PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SÓCIOS MINORITÁRIOS PARA POSTULAR RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS À PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Dois recursos de apelação e um recurso adesivo contra sentença que: (i) reconheceu a ilegitimidade ativa de sócios minoritários para pleitear indenização por danos supostamente causados à sociedade Civil M.W Construtora LTDA; (ii) condenou Eduardo Meirelles Valente a devolver a Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho o valor de R$ 60.000,00, a título de empréstimo, com correção monetária desde o ajuizamento e juros desde a citação; (iii) fixou sucumbência proporcional entre as partes. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se os sócios minoritários possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos sofridos pela sociedade; (ii) saber se o valor devido a título de empréstimo deve sofrer abatimento em razão de pagamento parcial comprovado e qual o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; (iii) definir a correta distribuição dos ônus da sucumbência e dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir A ilegitimidade ativa dos sócios minoritários é patente, pois o pleito indenizatório decorre de supostos danos causados diretamente à pessoa jurídica, atraindo a aplicação do art. 18 do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ que veda a postulação de direito alheio em nome próprio. Quanto ao empréstimo pessoal, restou comprovado o pagamento parcial de R$ 50.000,00, devendo tal montante ser abatido do valor reconhecido em sentença. O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, em se tratando de obrigação contratual líquida, deve ser a data do vencimento, nos termos do art. 397 do CC e precedentes do STJ. Considerando a sucumbência mínima das empresas e de Eduardo Meirelles Valente, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo-se aos autores a integralidade das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, estes deverão ser pagos com base no valor que cada uma das partes sucumbiu. IV. Dispositivo Recursos de apelação e recurso adesivo conhecidos e parcialmente providos para: (i) reconhecer o pagamento parcial de R$ 50.000,00 relativo ao empréstimo, a ser abatido em liquidação; (ii) fixar como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a data do vencimento da obrigação; (iii) condenar exclusivamente Marcelo Callizo Genes e Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho ao pagamento das despesas processuais; (iv) fixar honorários advocatícios recíprocos conforme a sucumbência. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0076242-75.2006.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelantes/Apelados, MARCELO CALLIZO GENES e WAGNER CERQUEIRA MASCARENHAS FILHO e, como Apelantes/Apelados, CIVIL CONSTRUTORA LTDA, CIVIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CIVIL M W CONSTRUTORA LTDA e EDUARDO MEIRELLES VALENTE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO E DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076242-75.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CALLIZO GENES e outros (5)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO, JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
APELADO: CIVIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (5)
Advogado(s):JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO, NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Recursos de Apelação Simultâneos e Recurso Adesivo interpostos contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou conjuntamente a Ação Ordinária n. 0076242-75.2006.8.05.0001, ajuizada por MARCELO CALLIZO GENES e WAGNER CERQUEIRA MASCARENHAS FILHO contra CIVIL M.W. CONSTRUTORA LTDA, CIVIL CONSTRUTORA LTDA, CIVIL PARTICIPAÇÕES LTDA e EDUARDO MEIRELLES VALENTE e a Ação de Dissolução Total e Liquidação de Sociedade Empresária Limitada nº 0183220-42.2007.8.05.0001 proposta por CIVIL PARTICIPAÇÕES LTDA contra MARCELO CALLIZO GENES e WAGNER CERQUEIRA MASCARENHAS FILHOS. O juízo a quo, em síntese, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pleito indenizatório formulado em desfavor da Civil M.W. Construtora LTDA; julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho contra Eduardo Meirelles Valente, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e julgou parcialmente procedente a ação de dissolução total e liquidação de sociedade empresária e o pedido reconvencional. A demanda indenizatória foi ajuizada por Marcelo Callizo Genes e Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho, aduzindo que ambos eram sócios minoritários da sociedade Civil M.W. Construtora LTDA e que sofreram prejuízos vultuosos em razão da relação comercial mantida entre a referida empresa e a Civil Construtora LTDA, por exercício abusivo do poder de controle por Eduardo Meirelles Valente. Requereram reembolso dos investimentos feitos e, ainda, Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho requereu a devolução do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que foi concedido, a título de empréstimo pessoal, a Eduardo Meirelles Valente. Devidamente citados, a Civil M.W. Construtora LTDA, Civil Construtora LTDA e Civil Participações LTDA ofereceram contestação (ID. 54109614), assim como Eduardo Meirelles Valente (ID. 54109719). Marcelo Callizo Genez e Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho, então, apresentaram réplica, rebatendo os argumentos suscitados em defesa (ID. 54109728). As sociedades (ID. 54110064) e Eduardo (ID. 54110071) impugnaram os documentos juntados por Marcelo e Wagner na réplica. Todos os envolvidos no conflito solicitaram a produção de provas (ID. 54110076 e 54110080), à exceção de Eduardo, que requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 54110084). A audiência de instrução foi realizada em 14/08/2012, conforme ata colacionada no ID. 54110128. Após, o juízo a quo proferiu a sentença (ID. 54110204). Os embargos de declaração opostos por Eduardo Meirelles Valente e Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho foram rejeitados (ID. 54110280). Eduardo Meirelles Valente interpôs recurso de apelação (ID. 54110284). Argumentou que o litisconsórcio passivo foi indevidamente admitido, pois a ação cumulou pedidos distintos sem comunhão de direitos e obrigações. Além disso, sustentou que já pagou parte substancial da dívida, conforme recibo juntado aos autos, e que a sentença não considerou essa prova. Por fim, questionou a fixação dos honorários sucumbenciais, alegando que a sucumbência de Marcelo Callizo Genes e Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho foi majoritária e que, portanto, os ônus deveriam ser distribuídos proporcionalmente. Requereu a extinção do pedido de cobrança contra si, a redução do valor da condenação ou, subsidiariamente, a redistribuição dos honorários advocatícios. Marcelo Callizo Genes e Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho apresentaram contrarrazões (ID. 54110291). Marcelo Callizo Genes e Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho também interpuseram recurso de apelação (ID. 54110287). Defenderam que, como sócios minoritários, sofreram prejuízos devido ao abuso de poder de controle exercido pelos demandados, especialmente Eduardo Meirelles Valente, e que possuem legitimidade para buscar reparação. Requereram o pagamento de valores decorrentes de prejuízos operacionais e débitos indevidos. Pleitearam, ainda, a revisão do termo inicial da atualização monetária e juros incidentes sobre o valor do empréstimo pessoal que será restituído em favor de Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho. Pugnou a inversão dos ônus sucumbenciais em razão da responsabilidade da parte contrária pela dissolução societária da Civil M.W. Construtora LTDA. Civil M.W. Construtora LTDA, Civil Construtora LTDA e Civil Participações LTDA apresentaram contrarrazões (ID. 54110292), assim como Eduardo Meirelles Valente (ID. 54110297). Por fim, Civil M.W. Construtora LTDA, Civil Construtora LTDA e Civil Participações LTDA interpuseram recurso de apelação adesivo (ID. 54110293). Alegaram que a sentença equivocadamente fixou honorários apenas sobre a condenação de Eduardo Meirelles Valente, sem considerar a sucumbência integral dos autores em relação às apelantes, referente ao pedido de indenização por prejuízos supostamente sofridos como sócios minoritários. Requereram a condenação de Marcelo e Wagner ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, além das custas processuais. Marcelo Callizo Genes e Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho apresentaram contrarrazões (ID. 54110301). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de julho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076242-75.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CALLIZO GENES e outros (5)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO, JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
APELADO: CIVIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (5)
Advogado(s): JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO, NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: CONHEÇO dos dois Recursos de Apelação e do Recurso Adesivo, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DA ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS À PESSOA JURÍDICA: Conforme relatado, Marcelo Callizo Genes e Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho ajuizaram a demanda, requerendo indenização pelos danos sofridos em razão da relação comercial mantida entre a referida empresa e a Civil Construtora LTDA. O juízo a quo reconheceu a ilegitimidade ativa dos sócios minoritários para pleitearem danos materiais em decorrência de prejuízos sofridos pela sociedade. Após análise apurada do caso e da jurisprudência pátria, conclui-se que este capítulo da sentença deve ser mantido. A legitimidade nada mais é que a capacidade especial de se figurar no polo ativo ou passivo da demanda. Segundo entendimento do STJ, este pressuposto processual deve ser aferido a partir das afirmações contidas na petição inicial, sem qualquer juízo de valor acerca do mérito das alegações narradas, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da asserção: 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.926.225/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022) 2. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.003.195/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022) No caso, com bem pontuado pelo magistrado a quo, os danos relatados na exordial da demanda teriam sido praticados pela Civil Construtora LTDA contra a Civil M.W Construtora LTDA, por exercício abusivo do poder de controle pelo sócio majoritário Eduardo Meirelles Valente. Todos os acontecimentos narrados por Marcelo Callizo Genes e Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho dizem respeito à relação entre as duas empresas. Dentre os fatos citados estão a transferência da execução da obra do Edifício Residencial do Valle com imposições contratuais que seriam abusivas; a transferência de passivo trabalhista e a realização de lançamentos contábeis inconsistentes que teriam tornado a Civil M.W Construtora LTDA devedora da Civil Construtora LTDA. O pleito baseia-se, ainda, em perícia produzida em Ação Cautelar de Exibição, que analisa justamente as movimentações contábeis efetuadas na Civil M.W Construtora LTDA, visando investigar eventual prejuízo sofrido pela sociedade. Em diversas passagens da petição inicial é possível constatar que o pleito de responsabilização decorre, em verdade, de danos supostamente causados à sociedade, e não aos sócios minoritários: “17- Como era de se supor, em resposta ao quesito 06 dos Autores, o ilustre Perito, no seu laudo, ás fls. 167 da ação cautelar, de forma clara, confirmou as suspeitas dos Autores no sentido de que os valores indicados nas letras a/h do itens 11 e 12 da inicial foram lançados na contabilidade com o claro propósito de transformar a Segunda Ré em credora da Primeira Ré isto porque não guardavam pertinência nem o devido respeito aos "Princípios Fundamentais da Contabilidade" preceituados e atualizados adjetiva e substancialmente pela Resolução CFC n.° 750/93, devidamente interpretada pela Resolução CFC 774/94", justificando o pedido contido no item 11 da cautelar no sentido de que esses lançamentos deveriam ser esclarecidos e promovida a conciliação integral das seguintes contas: [...]. 21 - Conforme já salientado, a Segunda Ré, abusivamente, retinha valores destinados a Primeira Ré, obrigando esta a recorrer ao financiamento bancário para pagar seus compromissos arcando, para tanto, com o pagamento de juros à taxa média de 9%(nove por cento ao mês) e todas as despesas, inclusive com custas cartorárias, enquanto somente lhe eram creditados, pelos valores retidos em poder da Segunda Ré, juros na ordem de 5% (cinco por cento ao mês).” Em que pese, em alguns momentos, haja menção a supostos danos pessoais, não há qualquer especificação sobre quais teriam sido estes prejuízos sofridos diretamente pelos sócios minoritários. Em verdade, até mesmo a quantificação do suposto dano tem como parâmetro a lesão que teria sido suportada pela empresa. Assim, considerando que, na forma do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, reputa-se acertada a decisão do juízo a quo de reconhecer a ilegitimidade ativa dos sócios minoritários. É também nesse sentido que vem decidindo o STJ em situações similares: O sócio de pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para pleitear indenização, em nome próprio, por danos ao patrimônio da empresa, uma vez que eventual procedência no pedido beneficiaria diretamente a sociedade e contribuiria para a restauração do capital social prejudicado. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.985.206-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/4/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E BENS DE PESSOA JURÍDICA PARA CONSTITUIÇÃO DE OUTRA EMPRESA. SÓCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1327357 RS 2012/0117592-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2017) Portanto, mantém-se o capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade de Marcelo Callizo Genes e Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho para pleitear indenização por danos causados à pessoa jurídica. III – DA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO - NECESSÁRIO ABATIMENTO DA QUANTIA JÁ PAGA: A sentença recorrida condenou Eduardo Meirelles Valente a ressarcir a Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho o valor que lhe foi pago a título de empréstimo, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação. Nesse ponto, a sentença merece reforma parcial. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de descabimento do litisconsórcio passivo facultativo, suscitada por Eduardo Meirelles Valente. De fato, aplica-se o CPC/73 para analisar a admissibilidade da cumulação de pedidos. Isso porque o antigo Código de Processo Civil deverá incidir sobre os atos processuais praticados ao tempo da sua vigência. Considerando que ação foi ajuizada em 2006, aplica-se as normas do CPC/73. Contudo, com base no art. 46 do CPC/73, admite-se a cumulação do pleito indenizatório com o pedido de ressarcimento. De acordo com o art. 46 do CPC/73, duas ou mais pessoas poderão litigar no mesmo processo quando entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações; os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; ou houve afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito: Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. Extrai-se da leitura do dispositivo acima colacionado que a identidade absoluta de partes não é requisito indispensável à cumulação de pedidos. Basta que exista conexão entre o objeto ou causa de pedir ou ainda que exista afinidade de questões em relação a um ponto comum de fato ou de direito. No presente caso, o empréstimo pessoal realizado por Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho a Eduardo Meirelles Valente guarda pertinência com a relação empresarial discutida na ação indenizatória. Portanto, rejeita-se a preliminar de indeferimento do litisconsórcio passivo. Quanto ao valor efetivamente devido, merece prosperar o argumento de Eduardo Meirelles Valente de que deve ser abatido dos R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a quantia paga em 09/05/1997. Conforme se verifica do ID. 54110051, Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho assinou, de próprio punho, um recibo de pagamento parcial do empréstimo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Essa informação não é negada nas suas contrarrazões (ID. 54110291), tornando-se fato incontroverso que extingue parte da dívida. A única defesa suscitada pelo credor foi no sentido de que, em maio de 1997, o débito já alcançava patamar muito superior ao crédito inicialmente concedido, em razão da incidência de juros de 5% ao mês. Ocorre que esse argumento foi expressamente rechaçado pelo magistrado primevo na sentença, sob o fundamento de que inexiste “qualquer documento comprobatório de que a alegada dívida corresponda à importância de R$ 553.149,46 (quinhentos e cinquenta e três mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos)” (ID. 54110210). Considerando que esse ponto da sentença não foi impugnado por Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho, ocorreu a preclusão, não havendo o que se debater sobre a matéria. Portanto, impõe-se concluir que a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) deverá ser abatida do valor devido, considerando-se a data do pagamento. Para delimitação do termo inicial dos consectários legais, deve-se avaliar a origem da obrigação. O empréstimo pessoal foi efetuado por duas vias: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por contrato de mútuo assinado em 14 de novembro de 1995, para pagamento em três meses a contar da assinatura do instrumento contratual; e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cheque nominal (informações extraídas das fls. 205, 206 e 207 da Ação Cautelar de Exibição nº 0072186-43.1999.8.05.0001). Tendo em vista que a obrigação decorre de relação contratual, aplica-se o art. 397 do CC, que dispõe que o inadimplemento constitui o devedor em mora. Consequentemente, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir a partir dos respectivos vencimentos, conforme entendimento do STJ e dos demais Tribunais Pátrios: 7. Nesse rumo, com a possibilidade de violação positiva do contrato e de seus deveres anexos, inspirados sob os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, os quais devem permear todo o vínculo contratual, inclusive na fase de execução (sobretudo nos contratos de prestação continuada), também estará caracterizada a mora (inadimplemento parcial) nos casos de cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso da prestação. 8 . Desse modo: (i) na responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c) quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora. 9. TESE REPETITIVA: No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior. 10 . RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:10.1. Entendimento do acórdão recorrido que se encontra alinhado com a proposta de encaminhamento do tema repetitivo, pois não comprovada a mora em momento anterior à citação, devendo ser aplicada a regra dos arts. 240 do CPC e 405 do CC .10.2. Não há ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, pois descabida a majoração de honorários recursais em segundo grau de jurisdição se não havia prévia condenação da parte ex adversa aos ônus sucumbenciais em primeira instância, dada a improcedência total dos pedidos da demandante .10.3. Recurso especial de Luana Ferreira Palhares não provido. (STJ - REsp: 2090538 PR 2023/0282312-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA . TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PARCELAS. MORA "EX RE". INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO . RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, a mora em obrigações positivas, líquidas e com termo certo configura-se automaticamente ("ex re"), a partir do vencimento da dívida, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 2 . Em contratos de empréstimo, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada parcela, conforme pactuado entre as partes, sendo irrelevante a data do ajuizamento da ação monitória para a fixação do termo inicial. 3. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que os encargos contratados pelas partes incidem até o efetivo pagamento da dívida, não se limitando à data de ingresso da ação judicial, em respeito ao pacta sunt servanda. 4 . RECURSO PROVIDO para determinar que o termo inicial dos encargos moratórios e da correção monetária seja a data de vencimento de cada prestação inadimplida, conforme os termos contratuais. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002324320248260005 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 06/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Os juros de mora que decorrem do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, incidem desde o vencimento, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 13515012620248130000 Contagem 1.0079 .10.610079-9/011, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS . INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA. MORA EX RE. TERMO INICIAL . DATA DO INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À luz dos arts . 394 e 395 do Código Civil, o devedor é considerado em mora quando não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, devendo responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, acrescidos de juros e atualização dos valores monetários. 2. As mensalidades de contrato de prestação de serviço educacional são obrigações positivas e líquidas, com termo certo para pagamento, cujo inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, independentemente de interpelação, momento a partir do qual devem incidir os juros moratórios e a atualização monetária, de acordo com o disposto no art. 397 do Código Civil . 3. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% foram majorados para 11%, por força do § 11 do art. 85 do CPC e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido na origem . 4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-DF 07027652220238070002 1915171, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/09/2024) Portanto, assiste razão a Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho quanto a sua irresignação contra os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora fixados na sentença recorrida. O juízo a quo não agiu com acerto ao fixá-los da data do ajuizamento e da citação, respectivamente. Os consectários legais deverão incidir a partir da data do vencimento, abatendo-se os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos em 09 de maio de 1997, tudo a ser calculado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509 do CPC. IV – DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: O magistrado primevo condenou as partes a arcarem, cada uma, com 50% das custas e despesas processuais, bem como condenou-as a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais à base de 10% sobre o valor da condenação, qual seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). De acordo com o art. 82, §§1º e 2º do CPC, o autor deverá antecipar as despesas relativas a atos determinados de ofício e, ao final, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Contudo, se cada litigante sucumbir em parte, as despesas deverão ser distribuídas proporcionalmente à parcela em que cada um tiver sucumbido, conforme determina o art. 86 do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Marcelo Callizo Genes e Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho formularam três pedidos na exordial da demanda: a) a condenação das empresas do Grupo Civil ao pagamento de R$ 1.100.878,60 a título de danos materiais pelos prejuízos sofridos com o exercício abusivo do poder de controle; b) a condenação de Eduardo Meirelles Valente ao pagamento de R$ 553.159,46 a Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho para quitação do empréstimo pessoal entre eles celebrado; e c) lucros cessantes a serem apurados por perícia. Ao final, apenas o segundo pedido foi parcialmente acolhido, para reconhecer uma dívida de R$ 60.000,00, dos quais R$ 50.000,00 já foram pagos. Disso, constata-se que a sucumbência das empresas e de Eduardo Meirelles Valente foi mínima, devendo-se aplicar o parágrafo único do art. 86 do CPC, responsabilizando-se Marcelo Callizo Genes e Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho a arcar integralmente com as despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, o art. 85, §2º do CPC preceitua que estes serão fixados em percentual aplicado sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho sucumbiu em relação a Eduardo Meirelles Valente no valor de R$ 493.159,46 (quatrocentos e noventa e três mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), já que foi reconhecida a existência e exigibilidade da dívida de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sendo assim, são devidos honorários de 10% sobre esse valor ao advogado de Eduardo Meirelles Valente. Ao advogado de Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Marcelo Callizo Genes e Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho sucumbiram, conjuntamente, no valor de R$ 1.100.878,80 (um milhão, cem mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) em relação a Civil Construtora LTDA, Civil Participações LTDA e Eduardo Meirelles Valente, em razão da extinção, sem resolução do mérito, do pleito indenizatório. Em razão disso, são devidos honorários advocatícios por ambos no valor equivalente a 10% do referido proveito econômico. IV – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO E DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para reformar em parte a sentença recorrida, no sentido de: 1) Reconhecer o pagamento parcial do empréstimo pessoal feito por Eduardo Meirelles Valente em favor de Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho, determinando o abatimento da quantia paga em sede de liquidação de sentença; 2) Determinar que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a referida dívida seja a data do vencimento da obrigação; 3) Condenar exclusivamente Marcelo Callizo Genes e Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho a arcar com as despesas processuais; 4) Por fim, condenar cada uma das partes a pagarem honorários advocatícios na parte em que sucumbiram, na forma do voto condutor. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0076242-75.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CALLIZO GENES e outros (5)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO, JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
APELADO: CIVIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (5)
Advogado(s): JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO, NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
VOTO