PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000212-90.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JIQUIRICA
Advogado(s):  
APELADO: ZELIA LEAL PEIXOTO BARBOSA
Advogado(s):NELSIMARIA SOUZA CARDOSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ. APELO DA AUTORA. PROFESSORA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2018. SUPRESSÃO DO QUADRO SUPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL NOS TERMOS DA LEI Nº 11.738/08. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 911 DO STJ. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO REAJUSTE ANUAL SOBRE TODAS AS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES DOS PROFESSORES. SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS. RECURSO DO ACIONADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37, AMBAS DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ART. 86, INCISO III, ALÍNEA A, DA LEI ESTADUAL Nº 3.956/81.

As alterações legislativas foram analisadas à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a necessidade de legislação local para incidência automática do reajuste anual sobre todas as vantagens e gratificações dos professores, conforme o Tema 911 do STJ.

 

 A Lei Complementar nº 013/2018, em seu art. 13, revogou nos seus dispositivos finais o artigo 78 da lei nº 010/2010 que previa o pagamento de adicional por tempo de serviço, sem fazer, contudo, qualquer proibição ao pagamento de tal adicional. A Lei Municipal nº 01/97, por sua vez, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jiquiriçá, não foi alterada e prevê em seu artigo 67 a percepção do referido adicional. 

 

A aplicação da Lei Municipal nº 01/97 para garantir o direito ao adicional por tempo de serviço aos professores não viola o princípio da isonomia, mas sim busca assegurar a igualdade de tratamento entre os diferentes servidores municipais, garantindo-lhes benefícios previstos na legislação aplicável a cada categoria.  

 

 Em relação a condenação do Município em custas, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, merece reforma a sentença por gozarem os municípios baianos de isenção por força da Lei Estadual nº. 3.956/81, cujo art. 86, inciso III, "a",

 

   

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Simultânea nº 8000212-90.2019.8.05.0263, figurando, como apelante e apelado, simultaneamente, o Município de Jiquiriça e Zelia Leal Peixoto Barbosa.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, para manter a sentença como proferida e, de ofício, excluir a condenação do Município em custas, por força da Lei Estadual nº 3.956/81, cujo art. 86, inciso III, "a".

  

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de de 2024.

 

 

 

Des(a). Presidente

 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

 

Procurador (a) de Justiça

 

1310

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000212-90.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JIQUIRICA
Advogado(s):  
APELADO: ZELIA LEAL PEIXOTO BARBOSA
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações simultânea, em face da sentença, Id. 60632441, proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de fazer e cobrança, proposta em face do Município de Jiquiriça/BA, tendo a MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra julgado parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município de Jiquiriça a promover o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço, na porcentagem a ser atualizada, bem como o pagamento das parcelas retroativas, considerando o ajuizamento da ação, as quais devem ser corrigidas até 08/12/2021, considerando o IPCA-E (RE 870.947/SE), e juros aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, para o cálculo dos juros e correção monetária, a taxa SELIC (EC. n. 113/2021).


Condenou, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.


Insatisfeita, a autora apela (Id 60632454) requerendo o provimento em parte para decretar a afastar os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 013/2018, os quais ignoram a existência do quadro suplementar, aplicando-se o piso nacional ao nível I e, por conseguinte, a condenação do Município a reformular imediatamente a tabela de progressão dos vencimentos voltando a constar o quadro suplementar e a porcentagem aplicada entre o nível médio e o nível I (licenciatura); e Condenado o Município a reajustar o vencimento da parte Autora correspondendo ao piso de 2019 e consequentemente a pagar todos os valores devidos e não pagos tudo reajustados com juros e correção monetária.


O Município, por sua vez, apelou (Id 60632455) requerendo o julgamento improcedente de todos os pedidos; revogação do benefício da gratuidade e a condenação da apelada ao ônus de sucumbência, aplicando o percentual de 20% quanto aos honorários.


As partes, apresentaram contrarrazões.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, 21 de maio de 2024.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

 1310


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000212-90.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JIQUIRICA
Advogado(s):  
APELADO: ZELIA LEAL PEIXOTO BARBOSA
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO

 

VOTO

 

Tratam-se de apelos simultâneos, em face da sentença, Id. 60632441, proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de fazer e cobrança, proposta em face do Município de Jiquiriça/BA, tendo a MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra julgado parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município de Jiquiriça a promover o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço, na porcentagem a ser atualizada, bem como o pagamento das parcelas retroativas, considerando o ajuizamento da ação, as quais devem ser corrigidas até 08/12/2021, considerando o IPCA-E (RE 870.947/SE), e juros aplicados à caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, para o cálculo dos juros e correção monetária, a taxa SELIC (EC. n. 113/2021).


Insatisfeita, a autora apela (Id 60632454) requerendo o provimento do recurso para afastar os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 013/2018, os quais ignoram a existência do quadro suplementar, aplicando-se o piso nacional ao nível I e, por conseguinte, a condenação do Município a reformular imediatamente a tabela de progressão dos vencimentos voltando a constar o quadro suplementar e a porcentagem aplicada entre o nível médio e o nível I (licenciatura); e condenar o Município a reajustar o vencimento da parte Autora correspondendo ao piso de 2019 e consequentemente a pagar todos os valores devidos e não pagos tudo reajustados com juros e correção monetária.


O caso aborda a supressão do "quadro suplementar" e a introdução da rubrica "Manutenção - Salário Nominal" no Estatuto do Magistério do Município de Jiquiriçá, em decorrência de alterações na legislação. A questão central se concentra na constitucionalidade e na aplicação dessas mudanças, particularmente em relação aos direitos e à remuneração dos professores.


A parte autora aduz que o Município de Jequiriça, por meio da Lei Complementar nº 013/2018 “alterou o quadro de carreira, extinguindo o “quadro suplementar”, o qual era composto pelos professores que possuíam apenas o nível médio e estavam em início de carreira, por conseguinte, onde começava a ser aplicado o piso nacional nos termos da lei nº 11.738/08”.


Destacou, ainda, que com isto, nos termos da nova lei (Lei nº 013/2018) o piso nacional passou a ser aplicado aos professores do nível I, ou seja, graduados, os quais deveriam receber um acréscimo percentual por esta gratificação, haja vista que, como dito, o piso nacional se aplica aos profissionais que possuem apenas o nível médio.


Portanto, a parte apelante reivindica o direito à aplicação automática do reajuste anual previsto na Lei n. 11.738/2008 em sua carreira, uma vez que a legislação local regulamenta esse efeito progressivo, utilizando o nível I classe A do Quadro como parâmetro.


Entende-se que quanto à supressão do "quadro suplementar" e à criação da rubrica "Manutenção - Salário Nominal", a sentença de primeira instância observou corretamente que a Lei Complementar nº 13/2018 do Município de Jiquiriçá, ao modificar o Estatuto do Magistério, não violou o direito da autora. As alterações legislativas foram analisadas à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a necessidade de legislação local para incidência automática do reajuste anual sobre todas as vantagens e gratificações dos professores, conforme o Tema 911 do STJ, in verbis:


A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.

 

Apenas para efeito de esclarecimento, o tema 911/STJ admitiu Repercussão Geral para definição do Tema 1218 do STF, o qual não há determinação de sobrestamento dos processos em território nacional. Atendendo assim, o quanto disposto no art. 1.035, §5º do CPC.


Desse modo, a sentença segue mantida no ponto, restando prejudicado os demais pedidos da autora.


O Município, por sua vez, apelou (Id 60632455) requerendo o julgamento improcedente de todos os pedidos; revogação do benefício da gratuidade e a condenação da apelada ao ônus de sucumbência, aplicando o percentual de 20% quanto aos honorários.


Quanto ao benefício da gratuidade, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.


Atualmente, no âmbito infraconstitucional, a matéria encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, que prevê que a gratuidade de justiça pode ser pleiteada a qualquer tempo, sendo, para tanto, suficiente a afirmação da parte interessada acerca da falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais (arts. 98 e 99).


Analisando o feito, pode-se verificar que inexistem provas no sentido da alegada capacidade financeira da autora para arcar com todas as custas do processo.


Aplicando-se a sistemática do CPC, a regra esculpida em seu art. 99, §2º, prevê que o pedido de gratuidade somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, o que não se observa na hipótese.


Assim sendo, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.


Isto posto, nega-se provimento ao apelo do Município, no ponto, para manter a concessão do benefício da gratuidade judiciária a autora.


Requer o Município a reforma da sentença quanto ao adicional por tempo de serviço, dispondo que a criação de uma norma especial, em favor dos profissionais da educação, beneficia a categoria, não podendo eles, quando alguma verba deixa de ser de direito, se socorrer na norma geral sob o fundamento de isonomia. Cita, ainda, as súmulas 339 e súmula vinculante 37, ambas do STF.


O Juiz de primeiro grau entendeu pela aplicação da Lei Municipal 01/97, pois a especialidade quanto à disciplina era aplicada quando da vigência da Lei 010/2010. Destacando que, diante da revogação do conteúdo específico quanto ao magistério, mantido o direito genérico para o funcionalismo, este deve ser observado, razão pela qual a retirada de tal verba da remuneração da demandante é medida de que deve ser rechaçada.


A Lei Complementar nº 013/2018, em seu art. 13, revogou nos seus dispositivos finais o artigo 78 da lei nº 010/2010 que previa o pagamento de adicional por tempo de serviço, sem fazer, contudo, qualquer proibição ao pagamento de tal adicional.


A Lei Municipal nº 01/97 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jiquiriçá, não foi alterada e prevê em seu artigo 67 a percepção do referido adicional, in verbis:

 

Art. 67 - No quinquênio inicial de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, a partir deste I% (um por cento) a cada anuênio de efetivo exercício, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).

Parágrafo primeiro - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor complementar o tempo de serviço exigido.

Parágrafo segundo - O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo, ter direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a importância de se observar o Princípio da Especialidade das Normas Jurídicas, o qual reconhece a validade das disposições legais específicas para determinadas categorias profissionais. Nesse sentido, ressalta-se, novamente, a Lei específica não faz nenhuma proibição quanto ao referido adicional.


A aplicação da Lei Municipal nº 01/97 para garantir o direito ao adicional por tempo de serviço aos professores não viola o princípio da isonomia, mas sim busca assegurar a igualdade de tratamento entre os diferentes servidores municipais, garantindo-lhes benefícios previstos na legislação aplicável a cada categoria.


Portanto, a sentença proferida em primeira instância encontra respaldo na legislação vigente e no Princípio da Especialidade das Normas Jurídicas. Dessa forma, não se vislumbra a violação das súmulas 339 e 37 do STF, nem o princípio da isonomia.


Diante do exposto, não merece amparo as razões apresentadas pelo Município de Jiquiriçá, mantendo-se íntegra a sentença proferida em primeiro grau.

 

 Em relação a condenação do Município em custas, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, merece reforma a sentença por gozarem os municípios baianos de isenção por força da Lei Estadual nº. 3.956/81, cujo art. 86, inciso III, "a", estabelece:

 “Art. 86. São isentos:

 (…)

 III - da taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário:

 a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;"

 

Neste sentido, veja-se a jurisprudência que segue:

 

 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.

 1. A condenação ao recolhimento das despesas processuais, além de configurar questão de ordem pública, representa mero corolário do julgamento da demanda, de modo que não há falar em reformatio in pejus pelo fato de ter sido determinado, em reexame necessário, o pagamento das referidas verbas.

 2. Agravo interno a que se nega provimento.

 (STJ - AgInt no AREsp: 1527491 RJ 2019/0178327-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019)


Por fim, o recorrente pleiteia a condenação dos honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento), levando-se em consideração a majoração prevista no § 11, do artigo 85, do CPC. O que não é cabível no caso ante a manutenção da sentença e o improvimento de ambos apelos.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos apelos, para manter a sentença como proferida e, de ofício, excluir a condenação do Município em custas, por força da Lei Estadual nº 3.956/81, cujo art. 86, inciso III, "a".

  

Salvador, de de 2024.

 

   

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

 

 

1310