PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da Embargada para afastar a extinção do processo fundada na ausência de interesse de agir, decorrente da exigência de prévio requerimento administrativo por canais específicos indicados pelo juízo de origem. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão. 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia ao reconhecer que o acesso à jurisdição não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa ou à utilização de canais específicos de atendimento, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4. A declaração de ilegalidade da exigência de prévio requerimento administrativo afasta, por consequência lógica, a incidência dos arts. 320, 321, 330 e 485 do CPC, que tratam sobre a emenda da petição inicial para cumprimento de diligência (apresentação de requerimento administrativo), inexistindo omissão quanto à matéria. 5. A insurgência relativa à gratuidade da justiça também não procede, pois o acórdão registrou que a impugnação apresentada pelo embargante foi genérica e desacompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 6. O acórdão embargado também enfrentou a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, reconhecendo que a apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença relacionados à ausência de interesse de agir, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de mero inconformismo da parte vencida. 8. O prequestionamento das matérias suscitadas decorre de efeito ex lege previsto no art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8006780-12.2024.8.05.0146, tendo, como Embargante, BANCO DO BRASIL S/A e, como Embargada, EUGENIA SILVA SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006780-12.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUGENIA SILVA SANTANA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão unânime proferido por esta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por EUGENIA SILVA SANTANA, afastando a exigência de prévio requerimento administrativo e, consequentemente, cassando a sentença recorrida, a fim de determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento e instrução do feito principal de natureza indenizatória ligado ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Nas razões recursais apresentadas sob o ID 106361239, o embargante alega a existência de omissões estruturais no julgado, sustentando a necessidade de integração e de manifestação expressa para fins de prequestionamento de diversos dispositivos do Código de Processo Civil. Em suas teses, o Banco do Brasil defende que o acórdão não se pronunciou de forma específica sobre as consequências processuais da inércia da Embargada diante da determinação de emenda à petição inicial, com a juntada do requerimento administrativo, nos moldes em que fora proferida pelo juízo de primeiro grau. Sustenta também o embargante que houve omissão quanto à rejeição da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, asseverando que a presunção legal prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é meramente relativa e que cabia à Embargada o ônus de provar os requisitos para a concessão do benefício. Argumenta que o colegiado omitiu-se no exame da dialeticidade recursal, deixando de examinar especificamente se as razões de apelação refutaram de maneira pontual os fundamentos da sentença terminativa. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração. A embargada apresentou contrarrazões sob o ID 106950366, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006780-12.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUGENIA SILVA SANTANA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS No mérito, os embargos de declaração não merece acolhimento, pois as razões expostas pelo Banco do Brasil S/A revelam apenas o inconformismo com as conclusões alcançadas por este órgão colegiado, sem demonstrar a ocorrência de nenhum dos vícios previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A tese do embargante de que o acórdão teria se omitido quanto aos efeitos da ausência de emenda à inicial e quanto à aplicabilidade dos artigos 17, 320, 321, 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do CPC não encontra respaldo no teor do julgado. Ao deliberar sobre o apelo, esta Câmara assentou, de maneira indubitável, que o direito de acesso à prestação jurisdicional não pode ser condicionado ao esgotamento das vias administrativas ou à prévia tentativa de solução consensual por canais específicos estabelecidos pelo juízo de origem, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o livre exercício do direito de ação é medida excepcional, não se aplicando às demandas que discutem a correção e os supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP. Com efeito, a pretensão de natureza eminentemente indenizatória não se enquadra nas exceções constitucionais e legais que admitem o prévio condicionamento, como as matérias previdenciárias e relativas à Justiça Desportiva. Logo, como o acórdão declarou expressamente a ilegalidade do despacho que impunha à parte embargada o dever de formular requerimento administrativo por meio do SAC ou da plataforma consumidor.gov, restou afastada, por evidente consequência lógico-jurídica, a aplicação das normas processuais ligadas ao indeferimento da inicial por falta de emenda (arts. 320, 321, 330 e 485 do CPC). Não há falar em omissão quando o fundamento central adotado pelo colegiado afasta a própria licitude da ordem de emenda que ensejou a extinção do processo na origem. De igual maneira, resta ausente de fundamento a insurgência relacionada à alegada omissão na análise da gratuidade da justiça. O acórdão abordou de forma integral a preliminar de impugnação ao benefício processual, esclarecendo que a impugnação à concessão da gratuidade da justiça deve ser minimamente fundamentada, conforme entendimento jurisprudencial – o que não fora observado pelo Embargante. No caso concreto, o Banco do Brasil S/A limitou-se a formular alegações genéricas, pautadas apenas no valor atribuído à causa, sem carrear aos autos qualquer elemento probatório idôneo que pudesse elidir os documentos trazidos pela servidora aposentada de 71 anos, que demonstrou a existência de expressivos comprometimentos de sua renda com despesas cotidianas, contratações de empréstimos consignados (ID 78784251) e cuidados médicos próprios de sua faixa etária. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS . PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1 . Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3 . De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art . 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos .6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7 . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art . 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1 .022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Finalmente, quanto ao princípio da dialeticidade, o julgamento anterior foi expresso ao constatar que a apelação expôs de forma límpida os argumentos de fato e de direito voltados a combater a tese sentencial de carência de ação. A insurgência da apelante foi dirigida especificamente contra os fundamentos que motivaram a extinção prematura da demanda (ausência de interesse de agir), satisfazendo os ditames previstos no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Desta forma, inexistem as omissões assinaladas pelo recorrente, revelando-se os presentes aclaratórios como via de mero descontentamento. Por tais razões, rejeitam-se os embargos de declaração. III – PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: [...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade […] (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006780-12.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUGENIA SILVA SANTANA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO