PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Apelação Criminal nº 8000048-05.2021.8.05.0248, da Comarca de Serrinha
Apelante: Orlando José Mutti Filho
Defensor Público: Dr. Mateus Ferreira Costa
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça: Dra. Núbia Rolim dos Santos
Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, CP. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA DECADÊNCIA DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO.
SUPRE A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO, O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA VÍTIMA À DELEGACIA DE POLÍCIA, PEDINDO PROVIDÊNCIAS NA APURAÇÃO DO FATO CRIMINOSO. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. COMPROVADAS NOS AUTOS A MATERIALIDADE DELITIVA E SUA AUTORIA NA PESSOA DO RÉU, PRESO EM FLAGRANTE DELITO, LOGO APÓS TER REALIZADO A TRANSFERÊNCIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), DA CONTA BANCÁRIA DE PESSOA IDOSA E HUMILDE, INDUZINDO-A A ERRO, SOB O PRETEXTO DE AJUDÁ-LA A REALIZAR A OPERAÇÃO BANCÁRIA QUE DESEJAVA, CONSISTENTE NO SAQUE, EM ESPECIE, ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO, DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
CONDENAÇÃO MANTIDA, BEM COMO A PENALIDADE DEFINITIVA, DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REGIME INICIALMENTE FECHADO. RÉU QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. RESPEITO À SÚMULA 719/STF: “A IMPOSIÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.”.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO APELO, APENAS PARA REDUZIR A PENA DE MULTA, DE 126 (CENTO E VINTE E SEIS), PARA 10 (DEZ) DIAS-MULTA, MANTIDO SEU VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.
Não se acolhe a alegação de extinção da punibilidade, por ausência de representação, tendo-se em vista que esta consiste em simples manifestação de vontade do ofendido, no sentido de ver apurada a conduta criminosa sofrida, constando nos autos que o seu comparecimento à Delegacia de Polícia, ocasião em que prestou declarações detalhadas sobre o fato delituoso ora em apuração. Suprido o requisito legal para desencadeamento da ação penal pública condicionada. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada.
Mérito. Comprovada nos autos materialidade delitiva, através de extrato de movimentação da conta bancária da vítima, então com a idade de 69 (sessenta e nove) anos, onde se verifica que foi realizada uma transferência de R$ 1.000,00 (mil reais), da sua conta bancária, na data de 04.01.2021.
Igualmente demonstrada nos autos a autoria delitiva na pessoa do réu, no sentido de que este, em 04.01.2021, por volta das 07:00 horas, na agência do Banco Itaú localizada no Centro do Município de Serrinha, realizou a transferência da citada quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), da conta do ofendido, induzindo-o a erro, mediante o pretexto de ajudá-lo a realizar a operação bancária que desejava, mas que não tinha conhecimento basante para fazer, consistente no saque, em espécie, no caixa eletrônico, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fatos demonstrados pelas declarações da vítima, ouvida apenas na fase policial, bem como pelos depoimentos prestados por 02 (dois) Policiais Militares, na Delegacia de Polícia e em Juízo (fls. 03 e 04, ID 73367291 e PJe Mídias), destacando-se, ainda, que o réu, interrogado no contraditório judicial, embora sem confessar a prática criminosa, não negou que utilizou o cartão e os dados bancários da vítima no caixa eletrônico, e tampouco a realização da transferência bancária em questão, apenas apresentando versão mais favorável, mas isolada nos autos, de que a operação aconteceu “sem querer” (PJe Mídias).
Mantida, portanto, a condenação do réu, como incurso no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato).
Não se verifica a necessidade de reparos quanto à pena-base de 02 (dois) anos de reclusão (um ano acima do mínimo legal), verificando-se que a respeitável sentença valorou, negativamente, a culpabilidade (prática contra idoso) e os maus antecedentes (duas condenações transitadas em julgado). Tampouco se verifica a necessidade de reparo pelo reconhecimento da reincidência, com aumento da pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tornada definitiva, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas.
Não obstante a baixa magnitude da pena prisional (dois anos e quatro meses de reclusão), verifica-se que a sentença recorrida apresentou fundamentação suficiente para fixação do regime prisional inicial fechado, tendo-se em vista que o réu conta com 02 (duas) condenações definitivas, não sendo o caso, portanto, da aplicação da súmula 269, do STJ (“É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”).
Apresentada motivação suficiente para a fixação do regime, a sentença recorrida mostra-se em conformidade com a súmula 719 do STF: “A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”.
Do exposto, conhece-se o apelo, ao qual se dá parcial provimento, apenas para reduzir a multa, de 126 (cento e vinte e seis), para 10 (dez) dias-multa, mantido seu valor unitário mínimo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000048-05.2021.8.05.0248, da Comarca de Serrinha, em que figura, como Apelante, Orlando José Mutti Filho, e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer do apelo, ao qual se dá parcial provimento, apenas para reduzir a pena de multa, de 126 (cento e vinte e seis), para 10 (dez) dias-multa, mantido seu valor unitário mínimo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Maio de 2025.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia, na Comarca de Serrinha, ofereceu denúncia em face de Orlando José Mutti Filho, qualificado nos autos, mediante a seguinte imputação:
“[…] No dia 04 de janeiro de 2021, por volta das 07h, na Agência bancária do Itaú, centro da cidade de Serrinha, o denunciado obteve para si a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) em prejuízo do idoso JOSÉ CARLOS NASCIMENTO DIAS (69 anos), induzindo-o a erro, mediante ardil.
Consta que a vítima estava na agência do Banco Itaú, localizado neste município, aguardando o atendimento presencial para efetuar um saque de sua conta-corrente, quando o denunciado se aproximou e iniciou uma conversa.
Durante o diálogo, a vítima noticiou ao acusado que faria um saque ‘na boca do caixa’ com um atendente, porque não sabia realizar a operação no caixa de autoatendimento, oportunidade em que ORLANDO se ofereceu para ajudar o idoso, que aceitou a ajuda e informou que queria fazer um saque do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Posteriormente, a vítima entregou o seu cartão para o denunciado e colocou a digital para o acesso da conta no caixa eletrônico.
Durante o acesso na conta da vítima, o denunciado afirmou que não estava conseguindo fazer o saque, momento em que JOSÉ CARLOS noticiou que era para encerrar o acesso para não bloquear o cartão e visualizou na tela do caixa de autoatendimento uma informação sobre uma transferência.
O Investigado fez transferência da conta da vítima para outra conta no valor de R$ 1000,00.
Ao ser indagado sobre a operação, o Indiciado mudou o assunto e saiu da agência bancária, de modo que, ao perceber que se tratava de um golpe, a vítima solicitou apoio de populares, que conseguiram deter o denunciado até a chegada da Polícia Militar.
O acusado foi encaminhado para a Delegacia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante.
O Denunciado já foi condenado na ação penal nº 0000015-96.2000.8.05.0181.
É de se concluir que as condutas de ORLANDO JOSÉ MUTTI FILHO se enquadram às figuras descritas no art. 171, § 4°, c/c art. 61, I (reincidência) e II, ‘j’ (em ocasião de calamidade pública – COVID 19), todos do Código Penal, […].”.
A denúncia (ID 73367290) foi oferecida com base em inquérito policial (ID 73367291).
Apresentada resposta à acusação pelo réu, através de Advogado constituído, Dr. Hélder Santos Brito da Silva (OAB/BA n° 45.812) (IDs 73367296 e 73367298)
Recebida a peça acusatória inicial por decisão datada de 25.01.2021 (ID 73367306).
Instrução processual registrada em meio audiovisual, com ouvida das testemunhas Mateus Silva Chaves e Jonathan Moura de Brito, e interrogatório do réu, constando que o Ministério Público desistiu da ouvida da vítima, Concedida liberdade provisória ao réu na audiência realizada em 02.08.2021 (IDs 73368479, 73368488 e 73368524).
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do “[…] pedido formulado na inicial acusatória, a fim de que seja CONDENADO o acusado ORLANDO JOSÉ MUTTI FILHO, em razão da prática do delito tipificado no art. 171, § 4°, c/c art. 61, I, todos do Código Penal. […].”. (ID 73368542).
Certificada a não apresentação de alegações finais pela Defesa (ID 73368547).
Em cartas precatórias, dirigidas à Vara Crime da Comarca de Teofilândia, certificou-se que o réu não foi encontrado para ser pessoalmente intimado, a fim de constituir novo Defensor (fl. 03, ID 73368552 e fl. 15, ID 73368558), realizando-se sua intimação por edital (IDs 73368559 a 73368563).
Foram apresentadas alegações finais pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em que se suscitou preliminar de mérito, de extinção da punibilidade, por ausência de representação da vítima, formulando-se, quanto ao mérito propriamente dito, pedido de absolvição, com base no art. 386, III, V ou VII, do Código de Processo Penal, ou aplicação de penalidades mínimas, afastamento das agravantes de reincidência e de ação durante calamidade pública, além da aplicação da atenuante de confissão espontânea, fixação do regime aberto, concessão de liberdade provisória e isenção quanto ao pagamento das custas processuais (ID 73368564).
Foi, então, proferida sentença pela MM. Juíza de Direito, Dra. Letícia Fernandes Silva Freitas, datada de 19.07.2024, em que se julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar Orlando José Mutti Filho, qualificado nos autos, como incurso no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato).
Na mencionada sentença, foi aplicada a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão (dois anos acima do mínimo legal), majorada, pela reincidência, para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, penalidade tornada definitiva, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas, em regime fechado, sendo aplicada, ainda, a pena de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo (ID 73368565).
Interposta apelação criminal pela Defensoria Pública (ID 73368569).
Intimado o réu por edital (IDs 73368571 a 73368572).
O Ministério Público firmou ciência da sentença em 05.08.2024 (ID 73368576), bem como o trânsito em julgado, em seu desfavor (ID 73368577).
Nas correspondentes razões de apelo, a Defesa suscitou questão preliminar de nulidade da sentença, por fundamentação em prova não produzida nos autos, bem como questão prejudicial, de extinção da punibilidade, pela ausência de representação da vítima. Quanto ao mérito, a Defesa formulou pedido de absolvição, por ausência de dolo específico, ou por inexistência de provas de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, II, V ou VII, CPP), com pedido subsidiário de redução das penalidades, substituição da pena prisional por penas restritivas de direitos e alteração do regime de cumprimento de pena para o semiaberto (ID 73368580).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia se manifestou pelo improvimento do apelo defensivo (ID 73368582).
Nesta Superior Instância, o feito foi distribuído para relatoria desta magistrada por prevenção, determinada pelo Processo nº 8018540-13.2021.8.05.0000 (ID 73437236 e 73439064).
Em parecer, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Rômulo de Andrade Moreira, manifestou-se “[…] pela procedência do recurso, para absolver o réu. […].”. (ID 75508821).
É o relatório, que ora se apresenta à apreciação do Eminente Desembargador Revisor.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
O apelo é tempestivo, e estão presentes os pressupostos e fundamentos para seu exame de mérito, que deve ser pelo parcial provimento, consoante as seguintes razões:
Não se acolhe a alegação de extinção da punibilidade, por ausência de representação da vítima, tendo-se em vista que a representação criminal consiste em simples manifestação de vontade do ofendido, de ver apurada a conduta criminosa sofrida, constando nos autos que o ofendido compareceu à Delegacia de Polícia, ocasião em que prestou declarações detalhadas sobre o fato delituoso ora em apuração.
Conclui-se, portanto, que se encontra suprido o requisito legal para desencadeamento da ação penal pública condicionada.
Veja-se:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IRMÃS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia relativa à suposta decadência do direito de representação foi expressamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n.º 212.505/SP, ocasião em que se reconheceu a existência de manifestação de vontade das vítimas no sentido de ver apurados os fatos criminosos, uma vez que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades.
2. A questão já foi submetida ao crivo da Suprema Corte, o que impede a rediscussão do tema nesta instância.
3. A superveniência do julgamento da apelação pela instância ordinária não reabre a discussão sobre matéria já decidida pela Corte competente, inexistindo fato novo que justifique nova análise.
4. Agravo não provido.”. (grifos ausentes no original) (AgRg no HC n. 953.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Preliminar rejeitada.
Mérito.
A cópia da carteira de identidade do ofendido, José Carlos Nascimento Dias, demonstra seu nascimento em 10.03.1951 (fl. 13, ID 73367291), possuindo, portanto, a idade de 69 (sessenta e nove) anos na data do crime, ocorrido em 04.01.2021.
Há nos autos cópia de extrato de movimentação de operações financeiras do Banco Itaú, onde se verifica a realização de uma transferência bancária, realizada na data de 04.01, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fl. 12, ID 73367291).
Ouvido na fase policial, o ofendido José Carlos Nascimento Dias, prestou as seguintes declarações:
“[…] Que hoje, por volta de 0700 horas (sic), foi até o banco Itaú aqui na cidade. O declarante estava esperando o atendimento normal começar, porque o declarante queria fazer um saque e ele não sabe mexer no caixa eletrônico. Em pouco tempo, chegou um homem e começou a conversar com o declarante, puxando assunto. O declarante disse a este homem que ia fazer um saque na ‘boca’ do caixa, com um atendente, porque não sabia fazer o saque no caixa eletrônico. O homem disse ao declarante que ele poderia ajudá-lo a fazer o saque no caixa eletrônico. Então, entraram os dois no banco, na área dos caixas eletrônicos, para acessar a sua conta. O declarante falou a este homem que queria fazer um saque de 2000 reais. O homem começou a mexer no caixa e disse que não conseguia fazer o saque. O homem disse ao declarante que não era para mexer mais, para o cartão não ser bloqueado. O declarante viu na tela do caixa eletrônico algo sobre uma transferência. Quando indagou o homem sobre isso, este homem começou a desconversar e foi saindo do banco. O declarante, então, percebeu que tinha levado um golpe. O declarante saiu correndo atrás do homem, gritando: ‘pega ladrão!’. O declarante estava quase passando mal, mas felizmente populares seguraram o homem. Depois os policiais militares chegaram e prenderam o homem. Os policiais militares entraram no banco e tiraram um extrato, vendo que o homem tinha transferido 1000 reais da conta do declarante. Assim, os policiais trouxeram o homem e o declarante para esta Delegacia. […].”. (fl. 05, ID 73367291).
Em Juízo, Mateus Silva Chaves, Policial Militar, depôs nos seguintes termos, em resumo: que foram acionados pelo CICOM; que populares tinham contido este elemento; que ele se ofereceu, de má-fé, para ajudar um idoso; que ele deu o golpe e saiu correndo; que o idoso observou a situação e foi atrás dele; que foram parar no Centro da Cidade; que a informação que obtiveram era de que eles já estava contido por populares; que esse senhor perseguiu o réu por algumas quadras, mas não conseguiu ir até o final; que encontraram o senhor próximo; que o acusado já estava contido por populares; que pegaram o réu, a vítima, o idoso, levaram até a agência, tiraram um extrato e foi verificada essa movimentação; que o depoente não se recorda do valor; que o depoente acha que foi mil reais, não se recorda direito; que o idoso estava muito nervoso, muito agitado, estava desesperado; que ele falou que foi enganado, que foi roubado, que acabou sendo ingênuo, cedendo àquele assédio do acusado, foi que ele cedeu o cartão e fez essa movimentação ilícita, tirou dinheiro dele; que ele estava muito nervoso; que o idoso era um homem humilde, que foi persuadido, foi ludibriado naquele momento ali para fazer essa operação; que essa pessoa aí ajudou de má-fé; que o réu não resistiu, ficou negando o fato; que ele estava tranquilo, só negando o fato, estava calmo; que tinha muita gente, poderia ser linchado; que evitaram até um mal maior; que o réu foi preso próximo ao mercado, no Centro mesmo, no comércio; que ele vinha fugindo da vítima; que o réu estava contido pelos populares, foi na hora que chegaram no local (PJe Mídias).
Ouvido na fase policial, Mateus Silva Chaves, Policial Militar, prestou o seguinte depoimento:
“[…] QUE se dirigiu ao local onde encontrou a vítima, JOSÉ CARLOS NASCIMENTO DIAS o qual disse que no momento em que estava na Agência, o acusado ofereceu-lhe ajuda para lhe auxiliar em uma transação que iria fazer, porém o acusado apoderou-se dos dados e cartão da vítima para transferir o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para uma conta de terceiros; QUE no local também já estava imobilizado por populares, ORLANDO JOSÉ MUTTI FILHO, a quem foi dada voz de prisão […].”. (fl. 03, ID 73367291).
Na instrução processual, Jonathan Moura de Brito, Soldado PM, prestou depoimento do teor que segue, em resumo: que a princípio foram informados pelo CICOM, pelo sistema, cento e noventa; que informaram a respeito dessa situação e que o réu cometeu o delito para com um senhor de idade e que populares o tinham contido no local; que foram até lá, deram voz de prisão para o mesmo, e com o senhor de idade, a vítima, ele pediu para verificar a conta dele; que foram lá e tinham percebido que havia sido transferido mil reais da conta do senhor de idade; que eles não se conheciam; que o depoente acredita que o acusado ofereceu ajuda para o senhor, visto a maneira como o senhor de idade agiu; que ele aparentava ser uma pessoa bem humilde; que o depoente acredita que ele não teria como fazer aquela operação sozinho, tava “se batendo lá” e o acusado acabou observando e oferecendo ajuda; que o senhor estava cansado, até porque o acusado fugiu do local após o golpe no idoso; que fugiu para algumas ruas após o banco; que ele aparentava bem cansado, bem nervoso com a situação toda; que o acusado foi calmo, não ofereceu resistência à guarnição; que ele alegou inocência (PJe Mídias).
Na Delegacia de Polícia, Jonathan Moura de Brito, Soldado PM, prestou depoimento do seguinte teor:
“[…] QUE: nesta data, por volta de 07h20min, a Guarnição se dirigiu até a Ag do Banco Itaú, Centro de Serrinha averiguar (sic) uma situação de possível estelionato contra idoso, chegando no local, a vítima JOSÉ CARLOS NASCIMENTO DIAS, informou que no momento que tentava fazer uma transação nesta Agência, o acusado se apresentou para ajudá-lo; QUE ao terminar a transação, a vítima percebeu que o acusado transferiu R$ 100.00 (sic) (mil reais) para uma conta diversa; QUE o acusado já estava imobilizado por populares no local; […].”. (fl. 04, ID 73367291).
Quando interrogado em Juízo, o réu Orlando José Mutti Filho formulou as seguintes afirmações, em resumo: que o interrogado já respondeu a só um processo; que foi assalto, com arma; que o interrogado foi acusado de uma coisa que não fez; que o interrogado foi condenado; que foi em 2010; que foi na Cidade de Nova Soure; que o interrogado cumpriu seis anos na Penitenciária Lemos Brito; que o interrogado confessa; que o interrogado estava na frente do banco; que esse senhor pediu para o interrogado fazer um saque para ele; que ele queria tirar a quantia de dois mil reais; que o caixa eletrônico não disponibiliza esse valor; que o interrogado disse que não conseguiu tirar o dinheiro; que o interrogado devolveu o cartão a ele; que, de repente, ele chamou lá umas pessoas, dizendo que o interrogado tinha roubado ele; que veio a população, querendo pegar e espancar o interrogado, dizendo que o interrogado tinha roubado ele; que o interrogado não roubou nada dele; que o interrogado fez a transferência; que foi um equívoco ali, o interrogado não sabe o que aconteceu, e então veio essa transferência; que o interrogado não sabe como a transferência foi parar; que o interrogado nem tem conta no Banco Itaú; que ele ficou furioso lá e começou a gritar, chamando a população; que apareceu bastante gente; que o interrogado foi conduzido para a Delegacia; que o interrogado fez a transferência no caixa, mas foi “sem querer” (PJe Mídias).
No seu interrogatório policial, o réu Orlando José Mutti Filho afirmou o que segue:
“[…] Que isto não aconteceu. O interrogado tinha ido no banco Caixa ver se o auxílio emergencial dele já tinha caído. Que não conseguiu ver essa informação e ia na rua quando decidiu tomar um cafezinho na frente do banco Itaú. Tinha um senhor na frente deste banco e ele pediu ao interrogado para tirar um saldo dele. O senhor entregou o cartão ao interrogado e botou o dedo dele na máquina. O interrogado viu o saldo deste senhor e mostrou a ele, na tela do caixa eletrônico. O interrogado não imprimiu o saldo porque este senhor disse que não precisava. O interrogado então saiu do banco e seguiu o seu caminho. Depois de um tempo, este senhor veio atrás dele e disse que o interrogado tinha roubado ele. As pessoas começaram a aglomerar na frente do interrogado, que falou que era melhor chamar a Polícia. Os policiais chegaram e prenderam o interrogado. […] Que não fez esta transferência. O interrogado somente tem uma conta no Banco do Brasil. […] O interrogado já foi preso por assalto, no ano de 2010. O interrogado foi condenado a 20 anos. O interrogado ficou preso até 2016 e saiu em condicional. […].”. (fl. 06, ID 73367291).
O contexto probatório exposto acima evidencia a comprovação da materialidade delitiva, através de extrato de movimentação da conta bancária da vítima, então com a idade de 69 (sessenta e nove) anos, onde se verifica que foi realizada uma transferência de R$ 1.000,00 (mil reais), na data de 04.01.2021 (cópias do extrato de movimentação bancária e da carteira de identidade da vítima, respectivamente, às fls. 12 e 13, ID 73367291).
Está igualmente demonstrada nos autos a autoria delitiva na pessoa do réu, Orlando José Mutti Filho, no sentido de que este, em 04.01.2021, por volta das 07:00 horas, na agência do Banco Itaú localizada no Centro do Município de Serrinha, realizou a transferência de R$ 1.000,00 (mil reais) da conta do ofendido, induzindo-o a erro, mediante o pretexto de ajudá-lo a realizar a operação bancária que desejava, mas que não tinha conhecimento basante para fazer, consistente no saque, em espécie, do caixa eletrônico, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da sua conta bancária.
Tais fatos foram demonstrados pelas declarações da vítima, ouvida apenas na fase policial, bem como pelos depoimentos prestados pelos Policiais Militares Mateus Silva Chaves e Jonathan Moura de Brito, na Delegacia de Polícia e em Juízo (fls. 03 e 04, ID 73367291 e PJe Mídias), destacando-se, ainda, que o réu, interrogado em Juízo, embora não tenha confessado a prática criminosa, não negou que utilizou o cartão e os dados bancários da vítima no caixa eletrônico, e tampouco a realização da transferência bancária, apenas apresentando versão mais favorável, mas isolada nos autos, de que a operação aconteceu “sem querer” (PJe Mídias).
Comprovada a realização fraudulenta da transferência bancária por parte do réu, conclui-se pela desnecessidade de se comprovar a titularidade da conta bancária de destino, tendo-se em vista que o crime de estelionato se consuma, mediante a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, “para si ou para outrem”.
Fica mantida, portanto, a condenação do réu Orlando José Mutti Filho, como incurso no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato).
Passa-se à análise da dosimetria das penas, transcrevendo-se os correspondentes trechos da sentença recorrida, para melhor análise dos seus fundamentos:
“[…] Passo, então, à dosagem das penas, atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal;
Culpabilidade: é a reprovabilidade da conduta do agente, ligada à intensidade do dolo e grau de culpa do agente. Deve ser valorada negativamente, haja vista que foi o crime cometido contra pessoa idosa;
Antecedentes: Na hipótese sub judice, como já mencionado, o réu possui 03 (três) execuções penais, servindo duas como maus antecedentes;
Conduta Social: Não há elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social do Réu.
Personalidade do agente: Refere-se à índole do agente, ao seu temperamento, modo de pensar e de agir, controle emocional, predisposição agressiva, dentre outros aspectos, nada a valorar.
Motivos: são as razões de ordem subjetiva que levaram à prática do crime, nada a valorar.
Circunstâncias: Trata-se de elementos que não compõem o tipo penal, mas que denotam o modo de execução do delito e influenciam na gravidade in concreto. Nada a valorar.
Consequências: Afere-se, nesse momento, danos de ordem material, à integridade física e moral, nada a valorar.
Comportamento da vítima: Analisa-se se houve provocação ou negligência decorrente do comportamento da vítima antes ou durante a prática do delito. Não houve qualquer influência da vítima no que concerne aos atos criminosos. Nada a valorar.
Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime por possuir duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de multa.
Na segunda fase, não se fazem presentes circunstâncias atenuantes, mas há a incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), razão pela qual agravo a pena e passo a dosá-la em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual, transformo a pena DEFINITIVA, nesta instância, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.
Fixo o REGIME FECHADO ante a reincidência. […].”. (ID 73368565).
Não se verifica a necessidade de reparos quanto à pena-base de 02 (dois) anos de reclusão (um ano acima do mínimo legal), verificando-se que a respeitável sentença valorou, negativamente, a culpabilidade (prática contra idoso) e os maus antecedentes (duas condenações transitadas em julgado).
Destacam-se os seguintes trechos da sentença recorrida, a respeito dos antecedentes do réu:
“[…] DOS MAUS ANTECEDENTES e DA REINCIDÊNCIA
O réu possui 03 (três) EXECUÇÕES PENAIS (id. 89569715):
· 02 (duas) em Serrinha (0000788-22.2009.8.05.0248 e 0009464-85.2011.8.05.0248);
· 01 (uma) em Sapeaçu/BA (0000165-98.2017.8.05.0240), pelo processo 0000015-96.2000.8.05.0181, 100% cumprida em 16/10/2022, transitada em julgado em 19/11/2013; (Tudo conforme RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA emitida em 26/06/2024 pelo SEEU);
A Execução Penal de Nova Soure/BA, acostada pelo Ministério Público no evento 88990594/88990604 e a de Lauro de Freitas/BA consultado no SEEU, são os mesmos autos de Sapeaçu/BA, o 0000015-96.2000.8.05.0181.
Desta forma, diante das condenações acima, todas transitadas em julgado, uma servirá para agravar a pena na segunda fase da dosimetria da pena, como reincidência e as outras como maus antecedentes na primeira fase de dosimetria.
E uma ação penal em andamento em Araci/BA (0000058-63.2011.8.05.0014), sem maiores detalhes. […].”. (grifo ausente no original) (ID 73368565).
Tampouco se verifica a necessidade de reparo pelo reconhecimento da reincidência, com aumento da pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tornada definitiva, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas.
Não obstante a baixa magnitude da pena prisional (dois anos e quatro meses de reclusão), verifica-se que a sentença recorrida apresentou fundamentação suficiente para fixação do regime prisional inicial fechado, tendo-se em vista que o réu conta com 02 (duas) condenações definitivas, não sendo o caso, portanto, da aplicação da súmula 269, do STJ (“É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”).
Além disso, apresentada motivação suficiente para a fixação do regime, a sentença recorrida mostra-se em conformidade com a súmula 719 do STF, segundo a qual, “A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”.
Tendo-se em vista o disposto no art. 60, caput, do Código Penal, onde se estipula que, “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”, e considerando-se que não se verificam esclarecimentos sobre a atividade profissional do réu, ou sua situação financeira, na respeitável sentença, reduz-se a multa, de 126 (cento e vinte e seis), para 10 (dez) dias-multa, mantido seu valor unitário mínimo.
Do exposto, conhece-se o apelo, ao qual se dá parcial provimento, apenas para reduzir a pena de multa, de 126 (cento e vinte e seis), para 10 (dez) dias-multa, mantido seu valor unitário mínimo.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)