PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046324-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: QUITUMBA ANGRA RESORT EMPREENDIMENTO S/A e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
EMBARGADO/AGRAVADO: GUSTAVO DE CARVALHO LOPES
Advogado(s):THIAGO ALEM ROCHA, LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI


ACORDÃO

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelas executadas contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por elas interposto, mantendo a decisão que determinou a citação de terceiras pessoas jurídicas indicadas pelo exequente para manifestação sobre eventual inclusão no polo passivo da execução. As embargantes sustentam a ocorrência de omissão no julgado, aduzindo a ausência de prévio esgotamento das vias executivas contra as devedoras originárias e a insuficiência de indícios para a caracterização de grupo econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao alegado não esgotamento dos meios executivos e aos requisitos para reconhecimento de grupo econômico no âmbito da relação de consumo, apta a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

Inexiste omissão no julgado quando o acórdão embargado enfrenta de maneira clara, coerente e exaustiva as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que a legislação consumerista adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor), a qual prescinde do esgotamento formal de todas as diligências executivas quando o insucesso das buscas eletrônicas e os indícios de grupo econômico obstaculizam a satisfação do crédito.

A decisão colegiada apreciou fundamentadamente a tese defensiva concernente aos indícios de grupo econômico decorrentes da coincidência de sócios, administradores e endereço entre as empresas, concluindo pela legitimidade da determinação de citação dos terceiros para apresentação de manifestação, assegurando o contraditório sem promover constrição prematura de bens.

A pretensão das embargantes de rediscutir os fundamentos do acórdão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses legais, o que se mostra inadmissível na via estreita dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando a decisão judicial recorrida enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

2. A divergência da parte com a interpretação jurídica conferida aos fatos e provas do processo não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devendo ser veiculada por meio do recurso próprio.

3. O prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos constitucionais não prescinde da demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8046324-23.2025.8.05.0000, em que são embargantes/agravantes FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e QUITUMBA ANGRA RESORT EMPREENDIMENTO S/A e embargado/agravado GUSTAVO DE CARVALHO LOPES.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046324-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: QUITUMBA ANGRA RESORT EMPREENDIMENTO S/A e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
EMBARGADO/AGRAVADO: GUSTAVO DE CARVALHO LOPES
Advogado(s):THIAGO ALEM ROCHA, LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 101498534) opostos por FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e QUITUMBA ANGRA RESORT EMPREENDIMENTO S/A, em face do acórdão de ID 100781218, que julgou prejudicado o agravo interno e conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas ora embargantes.

As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões no acórdão, aduzindo que a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de grupo econômico exigiriam o prévio e efetivo esgotamento de todas as medidas executivas em face das devedoras originárias, haja vista a realização de apenas duas tentativas eletrônicas de constrição (SISBAJUD e SNIPER). Afirmam, ainda, que a mera coincidência parcial de sócios e administradores não fundamenta a conclusão de existência de grupo econômico, ausente a demonstração de unidade gerencial, laboral ou patrimonial. Por fim, requerem o provimento do recurso com efeitos modificativos e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

O embargado foi intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 101517022), contudo deixou transcorrer in albis o prazo legal, consoante certidão lavrada nos autos (ID 102618266).

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.


Salvador,  04 de  agosto de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046324-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: QUITUMBA ANGRA RESORT EMPREENDIMENTO S/A e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
EMBARGADO/AGRAVADO: GUSTAVO DE CARVALHO LOPES
Advogado(s):THIAGO ALEM ROCHA, LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).

Pois bem.

As embargantes apontam omissões no julgado quanto ao prévio esgotamento das vias executivas em face das devedoras originárias e à ausência de elementos caracterizadores da formação de grupo econômico.

Ocorre que o acórdão embargado enfrentou as questões de maneira expressa, clara e exaustiva, assentando a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito do direito do consumidor (artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor) e consignando que a frustração das diligências eletrônicas de busca de ativos (SISBAJUD e SNIPER), somada aos indícios de grupo econômico de fato, autoriza o prosseguimento da execução.

Para demonstrar a inexistência do vício alegado quanto ao esgotamento das vias executivas, transcreve-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão:

“Nesse sentido, a argumentação das Agravantes de que a ausência de esgotamento de todas as vias executivas inviabilizaria a desconsideração não se sustenta. A efetividade das ferramentas eletrônicas como o SISBAJUD e o SNIPER é inegável, e o insucesso em localizar ativos por meio delas, somado aos indícios de grupo econômico, demonstra que insistir em diligências manuais, custosas e de baixa probabilidade de êxito seria impor ao consumidor um ônus desproporcional e unjustificável, postergando indefinidamente a satisfação de um crédito líquido e certo. A lei consumerista não exige o esgotamento formal de todos os meios de execução, mas apenas que a personalidade jurídica se revele um obstáculo. A frustração das buscas mais eficazes, aliada aos indícios de confusão patrimonial/grupo de fato, preenche o requisito legal.”

Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado analisou o argumento atinente ao esgotamento dos meios executivos e concluiu, fundamentadamente, pela desnecessidade de exaurimento formal irrestrito diante das normas consumeristas e do insucesso das buscas eletrônicas efetuadas, o que afasta a alegação de omissão sobre o ponto.

Do mesmo modo, a segunda omissão alegada diz respeito à caracterização concreta do grupo econômico e à coincidência de sócios e administradores. As embargantes sustentam que a decisão não apreciou a falta de unidade gerencial, laboral e patrimonial.

Também nesse aspecto, a insurgência não prospera. O acórdão embargado examinou a tese defensiva e fundamentou a suficiência dos indícios colacionados para balizar o contraditório mediante a citação das empresas terceiras, conforme se observa no seguinte trecho do julgado:

“Na espécie, os documentos apresentados pelo exequente indicam que as empresas executadas e as empresas terceiras (MZT, QUADRADE, DA VINCI, TP1000, PARQUE MILÊNIO III, PARQUE MILÊNIO II, CHP1000 2, CHP1000 5, CHP1000 3, FTOP & MND, DUO e CAPRI) ostentam coincidência de sócios, administradores e endereço, levantando-se a tese de que todas integram um grupo econômico de fato. Tal coincidência, em especial no setor imobiliário, onde é comum a criação de Sociedades de Propósito Específico (SPE) para cada empreendimento, é um forte e eloquente indício de que a multiplicidade de pessoas jurídicas serve a um único centro de comando e, no contexto de uma execução frustrada, representa uma estratégia para blindar o patrimônio e dificultar a satisfação do credor.”

Constata-se que o acórdão concluiu que o arcabouço probatório dos autos bastava para autorizar o impulso processual com a citação das empresas indicadas para que apresentem manifestação no juízo de origem, preservando a ampla defesa.

O argumento das embargantes de que a coincidência de sócios e endereços não seria suficiente para configurar grupo econômico representa inconformismo direto com a tese jurídica perfilhada pelo colegiado.

Não se caracteriza omissão, portanto, para os fins do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o órgão julgador examina especificamente o ponto suscitado pela parte, ainda que a conclusão alcançada lhe seja desfavorável.

O acolhimento de embargos de declaração pressupõe a existência de efetiva lacuna ou contradição interna na decisão, de sorte que a mera pretensão de rediscutir o acerto ou desacerto do julgado revela nítido intuito de conferir efeito infringente inadequado ao recurso integrativo, o que impõe a rejeição da tese de omissão.

O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que foi devidamente feito.

Assim, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão da matéria já decidida.

Finalmente, tratando-se de oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos por seus próprios fundamentos jurídicos.

 

Sala das sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora