PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ASTREINTES. FINALIDADE COERCITIVA. VALOR UNITÁRIO ADEQUADO. MONTANTE ELEVADO DECORRENTE DA RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. As astreintes constituem importante mecanismo processual para garantir a efetividade das decisões judiciais, especialmente em casos que envolvem obrigações de fazer ou não fazer, conforme previsão do art. 537 do CPC. O valor unitário diário de R$ 500,00 fixado a título de astreintes não se mostra desproporcional para a natureza da obrigação de fazer envolvendo plano de saúde, sendo compatível com a capacidade econômica da agravante. O montante total alcançado decorre exclusivamente da recalcitrância da própria agravante, que permaneceu inerte por mais de 60 dias, descumprindo a determinação judicial, mesmo após sucessivas intimações. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o valor da multa cominatória não está limitado ao valor da obrigação principal, e sim aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As limitações impostas pelos arts. 412 e 413 do Código Civil não se aplicam às astreintes previstas no art. 537 do CPC, por se tratarem de institutos de natureza diversa, não havendo, portanto, limitação da multa ao valor da obrigação principal. Agravo de Instrumento improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075046-04.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, e agravada, LIVIA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075046-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: LIVIA SILVA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 9ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER de nº 8063398-97.2019.8.05.0001, ajuizada por LIVIA SILVA SANTOS, assim decidiu: “[…] Destarte, rejeito a impugnação oposta, ao tempo que acolho como corretos os cálculos apresentados pela parte exequente (Id n 433716352 e 433716351), fixando como devido a título de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais o montante de R$ 36.526,21 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos) e R$ 17.312,25 (dezessete mil trezentos e doze reais e vinte e cinco centavos), a título de astreintes. 2) Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos (Id nº 451434963) na forma pleiteada (Id nº 456168567). 3) Intime-se a parte executada para, em quinze dias, depositar nos autos a quantia remanescente no importe de R$ 17.312,25 (dezessete mil trezentos e doze reais e vinte e cinco centavos), atinente aos astreintes, sob pena de constrição.” Em suas razões recursais, ID. 74760631, o agravante sustenta, em síntese, que “[…] O valor atribuído às Astreintes foi exorbitante e injustificado, chegando ao patamar absurdo de R$17.312,25.”, bem como que “[…] O juízo ao analisar o pedido entendeu por rejeitar a impugnação e permanecer com o valor, mesmo encontrando-se a obrigação de fazer cumprida e tratando-se de valor fixado totalmente desproporcional.” Assevera que “[…] Pelo fato da sua Natureza Acessória, não pode a multa se tornar mais proveitosa ou interessante para o seu Credor do que a prestação do próprio direito material objeto da lide, uma vez que o destinatário da multa cominatória é o autor da demanda.” Aduz, ainda, que “[…] a aplicação de multa, como forma coercitiva para o cumprimento de obrigação de fazer, deve seguir os PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, de acordo com os interesses buscados na demanda: […]”. Por fim, requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido no seu efeito suspensivo em vista do ora exposto, e, ao final, seja dado provimento, para ver reformada a decisão hostilizada. Decisão indeferindo o efeito suspensivo perseguido, ID. 75204908. O agravante ofertou agravo interno, ID. 76398684. A parte recorrida não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID. 80185137. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 20 de Maio de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075046-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: LIVIA SILVA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Note-se que o cerne da questão recursal diz respeito à possibilidade de revogação da decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo agravante, em sede de cumprimento de sentença, ao tempo que acolheu como corretos os cálculos apresentados pela parte exequente/agravada. Inicialmente, cumpre pontuar que o agravo interno de ID. 76398684 resta prejudicado, ante o julgamento do presente recurso. O agravante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, especificamente no tocante ao pagamento das astreintes, pois que reputa indevido ou, alternativamente, pleiteando sua redução por considerar o valor exorbitante e desproporcional. Reconhece como devido apenas o montante relativo ao pagamento da indenização por danos morais e honorários advocatícios. Do exame dos autos, verifica-se que a questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela perseguida, de modo a ensejar a reforma da decisão agravada. No caso em tela, observa-se que a decisão vergastada fixou o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de astreintes pelo descumprimento da medida, bem como que o respectivo mandado de citação foi juntado aos autos em 12 de novembro de 2019. Posteriormente, foi noticiado o descumprimento da medida liminar pela autora-exequente, conforme ID. 42253935. Transcorrido o prazo de vinte e sete dias sem o devido cumprimento, foi determinada nova ordem de intimação para cumprimento da medida, sob pena de constrição. Intimada, a parte executada somente veio a efetivar o depósito do valor relativo ao custeio do exame em 15 de janeiro de 2020, data em que finalmente cumpriu a ordem judicial, sendo este o termo final para o cômputo da multa. Resta, portanto, inequívoco a obediência intempestiva da ordem liminar, na medida em que a obrigação somente foi cumprida mais de sessenta dias após o termo, não obstante a urgência que o caso requeria, pois que se tratava de uma questão de saúde. Cumpre destacar que as astreintes constituem importante mecanismo processual para garantir a efetividade das decisões judiciais, especialmente em casos que envolvem obrigações de fazer ou não fazer, como ocorre na hipótese dos autos. A previsão legal encontra-se no art. 537, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Quanto à alegação de excesso nas astreintes, o valor fixado de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários não se mostra desproporcional para a natureza da obrigação de fazer, considerando se tratar de questão envolvendo plano de saúde e a necessidade de realização de exame médico. O valor unitário da multa é moderado e compatível com a capacidade econômica da agravante, uma operadora de plano de saúde de grande porte. O fato de o montante total ter alcançado o valor de R$ 17.312,25 (dezessete mil trezentos e doze reais e vinte e cinco centavos) decorre exclusivamente da recalcitrância da própria agravante, que permaneceu inerte por longo período, descumprindo a determinação judicial, mesmo após várias intimações, tendo cumprido a obrigação apenas em 15 de janeiro de 2020, mais de dois meses após a citação inicial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o valor da multa cominatória não está limitado ao valor da obrigação principal, e sim aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, senão vejamos: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS . BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO . MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO . EXCEPCIONALIDADE. 4. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. ( ...) 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7 . Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. (...) 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. (STJ - REsp: 1840693 SC 2019/0291057-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) Vejamos a jurisprudência dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA . INCIDÊNCIA DEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. [...] Igualmente não prosperam as alegações de desproporcionalidade das astreintes e necessidade de limitação ao valor da obrigação principal. Sobre o tema, o enunciado 144 do FONAJE dispõe que “a multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor” (XXVIII Encontro – Salvador/BA) . Com efeito, a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que, para fins de averiguação da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não se deve utilizar o valor da obrigação principal como parâmetro único, mas sim cotejar ponderadamente o valor diário da multa no momento da sua fixação com a natureza da prestação a ser adimplida pelo devedor, o qual, se recalcitrante, não poderá posteriormente alegar excesso do valor das astreintes. [...] (TJ-BA - Recurso Inominado: 00000253420188050271, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/06/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE MULTA POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES . MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Nessa senda, a multa cominatória, ou astreintes, é imposta judicialmente, sendo um meio processual de coerção judicial, para que o demandado cumpra a decisão. Nesse caso, não há que se falar em limitação da multa ao valor da obrigação principal, já que não se trata de acessório dela, sendo que seu escopo é dar efetividade à decisão judicial . (TJ-GO 57206450520198090170, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/11/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO JUDICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR . INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a execução judicial, consolidando a multa por descumprimento de liminar e fixando novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer sob pena de nova multa diária (astreintes). A recorrente insurge-se contra o valor das astreintes, alegando ser desproporcional ao valor da obrigação principal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a proporcionalidade do valor das astreintes em relação ao valor da obrigação principal; (ii) determinar se a multa cominatória deve ser limitada ao valor da obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR . 3. A multa cominatória não deve ser limitada ao valor da obrigação principal, pois sua finalidade é compelir o cumprimento da ordem judicial, e o valor total resulta do descumprimento exclusivo da parte ré. 4. A fixação do valor das astreintes é mantida, considerando-se a resistência injustificada da ré em cumprir a obrigação imposta . IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1 . A multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer não deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sendo proporcional ao grau de resistência da parte ré. 2. A imposição das astreintes visa assegurar o cumprimento da ordem judicial, e seu valor reflete o comportamento da parte que desrespeita a decisão. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06498542020238040001 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2024) Ainda, conforme entendimento do STJ, somente é admitida a modificação do valor das astreintes quando este se revelar irrisório, exorbitante, fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES . POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES . ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE . 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1 .000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia . 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1 .284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2 .000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) No caso em análise, forçoso reconhecer a inocorrência de excesso na fixação das astreintes, uma vez que o valor unitário diário se mostra razoável e compatível com a natureza da obrigação, servindo ao seu propósito coercitivo, qual seja, estimular o cumprimento da decisão judicial. A demora injustificada no cumprimento da determinação judicial deve ser atribuída exclusivamente à conduta da própria agravante, que se manteve inerte por mais de 60 dias, apesar das sucessivas intimações. O cumprimento da decisão somente ocorreu após a aplicação de considerável montante a título de multa, o que comprova a eficácia da medida em seu propósito coercitivo, ainda que tardiamente. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TETO PARA A FIXAÇÃO DAS ASTREINTES . DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS CONCRETOS PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO . MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. EFICÁCIA, NA ESPOÉCIE, PARA PROMOVER O COMPORTAMENTO DESEJADO. ASSERTIVIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que a fixação de teto máximo para a incidência de astreintes consiste em providência excepcional a fim de se manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 2. O Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui orientação segundo a qual não se revela necessária a fixação de teto para as astreintes quando o provimento jurisdicional visa a preservar e promover elevados e inegociáveis bens jurídico-fundamentais como o direito à saúde e à vida . 3. O objetivo das astreintes é inibir a resistência à efetivação da medida imposta reputada necessária à preservação do interesse juridicamente tutelado em Juízo, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e sem causa. 4. Como consabido, o objetivo das astreintes é inibir a resistência à efetivação da medida imposta reputada necessária à preservação do interesse juridicamente tutelado em Juízo, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e sem causa . Diante do contexto processual em que foi proferida a decisão impugnada, é forçoso concluir que, ao menos a priori, a exasperação do valor da multa diária - fixada incialmente no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais - para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a elevada importância do direito fundamental que a sanção dissuasória visa a promover e proteger, bem assim a demora, ainda não totalmente esclarecida, incorrida pela Administração Pública em conferir efetividade ao cumprimento da tutela provisória implementada, uma vez que se revela encargo cominatório com a finalidade de desestímulo ao comportamento recalcitrante por parte da Administração Pública, especialmente diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão ao considerar que a parte agravada “está com muita dor, sangramento nas fezes e urina, falta de apetite e está com muito medo de ‘não resistir’” (ID n. 441309185) . 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80337032820248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) Ademais, os artigos 412 e 413 do Código Civil, invocados pela agravante, aplicam-se à cláusula penal convencional fixada pelas partes em contrato, e não às astreintes, que constituem multa judicial coercitiva com natureza, finalidade e regime jurídico próprios, não se confundindo com a cláusula penal de natureza contratual. Portanto, não há que se falar em limitação da multa ao valor da obrigação principal. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça ja assentou entendimento de que as limitações impostas pelos arts. 412 e 413 do Código Civil não se aplicam às astreintes previstas no art. 537 do CPC, tratando-se de institutos diversos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. 1) EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA IMPOSTA NO DESPACHO INICIAL. VALIDADE. 2) "ASTREINTE", CONSISTENTE EM ELEVADA MULTA, FIXADA LIMINARMENTE PARA A OUTORGA DE ESCRITURA. VALIDADE. 3) ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA MULTA, EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, AFASTADA; 4) EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS DIANTE DE ANTERIOR JULGAMENTO; 5) VALOR DA MULTA COMINATÓRIA COM NATUREZA DE "ASTREINTE", TÍMIDA MODALIDADE BRASILEIRA DO "CONTEMPT OF COURT", DERIVA DE SANÇÃO PROCESSUAL, QUE NÃO SOFRE A LIMITAÇÃO DA NORMA DE DIREITO CIVIL PELA QUAL O VALOR DA MULTA NÃO PODE ULTRAPASSAR O DO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) [...] 4.- A limitação, no âmbito do direito contratual, do valor da multa ao valor da obrigação principal (art. 920 do Cód. Civil/1916) não se aplica à multa de natureza de "astreinte", a qual constitui eficaz instrumento processual de coerção indireta para a efetividade do processo de execução, ainda, no processo nacional, tímido instrumento, se comparado com o "contempt of Court" do Direito anglo-anglo-americano, que responsabiliza mais fortemente a parte recalcitrante e o próprio patrocínio temerário desta. 5.- O valor da multa cominatória como "astreinte" há de ser naturalmente elevado, no caso de dirigir-se a devedor de grande capacidade econômica, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da 6.- Recurso Especial decisão judicial. Improvido. ( Resp 940.309/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA PARTE DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E FIXOU MULTA DIÁRIA PARA OBSTAR NOVA INSERÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO . MÉRITO. MULTA DIÁRIA FIXADA PARA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LEGALIDADE ESTAMPADA NOS ARTIGOS 497 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PRINCIPAL, NA FORMA DOS ARTIGOS 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL . NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DA CLÁUSULA PENAL DIVERSA DA PERTENCENTE AS ASTREINTES. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DE CEM REAIS, LIMITADOS A DEZ MIL REAIS QUE NÃO EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40070042120168240000 Joinville 4007004-21.2016 .8.24.0000, Relator.: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 26/01/2017, Quinta Câmara de Direito Comercial) Quanto ao alegado enriquecimento sem causa, trata-se de consequência natural da própria recalcitrância da agravante, que optou por deixar de cumprir a determinação judicial por longo período. A multa atingiu montante expressivo não por excesso do magistrado na fixação do valor unitário, que se mostra adequado, mas pela persistência da agravante em descumprir a ordem judicial, circunstância que não pode ser utilizada em seu favor. Portanto, não há que se falar em revisão ou exclusão das astreintes, sendo imperioso concluir que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar a impugnação e manter o valor fixado a título de multa, agiu com acerto e em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria. Da leitura do presente feito, percebe-se não ter sido demonstrado qualquer causa justificadora para a suspensão dos efeitos da decisão objurgada, já que proferida de modo irretocável e em consonância com a prova produzida nos autos. Os argumentos expendidos pela agravante não são aptos a confrontar os fundamentos da decisão agravada. Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Em consequência, julga-se prejudicado o agravo interno de ID. 76398684. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075046-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: LIVIA SILVA SANTOS
Advogado(s):
VOTO