PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525142-09.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): DANIELA BECK DE BRITO, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS
APELADO: PAULO CEZAR DA PAIXAO
Advogado(s):MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO

A2

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGADO QUE EXPRESSAMENTE MANIFESTOU-SE SOBRE OS LUCROS CESSANTES E OS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por Consil Empreendimentos Ltda. em face do acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de procedência parcial em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. 

II. Questão em discussão: Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de se manifestar sobre questões relativas à prova dos lucros cessantes, à fundamentação dos danos morais e à proporcionalidade da indenização arbitrada.

III. Razões de decidir: Os embargos de declaração visam suprir vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos da condenação em lucros cessantes, reconhecendo sua presunção em razão do atraso na entrega do imóvel, independentemente da destinação econômica do bem. A indenização por dano moral foi motivada na frustração da legítima expectativa de moradia e no sofrimento decorrente do inadimplemento contratual, com exposição das razões pelas quais ultrapassaria o mero aborrecimento. A proporcionalidade do valor fixado foi analisada em consonância com os princípios da razoabilidade e da reparação integral. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos declaratórios para rediscussão do mérito. Não há vício no acórdão que justifique a interposição dos embargos para fins de prequestionamento, quando já enfrentadas de forma adequada as matérias relevantes ao julgamento.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Inexistente vício no acórdão embargado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0525142-09.2015.8.05.0001, em que figuram como Embargante CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e como Embargado PAULO CEZAR DA PAIXAO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto da relatora.

Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora




Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525142-09.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): DANIELA BECK DE BRITO, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS
APELADO: PAULO CEZAR DA PAIXAO
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ACÓRDÃO (ID. 90845890) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que restou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Consil Empreendimentos Ltda. contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A decisão reconheceu a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega de imóvel, decretou a rescisão contratual e determinou a devolução integral dos valores pagos, bem como o pagamento de lucros cessantes e de danos morais. 

 

II. Questão em discussão: A controvérsia recursal envolve a responsabilização da construtora pelo inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel, a devolução integral das quantias pagas, a configuração dos lucros cessantes e a existência de dano moral indenizável. 

III. Razões de decidir: O atraso na entrega do imóvel, superior ao prazo contratual e ao período de tolerância, configura inadimplemento contratual. A alegação de caso fortuito ou força maior não se sustenta, diante da previsibilidade de eventos como chuvas, greves e demora na obtenção do "Habite-se", os quais integram o risco da atividade do fornecedor. Reconhecida a culpa exclusiva da construtora, impõe-se a devolução integral das parcelas pagas, conforme Súmula 543/STJ. Os lucros cessantes são presumidos em casos de atraso na entrega de imóvel, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a prova específica da destinação econômica do bem. O inadimplemento contratual, no caso concreto, extrapolou o mero aborrecimento, afetando direito essencial à moradia e gerando frustração legítima, o que justifica a indenização por danos morais. O valor fixado a título de dano moral é razoável e proporcional.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "Atraso injustificado na entrega de imóvel por prazo superior ao contratualmente previsto configura inadimplemento que autoriza a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos. O atraso na entrega do imóvel gera presunção de lucros cessantes, independentemente da prova da destinação econômica do bem. A frustração decorrente da não entrega de imóvel destinado à moradia configura dano moral indenizável."


Em suas razões recursais (ID. 91903189), a embargante defende a necessidade de complementação do acórdão, a fim de sanar omissões que, em seu entender, comprometem a prestação jurisdicional adequada e obstaculizam eventual acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Aduz a existência de vícios no julgado, sobretudo por omissão quanto aos pontos relevantes suscitados na apelação, notadamente: a ausência de comprovação dos lucros cessantes, sustentando que não houve demonstração de destinação econômica do imóvel ou prejuízo efetivo, como exige o art. 944 do Código Civil; a inexistência de fundamentos para a condenação em danos morais, defendendo que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ; omissão quanto à ausência de fundamentação e proporcionalidade na fixação dos danos morais, exigência expressa do art. 489, §1º, do CPC.

A embargante invoca o princípio do prequestionamento e a necessidade de manifestação expressa sobre as matérias debatidas, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

A parte embargada apresentou contrarrazões conforme id.92163236.

É o relatório.

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, de de 2026.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525142-09.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): DANIELA BECK DE BRITO, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS
APELADO: PAULO CEZAR DA PAIXAO
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação.

O acórdão expressamente tratou do tema dos lucros cessantes, afirmando que o atraso na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo material, sendo irrelevante a finalidade do bem para a configuração da indenização.

Inclusive, citou precedentes do STJ que reconhecem presunção de lucros cessantes em favor do promitente comprador, com base no descumprimento contratual prolongado.

A corroborar, transcreve-se trecho do voto do relator que explicita o referido debate:

“(...) A Apelante impugna a condenação ao pagamento de lucros cessantes, sob a alegação de que o Apelado não teria comprovado o dano material alegado, especialmente quanto à destinação do imóvel para investimento ou locação. Argumenta que os danos materiais não podem ser presumidos e exigem provas inequívocas.

Entretanto, a tese adotada pela sentença e que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é a de que o atraso na entrega de imóvel gera, por si só, a presunção de lucros cessantes em favor do promitente comprador. 

A privação do uso e gozo do bem, por período em que o imóvel deveria ter sido entregue, causa um prejuízo material presumido, independentemente da finalidade que o comprador daria ao imóvel. 

O simples fato de o comprador ter sido impedido de usufruir do bem, seja para sua moradia, para locação, ou para qualquer outra forma de exploração econômica, já configura o dano passível de indenização.”

Outrossim, o julgado reconheceu expressamente o dano moral com base nas circunstâncias concretas: frustração de legítima expectativa de moradia, necessidade de moradia alternativa, ansiedade e angústia geradas pela incerteza da entrega.

Esses fundamentos são suficientes para justificar a condenação, mesmo que não haja documentos sobre “abalo psicológico” no sentido clínico.

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. 

Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão embargado. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Precedentes do STJ, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, que para oposição de embargos com finalidade prequestionadora, necessário que exista vício na decisão embargada e não meramente a finalidade de rediscutir a matéria já julgada. 

A corroborar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO.



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora