbência. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: verificar a existência de vício de consentimento decorrente de suposta promessa de contemplação imediata; determinar a possibilidade de restituição antecipada dos valores pagos; e apurar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental, demonstra que o apelante teve ciência prévia e inequívoca das regras contratuais que condicionam a contemplação ao sorteio ou lance sem qualquer garantia de liberação imediata da carta de crédito. O conteúdo de áudio juntado aos autos confirma que o apelante no contato de pós-venda, afirmou não ter recebido promessa de contemplação antecipada. A alegação de que teria sido orientado a responder afirmativamente não encontra respaldo nos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme em reconhecer a validade de contratos de consórcio regularmente firmados, afastando o vício de consentimento quando não há prova da alegada promessa enganosa. A restituição imediata das parcelas pagas não encontra amparo legal. A Lei nº 11.795/2008 prevê que a devolução ocorrerá apenas no encerramento do grupo ou na contemplação da cota cancelada, vedando o reembolso antecipado para preservar o equilíbrio financeiro do sistema. Ausente conduta ilícita da administradora e efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. O mero descumprimento de expectativa contratual não configura dano moral. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC, e não ultrapassou os limites da lide, inexistindo nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova de promessa de contemplação imediata afasta o vício de consentimento em contrato de consórcio. A restituição dos valores pagos depende do encerramento do grupo ou da contemplação da cota cancelada, conforme a Lei nº 11.795/2008. Frustração contratual, por si só, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 489, §1º, IV; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, 30 e 31. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8004528-70.2023.8.05.0146, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, j. 27.02.2024. TJBA, Apelação Cível n. 8003494-31.2021.8.05.0146, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 26.07.2024. (TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8041577-66.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 28/09/2025 ) (grifos acrescidos) Conclui-se, portanto, que, nos termos do art. 373 , o ônus da prova referente a parte apelada, foi satisfeito, bem como , do contrário, inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar a alegada fraude, de forma que, ausente prova de vício de consentimento, não há falar em nulidade contratual ou em condenação por danos morais. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como majorando-se os honorários de sucumbência em 3%, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, observando-se a determinação contida no julgado hostilizado no sentido de estar suspensa sua exigibilidade por decorrência da gratuidade deferida. Sala das Sessões, em de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034008-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON SANTOS AMADO
Advogado(s): ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
VOTO
Ao tentar reaver os valores ou o veículo prometido, não obteve êxito, sendo encaminhado à delegacia para registro de boletim de ocorrência. A audiência de instrução foi designada presencialmente, apesar de o processo estar cadastrado no “Juízo 100% Digital”. O autor não compareceu, por exercer função de motorista intermunicipal, e teve a demanda julgada improcedente em primeiro grau.