PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054185-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANDA SOUZA DA SILVA RAMOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s):TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VACÂNCIA DO CARGO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. TEMA 1150 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de Instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração ao cargo. A Agravante aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 2018 e permaneceu em atividade até ser exonerada em 2025, após processo administrativo que declarou a vacância do cargo com fundamento na legislação local. A Recorrente pleiteia a manutenção do vínculo funcional com base no Tema 606 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que sua aposentadoria ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 103/2019.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside em definir se a servidora, aposentada voluntariamente pelo RGPS, possui direito à reintegração ou manutenção no cargo público, considerando a existência de lei municipal que prevê a vacância em decorrência da aposentadoria e a aplicação das teses fixadas nos Temas 606 e 1150 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

A legislação do Município de Ipirá (Lei Municipal nº 62/1965) estabelece expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que o servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão de vacância em lei local, não tem direito a ser reintegrado ou manter-se no cargo, sob pena de violação à regra do concurso público.

A exceção prevista no Tema 606 do STF aplica-se restritivamente aos empregados públicos celetistas, categoria jurídica distinta daquela em que se enquadra a Agravante, que está submetida ao regime estatutário local.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido. Decisão mantida.

Tese de julgamento: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade (Tema 1150/STF)."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II e § 10; Lei Municipal de Ipirá nº 62/1965, art. 89. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.302.501 (Tema 1150); STF, RE 655.283 (Tema 606); TJBA, APL 8000460-76.2018.8.05.0106; TJBA, AI 80358315520238050000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054185-60.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante IVANDA SOUZA DA SILVA RAMOS e como Agravado o MUNICÍPIO DE IPIRÁ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 Salvador/BA, 


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054185-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANDA SOUZA DA SILVA RAMOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por IVANDA SOUZA DA SILVA RAMOS contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração nº 8002144-89.2025.8.05.0106, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela Agravante, nos seguintes termos:


“(...)

A presente situação dispensa apuração minuciosa, dado que a exoneração da autora decorreu de sua aposentadoria, a qual está prevista na legislação local como causa objetiva de vacância do cargo.

A despeito da controvérsia que antes pendia sobre a possibilidade de o servidor público aposentado pelo RGPS permanecer no mesmo cargo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1302501 (Tema 1150), firmou a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.

Tal vedação aplica-se ao caso da autora, não sendo possível, ao menos neste juízo de cognição sumária, sua reintegração ao cargo, uma vez que a exceção prevista no julgamento do Tema 606 do STF restringe-se aos empregados públicos celetistas, não alcançando os servidores estatutários.

(...)

No que tange aos vícios suscitados na condução do processo administrativo, observa-se que, até o presente momento, não restou demonstrado prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório da autora, razão pela qual não merecem, neste momento, apreciação individual. 

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de ulterior análise.”


Em suas razões recursais (Id. 90262301), a Agravante sustenta que é servidora pública municipal admitida em 04 de abril de 1983, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem concurso público. 


Relata que se aposentou pelo RGPS em 20 de junho de 2018, permanecendo em atividade até sua exoneração em 30 de julho de 2025. 

 

Defende que possui direito adquirido à permanência no cargo, pois sua aposentadoria ocorreu antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

Argumenta que a decisão combatida incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 1150 do STF, devendo prevalecer o entendimento consolidado no Tema 606, que asseguraria a manutenção do vínculo aos servidores aposentados pelo RGPS antes da Reforma da Previdência de 2019. 

 

Alega violação ao princípio da isonomia, apontando que outros servidores em situação idêntica teriam obtido decisões favoráveis no mesmo Juízo. 

 

Aduz a presença do perigo de dano, consubstanciado no caráter alimentar da verba salarial suprimida com a exoneração.

 

Requer a reforma da decisão atacada, para que seja concedida a tutela de urgência, “para fins de reintegração ao cargo público”.

 

Preparo dispensado, considerando o deferimento do benefício da gratuidade da justiça na origem.

 

O pleito de antecipação de tutela recursal foi indeferido na decisão monocrática de Id. 90468677.

 

Nas contrarrazões (Id 92929864), o Agravado defendeu a legalidade do ato de exoneração, sustentando que a Agravante é servidora estatutária e que a Lei Municipal nº 62/1965 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Ipirá) prevê expressamente, em seu artigo 89, alínea "e", a aposentadoria como causa de vacância do cargo. 

 

Argumenta que a Administração apenas cumpriu o dever legal de declarar a vacância, em conformidade com o Tema 1150 do STF, e reforça a distinção entre os regimes jurídicos, afirmando que o Tema 606 aplica-se exclusivamente a empregados públicos celetistas, não alcançando a situação da Agravante. 

 

Pugnou pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2026.

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU/RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054185-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANDA SOUZA DA SILVA RAMOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para o deferimento da tutela antecipada de urgência.

Analisemos a probabilidade do direito.

Consultando os autos de origem, observa-se que a Agravante ingressou no serviço público do Município de Ipirá em abril de 1983, período anterior à exigência constitucional de concurso público, e obteve a concessão de aposentadoria voluntária junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 20/06/2018. A servidora permaneceu no exercício das funções até julho de 2025, momento em que foi exonerada pela Administração Municipal após a tramitação de processo administrativo que concluiu pela vacância do cargo em decorrência da aposentadoria.

A tese recursal apoia-se fundamentalmente na aplicação do Tema 606 do Supremo Tribunal Federal. O referido precedente estabelece que "A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º".

Ocorre que a aplicação do Tema 606 pressupõe que o vínculo mantido com a Administração Pública seja de natureza celetista, ou seja, de emprego público. No caso, a relação jurídica estabelecida entre a Agravante e o Município de Ipirá possui natureza estatutária administrativo-institucional. 

A existência de regime jurídico próprio instituído pela Lei Municipal nº 62/1965 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Ipirá) afasta a incidência das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deslocando a análise para o campo do Direito Administrativo estatutário. 

Nesse contexto, a situação da Agravante atrai a incidência da tese firmada no Tema 1150 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe:


"O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade."


A distinção fundamental entre os dois precedentes vinculantes reside na existência de lei local que preveja a vacância do cargo como consequência da aposentadoria. No caso dos empregados públicos (Tema 606), a discussão gira em torno da extinção do contrato de trabalho. Já no caso dos servidores estatutários (Tema 1150), o ponto crucial é a previsão legal de vacância.

O Agravado demonstrou que o art. 89 da Lei Municipal nº 62/1965 estabelece taxativamente as hipóteses de vacância do cargo, incluindo, em sua alínea "e", a aposentadoria. O dispositivo legal possui a seguinte redação:


Art. 89º A vacância do cargo decorrerá de: 

a) Exoneração; 

b) Demissão; 

c) Promoção; 

d) Transferência; 

e) Aposentadoria; 

f) Falecimento.


A norma municipal é clara ao determinar que a aposentadoria gera a vacância do cargo. Uma vez ocorrida a vacância, rompe-se o vínculo jurídico entre o servidor e a Administração. A continuidade no exercício das funções após a aposentadoria, nesse cenário, configura uma situação irregular, pois o cargo tornou-se vago ope legis (por força de lei) no momento da concessão do benefício previdenciário. 

A reintegração ou a manutenção da servidora no mesmo cargo, sem a realização de novo concurso público, afrontaria diretamente o art. 37, II da Constituição Federal, conforme estabelecido pelo STF no Tema 1150.

O fato de a aposentadoria ter ocorrido antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 não altera essa conclusão para os servidores estatutários regidos por lei local que prevê a vacância. A ressalva temporal contida no Tema 606 dirige-se à extinção do contrato de trabalho dos empregados públicos, não se sobrepondo à legislação estatutária municipal que define as formas de vacância do cargo público. A vacância é um efeito jurídico estatutário decorrente da lei local, e sua ocorrência impede a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo efetivo do qual o servidor se inativou.

Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça, proferido em caso semelhante, envolvendo o mesmo Município:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO EM LEI MUNICIPAL. LEGALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1150. REINTEGRAÇÃO E PERMANÊNCIA NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgado do RE 1302501 RG/PR (Tema 1150), submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. 2. Havendo previsão na Lei Municipal n. 89, e, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Ipirá, acerca da aposentadoria ser hipótese de vacância do cargo público, não há como acolher a pretensão autoral de ser reintegrada após a sua aposentadoria pelo RGPS. APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 80004607620188050106, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADO NO RGPS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO. VÍNCULO PERMITIDO APENAS MEDIANTE NOVO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, objetivando suspender imediatamente a eficácia do ato administrativo impugnado, com a consequente determinação de manutenção da parte agravante, aposentada pelo RGPS, no serviço público, na mesma função de Agente de Saúde. II - O art . 42, IV, da Lei Complementar nº 007/2003 – Estatuto do Servidor do Município de Alagoinhas estabelece expressamente a aposentadoria como causa da vacância do cargo público, restando insatisfeito o requisito da probabilidade do direito que autorizaria a concessão da tutela provisória de urgência requerida. III - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos embargos de divergência no ARE 1229321, entendeu pela impossibilidade de reintegração do servidor aposentado pelo RGPS, quando a legislação municipal prevê a vacância do cargo público, portanto, independentemente de ter se aposentado antes da vigência da EC 103/2019. IV - No julgamento do tema de nº 1.150, o STF firmou a seguinte tese: “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade" (Tema 1150) . V - Malgrado alegue tratar-se de empregada pública, regida pela CLT, os autos de origem apontam, ao menos em cognição sumária, encontrar-se a recorrente regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, provavelmente beneficiando-se de todos os dispositivos que lhe são favoráveis, de modo que também estará submetida às normas referentes a deveres, proibições, vacância. VI - Não parece se sustentar o argumento da agravante de que seu caso estaria amparado pelo Tema 606 do STF – segundo o qual a Suprema Corte entendeu pela manutenção dos servidores celetistas no emprego público após a concessão da aposentadoria, nos termos do art. 6º da EC n. 103/2019 –, uma vez que o referido julgado analisou a situação de empregado público concursado, o que não se trata do caso em comento . VII - Não há perigo de irreversibilidade da decisão indeferitória, caso, ao final, seja comprovado que a agravante não poderia ter sido desligada, notadamente porque na hipótese de concessão da segurança ao final do processo, é garantido à impetrante o recebimento das verbas desde o ajuizamento da ação mandamental (art. 13, § 4º, Lei nº 12.016/09), com a devida correção. Até lá, encontrar-se-á a recorrente assistida pelos valores recebidos a título de aposentadoria voluntária . VIII - Não verificados, simultaneamente, a verossimilhança das assertivas exordiais, bem como o risco da demora na prestação jurisdicional, nos termos do artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, é de se impor a manutenção do indeferimento da tutela de urgência vindicada pela agravante na origem. IX – Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80358315520238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024)


Quanto ao processo administrativo que culminou na exoneração da Agravante (Processo nº 23/2025), não há, neste momento processual, indícios de nulidade que justifiquem a intervenção judicial.

Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado pela Recorrente. 

Considerando que os requisitos para concessão da tutela de urgência são cumulativos, a falta de um deles impede o deferimento do pedido. 

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Salvador/BA, 

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator