PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026886-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FAGNO GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE PARCIAL CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, por meio da qual se pretendia o reconhecimento de abusividade nos encargos contratuais, notadamente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à comissão de permanência, bem como a revisão do pacto firmado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros; (iii) examinar a possibilidade de cobrança de comissão de permanência; e (iv) analisar a existência de inovação recursal quanto à impugnação do seguro prestamista e de determinadas tarifas contratuais.

III. Razões de decidir

3. Rejeitam-se as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de ausência de interesse de agir, uma vez que o recurso apresenta fundamentação suficiente e revela interesse na revisão judicial do contrato.

4. As alegações relativas ao seguro prestamista e às tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e cadastro configuram inovação recursal, por não terem sido deduzidas na fase de conhecimento, razão pela qual o recurso não é conhecido nesses pontos.

5. A taxa de juros remuneratórios pactuada, de 2,33% ao mês e 31,85% ao ano, mostra-se compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade “aquisição de veículos” no período da contratação (12/2022), inexistindo abusividade a justificar a revisão.

6. Não restou comprovada a alegação de aplicação prática de juros superiores aos contratados, sendo indevida a utilização do Custo Efetivo Total (CET) como parâmetro para aferição da taxa de juros remuneratórios, nos termos da Resolução BACEN nº 3.517/2007.

7. É admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Todavia, a capitalização diária exige, além de cláusula expressa, a indicação clara da taxa diária de juros, o que não ocorreu no caso concreto.

8. A ausência de informação acerca da taxa diária de juros caracteriza abusividade parcial da cláusula de capitalização, por violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, e nos arts. 46 e 52 do CDC, impondo o afastamento da capitalização diária, com manutenção da capitalização mensal.

9. O valor a ser pago deverá ser apurado com exclusão da capitalização diária, admitindo-se a capitalização mensal nos termos contratuais. Se houver valor pago a maior, a restituição será simples, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária conforme a legislação vigente (INPC até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, após, IPCA e taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção).

10. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora do devedor.

11. Inexiste cláusula contratual prevendo a cobrança de comissão de permanência, o que torna inócua a discussão acerca de sua legalidade no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. É vedado o conhecimento de matérias suscitadas apenas em sede recursal, por configurarem inovação recursal. 2. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada em patamar próximo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. A capitalização diária de juros em contrato bancário exige a indicação expressa da taxa diária, sob pena de abusividade parcial da cláusula. 4. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II; CDC, arts. 6º, III e V, 46 e 52; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Resolução BACEN nº 3.517/2007, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção; STJ, AgInt no REsp nº 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.914.532/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, REsp nº 1.058.114/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.08.2009, DJe 16.11.2010.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8026886-08.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante Fábio Gomes da Silva e Apelada Banco Votorantim S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso em parte e, na parte conhecida, e dar-lhe parcial provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026886-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FAGNO GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Fagno Gomes da Silva, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de Banco Votorantim S/A, perante a 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.

Adoto o relatório da sentença de id 93166158, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios 10% o valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.

Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se."

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação (id 93166159), requerendo a reforma integral da sentença.

Nas razões recursais, o Apelante sustenta, inicialmente, a ocorrência de cobrança abusiva de juros, alegando que a taxa aplicada no contrato seria superior ao valor legal e à taxa média de mercado vigente à época da contratação, afirmando que tal circunstância teria provocado desequilíbrio contratual.

Em seguida, defende a possibilidade de revisão judicial do contrato, afirmando que o controle jurisdicional das cláusulas seria admissível diante da alegada abusividade dos encargos financeiros impostos pela instituição financeira.

Na sequência, impugna a capitalização de juros, sustentando que sua aplicação teria contribuído para o aumento excessivo do saldo devedor e das parcelas mensais.

Prosseguindo, alega a cobrança indevida de comissão de permanência, afirmando que tal encargo teria sido exigido de forma irregular no curso do contrato.

Em outro tópico, sustenta a existência de cobrança de taxas abusivas, apontando especificamente a inclusão de seguro de vida, bem como a cobrança de tarifa de registro do contrato e de tarifa de avaliação do bem, as quais considera indevidas e responsáveis pela elevação do custo total do financiamento.

Ainda nesse contexto, impugna a cobrança da tarifa de cadastro, sob o argumento de que tal encargo não deveria ser exigido no caso concreto.

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja determinada a aplicação da taxa de juros legais ou daquela vigente no momento da formalização do contrato, em substituição à taxa apurada de 3,01% ao mês, bem como a exclusão da capitalização de juros e da comissão de permanência, com a consequente reforma da sentença.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 93166162).

Preliminarmente, sustenta a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelação não enfrentou de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se à repetição de teses genéricas. Alega, ainda, a ausência de interesse recursal quanto à discussão sobre comissão de permanência, por inexistir previsão contratual desse encargo.

No mérito, defende a regularidade do contrato, afirmando que a taxa de juros aplicada corresponde exatamente àquela expressamente pactuada. Sustenta que o parecer econômico-financeiro apresentado pelo autor é documento unilateral e insuficiente para afastar o conteúdo do contrato.

Afirma que a capitalização de juros está prevista no instrumento contratual, que não há cláusula de comissão de permanência, nem prova de imposição de seguro ou de venda casada. Sustenta, ainda, que todos os encargos e tarifas cobrados encontram previsão contratual.

Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026886-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FAGNO GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


VOTO


Inicialmente, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pelo Réu, deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta pelo Autor apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma da decisão combatida, preenchendo, assim, os requisitos do 1010, II do CPC.

Não merece acolhimento, de igual forma, a preliminar de ausência de interesse de agir, à vista do manifesto interesse do Autor contratante de pleitear a revisão do contrato de financiamento que firmou com o Réu, sendo plenamente possível o provimento perseguido para afastar eventual cobrança abusiva e ilegal.

Ressalte-se, por oportuno, que a rejeição da preliminar de ausência de interesse recursal se dá em termos gerais, ficando a análise específica quanto à comissão de permanência devidamente enfrentada no mérito.

Rejeitadas as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de ausência de interesse de agir.

Da análise da petição inicial, verifica-se que o Autor, ora Apelante, não deduziu, na fase de conhecimento, impugnação específica à contratação do seguro prestamista, tampouco formulou pedido de reconhecimento de abusividade ou nulidade desse encargo com fundamento em venda casada ou ausência de manifestação de vontade, bem como da tarifa de registro do contrato, da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de cadastro.

A controvérsia instaurada em primeiro grau limitou-se à alegada abusividade dos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à comissão de permanência, não tendo sido submetida ao crivo do juízo de origem qualquer discussão acerca da validade da contratação do seguro e das tarifas contratuais.

A insurgência relativa ao seguro prestamista, à tarifa de registro do contrato, à tarifa de avaliação do bem e à tarifa de cadastro foi deduzida apenas em sede recursal. Tal circunstância configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual, por ampliar o objeto da demanda após a estabilização da lide. Ademais, compromete o exercício do contraditório pela parte adversa e obsta a apreciação originária da matéria pelo juízo de primeiro grau, com a adequada formação do conjunto probatório.

Nessas circunstâncias, o recurso não comporta conhecimento quanto aos argumentos referentes ao seguro prestamista e às determinadas tarifas contratuais, devendo ser conhecido apenas parcialmente, no tocante às matérias efetivamente deduzidas e apreciadas na origem.

A controvérsia cinge-se em verificar se há abusividade nos encargos financeiros pactuados no contrato celebrado entre as partes, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada, à possibilidade de capitalização de juros e à cobrança de comissão de permanência reputadas abusivas pelo Apelante, bem como se estão presentes os pressupostos para a revisão judicial do contrato.

Direito do Consumidor

De logo, cumpre assinalar que é direito do consumidor recorrer ao Poder Judiciário para que cláusulas contratuais abusivas sejam declaradas nulas e revisto o contrato. É o que prevê o art. 6º, V, do CDC:

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”

O contrato firmado entre as partes é de adesão, o que significa dizer que suas cláusulas foram impostas unilateralmente ao hipossuficiente – a parte autora, ora Recorrente.

Impostas, sim, porque o contrato é apresentado em formulário padrão, sem margem à discussão/negociação, especialmente nos encargos incidentes.

Via de regra, tais contratos se traduzem em abusos economicamente relevantes, pois oneram sobremaneira as operações de crédito através da incidência de encargos ilegais.

Juros Remuneratórios

Para aferir eventual abusividade de contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser utilizada como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em conta a modalidade da operação e o período em que o contrato foi firmado, conforme registrado nas séries temporais disponibilizadas pela autoridade monetária.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.

- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

Ressalte-se que a utilização da taxa média de mercado não tem por finalidade a fixação de um limite rígido e uniforme aplicável a todas as operações de crédito da mesma natureza. O que se pretende, na verdade, é dispor de um referencial técnico e objetivo, amplamente reconhecido, para orientar a análise da razoabilidade dos encargos pactuados, permitindo ao julgador aferir, à luz das particularidades do caso concreto, a eventual exorbitância ou desproporcionalidade da taxa aplicada.

Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS:

"(...)

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos... (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

No caso em foco, as partes celebraram uma “Operação de Crédito Direto ao Consumidor – Veículos”, em 21/12/2022, com incidência de juros remuneratórios de 2,33% ao mês e 31,85% ao ano.

Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), verifica-se que a taxa média para os contratos da mesma natureza (“Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”), em 12/2022, era de 2,12 ao mês e 28,68% ao ano.

Comparando os percentuais, e considerando que a revisão é excepcional, cabível apenas verificada abusividade no caso concreto, não há distorção entre eles que justifique o acolhimento do pedido de revisão dos juros remuneratórios

Cumpre ainda enfrentar a alegação do Apelante no sentido de que, embora prevista no contrato a taxa de 2,33% ao mês, teria sido aplicada, na prática, taxa superior, correspondente a 3,081% ao mês.

Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A parte autora limita-se a apresentar cálculo elaborado unilateralmente, desprovido de demonstração técnica idônea ou de documentos contábeis, como extratos bancários ou planilhas de evolução do débito, que comprovem a efetiva cobrança de encargos superiores à taxa pactuada no instrumento contratual.

Observa-se, ademais, que o Apelante incorre em equívoco ao interpretar o percentual de 3,081% como se representasse a taxa de juros remuneratórios, quando, na realidade, tal índice corresponde ao Custo Efetivo Total (CET) da operação.

Importa esclarecer que o Custo Efetivo Total – CET não se confunde com os juros remuneratórios. O CET constitui índice que abrange, além da taxa de juros, todos os encargos incidentes sobre a operação financeira, tais como tarifas administrativas, tributos, seguros e outras despesas eventualmente cobradas do contratante, inclusive aquelas relativas a serviços prestados por terceiros, desde que vinculadas à contratação.

Essa conceituação está em conformidade com o disposto no art. 1º da Resolução BACEN nº 3.517/2007, que assim dispõe:

“Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução.

§ 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET).

§ 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.”

Dessa forma, o CET não pode ser utilizado como parâmetro direto para aferição da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato, tampouco para sustentar alegação de cobrança indevida ou abusividade, ausente demonstração concreta de descumprimento das condições pactuadas.

Capitalização de juros

A capitalização dos juros é ela admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, e, inclusive, em periodicidade inferior a um ano:

MP 2.170-36/2001

“Art. 3º. Omissis.

(...)

  Art. 5o. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.

Diante da controvérsia jurisprudencial quanto a forma correta de demonstrar ao consumidor a pactuação da capitalização dos juros nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, sob o rito dos processos repetitivos, sedimentando as seguintes teses:

“1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;

2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

As premissas emanadas do julgamento acima acabaram por originar a edição de Súmulas pelo STJ:

“Súmula nº 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

“Súmula nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

É possível, assim, a capitalização em periodicidade inferior a anual, desde que haja previsão contratual expressa, com o percentual capitalizado, ou a capitalização possa ser extraída da comparação entre a taxa mensal e anual.

No caso do contrato, a capitalização está prevista expressamente no id 93166146, fls. 22, que assim dispõe:

"Reconheço como válida, eficaz e vinculante essa Cédula de Crédito Bancário ("CCB"), que representa o crédito bancário concedido pelo BV e reconheço, ainda, que essa CCB constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/04. Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total Financiado (item B3) acrescidos dos juros remuneratórios(item G) capitalizados diariamente e já incorporados no Valor da Parcela (item E1)."

No que concerne os juros remuneratórios, apesar da previsão da capitalização diária, e a taxa de juros anual representar o duodécuplo na mensal, não há informações acerca dos percentuais diários e nem é possível concluir pela mencionada comparação.

Assiste razão, assim, ao Apelante, quando afirma que há abusividade na forma de cobrança dos juros capitalizados no contrato, por ofensa ao direito a informação (art. 6º, III, CDC) e aos arts. 46 e 52 do mesmo diploma.

A jurisprudência do STJ sobre o tema:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido”.

(STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma" . "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." ( REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4. Agravo interno não provido”.

(STJ - AgInt no REsp: 1914532 RS 2021/0001883-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) - ementas destacadas

Necessária, assim, a declaração de abusividade parcial da cláusula, para determinar o afastamento da capitalização diária, sendo possível, contudo, a capitalização mensal dentro dos percentuais de juros remuneratórios previstos no contrato.

E, em decorrência da determinação de exclusão da capitalização diária de juros, o quantum efetivamente devido pelo Apelante deve ser apurado, determinando-se a compensação e/ou a repetição do indébito, a depender dos cálculos.

 Ressalte-se que, se for o caso de repetição, esta deverá se dar na forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do desembolso.

Da descaracterização da mora

A descaracterização da mora poderá ocorrer desde que se proceda à revisão das cláusulas no tocante aos juros remuneratórios e à capitalização mensal, sendo consequência lógica da declaração de abusividade:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA.

(...)

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA.

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período da inadimplência.(...)

(Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art . 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3 . O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.

 (STJ - AgInt no REsp: 2008833 SC 2022/0187981-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) - grifos nossos

 Reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros, impõe-se, como consequência lógica, a descaracterização da mora.

Comissão de Permanência

Com o julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.058.114/RS, não se discute mais a possibilidade de cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento contratual.

Vejamos a ementa do julgado:

“DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”.

(STJ - REsp: 1058114 RS 2008/0104144-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/11/2010 RSSTJ vol. 43 p. 31)

Apesar de permitir a cobrança, o julgado impediu que ela fosse cumulada com a correção monetária e/ou encargos moratórios, dada a sua natureza tríplice, qual seja, de remunerar o capital emprestado (juros remuneratórios), de atualizar a moeda (correção monetária) e de compensar o inadimplemento (encargos moratórios), sob pena de representar bis in idem.

As teses fixadas no julgamento deram ensejo a edição das súmulas 30, 294 e 296 do STJ, com o seguinte teor:

Súmula 30 – “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".

(...)

Súmula 294 – "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato."

(...)

Súmula 296 – “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.

Assim, embora a jurisprudência admita a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e observados os limites legais, tal discussão mostra-se inócua no caso concreto, uma vez que inexiste cláusula contratual prevendo a exigência do referido encargo, razão pela qual não há ilegalidade a ser afastada.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e:

1) declarar a abusividade da capitalização de juros do contrato discutido nos autos, por incidência de periodicidade diária, sendo permitida, contudo, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e determinar que o Apelado refaça os cálculos da Cédula de Crédito discutida, sendo permita a compensação ou, não havendo valores a serem compensados, a restituição ao Apelante, na forma simples;

2) determinar que sobre o valor apurado até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, incida juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; após, aplicação do IPCA para correção monetária e taxa SELIC (deduzido o índice de atualização) para os juros de mora;

 3) afastar a mora contratual.

E, em razão do quanto decidido, necessária a redistribuição do ônus da sucumbência, cabendo ao Autor 50% do valor das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa ao patrono do Réu/Apelado, cuja exigibilidade suspendo, por ser este beneficiário da Gratuidade Judiciária; e ao Réu/Apelado, 50% do valor das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do Autor/Apelante, que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator