PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ATINGIMENTO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Cobrança de honorários advocatícios contratuais, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. O apelante sustenta que o prazo prescricional teve início apenas com o trânsito em julgado da homologação do acordo judicial celebrado entre seu cliente, já falecido, e o Ente Estatal, em 2011, e não com a assinatura do pacto, no ano 2000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios contratuais decorrentes de acordo judicial firmado pelo cliente do advogado — se a partir da celebração do acordo ou de seu trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional aplicável à cobrança de honorários advocatícios contratuais é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, II, do Código Civil, por se tratar de obrigação de natureza pessoal fundada em instrumento particular. 5. O termo inicial da prescrição ocorre no momento em que o advogado tem ciência inequívoca da obtenção do proveito econômico pelo cliente, seja pelo levantamento de valores, seja pela celebração de acordo judicial. 6. A homologação judicial e o respectivo trânsito em julgado não constituem marcos iniciais para a contagem do prazo prescricional, pois a exigibilidade da verba surge com a própria celebração do acordo que gera o benefício econômico ao constituinte. 7. No caso concreto, comprovada a ciência inequívoca do Postulante acerca da celebração do acordo judicial, no ano 2000, a contagem do prazo prescricional iniciou-se nessa data, findando-se em 2005, muito antes da propositura da ação em 2012. 8. O reconhecimento da prescrição observa o princípio da segurança jurídica, impedindo a perpetuação indefinida de pretensões patrimoniais. V. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios contratuais é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data em que o advogado tem ciência da obtenção do proveito econômico pelo cliente, inclusive quando decorrente de acordo judicial. 3. A homologação judicial e o trânsito em julgado do acordo não alteram o termo inicial da prescrição já iniciada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, II; CPC, arts. 487, II, e 85, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325550-86.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
Advogado(s): LIGIA MARTINS OLIVEIRA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: MARIA DO CARMO LOPES DE ALMEIDA e outros (4)
Advogado(s):VICTOR CANARIO PENELU
Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado Administrativo nº 3; STJ, AgInt no AREsp 1.427.240/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.673.764/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.08.2018.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Jairo Andrade de Miranda contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou extinta a ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, reconhecendo a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta, em síntese, que o prazo prescricional não teve início em 2000, quando o acordo judicial foi firmado entre seu ex-cliente e o DNOCS, mas apenas em 2011, quando transitou em julgado a decisão que homologou tal ajuste. Defende que, somente a partir desse momento, tornou-se exigível o pagamento da verba contratual. Contrarrazões (ID 92635281) foram apresentadas pelos apelados, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Peço a inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07B
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325550-86.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
Advogado(s): LIGIA MARTINS OLIVEIRA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: MARIA DO CARMO LOPES DE ALMEIDA e outros (4)
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 – Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015. A controvérsia recursal limita-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios contratuais firmados entre o autor, ora apelante, e o seu ex-cliente, em razão da atuação do advogado em demanda proposta contra o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS. Consta dos autos que o apelante foi contratado para patrocinar causa indenizatória movida pelo falecido Jerônimo Canário de Almeida, tendo ajustado a remuneração de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser recebido, acrescida de 2% (dois por cento) para custeio de cálculos e diligências. A referida ação resultou em acordo judicial celebrado em 2000, sendo este o momento em que o autor teve a ciência inequívoca do resultado útil da demanda e, consequentemente, surgiu o direito do advogado à percepção dos honorários contratuais. Ocorre que o apelante apenas ajuizou a presente ação de cobrança em 2012, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a ciência celebração do acordo. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais possui natureza pessoal e, portanto, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, II, do Código Civil, que se aplica às dívidas líquidas constantes de instrumento particular. No caso em análise, é incontroverso que o acordo judicial foi celebrado e homologado no ano de 2000, e que o apelante tinha plena ciência desse ato, uma vez que atuou como patrono no processo, acompanhando todas as etapas da transação. Portanto, a partir daquele momento começou a fluir o prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos honorários incidentes sobre o proveito econômico objeto do ajuste pactuado. Não há, nos autos, qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, sendo inaplicável a tese de que o trânsito em julgado da homologação do acordo seria o marco inicial da contagem. Diante do exposto, verifica-se que entre o fato gerador da obrigação (acordo celebrado em 2000) e o ajuizamento da ação (2012) decorreu período superior ao quinquênio previsto no art. 206, § 5º, II, do Código Civil, razão pela qual operou-se a prescrição da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios. Por fim, vale salientar que o princípio da segurança jurídica impede a perpetuação indefinida das pretensões patrimoniais, de modo que o reconhecimento da prescrição se impõe como forma de estabilização das relações jurídicas. A sentença proferida pelo Juízo de origem analisou corretamente a matéria e encontra-se em plena consonância com a legislação, impondo sua manutenção. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro a sucumbência para o percentual de 15% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade ao beneficiário da gratuidade. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325550-86.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
Advogado(s): LIGIA MARTINS OLIVEIRA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: MARIA DO CARMO LOPES DE ALMEIDA e outros (4)
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
VOTO
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida.