PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013491-67.2023.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT | ||
| APELADO: JOAO DIAS DA COSTA | ||
| Advogado(s):VANIA CRISTINA DOS SANTOS COSTA |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O juízo de admissibilidade recursal serve para a identificação adequada dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) que devem instrumentalmente ser preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida no órgão ad quem.
2. O Recorrente, em suas razões de apelo, não rebateu o decisum hostilizado no apelo, isso porque o recurso aviada. Não houve, contra-argumentação às premissas firmadas pelo juízo sentenciante.
3. À vista da generalidade dos argumentos constantes nas razões de apelação, que não contrapõem objetivamente os fundamentos invocados na sentença, o apelo não se presta ao atendimento da exigência constante no art. 1.010, inc. II, do CPC, razão pela qual não foi conhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Diante da negativa de provimento ao recurso, a aplicação do § 11, do art. 85 do CPC é imperativa, ficando caracterizada a omissão quando o acórdão deixa de majorar os honorários advocatícios de sucumbência.
Embargos da parte autora acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8013491-67.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada JOÃO DIAS DA COSTA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 10 de fevereiro de 2025.
PRESIDENTE
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013491-67.2023.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT | |
| APELADO: JOAO DIAS DA COSTA | |
| Advogado(s): VANIA CRISTINA DOS SANTOS COSTA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por JOÃO DIAS DA COSTA e Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL contra decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo banco réu.
Em suas razões de ID 71959652, o autor embargante JOÃO DIAS DA COSTA sustenta, em síntese, a presença de omissão no acórdão por conta da ausência de majoração dos honorários sucumbenciais em seara recursal, diante do quanto disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, consequentemente, promover a majoração dos honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-se os honorários advocatícios em percentual superior ao inicialmente arbitrado.
Também irresignado, o réu BANCO DO BRASIL, interpõe agravo interno Inicialmente, importa destacar que a alegação formulada pela parte Agravada de não ter possibilidades de arcar com as custas do presente processo, não merece guarida, não fazendo jus, portanto, à concessão das benesses compreendidas no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Alega que todos os argumentos atacam especificamente os fundamentos da decisão vergastada, ponto a ponto, merecendo o Agravo ter seu mérito apreciado, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa, dando provimento à Apelação.
Requer o recebimento e provimento do presente Agravo, para o exercício do juízo de retratação insculpido no art. 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, caso assim não entenda este Juízo, requer que o recurso seja julgado pelo colegiado.
Contrarrazões de ID 74081412.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, dos Embargos de Declaração e do Agravo Interno, ressaltando não se tratarem de recursos passíveis de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 25 de janeiro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013491-67.2023.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT | ||
| APELADO: JOAO DIAS DA COSTA | ||
| Advogado(s): VANIA CRISTINA DOS SANTOS COSTA |
| VOTO |
Conheço dos recursos por estarem preenchidas as condições de admissibilidade.
Prima facie, passa-se ao julgamento dos Embargos de Declaração opostos por JOÃO DIAS DA COSTA.
Como é sabido, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, ou ainda para corrigir erro material, conforme disposição do art. 1022 do CPC. Têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades por ventura, encontradas na decisão objurgada.
De início, urge reconhecer que, de fato, há omissão quanto à fixação da verba sucumbencial recursal devida pelo embargado em favor do embargante.
Levando em conta que a sentença combatida foi proferida após a vigência do novo CPC, impõe-se o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.
Nessa seara, dispõe o § 11 do art. 85 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento.
Assim, diante da negativa de provimento ao recurso, a aplicação do § 11, do art. 85 do CPC é imperativa, ficando caracterizada a omissão quando o acórdão deixa de majorar os honorários advocatícios de sucumbência.
Por conseguinte, considerando os limites impostos no artigo 85, § 2.º e § 11 do CPC, e tendo a sentença monocrática fixado o montante de 10% sobre o valor da condenação, promovo a readequação da verba honorária e atribuo-a por força da sucumbência recursal, no percentual de 15% em favor do Apelado, ora Embargante.
Concluída a apreciação do Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL, passa-se ao julgamento dos Embargos de Declaração opostos por JOÃO DIAS DA COSTA.
In casu, conforme é possível verificar nas contrarrazões do recurso de Apelação, o Agravante além de reproduzir os argumentos de contestação em processos que versam sobre o PASEP em todo o sistema judiciário baiano, também trouxe a generalização dos seus argumentos processuais em sua peça recursal de apelação para obter proveito sob um direito do autor que, data vênia, já foi reconhecido.
No caso em apreço, ao relator incumbe proferir uma série de decisões unipessoais, monocráticas. Algumas delas estão expressamente previstas no CPC, como é o caso da decisão que não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inc. III, CPC).
Com efeito, esta Corte já se posicionou quanto a não aplicação do referido parágrafo único do art. 932 do CPC nos casos de ofensa à dialeticidade recursal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO REFERIDA NO ART. 330, § 2º, DO CPC/15. APELO QUE INTENTA DISCUTIR QUESTÕES MERITÓRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/15. PRECEDENTE: AgInt no AREsp 1080703/ES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-BA - APL: 05221272720188050001, Relatora: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 02/10/2019).
Extrai-se do Recurso interposto que a Recorrente não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da Sentença, não demonstrando qualquer erro constante do Julgado, a insatisfação se dá por não alcançar um valor exorbitante a título de dano moral ou ressarcimento de valores.
Dessa forma, tal como deve ocorrer com a própria petição inicial, as razões recursais devem ser capazes de trazer ao tribunal o delineamento específico dos fundamentos de fato e de direito que dão base ao inconformismo com a sentença, sinalização legal que registra deferência ao Princípio da Dialeticidade Recursal.
Portanto, à vista da generalidade dos argumentos constantes nas razões de apelação, que não contrapõem objetivamente os fundamentos invocados na sentença, o apelo não se presta ao atendimento da exigência constante no art. 1.010, inc. II, do CPC, razão pela qual não foi conhecido.
Entendo, portanto, que não há razão para se reformar a decisão fustigada.
Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, e acolher os embargos de declaração opostos por JOÃO DIAS DA COSTA.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13