PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL DE ORIGEM PSÍQUICA. TRANSTORNO DE ANSIEDADE E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por segurada em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada contra o INSS para reconhecer o nexo de causalidade entre transtornos psíquicos e a atividade laboral exercida, transformando o benefício de auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91), mas indeferindo os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, de auxílio-acidente, de retroação da DIB e de fixação de nova DCB. A parte autora sustenta que há incapacidade total e permanente, ou, subsidiariamente, redução da capacidade laboral, pleiteando a concessão de novo benefício ou o restabelecimento de benefícios cessados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, diante dos transtornos psíquicos diagnosticados; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de auxílio-acidente, em razão de eventual redução da capacidade laboral; (iii) determinar se é possível retroagir a DIB do benefício concedido e fixar nova DCB condicionada à reabilitação profissional ou nova perícia administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial (ID 85085235), elaborado por psiquiatra de confiança do Juízo, conclui que, embora a autora seja portadora de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e transtorno de personalidade (CID F60), não há incapacidade laborativa nem redução da capacidade funcional. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, mas pode fundamentar sua convicção com base nele, especialmente quando elaborado por perito técnico, imparcial e equidistante das partes. Os relatórios médicos unilaterais juntados pela autora (IDs 85085328 a 85085338) não se sobrepõem ao laudo pericial judicial, que goza de força probatória em demandas de benefícios por incapacidade. A ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral impede a concessão dos benefícios previdenciários por acidente do trabalho pleiteados (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), nos termos dos artigos 19, 20, 21 e 86 da Lei 8.213/91. Não há respaldo legal para a retroação da data de início do benefício (DIB) nem para a fixação de nova data de cessação (DCB), na ausência de incapacidade contemporânea. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 19, 20, 21, 21-A, 59, 62 e 86; CPC/2015, arts. 371, 479 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0010348-80.2012.8.05.0248, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 17.10.2019; TJMG, Apelação Cível nº 5005588-43.2019.8.13.0439, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 14.08.2024; TJSC, Apelação nº 0305119-60.2018.8.24.0011, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063832-13.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante RENATA GABRIELY CARDOSO GOMES e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063832-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATA GABRIELY CARDOSO GOMES
Advogado(s): MARCELO GOMES SOTTO MAIOR, PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA, MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA, BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES DE CASTRO, JOAO RIBEIRO PORTO, CARINI MARQUES ALVAREZ, ANGELA MASCARENHAS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RENATA GABRIELY CARDOSO GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos da ação tombada sob n° 8063832-13.2024.8.05.0001, proposta em face do pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adoto o relatório da sentença (ID 85085324), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos: “Destarte, em que pese laudo pericial não ter reconhecido o nexo etiológico entre a doença e a atividade laboral desempenhada pela parte Requerente, entendo pela existência de tal nexo, tendo em vista o que consta dos autos, a exemplo da CAT juntada ao processo, noticiando acidente de trabalho ocorrido em 28/03/2023, por Esgotamento - CID Z73.0 (Id 459749912, págs. 03-04). Ademais, as enfermidades apresentadas pela parte Autora se apresentam como aquelas que têm origem ou agravamento no seu labor. (...) Por outro lado, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa. (...) Em tempo, observa-se que não há que se falar em retroação da data de início do benefício NB 647.201.276-1, concedido em 25/12/2023, para 12/04/2023 (Id 452481757), pois não restou comprovado que o Autor apresentava incapacidade à essa data, conforme os documentos juntados, bem como a resposta do Sr. Perito ao quesito 2.1.2. da parte autora. Desta forma, por tudo o exposto, e com espeque nos artigos 10, 19 e 59 da Lei 8.213/91 julgo PROCEDENTE, EM PARTE o pedido, tão somente quanto à transformação do auxílio-doença previdenciário (B31 - NB 647.126.417-1), benefício concedido e posteriormente cessado, em auxílio-doença acidentário (B91), extinguindo, consequentemente, o processo com resolução de mérito com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ser oportuno, defiro o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que transforme o benefício auxílio-doença nº 647.126.417-1, recebido na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo (B-91), devendo o Réu promover tal transformação no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação nos autos. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o proveito econômico ou em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que for mais vantajoso para o patrono da Acionante.” Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 85085327), aduzindo em síntese que é portadora de doença ocupacional adquirida em decorrência das condições laborais exercidas junto ao Banco Itaú S/A, com intensa carga de trabalho, pressão por metas e jornada excessiva, resultando em graves distúrbios de ordem psíquica e física. Afirma que os relatórios médicos juntados reconhecem a existência de nexo entre a atividade laboral e a patologia apresentada, e que sua condição a torna total e permanentemente incapaz para o exercício de suas funções. Defende que os elementos dos autos evidenciam a presença dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, especialmente por não haver perspectiva de reabilitação profissional ou retorno à atividade laboral, conforme atestados médicos, relatórios terapêuticos e laudos periciais. Aduz que, alternativamente, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, dada a redução de sua capacidade funcional, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 e que a cessação do benefício sem o devido processo de reabilitação profissional afronta o disposto no artigo 62 da Lei 8.213/91. Requer, ao final, o provimento do recurso para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, fixando a DCB em data posterior a prolação do acórdão, não sendo cessado o benefício sem que haja prévio procedimento administrativo perante o INSS com a realização da perícia de reavaliação, sendo-lhe facultado requerer a prorrogação do benefício, bem como a concessão do auxílio-acidente, com data do início no dia seguinte ao fim do processo de reabilitação. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado ao ID 85085342. Os autos foram encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 13 de agosto de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063832-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATA GABRIELY CARDOSO GOMES
Advogado(s): MARCELO GOMES SOTTO MAIOR, PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA, MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA, BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES DE CASTRO, JOAO RIBEIRO PORTO, CARINI MARQUES ALVAREZ, ANGELA MASCARENHAS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso, a parte autora ingressou com ação judicial requerendo a transformação de benefício previdenciário para auxílio por incapacidade temporária acidentário, bem como o reconhecimento do início da incapacidade em 20/12/2023, com retroação da DIB para 04/01/2024, condenando-se o INSS ao pagamento da diferença do auxílio, em razão da retroação, com juros e correção. Afirma que foi diagnosticada com episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos (CID F32.2), em razão de intensa carga de trabalho e pressão para cumprimento de metas. Conforme relatado, a ação foi julgada parcialmente procedente, deferindo o pedido de transformação do auxílio-doença previdenciário em acidentário, porém indeferindo os demais. A parte autora defende em seu recurso que os elementos dos autos evidenciam os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, alternativamente, para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. Pois bem. O benefício por incapacidade tratado nos autos é disciplinado pela Lei n° 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (…) Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (…) Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (…) Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (grifo acrescido) No laudo pericial produzido em Juízo em 24/07/2024 (ID 85085235), complementado ao ID 85085265, o perito afirma que a requerente possui transtorno de ansiedade generalizado (CID F41.1) associado a transtorno de personalidade (CID 10 F60), porém entende inexistir incapacidade. Afirma que a data provável de início da doença foi em 28/03/2023. A perícia médica foi devidamente realizada por perito médico nomeado pelo juízo de origem, na especialidade de psiquiatria, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, bem como se apresenta bem elucidativo quanto aos pontos técnicos de interesse à solução da causa e devidamente fundamentados, com respostas claras e objetivas. E em que pese a apelante tenha juntado relatórios médicos emitidos entre os anos de 2023 a 2024 no sentido de que deveria ser afastada temporariamente de suas atividades laborais (IDs 85085328 a 85085338), o laudo pericial judicial é produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se, desta forma, mais completo e com elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado no caso concreto. Dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Sobreleva destacar que o juiz não se vincula ao teor do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo para formar a sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, como o fez, inclusive, em relação à existência de nexo de causalidade entre a atividade laborativa e a doença da demandante. Todavia, a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão, e o laudo em comento é categórico ao afirmar que a recorrente não possui incapacidade. Logo, não merece prosperar a irresignação recursal que impugna a improcedência dos seus pedidos, desconsiderando o princípio do livre convencimento motivado do juiz sentenciante. Confira-se a jurisprudência deste Tribunal: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, AUXILIO ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Embora o julgador não fique adstrito ao laudo pericial, a perícia técnica é de demasiada importância a resolução de questões acidentárias e previdenciárias, devendo ser elaborada por profissional capacitado e imparcial. 2. O reconhecimento médico da existência de enfermidade não implica necessariamente na incapacidade para o exercício da atividade laboral, visto que nem toda enfermidade apresenta-se como incapacitante. 3. Ausente a comprovação da incapacidade da parte Apelante para o labor habitual, conforme laudo pericial, deve ser mantida a sentença a quo pela improcedência do pedido de concessão dos benefícios perqueridos de auxílio doença, auxílio acidente e/ou aposentadoria por invalidez. 4. Por outro lado e no que tange ao pedido de gratuidade firmado, é cediço que a presunção de veracidade prevista no § 3.º do art. 99 do Código de Processo Civil, é relativa quanto a afirmação de miserabilidade, razão pela qual prevê o § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal a possibilidade do juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. 5. No caso sub examine, observa-se que, com efeito, o apelante é pessoa humilde, sem condições de arcar com as custas processuais, ainda que no valor mínimo, conforme documentação carreada a este recurso. (TJBA, Apelação nº 0010348-80.2012.8.05.0248. Relatora: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS. Publicado em: 17/10/2019) Destarte, ausente a comprovação da incapacidade para o labor habitual por parte da autora, conforme laudo pericial judicial, deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Por fim, em consonância com o presente desfecho, confira-se a jurisprudência de outros Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO INDEVIDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Conforme cediço, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Apesar do Julgador não estar adstrito ao laudo pericial, verifica-se que no caso concreto não há nenhum motivo para não levar em consideração a conclusão do Perito, tendo em vista que referido laudo foi realizado por profissional indicado pelo Julgador, tratando-se, pois, de prova judicializada, porquanto produzida com todas as cautelas legais e à luz das garantias constitucionais da imparcialidade e contraditório. Atestando o laudo pericial que o segurado não possui nenhuma incapacidade laboral, não há que se falar em concessão de qualquer benefício previdenciário. (TJ-MG - Apelação Cível: 50055884320198130439, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/08/2024) (g.n.) 1) RECUSO DO AUTOR. ACIDENTE DO TRABALHO. LAUDO COMPLETO E SUBSTANCIOSO QUANTO ÀS CONDIÇÕES ATUAIS DO SEGURADO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário. 2) RECURSO DO INSS. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE HAVIA GARANTIDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO PROCESSO. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO, NOS MOLDES DA TESE JURÍDICA REVISADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA 692. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO . O Superior Tribunal de Justiça, em revisão, confirmou a tese jurídica do Tema 692 e atualizou sua redação nos seguintes termos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (STJ, Pet 12482/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, j . em 11.05.2022). A quantia a repetir deverá ser liquidada nos próprios autos e o desconto mensal não excedente ao percentual acima definido poderá incidir, no âmbito administrativo, sobre a importância de benefício ativo atual ou futuro, vedada a cobrança mediante constrição de bens do segurado no mesmo processo. (TJ-SC - APL: 03051196020188240011, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 14/11/2023, Terceira Câmara de Direito Público) (g.n.) Salvador/BA, 13 de agosto de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063832-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATA GABRIELY CARDOSO GOMES
Advogado(s): MARCELO GOMES SOTTO MAIOR, PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA, MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA, BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES DE CASTRO, JOAO RIBEIRO PORTO, CARINI MARQUES ALVAREZ, ANGELA MASCARENHAS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Malgrado o improvimento do recurso, ainda se verifica a sucumbência mínima da parte autora, mostrando-se acertado o comando sentencial com relação aos honorários advocatícios, não merecendo retoques a decisão.