PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001435-60.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): FELIPE LIMA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. EXONERAÇÃO POR APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS REMANESCENTES. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS E DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender caracterizada a perda superveniente do interesse processual, diante da reintegração administrativa da autora ao cargo público. A parte autora sustentou a subsistência de pedidos de pagamento de verbas salariais retroativas (referentes a agosto e setembro de 2018) e de indenização por danos morais, os quais não teriam sido apreciados pelo juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: definir se a sentença poderia extinguir o processo sem resolução do mérito diante da existência de pedidos remanescentes; estabelecer se a autora faz jus ao pagamento de valores retroativos e à indenização por danos morais decorrentes da exoneração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença incorre em erro ao extinguir o processo com base na perda superveniente de interesse processual sem analisar isoladamente cada pedido formulado na inicial, especialmente quando subsistem pretensões autônomas que ainda demandam apreciação judicial.
  2. A reintegração administrativa ao cargo público não abrange, por si só, os pedidos de pagamento de verbas retroativas e indenização por danos morais, os quais devem ser examinados individualmente quanto à sua procedência.
  3. Quanto às verbas salariais retroativas referentes ao período de afastamento, os documentos dos autos demonstram que a Administração Pública efetuou os pagamentos devidos, o que afasta a pretensão indenizatória sob esse fundamento.
  4. A exoneração decorreu de comunicação oficial de aposentadoria e a reintegração foi promovida pela Administração antes mesmo de determinação judicial, inexistindo conduta abusiva, dolosa ou negligente por parte do ente público, nem demonstração de violação a direitos da personalidade da autora.
  5. A ausência de provas mínimas de abalo psicológico, humilhação ou sofrimento efetivo impede o reconhecimento de dano moral indenizável, tratando-se, no máximo, de dissabor administrativo pontual, já reparado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A existência de pedidos remanescentes na petição inicial impede a extinção integral do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC.
  2. O pagamento administrativo de verbas retroativas exclui o interesse processual quanto à pretensão indenizatória por salários não recebidos.
  3. A reintegração espontânea da servidora, sem conduta abusiva da Administração e sem prova de dano concreto, não gera obrigação de indenizar por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º, I; CF/1988, art. 37, §14.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1013916-59.2024.8.26.0482, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 18.11.2024.

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8001435-60.2018.8.05.0248, em que figura como apelante ANA LUCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO e apelado MUNICIPIO DE SERRINHA

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001435-60.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): FELIPE LIMA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANA LÚCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO, em face da sentença de id. 93267184, da lavra do MM. juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Serrinha, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a perda superveniente do interesse processual, diante da reintegração administrativa da autora ao cargo público.

Em suas razões recursais (id. 93267185), a apelante alega que, embora o pedido de reintegração fosse atendido administrativamente, permanecem pendentes de apreciação outros pedidos formulados na petição inicial, notadamente a condenação do Município ao pagamento dos valores salariais retroativos referentes aos meses de agosto e setembro de 2018, bem como o pedido de indenização por danos morais, diante da alegada exoneração arbitrária e sem o devido processo legal. Sustenta que o Município não efetuou o pagamento dos salários relativos ao período entre a exoneração e a reintegração. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência dos pedidos remanescentes, com condenação do Município ao pagamento das verbas e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Em sede de contrarrazões (id. 93267190), o apelado, Município de Serrinha, aduz que não houve omissão ou ilegalidade na sentença, uma vez que a autora foi reintegrada administrativamente e que todos os valores salariais devidos foram devidamente pagos, inclusive os referentes ao período de afastamento. Defende, ainda, que não há que se falar em danos morais, tendo em vista que a reintegração ocorreu antes mesmo da decisão liminar proferida no agravo de instrumento, sendo a exoneração decorrente da aposentadoria informada pelo INSS, em conformidade com a legislação municipal. Alega má-fé processual da autora e requer a manutenção integral da sentença de extinção, por ausência de interesse processual.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 09 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001435-60.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): FELIPE LIMA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

VOTO

 

A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo juízo singular em favor da parte autora.

 

A parte apelante se insurgiu contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a perda superveniente do interesse processual, em razão da reintegração administrativa da servidora pública ao cargo anteriormente ocupado.

 

Sustentou, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar que, além do pedido de reintegração, também foram formulados pedidos de pagamento de verbas salariais retroativas, referentes aos meses de agosto e setembro de 2018, e de indenização por danos morais, os quais não foram objeto de apreciação judicial.

 

A irresignação merece acolhimento, embora não quanto ao resultado prático pretendido pela apelante, mas quanto à adequação procedimental da sentença. Explico.

 

De acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a extinção do feito sem resolução do mérito ocorrerá quando verificada a ausência de interesse processual, o que se dá quando a prestação jurisdicional não for mais necessária ou útil à parte requerente. Contudo, para a correta aplicação da referida norma, o juízo deve verificar a existência de eventual perda superveniente do objeto em relação a cada pedido formulado na petição inicial, de modo a evitar indevida supressão da apreciação de pretensões autônomas remanescentes.

 

Na situação, conforme os autos demonstram, embora o pedido de reintegração fosse atendido na via administrativa, por meio da Portaria n.º 684, de 18 de outubro de 2018 (id. 93266997), os demais pedidos — notadamente o de condenação ao pagamento de valores retroativos devidos no período de afastamento (agosto e setembro de 2018) e o de indenização por danos morais — não perderam seu objeto e demandam apreciação judicial.

 

Houve, portanto, equívoco na sentença ao extinguir integralmente o processo sem resolução do mérito, razão pela qual merece reforma.

 

Reconhecida a existência de pedidos remanescentes plenamente subsistentes, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, que permite ao Tribunal ad quem julgar desde logo o mérito, quando a causa versar matéria exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, como ocorre na hipótese.

 

Passo, pois, ao exame do mérito.

 

No tocante ao pedido de pagamento de valores salariais retroativos, verifica-se que a Administração Pública efetuou os depósitos devidos à servidora relativamente ao período compreendido entre a exoneração e a reintegração, conforme comprovam os documentos constantes do id. 26641174. As fichas financeiras dos meses de outubro e novembro de 2018 indicam o pagamento dos salários não recebidos durante o afastamento, fato que exclui a pretensão indenizatória sob esse fundamento.

 

Dessa forma, não subsiste crédito da parte autora a título de verbas salariais pretéritas.

 

Quanto ao pleito de indenização por danos morais, também não assiste razão à apelante.

 

O ato de exoneração decorreu da comunicação do INSS sobre a concessão do benefício de aposentadoria, sendo posteriormente cessado por iniciativa da própria servidora.

 

A Administração agiu com base nas informações disponíveis, promovendo a imediata reintegração da autora no cargo de professora de forma espontânea e anterior à concessão da tutela judicial em sede de agravo de instrumento.

 

Destarte, resta afastada a configuração de dano moral em situações nas quais a controvérsia é resolvida na esfera administrativa, sobretudo quando não há demonstração de conduta abusiva, dolosa ou manifestamente negligente por parte do ente público. Não se exige da Administração Pública, nestes casos, o ônus de prever ou presumir desistência de benefício previdenciário do qual não fora formalmente informada pela interessada.

 

Ademais, a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a comprovar efetivo abalo psicológico, angústia ou humilhação decorrente do ato impugnado. A simples alegação de sofrimento íntimo, desacompanhada de prova mínima de sua existência e extensão, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral.

 

A indenização por dano extrapatrimonial pressupõe violação direta e grave aos direitos da personalidade — o que exige, por conseguinte, demonstração de que o ato praticado resultou em lesão concreta à esfera psíquica, à imagem, ao nome, à honra ou à dignidade da pessoa.

 

A apelante, repita-se, não demonstrou qualquer consequência emocional, psicológica ou social sofrida em decorrência da exoneração.

 

Não se vislumbra, portanto, violação a direito da personalidade que justifique a reparação pleiteada. Trata-se, quando muito, de dissabor administrativo pontual, já sanado, que não ultrapassa os limites do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos no convívio social.

 

 Sobre o tema:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. APOSENTADORIA . MUNICÍPIO DE ALFREDO MARCONDES. Pretensão do autor à reintegração ao cargo, com pagamento de indenização por danos morais. Empregado público exonerado do cargo em razão de aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, em 12/11/2017. Não aplicação do Tema nº 1 .150 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.302.501), de repercussão geral, que trata de reintegração de servidor público ocupante de cargo efetivo. Ausência de legislação municipal específica sobre as causas de vacância . Incidência do Tema nº 606 da Corte Suprema (RE nº 655.283). Inteligência do art. 6º da EC nº 103/19 e do art . 37, § 14, da CF, que permite ao empregado público ser reintegrado ao cargo desde que aposentado antes da entrada em vigor da EC nº 103/19. Dano moral. Inocorrência. Situação em que não se vislumbra violação aos direitos da personalidade do autor, apta a justificar a indenização pretendida . Ausência de prova do abalo psicológico que o autor alegou ter sofrido, em razão dos fatos. Sentença reformada para determinar a reintegração do autor ao cargo ocupado. Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10139165920248260482 Presidente Prudente, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 18/11/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2024)

 

Logo, como os pedidos remanescentes não encontram amparo nos elementos probatórios dos autos, impõe-se a improcedência das pretensões indenizatórias e salariais deduzidas na petição inicial.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos remanescentes da autora, conforme acima delineados.

 

Sala das Sessões,     de           de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

         Presidente/Relatora