PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041718-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CAUE GOMES MORAIS e outros
Advogado(s): LUBNA SILVA FIGUEREDO, NATALIA FERRAZ PITHON BRITO, LETICIA ROSA DOS SANTOS, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA

 




AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (TERAPIA ABA). LAUDOS MÉDICOS, INCLUSIVE DA PRÓPRIA REDE PÚBLICA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA SOBRE PARECER GENÉRICO DO NATJUS. URGÊNCIA CONFIGURADA PELA PERDA DA JANELA DE OPORTUNIDADE TERAPÊUTICA. RECURSO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.

 

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar que o Estado da Bahia e o Município de Vitória da Conquista forneçam tratamento multidisciplinar intensivo (Terapia ABA, 20h semanais) a jovem de 19 anos diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível severo. O Agravante sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da medida para seu desenvolvimento neuropsicomotor, com base em múltiplos laudos médicos, inclusive de profissional vinculado ao SUS. 

 

 

II. Questão em discussão 

2. A questão central consiste em definir se, diante de robusta prova clínica da necessidade de terapia específica e de alta intensidade (ABA), atestada inclusive por médico da própria rede pública, deve prevalecer a prescrição individualizada em detrimento de parecer genérico do NATJUS, que não examinou o paciente, para fins de concessão de tutela de urgência.

 

 

III. Razões de decidir 

3. A probabilidade do direito do Agravante emana da força normativa da Constituição Federal, notadamente do direito à saúde (art. 196) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), bem como da legislação específica (Lei nº 12.764/2012). A prova dos autos é contundente, destacando-se o relatório de médico psiquiatra do próprio CAPS (serviço público), que prescreve a Terapia ABA como a mais eficaz para o caso, criando um forte indício do direito alegado e expondo a contradição do Poder Público.

4. O perigo de dano, em se tratando de transtornos do neurodesenvolvimento, é inequívoco e urgente. Ele não se configura pelo risco de morte, mas pela possibilidade real e iminente de perda irreversível da janela de oportunidade terapêutica, o que pode consolidar déficits cognitivos e comportamentais e agravar o quadro de dependência do paciente. 

5. A comprovada insuficiência do tratamento já ofertado na rede pública (CAPS), conforme atestado em relatório psicológico, supre a necessidade de uma negativa administrativa formal para a terapia específica pleiteada (ABA, 20h/semana), afastando-se o formalismo excessivo em prol da efetividade do direito fundamental à saúde.

6. O julgador não está adstrito ao parecer do NATJUS, de natureza meramente informativa, devendo prevalecer os laudos médicos circunstanciados, emitidos pelos profissionais que acompanham diretamente o paciente e conhecem as particularidades de seu quadro clínico.

 

 

IV. Dispositivo 

7. Agravo de Instrumento provido.

 

 

V. Tese de julgamento: 

i) O direito fundamental à saúde (art. 196 da CF), lido em conjunto com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei nº 12.764/2012), impõe ao Estado o dever de fornecer tratamento multidisciplinar. A prescrição emitida por médico vinculado ao próprio SUS, indicando terapia específica, prevalece, em sede de cognição sumária, sobre parecer genérico do NATJUS. 

ii) Em demandas que visam garantir terapias para transtornos do neurodesenvolvimento, o periculum in mora se caracteriza pelo risco de dano irreversível ao desenvolvimento do paciente e pela perda da janela de oportunidade terapêutica, não se exigindo a demonstração de risco de morte. 

iii) A comprovação, por meio de relatório técnico, de que o serviço ofertado na rede pública é insuficiente ou inadequado para as necessidades do paciente, equivale à recusa de fornecimento do tratamento prescrito, suprindo a exigência de prévio requerimento administrativo formal para a terapia específica pleiteada.

 

 

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, XXXV, 196; CPC, art. 300; Lei nº 12.764/2012. 

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA – AI 014911-26.2024.8.05.0000 e AI 8040496-17.2023.8.05.0000.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041718-49.2025.8.05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como Agravante o menor C. G. M., representado por sua genitora, Suzi Maria Sousa Gomes Morais, e como Agravados o Estado da Bahia e o Município de Vitória da Conquista. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por maioria. Vencido o Relator, fica designada a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel para lavrar o acórdão. Presente, virtualmente, a Bela. Larissa Gonçalves.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041718-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAUE GOMES MORAIS e outros
Advogado(s): LUBNA SILVA FIGUEREDO, NATALIA FERRAZ PITHON BRITO, LETICIA ROSA DOS SANTOS, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CAUÊ GOMES MORAIS, representado por sua genitora e curadora provisória, Suzi Maria Sousa Gomes Morais, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória de Conquista que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulado com Tutela de Urgência ajuizada em face do Estado da Bahia e do Município de Vitória de Conquista, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:

 

“Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil resulta inquestionável a faculdade do Juiz de conceder tutela provisória de urgência, bem como deferir medidas cautelares, sendo certo que para concessão necessário se faz a presença de elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de se mostrar possível, via de regra, a reversibilidade da decisão.

No que pertine à probabilidade do direito (fumus boni iuris), este Juízo constata, em exame superficial de verossimilhança, que a situação narrada na inicial encontra apoio na documentação acostada, não havendo, a princípio, controvérsia quanto a qualidade de usuário do SUS do Autor e constando nos autos relatório médico e opinativo do NATJUS que corroboram ser o tratamento multiprofissional especializado com ressalvas, requerido pelo Autor, o tratamento eficaz para seu quadro clínico.

Quanto ao periculum in mora, porém, conforme parecer do NATJUS a “NÃO HÁ ELEMENTOS PARA CONSIDERAR A DEMANDA UMA URGÊNCIA MÉDICA, de acordo com a definição do CFM”. Desta forma, não se observa o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência neste momento processual.

Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. INTIME-SE.

CITE-SE o Réu para, querendo, contestar, no prazo de quinze dias, contado na forma da lei".

 

Em suas razões recursais (ID n° 86718215), narra que “O ora Agravante, Cauê Gomes Morais, jovem de 19 anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 3, apresentando importantes limitações cognitivas, comportamentais e funcionais que demandam cuidados contínuos e tratamento especializado multiprofissional”.

 

Ressalta que “Diante da gravidade do quadro clínico, foi prescrito tratamento intensivo com equipe multidisciplinar, incluindo Terapia ABA (18 horas semanais), sessões de Psicologia Infantil com especialidade em ABA (1 hora semanal) e Fonoaudiologia (1 hora semanal), conforme relatórios médicos emitidos por profissionais que acompanham diretamente o paciente.”

 

Reforça que “A petição inicial no processo de origem foi instruída com vasta documentação médica e psicológica que atesta, de forma clara e inequívoca, a gravidade do quadro clínico do Agravante e a imprescindibilidade do tratamento multiprofissional intensivo requerido”.

 

Aduz que “A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a prescrição médica realizada por profissional que acompanha o paciente deve prevalecer sobre pareceres genéricos ou administrativos, como os emitidos pelo NATJUS. Isso porque tais prescrições consideram as particularidades do caso concreto, sendo elaboradas com base em avaliação clínica direta, contínua e especializada”.

 

Pontua que “A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência com fundamento exclusivo no parecer emitido pelo NATJUS, o qual, embora reconheça a importância de um acompanhamento multidisciplinar para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), concluiu pela inexistência de urgência médica e pela ausência de superioridade metodológica da abordagem ABA em relação a outras terapias”.

 

Argumenta, contudo, que “tal conclusão não se sustenta quando confrontada com a vasta literatura científica atualizada, que respalda de forma inequívoca a eficácia da Terapia ABA, especialmente quando aplicada de forma intensiva, precoce e individualizada”.

 

Reforça que o recorrente “enfrenta um quadro severo de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com importantes déficits no desenvolvimento neuropsicomotor, comportamento inflexível, surtos de agressividade, agitação psicomotora, ausência de insight e, ainda, presença de delírios e episódios de ansiedade intensa, conforme atestam os relatórios médicos e psicológicos juntados aos autos”.

 

Destaca, ainda, que “A família do Agravante convive há anos com o sofrimento físico e emocional decorrente da falta de acesso a terapias intensivas e adequadas, fato que compromete drasticamente a rotina, o convívio familiar e o próprio equilíbrio psíquico de todos os envolvidos”.

 

Sustenta que “A ausência ou atraso no início do tratamento prescrito pode cristalizar limitações que poderiam ser minimizadas ou até revertidas com terapias adequadas e contínuas”, asseverando que “eventual risco à Fazenda Pública decorrente do custeio do tratamento é ínfimo se comparado ao dano real, concreto e irreversível que já vem sendo imposto ao Agravante e sua família, por sucessivas omissões no fornecimento da terapêutica adequada”.

 

Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de compelir os agravados ao imediato fornecimento do tratamento multiprofissional prescrito ao Agravante, consistente em 18 (dezoito) horas semanais de Terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada), 1 (uma) hora semanal de Fonoaudiologia especializada e 1 (uma) hora semanal de Psicoterapia com base na Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), por tempo indeterminado.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo.

 

Parte beneficiária da gratuidade de justiça.

 

Denegada a tutela recursal pleiteada, conforme decisão ID 86793547.

 

O Município de Vitória da Conquista apresentou contrarrazões ao ID n° 88915754, quedando-se inerte o Estado da Bahia, embora regularmente intimado (ID n° 95918176)

 

Parecer da Procuradoria de Justiça sob o ID 89293792, pelo provimento do recurso.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 23 de dezembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041718-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAUE GOMES MORAIS e outros
Advogado(s): LUBNA SILVA FIGUEREDO, NATALIA FERRAZ PITHON BRITO, LETICIA ROSA DOS SANTOS, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

VOTO VENCEDOR

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de antecipação da tutela recursal, interposto por Cauê Gomes Morais, representado por sua genitora, Suzi Maria Sousa Gomes Morais, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8009350-38.2025.8.05.0274, ajuizada em face do Estado da Bahia e do Município de Vitória da Conquista, indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de tratamento multiprofissional intensivo.

 

 

Em seu arrazoado (ID 86718215), o menor Agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida merece reforma, pois proferida em manifesta dissonância das provas dos autos e da jurisprudência pátria sobre o direito à saúde.

 

 

Defende que, ao contrário do consignado pelo MM. Juiz de primeiro grau, demonstrou cabalmente a presença dos requisitos para a concessão da medida, notadamente o perigo de dano irreparável e a probabilidade do seu direito.

 

 

Argumenta que a prescrição de múltiplos profissionais de saúde, incluindo um médico da própria rede pública (ID 498924094), atestando a necessidade e urgência do tratamento com Terapia ABA em alta intensidade, deve prevalecer sobre o parecer genérico do NATJUS, que não examinou o paciente.

 

 

Afirma, ademais, que a manutenção da decisão lhe acarreta risco de dano grave e de difícil reparação, ante a possibilidade de agravamento de seu quadro clínico e a perda de uma janela de oportunidade crucial para seu desenvolvimento neuropsicomotor, o que poderia "cristalizar limitações".

 

 

Conclui pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para reforma integral da decisão, no sentido de que seja deferido o tratamento multidisciplinar pleiteado.

 

 

A relatoria, através da decisão ID 86793547, recebeu o recurso, sem, contudo, conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada.

 

 

O Município de Vitória da Conquista apresentou contrarrazões (ID 88915754), pugnando pela manutenção da decisão agravada. O Estado da Bahia, embora devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 95918176.

 

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer conclusivo (ID 89293792), opinando pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.

 

 

O feito foi distribuído mediante sorteio perante esta e. Quarta Câmara Cível ao eminente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que proferiu seu voto no sentido de negar provimento ao recurso, por entender ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

 

 

É o Relatório.

 

VOTO 

 

 

Com a mais respeitosa vênia, ouso divergir do judicioso voto proferido pelo eminente Relator, Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, merecedor de minha elevada admiração por seus notórios predicados morais e jurídicos.

 

 

Acompanho Sua Excelência no que tange ao reconhecimento do direito à saúde como dever do Estado e à aplicabilidade da Lei nº 12.764/2012. Este é, de fato, o alicerce sobre o qual se assenta a presente demanda.

 

 

A divergência, contudo, se instaura na valoração conferida ao conjunto probatório e, por conseguinte, na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 

 

 

A meu ver, a situação fática se amolda perfeitamente às exigências do art. 300 do CPC, tornando a reforma da decisão de primeiro grau medida de rigor e de mais lídima justiça.

 

 

A controvérsia, portanto, cinge-se a definir três pontos nevrálgicos: (i) se a prescrição de múltiplos profissionais de saúde, inclusive da própria rede pública, deve prevalecer sobre parecer genérico do NATJUS; (ii) se a ausência de tratamento adequado para um jovem com TEA severo configura periculum in mora; e (iii) se a prova de ineficácia do tratamento já ofertado pelo SUS supre a necessidade de uma negativa administrativa formal.

 

 

O primeiro e mais contundente pilar desta divergência é a flagrante dissonância entre a prova clínica e a conclusão adotada pelo nobre Relator. 

 

 

O voto de Sua Excelência, ao se amparar na ausência de comprovação da superioridade do método ABA e na falta de urgência atestada pelo NATJUS, data maxima venia, ignora a prova mais eloquente e irrefutável dos autos: o relatório de um médico psiquiatra do próprio Centro de Atenção Psicossocial - CAPS (ID 498924094 dos autos originários), serviço público municipal, que prescreve textualmente a necessidade de “terapia ABA, reconhecida a mais eficaz no TEA, 20h semanais, incluindo fonoaudiólogo e TCC”.

 

 

Ora, é um contrassenso inaceitável que o próprio sistema público, por meio de um de seus profissionais, reconheça a essencialidade e a metodologia do tratamento para, em seguida, o ente público se negar a fornecê-lo sob o escudo de um parecer técnico que não examinou o paciente. 

 

 

A prova da necessidade e da adequação da terapia não poderia ser mais robusta, pois emana de quem tem o dever de tratar e a expertise para diagnosticar. 

 

 

Ademais, o laudo do neuropediatra (ID 498924097 dos autos originários) é categórico ao alertar para o “prejuízo severo quanto à evolução prognóstica” e o relatório psicológico (ID 498924096 dos autos originários) confirma que o acompanhamento já prestado no CAPS é insuficiente. 

 

 

O Judiciário não pode fechar os olhos a essa realidade clínica, fartamente documentada, para se ater a um parecer de natureza meramente informativa.

 

 

A jurisprudência é uníssona em afirmar a prevalência da prescrição médica individualizada. 

 

 

Nesse sentido:

 

1. Embora o laudo confeccionado pelo NAT-JUS seja desfavorável à pretensão do autor, [...] o médico que o acompanha pontuou a necessidade de utilização dos fármacos [...], sendo certo que devem prevalecer suas prescrições, pois foi ele que teve efetivo contato com o paciente [...]. 2. Ademais, o Julgador não está vinculado à conclusão do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, cujo parecer, embora relevante, tem caráter opinativo.

(TJBA - Agravo de Instrumento nº 8014911-26.2024.8.05.0000, Relatora: Desª Rosita Falcão De Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJe 07.11.2024)

 

 

Em segundo lugar, a premissa de que não há urgência porque o transtorno é crônico é um equívoco que desconsidera a natureza do bem jurídico tutelado. 

 

 

O periculum in mora, no caso de transtornos do neurodesenvolvimento, não é o risco de morte, mas o risco, real e iminente, de perda irreversível da janela de oportunidade para o desenvolvimento. 

 

 

Com efeito, cada dia sem a terapia adequada significa a consolidação de déficits cognitivos e comportamentais, aprofundando um quadro de dependência que poderia ser mitigado. 

 

 

A urgência está na corrida contra o tempo para garantir o máximo de autonomia e dignidade possíveis.

 

 

Por fim, o argumento da ausência de negativa administrativa, também ventilado pelo nobre Relator, não deve prevalecer. 

 

 

O relatório psicológico que atesta a insuficiência do tratamento no CAPS (ID 498924096 dos autos originários) já configura uma prova material da ineficácia da política pública ofertada ao paciente. 

 

 

Exigir que o Agravante protocole um novo pedido para um tratamento de alta intensidade, que é fato notório não ser fornecido pelo SUS na forma prescrita, seria impor um formalismo inócuo e cruel, que apenas postergaria o acesso a um direito fundamental. 

 

 

O acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) não pode ser obstado por barreiras que, no caso concreto, se revelam puramente protelatórias.

 

 

Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive desta Corte, tem se posicionado pela garantia do direito à saúde de forma efetiva.

 

 

Em caso análogo, este Sodalício já se manifestou pela necessidade de o Estado garantir o tratamento adequado, ainda que fora da rede, quando esta se mostra insuficiente:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE MENOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COMPROVADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. MÉTODOS ABA E PROMPT. RELATÓRIOS MÉDICOS E PARECER TÉCNICO DO NATJUS QUE ATESTAM A ESSENCIALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. [...] DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA NÃO PROVIDO.

(TJBA - Agravo de Instrumento nº 8040496-17.2023.8.05.0000, Relatora: Desª Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, DJe 03.09.2024)

 

 

A lógica se aplica perfeitamente ao caso: se a rede pública, embora existente (CAPS), é comprovadamente insuficiente para a necessidade do paciente (terapia intensiva de 20h/semana), exsurge o dever do Estado de custear o tratamento na forma prescrita.

 

 

Do exposto, pedindo novamente todas as vênias ao eminente Relator por divergir de seu judicioso voto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, reformando integralmente a r. decisão de primeiro grau, DEFERIR a tutela provisória de urgência, determinando que os Agravados, Estado da Bahia e Município de Vitória da Conquista, de forma solidária, autorizem e custeiem, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento multidisciplinar integral prescrito ao Agravante, nos exatos termos dos relatórios médicos, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 

 

É como VOTO.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

  

Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

 

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041718-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAUE GOMES MORAIS e outros
Advogado(s): LUBNA SILVA FIGUEREDO, NATALIA FERRAZ PITHON BRITO, LETICIA ROSA DOS SANTOS, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA

 

VOTO VENCIDO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

No mérito, a irresignação gira em torno do indeferimento de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento, pelo Estado da Bahia e pelo Município de Vitória da Conquista, de tratamento multiprofissional intensivo, notadamente terapia ABA, fonoaudiologia e psicoterapia, ao agravante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 3, associado a retardo mental leve e transtorno obsessivo-compulsivo.

 

Diante disso, cumpre, desde logo, registrar que o agravo de instrumento não constitui sede adequada para a cognição exauriente das questões postas à apreciação, cabendo a este Tribunal, em juízo de delibação, apenas aferir a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil — quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Pois bem. Sobre a matéria, há que se destacar que a saúde constitui direito fundamental de todos e dever do Estado, com assento nos arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput; 6º e 196 da Constituição Federal, sendo instrumento indispensável à concretização do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

 

Especificamente no que toca a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a obrigatoriedade do tratamento multiprofissional encontra amparo nos arts. 2º, III, 3º, III, b, e 5º da Lei 12.764/12, a seguir transcritos:

 

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

(...)

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

(...)

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

(...)

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

(...)

b) o atendimento multiprofissional;

 

Importa, ainda, consignar que a terapia ABA foi incorporada ao SUS por meio da Portaria nº 324, de 31 de março de 2016, atualizada pela Portaria Conjunta nº 7, de 12 de abril de 2022.

 

O Sistema Único de Saúde oferece, de forma integral e gratuita, e com foco especial na atenção primária, diversos procedimentos e abordagens terapêuticas já institucionalizadas pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde (PNPIC).

 

In casu, a parte autora apresentou relatório elaborado pelo CAPS (ID 498924094) no qual consta o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno obsessivo compulsivo (TOC), com prescrição médica para tratamento medicamentoso e terapia pelo método ABA, incluindo psicologia e fonoaudiologia, com 20h (vinte horas semanais).

 

Por sua vez, colhe-se do relatório psiquiátrico encartado no ID 498924097 que o paciente faz uso de terapia medicamentosa sem melhora satisfatória, cursando com déficits persistentes na capacidade de iniciar e manter interação social recíproca e comunicação, além de apresentar padrões de comportamento, interesses ou atividades restritos, repetitivos e inflexíveis, demandando tratamento multiprofissional semanal visando progressão do desenvolvimento neuropsicomotor.

 

Assim, o contexto probatório revela que o agravante é usuário do Sistema Único de Saúde, portador de diagnóstico complexo, demandando acompanhamento multidisciplinar contínuo.

 

Não emerge dos autos, todavia, a negativa administrativa concreta por parte dos entes públicos quanto à prestação do acompanhamento terapêutico pelo SUS.

 

Ao contrário, o que se verifica é que o paciente já se encontra inserido na rede pública, com acompanhamento pelo Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, serviço vocacionado ao atendimento por equipe multiprofissional, inclusive com possibilidade de encaminhamento a outros pontos da rede, como os Núcleos de Apoio à Saúde da Família – NASF.

 

Nessa linha, merece especial relevo o parecer técnico do NATJUS (ID n° 506349113), o qual, embora tenha se manifestado favoravelmente ao acompanhamento multiprofissional, consignou, de forma clara e fundamentada, a inexistência de evidências científicas robustas que demonstrem a superioridade de uma abordagem metodológica específica — como a terapia ABA — em relação às demais terapias disponibilizadas no âmbito do SUS.

 

A referida conclusão técnica impede, ao menos neste momento processual, a possibilidade de imposição judicial antecipada de metodologia específica.

 

Nesse sentido, inclusive, colhem-se os seguintes julgados:

 

INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO . I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer ajuizada por menor contra o Município de Itobi e o Estado de São Paulo, visando o fornecimento gratuito de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista, incluindo transporte. Sentença de procedência condenou os réus a fornecerem os tratamentos e transporte, sob pena de multa. II . Questão em Discussão (i) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa por falta de prova pericial. (ii) Perda do objeto e ofensa ao pacto federativo. (iii) Ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo e necessidade de inclusão da União no polo passivo. III . Razões de Decidir A sentença está devidamente fundamentada, não havendo nulidade. Os documentos nos autos são suficientes para o julgamento, não havendo cerceamento de defesa. A responsabilidade solidária dos entes federativos é reconhecida, conforme entendimento do STF. IV . Dispositivo e Tese Dá-se parcial provimento à apelação para substituir a obrigatoriedade de fornecimento dos tratamentos pelos métodos de Interação Sensorial e ABA, pelas terapias disponibilizadas no SUS. Tese de julgamento: I. A responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas de saúde. II . A necessidade de comprovação da ineficácia dos tratamentos do SUS para obrigar o fornecimento de métodos específicos.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10006928020238260129 Casa Branca, Relator.: Beretta da Silveira (Vice Presidente), Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 18/12/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TERAPIA OCUPACIONAL PELO MÉTODO ABA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUPERIORIDADE DA MODALIDADE DO MÉTODO E DO TRATAMENTO PLEITEADO FRENTE AOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para concessão da tutela de urgência, indispensável a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Não demonstrada a superioridade dos tratamentos pleiteados em relação aos métodos convencionais disponibilizados pelo SUS, deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada, haja vista a ausência da probabilidade do direito.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14116727320248120000 Mundo Novo, Relator.: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 26/09/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024)

 

Para mais, insta observar que o NATJUS também consignou expressamente a ausência elementos técnicos para caracterizar a demanda como urgência médica, nos termos dos critérios do Conselho Federal de Medicina, circunstância que, numa análise perfunctória, afasta a necessidade de intervenção judicial imediata

 

Nesse contexto, não se pode perder de vista que o laudo técnico do NATJUS, embora destituído caráter vinculante, trata-se de manifestação técnica imparcial, elaborada a partir de diretrizes científicas e protocolos públicos, destinada justamente a subsidiar o juízo de cognição sumária.

 

Ante o exposto, não verificado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência na origem, impõe-se a manutenção da decisão vergastada.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. 


Salvador/BA, [data registrada no sistema].


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25