PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO. RENDA PRÓXIMA AO SALÁRIO MÍNIMO. COMPROMETIMENTO COM DESPESAS ESSENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS DESPROPORCIONAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. A agravante sustenta que a decisão desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a ausência de elementos concretos aptos a afastá-la. 3. Definir se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para concessão da gratuidade da justiça; 4. Verificar se o indeferimento do benefício pode ocorrer sem a indicação de elementos concretos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos. 5. A gratuidade da justiça constitui garantia fundamental de acesso à jurisdição, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 6. O Código de Processo Civil assegura o benefício àquele que demonstra insuficiência de recursos, não exigindo estado de miserabilidade absoluta. 7. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), cabendo à parte contrária ou ao magistrado afastá-la mediante prova concreta. 8. O indeferimento do benefício exige fundamentação baseada em elementos objetivos dos autos, sendo obrigatória a prévia intimação da parte para comprovar sua condição econômica (art. 99, § 2º, do CPC). 9. No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam renda mensal próxima ao salário mínimo, comprometida com despesas essenciais. 10. O valor das custas processuais mostra-se desproporcional em relação à renda da agravante, caracterizando prejuízo ao próprio sustento. 11. A decisão de primeiro grau, ao indeferir o benefício sem suporte probatório suficiente, impôs ônus excessivo e restringiu o acesso à justiça. Recurso conhecido e provido. 12. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos. 13. O indeferimento da gratuidade da justiça exige fundamentação idônea e a prévia oportunidade de comprovação da condição econômica, sob pena de violação ao contraditório e ao acesso à justiça. 14. Insuficiência de recursos caracteriza-se pela impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, não se exigindo estado de miserabilidade absoluta. Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.026, § 2º. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Agravo de Instrumento n. 8031423-50.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, julgado em 13/10/2025; Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064491-88.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante Adrielle Miranda Gomes e agravado Realize Crédito, Financimaneto e Investimento S.A. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064491-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIELLE MIRANDA GOMES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
AGRAVADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
I – CASO EM EXAME
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III – RAZÕES DE DECIDIR
IV – DISPOSITIVO E TESE
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adrielle Miranda Gomes em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8006910-53.2025.8.05.0150, movida contra Realize Credito, Financiamento e Investimento S.A, que indeferiu o pedido de gratuidade (id 507961878) Em suas razões (id 93180499), a agravante alega que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, pois deixou de observar a legislação processual civil em vigor, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Argumenta que o Juízo prolator da decisão exigiu a comprovação da hipossuficiência de forma genérica, sem apontar elementos concretos nos autos que pudessem afastar a presunção legal que milita em seu favor. Afirma que a simples declaração de hipossuficiência é o suficiente para o deferimento do benefício, e que o seu indeferimento só é possível caso haja nos autos elementos capazes de infirmar a sua alegação. Nestes termos, requer a concessão do efeito da tutela antecipada, no mérito, a reforma da decisão, determinando a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. Decisão (id 94044138), deferindo a antecipação da tutela recursal. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (id 101750510). É o relatório. Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064491-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIELLE MIRANDA GOMES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
AGRAVADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II - VOTO Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por ser este o objeto do presente recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O direito à assistência judiciária gratuita é uma das mais importantes garantias constitucionais, essencial para a materialização do princípio do acesso universal à justiça. Previsto expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o dispositivo estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal regra não se limita a assegurar a mera possibilidade formal de ingressar em juízo, mas busca garantir que as barreiras financeiras não impeçam o cidadão de pleitear a tutela de seus direitos, conferindo efetividade à promessa de um Estado Democrático de Direito que não exclui ninguém de sua proteção jurisdicional. No âmbito da legislação federal, o Código de Processo Civil dedicou uma seção específica para regulamentar a matéria, nos artigos 98 a 102. O caput do artigo 98 define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. A lei processual, portanto, estabelece como critério central a insuficiência de recursos, um conceito jurídico que não se confunde com um estado de miséria absoluta ou mendicância, mas sim com a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem que isso comprometa o sustento próprio ou o de sua família. Para a pessoa física, o legislador criou um mecanismo processual que facilita a obtenção do benefício, estabelecendo, no § 3º do artigo 99, uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência feita na petição. Trata-se de uma presunção relativa, que admite prova em contrário. No entanto, o ônus de afastar essa presunção recai sobre a parte adversa ou sobre o próprio magistrado, desde que este se baseie em elementos concretos e objetivos presentes nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Conforme o § 2º do artigo 99, CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Essa norma processual visa impedir decisões surpresa e garantir o contraditório, assegurando que o postulante tenha a oportunidade de reforçar sua alegação com provas documentais antes de uma eventual negativa, o que reforça o caráter instrumental do processo na busca por uma decisão justa. Aplicando as normas ao caso concreto, a análise criteriosa dos documentos apresentados (ids 507442027 e 507442028 - autos originários) conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que a agravante faz jus à concessão integral do benefício postulado. A decisão de primeiro grau, ao indeferir a gratuidade, não está alinhada com as provas produzidas e impõe um ônus desproporcional à recorrente, que pode inviabilizar o prosseguimento da demanda principal. Os documentos comprobatórios trazidos aos autos evidenciam que a agravante aufere rendimentos mensais muito próximos ao piso nacional do salário mínimo. Sob uma perspectiva socioeconômica, é cediço que tal faixa de rendimentos destina-se, em sua integralidade, ao custeio de despesas elementares como alimentação, moradia, saúde e vestuário. Ao realizar o comparativo entre o valor recebido a título salarial e o montante das custas processuais devidas sobre o valor da causa (R$15.000,00), verifica-se que o encargo judiciário conforme tabela de custas, absorveria parcela de aproximadamente, R$1.892,70, mostrando-se desproporcional. O instituto da gratuidade da justiça não exige que a parte requerente viva em estado de absoluta miséria, mendicância ou indigência. O requisito legal é a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo do próprio sustento e da família. Exigir que uma pessoa com tais rendimentos comprometa sua já limitada renda para litigar em juízo contraria diretamente o objetivo da lei e da Constituição. Dessa forma, o pagamento das custas representaria um sacrifício significativo, afetando despesas essenciais como alimentação, moradia e saúde, e configurando o exato "prejuízo do sustento próprio" que a legislação visa evitar. Neste sentido, já vem sendo decidido por este tribunal: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito. O agravante alegou impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, à luz da documentação apresentada no curso do processo e em sede recursal. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça é assegurada constitucionalmente e regulada pelo CPC, exigindo-se declaração de hipossuficiência, cuja presunção (art. 99, § 3º, CPC) pode ser afastada caso existam provas em sentido contrário. 4. O agravante comprovou que aufere renda líquida mensal de R$ 2.503,85, a qual está comprometida com despesas essenciais, como financiamento imobiliário, condomínio, serviços básicos e parcelas de veículo financiado. 5. O fato de possuir veículo financiado não é suficiente para afastar a hipossuficiência, sobretudo quando há demonstração de que o pagamento das custas, ainda que parceladas, comprometeria a subsistência própria e familiar. 6. Reformada a decisão para conceder a gratuidade da justiça ao agravante, abrangendo todos os atos processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça. 2. A comprovação da hipossuficiência econômica pode ser feita a qualquer tempo no curso do processo, devendo o juízo considerar documentos posteriormente apresentados que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.940.053/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21.10.2021." (Agravo de Instrumento 8031423-50.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 13/10/2025). Dessa forma, ficando claramente demonstrada a hipossuficiência econômica da agravante, a reforma da decisão de primeiro grau é medida necessária, a fim de garantir a efetividade do acesso à justiça e a observância das normas legais e constitucionais. Portanto, o provimento do agravo de instrumento para confirmar a tutela de urgência antecipada se impõe como medida de justiça e de proteção aos direitos do consumidor hipossuficiente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu em parte a gratuidade e, em consequência, CONFIRMAR a tutela antecipada recursal deferida na decisão de (id 94044138). Comunique-se, de forma imediata, o Juízo de origem o teor integral desta decisão definitiva. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064491-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIELLE MIRANDA GOMES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
AGRAVADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
VOTO