PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051071-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JILMARIO BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e outros
Advogado(s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, BRUNO SOUZA DOS PASSOS

 

ACÓRDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA (IMC 43,8) ASSOCIADA A COMORBIDADES. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA POR 140 DIAS. NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS E NO NÃO CREDENCIAMENTO DA CLÍNICA. ABUSIVIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA APÓS A ALTA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NA REDE CREDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelações interpostas contra a sentença que determinou a autorização e o custeio integral da internação do autor por 140 dias, em clínica especializada no tratamento da obesidade mórbida, conveniada ou, inexistindo, na clínica indicada pelo beneficiário, ressalvados procedimentos de natureza estética, e assegurou continuidade do tratamento na rede credenciada após o período de internação.

2. O autor é portador de obesidade grau III (IMC 43,8), associada a comorbidades, havendo prescrição médica expressa que recomenda tratamento intensivo por meio de internação.

3. A operadora nega a cobertura alegando: (i) inexistência de previsão no Rol da ANS; (ii) ausência de credenciamento da clínica indicada; (iii) existência de supostas alternativas ambulatoriais (programas STOP e Método Ravenna); e (iv) inadequação da clínica, que classificaria como SPA.

4. Em apelação própria, o autor requer que o tratamento permaneça integralmente na Clínica da Obesidade mesmo após a alta, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

5. Examina-se: (i) a legalidade da negativa de cobertura fundada no Rol da ANS e em restrições contratuais; (ii) a força vinculante da prescrição médica e a inexistência de tratamento equivalente na rede conveniada; (iii) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ em matéria de planos de saúde; (iv) pedido do autor para a manutenção do tratamento na mesma clínica especializada em obesidade, após a fase de internação, bem como para elevar os honorários advocatícios de sucumbência ao patamar de 20%.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter exemplificativo (referência mínima), não podendo restringir cobertura de tratamento necessário ao restabelecimento do paciente ou ao controle de doença coberta pelo contrato, sobretudo quando há indicação do médico assistente. Nesse sentido o REsp 1.846.108/SP.

7. A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência de previsão no Rol da ANS configura cláusula abusiva, violando o art. 51, IV, do CDC, sobretudo quando há prescrição médica fundamentada e não se comprova a existência de tratamento equivalente disponível na rede credenciada.

8. Os programas STOP e Método Ravenna, apresentados pela operadora como alternativas, consistem em tratamento ambulatorial, não substituindo a internação integral prescrita. A própria apelante reconhece não oferecer modalidade de internação na rede para tratamento da obesidade.

9. Não restou demonstrado que a clínica indicada pelo beneficiário se destine a tratamentos estéticos ou que não disponha de equipe multidisciplinar especializada. A operadora não produziu prova técnica idônea capaz de infirmar a prescrição médica.

10. Sobre a apelação do autor, o Juízo de Origem, com base na razoabilidade, concluir que, após a fase intensiva, o acompanhamento pode ser adequadamente realizado por profissionais da rede credenciada, inexistindo fundamento técnico que justifique a manutenção do tratamento na mesma clínica.

11. Quanto ao pedido de majoração dos honorários para 20%, o percentual de 10% fixado encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC, revela-se proporcional e não evidencia qualquer irregularidade, devendo ser mantido.

IV. DISPOSITIVO.

12. Apelações  conhecidas e não providas, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Dispositivos citados: arts. 14 e 51, IV, do CDC; art. 196 da CF; 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8051071-52.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelantes/Apelados PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A., e JILMARIO BARBOSA DOS SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos simultâneos, e o fazem pelas razões constantes do voto da Relatora.

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

A7

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051071-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JILMARIO BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, BRUNO SOUZA DOS PASSOS

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de apelações simultâneas interpostas por PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. e por JILMÁRIO BARBOSA DOS SANTOS, em face da sentença proferida no Id. 62986875 pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por JILMÁRIO BARBOSA DOS SANTOS, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nestes termos: 


“Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, confirmo o teor da medida liminar deferida ao ID 138942110, e prorrogada ao ID 302305294, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para condenar a Ré a autorizar e custear integralmente as despesas necessárias a internação do Requerente por 140 (cento e quarenta) dias, em clínica conveniada para tratamento da obesidade – ou, caso inexista, naquela indicada pelo Acionante –excepcionando-se os procedimentos considerados estéticos, e, após este período, autorize a continuidade do tratamento, ainda que não de forma multidisciplinar, mas com acesso na rede credenciada a consultas com médicos nutricionistas, fisioterapeutas, psicólogos e demais especialidades relacionadas a obesidade. Outrossim, impõe-se, ainda, que a acionada se abstenha de rescindir unilateralmente o contrato firmado com a parte Autora, ao menos até a finalização do tratamento e desde que haja o adimplemento do prêmio. 

Considerando ter o Autor sucumbido em parte mínima do pedido, com arrimo no art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa”. 


Irresignada, a PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A apela, e nas razões do apelo de Id. 62986878, alega que não há cobertura contratual ou legal para internação em clínica especializada em obesidade, apontando que tal procedimento não integra o Rol da ANS.

Argumenta que a Clínica da Obesidade Ltda. possuiria características de SPA e não seria credenciada e que  a operadora oferece tratamento alternativo, ambulatorial e eficaz, por meio dos programas STOP e Centro Terapêutico Dr. Máximo Ravenna. Afirma, ainda, que inexiste comprovação científica da eficácia da internação pleiteada.

Contrarrazões correspondentes apresentadas no Id. 67093164.

A parte autora, Jilmario Barbosa dos Santos, interpôs apelação (Id. 62986883) visando à manutenção do tratamento conforme prescrição médica, alegando que o Juízo de origem, ao apreciar o pedido, indeferiu sua continuidade nesses termos. Contudo, é evidente a necessidade de prosseguimento do tratamento em clínica médica para obesidade, nos exatos moldes indicados pelo médico assistente. Também requer a majoração dos honorários advocatícios para 20%.

Contrarrazões correspondentes apresentadas no Id. 62986887.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA).


                      Salvador, 05 de dezembro de 2025 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

A7

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051071-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JILMARIO BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS, GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, BRUNO SOUZA DOS PASSOS

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cuida-se de apelos simultâneos interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jilmário Barbosa dos Santos, determinando que a parte ré seja condenada a autorizar e custear 140 dias de internação da parte requerente em clínica conveniada para tratamento da obesidade (ou, se não houver, na clínica indicada pelo autor), excetuando procedimentos meramente estéticos. Após esse período, que a parte ré mantenha a continuidade do tratamento, garantindo consultas com profissionais da rede credenciada (nutricionistas, fisioterapeutas, psicólogos e outras especialidades ligadas à obesidade). Por fim, que a parte ré não rescinda unilateralmente o contrato enquanto durar o tratamento, desde que o prêmio esteja sendo pago.

 

APELO DA PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A


A operadora sustenta, em linhas gerais, que não haveria cobertura contratual ou legal para internação prolongada em clínica de tratamento da obesidade, afirmando que o procedimento não integra o rol obrigatório da ANS e que a clínica indicada possuiria características de SPA, além de não constar de sua rede referenciada. Aduz, ainda, que oferece alternativas terapêuticas ambulatoriais perfeitamente suficientes, tais como o programa STOP e o Centro Terapêutico Dr. Máximo Ravenna, que, segundo sua argumentação, seriam mais eficazes e adequados do que a internação postulada. Acrescenta ausência de comprovação científica da eficácia do método indicado e alega abusividade na condenação imposta.

A análise do caso evidencia que a sentença merece confirmação.

O autor é beneficiário de plano coletivo e apresenta quadro clínico grave de obesidade mórbida, com IMC de 43,8, associada a múltiplas comorbidades, situação que o coloca sob risco elevado de complicações severas, conforme narrado na petição.

Trata-se de doença coberta contratualmente e reconhecida pela própria apelante. A prescrição médica constante dos autos é categórica ao indicar a necessidade de internação em estrutura especializada para controle intensivo do quadro, por período mínimo de 140 dias, recomendação que não pode ser substituída por juízo próprio da operadora ou por alternativas que, embora válidas, não reproduzem a intensidade, continuidade e integralidade do tratamento prescrito.

A operadora alega que a Clínica da Obesidade Ltda. não integra sua rede e teria natureza de SPA, argumento que não se sustenta, pois, sem prova técnica consistente, suas afirmações limitam-se a ilações, fotos de ambientes e comentários sobre supostos comportamentos de pacientes após a alta, nada indicando ausência de equipe multidisciplinar ou inadequação clínica do método; o que se verifica, em verdade, é apenas discordância subjetiva da operadora quanto ao tratamento indicado pelo médico assistente, sem qualquer respaldo técnico imparcial.

De outra parte, ainda que a Promédica efetivamente ofereça programas ambulatoriais especializados, como o STOP e o Centro Terapêutico Dr. Máximo Ravenna, tais programas não podem ser impostos ao paciente como substitutivos obrigatórios da internação recomendada por seu médico, sobretudo porque não replicam a abordagem clínica intensiva 24 horas, de caráter integral, interdisciplinar e com supervisão contínua que constituiu o fundamento da indicação médica. Sobre este ponto, consta da sentença: “Destarte, tendo sido prescrita internação em clínica especializada (ID 105663820 e 105663821), pode-se concluir que o mero tratamento ambulatorial não seria suficiente para garantir a evolução do quadro de saúde do Acionante”.

Os próprios documentos juntados pela Promédica demonstram que os programas por ela ofertados pressupõem comparecimento diário ou regular às unidades, mas não consistem em internação, estando aquém da terapêutica prescrita para o caso concreto. Assim, ainda que possam ser úteis em tratamentos mais leves ou em situações de manutenção, não substituem integralmente o protocolo intensivo indicado ao paciente, ora apelado.

Como reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura fundada em cláusula restritiva que inviabilize o tratamento adequado é abusiva, sobretudo quando a doença é coberta e há prescrição fundamentada por profissional habilitado.

A jurisprudência consolidada considera que o rol da ANS possui natureza de referência mínima, não esgotando todas as possibilidades terapêuticas nem podendo ser utilizado como obstáculo absoluto ao tratamento necessário, especialmente quando a ausência de previsão inviabilizaria a própria eficácia da assistência à saúde contratada. Ainda que atualmente se discuta a taxatividade mitigada do rol, permanece incólume o entendimento de que, havendo indicação médica comprovada e ausência de tratamento equivalente na rede referenciada, a negativa é indevida.

Além disso, o CDC – aplicável aos contratos de plano de saúde, excetuados apenas os de autogestão – veda cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor ou que esvaziem a finalidade essencial do contrato. A restrição pretendida pela operadora, ao inviabilizar o tratamento específico necessário ao beneficiário, afronta diretamente o art. 51, IV, do CDC, razão pela qual a sentença corretamente afastou tal limitação contratual.

A obrigação adicional imposta pela sentença, no sentido de impedir que a operadora rescinda unilateralmente o contrato enquanto perdurar o tratamento e houver adimplemento do prêmio, também se justifica plenamente. A rescisão unilateral, nessas circunstâncias, configuraria verdadeira supressão de direito essencial, criando risco desproporcional e ofendendo os princípios da continuidade e da boa-fé objetiva, pilares do sistema de proteção contratual na área da saúde suplementar.

Igualmente acertada a determinação de que, findo o período de internação, seja garantida a continuidade do tratamento na rede credenciada, por meio de consultas periódicas com nutricionistas, psicólogos, fisioterapeutas e demais profissionais necessários ao controle da obesidade. A sentença foi cuidadosa ao delimitar tal fase de acompanhamento de forma racional e proporcional, rejeitando excessos e mantendo a coerência com a evolução esperada após o período intensivo inicial.

A defesa da operadora, ao buscar afastar integralmente a condenação, não demonstra, em nenhum momento, que a terapia ambulatorial pretendida por ela seja equivalente, em eficácia e intensidade, à internação recomendada. Tampouco comprova que a clínica indicada pelo beneficiário seja inadequada, ineficaz ou destituída das condições técnicas necessárias ao tratamento. Assim, o conjunto probatório dos autos confirma o acerto da sentença.

Por tais razões, e pelas demais considerações bem expostas na decisão de primeiro grau, que adoto como razão de decidir, não há qualquer fundamento capaz de justificar a reforma pretendida.

APELAÇÃO DO AUTOR - JILMÁRIO BARBOSA DOS SANTOS

A parte autora, Jilmario Barbosa dos Santos, interpôs apelação (Id. 62986883) buscando a manutenção do tratamento exatamente conforme prescrito pelo médico assistente. Sustenta que o Juízo de origem, ao apreciar o pleito, indeferiu a continuidade do tratamento nos moldes recomendados, não obstante a evidente necessidade de seu prosseguimento em clínica especializada no manejo da obesidade mórbida.

Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20%.

Pois bem.

O Juízo de origem valeu-se do princípio da proporcionalidade ao reconhecer, a partir da análise dos autos, que a continuidade do tratamento após a fase de internação pode ser realizada por profissionais da rede credenciada. Tal solução harmoniza o direito fundamental à saúde com a regulação contratual permitida, evitando a imposição de ônus desproporcional à operadora quando não demonstrada a necessidade médico-técnica de manutenção do tratamento na mesma clínica de internamento.

Quanto ao pedido de elevação dos honorários para 20%, não há motivo para reforma. O percentual de 10% fixado na sentença está dentro dos limites legais, observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC e se mostra adequado às características da causa. Ausente qualquer irregularidade ou desproporção, mantém-se a fixação originária, razão pela qual o pleito deve ser rejeitado.

Diante do exposto, nego provimento às apelações, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Diante do desprovimento do recurso da parte ré, majoro em seu desfavor os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o voto.


Sala das Sessões,    

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 A7