PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003340-26.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS DOTADOS DE EFICÁCIA PROBATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS AGENTES LOGO APÓS A EMPREITADA CRIMINOSA. APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS E DA FACA EMPREGADA NA GRAVE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INVIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória proferida pela 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA pela prática do crime de roubo majorado. Sustenta o recorrente a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, postulando sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Consta dos autos que a vítima foi abordada no interior de transporte coletivo por um casal, tendo seus pertences subtraídos mediante grave ameaça exercida com faca tipo peixeira, sendo os acusados localizados e presos em flagrante logo após os fatos, na posse dos bens subtraídos e da arma utilizada na ação criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de roubo, legitimando a manutenção da condenação e afastando a pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Entrega dos bens recuperados à vítima e demais elementos documentais constantes dos autos.
A vítima prestou depoimento firme, coerente e linear, descrevendo a atuação conjunta dos agentes, a subtração dos bens e a grave ameaça exercida pelo apelante mediante emprego de faca.
A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando harmônica, segura e corroborada pelos demais elementos de prova produzidos em juízo.
Os policiais militares responsáveis pela ocorrência confirmaram a narrativa da ofendida, relatando que receberam as características dos autores, realizaram diligência imediata e localizaram os acusados em outro coletivo, na posse dos objetos subtraídos e da arma branca utilizada no delito.
Os depoimentos dos agentes públicos constituem meio de prova idôneo para embasar o decreto condenatório quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos constantes dos autos.
A prisão dos acusados logo após a prática delitiva, ainda na posse dos bens da vítima e da faca empregada na grave ameaça, reforça de maneira significativa a comprovação da autoria delitiva.
O conjunto probatório revela-se coeso, convergente e suficiente para sustentar a condenação, inexistindo dúvida razoável apta a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Criminal nº 8078170-60.2022.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, publ. 25.09.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 19.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº. 8003340-26.2022.8.05.0001, na qual figura como apelante, LUÍS CARLOS DOS SANTOS, e apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003340-26.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação criminal interposta por LUÍS CARLOS DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença de ID. 99706386, proferida pelo juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de LUÍS CARLOS DOS SANTOS e TIANA ALVES DOS SANTOS (ID. 99705138), imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado.
Consta da peça acusatória que, no dia 15 de fevereiro de 2021, por volta das 11h30min, no interior de um ônibus da empresa OT Trans, linha Estação Pirajá, que trafegava pela Avenida Oceânica, bairro da Ondina, nesta Capital, os denunciados, em comunhão de desígnios e mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de uma faca, tipo peixeira, teriam subtraído da vítima Daniela Neder Alves um aparelho celular da marca Motorola, de cor vermelha, além de outros pertences pessoais.
Narra a exordial acusatória que os denunciados abordaram a vítima no interior do coletivo, ocasião em que TIANA ALVES DOS SANTOS subtraiu seu aparelho celular e exigiu-lhe dinheiro, enquanto LUÍS CARLOS DOS SANTOS, portando uma faca tipo peixeira, subtraiu sua mochila contendo diversos pertences. Após a empreitada criminosa, os acusados determinaram que o motorista prosseguisse viagem, desembarcaram nas proximidades do Restaurante Sukiake, no bairro do Rio Vermelho, e embarcaram em outro coletivo. Acionada a Polícia Militar logo após os fatos, foram realizadas diligências que culminaram na localização dos acusados em outro ônibus, ocasião em que foram encontrados na posse dos bens subtraídos e da faca utilizada na ação delitiva.
A denúncia foi recebida em 24/02/2022 (ID. 99705142), oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Posteriormente, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, foi determinada a separação dos autos em relação à denunciada TIANA ALVES DOS SANTOS, prosseguindo a ação penal apenas em face de LUÍS CARLOS DOS SANTOS (ID. 99705167).
Apresentada a resposta à acusação, foi realizada a instrução criminal, ao final da qual sobreveio a sentença condenatória ora recorrida (ID. 99706386).
Irresignada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID. 99706393), sustentando, em síntese, a insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório, alegando ausência de provas seguras acerca da autoria delitiva. Argumenta, ainda, que os elementos produzidos na fase inquisitorial possuem natureza meramente informativa e não seriam aptos, por si sós, a embasar condenação criminal, razão pela qual requer a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões de ID. 99706398, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, especialmente pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência que resultou na prisão dos acusados e na recuperação dos bens subtraídos.
Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por livre sorteio, o encargo de Relatora (ID. 99787989).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer de ID. 101468952, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo, ao fundamento de que o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para sustentar a condenação, destacando a firmeza das declarações prestadas pela vítima em juízo, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares e pelos elementos materiais colhidos durante a prisão em flagrante dos acusados.
Autos com revisão obrigatória, nos termos do art. 166, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Conclusa a revisão, remetam-se à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003340-26.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação defensiva não merece acolhimento.
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da suficiência do conjunto probatório para sustentar o decreto condenatório, sustentando a defesa que a autoria delitiva não restou devidamente comprovada, inexistindo elementos de convicção aptos a amparar um juízo condenatório seguro, razão pela qual requer a absolvição do apelante com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Todavia, diversamente do quanto alegado nas razões recursais, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial.
A materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Entrega dos bens recuperados à vítima e pelos demais elementos documentais constantes dos autos (ID. 99705139), os quais evidenciam a ocorrência do delito patrimonial descrito na denúncia. Conforme apurado, os agentes foram localizados logo após os fatos na posse dos bens subtraídos e da faca tipo peixeira utilizada na empreitada criminosa.
No que tange à autoria, a prova produzida em juízo revela-se igualmente segura.
A vítima Daniela Neder Alves, ouvida em audiência, apresentou relato firme, coerente e harmônico acerca da dinâmica dos fatos. Narrou que se encontrava no interior do coletivo quando foi abordada por um casal, ocasião em que TIANA ALVES DOS SANTOS subtraiu seu aparelho celular e exigiu dinheiro, enquanto o apelante, portando uma faca tipo peixeira, exigiu a entrega de sua mochila e demais pertences. Relatou, ainda, que os agentes desembarcaram logo após a ação criminosa e embarcaram em outro ônibus, circunstância imediatamente comunicada à guarnição policial que se encontrava nas proximidades. Vejamos:
“Eu tava dentro do ônibus tranquilamente, nas cadeiras próximas a saída do ônibus, próximo à Ondina, eu estava sozinha, era por volta de meio dia, aí peguei o celular para olhar, e de repente fui abordada por esse casal, que estava meio alterado, um comportamento alterado, não sei se estavam usando drogas, uma voz diferente, estavam muito agitados e aí pediram para eu dar o celular e a mochila; e o homem que estava presente me ameaçou com a faca, eu tomei aquele susto e dei, não reagi, entreguei o que ele pediu e tentei me afastar. Eles desceram no ponto seguinte e na mesma hora o motorista do ônibus me sugeriu que eu fosse procurar um policial no bairro mesmo, que eu procurasse imediatamente um policial, e dei sorte que eu encontrei. Eu entrei na viatura com eles, e eles foram rápidos e eficientes e interceptaram o ônibus, acharam o casal, fizeram eles descerem, encontraram o meu celular, me devolveram na hora. Aí fomos para a delegacia, eles foram levados pelos policiais na mesma hora e prestei queixa”.
Observa-se que o relato da ofendida mostrou-se seguro, linear e desprovido de contradições, encontrando respaldo nas demais provas produzidas durante a instrução criminal, especialmente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem dos acusados e na recuperação dos bens subtraídos logo após a prática delitiva.
Com efeito, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nos crimes patrimoniais, normalmente praticados sem a presença de testemunhas estranhas aos fatos, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma segura e corroborada por outros elementos produzidos em juízo. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO IMEDIATO. [...] PARECER DA D . PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma coerente, segura e corroborada por testemunha presencial e pelo reconhecimento imediato dos acusados. [...] 10.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80781706020228050001, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/09/2025) (grifo nosso).
No caso concreto, a narrativa apresentada pela vítima encontra amplo respaldo nas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, especialmente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, que corroboram, em todos os aspectos relevantes, a dinâmica dos fatos por ela descrita.
Os agentes relataram que foram acionados imediatamente após o roubo, ocasião em que receberam as características dos autores e a informação de que haviam embarcado em outro coletivo. Em diligência contínua, localizaram o apelante e sua comparsa em novo ônibus, encontrando em poder destes os bens pertencentes à vítima, além da faca utilizada para a prática da grave ameaça.
Tais declarações, prestadas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostram-se harmônicas entre si e plenamente compatíveis com a narrativa da vítima, bem como com os elementos materiais apreendidos logo após os fatos, notadamente os bens subtraídos e a arma branca utilizada na execução do delito. Confira-se:
A testemunha de acusação, o policial LUÍS CLÁUDIO ALVES DIAS, narrou:
“ Participei da operação. Me recordo de uma pessoa mulher, a gente passando mais ou menos, pelo Rio Vermelho, eu acho, a pessoa nos abordou dizendo que tinha sido assaltada no ônibus e quem assaltou ela entrou em outro ônibus, fizemos a diligência e conseguimos detê-los, quando os mesmo desciam do ônibus na altura ali do Mcdonald's do Rio Vermelho; Me lembro que foi um casal. Quando desceram do ônibus estavam com a mochila e com o celular e também foi apreendida uma faca com eles. A vítima esteve na delegacia também”.
A testemunha UEBER DA SILVA PALMA, também policial, declarou:
“Lembro da situação que foi um casal, numa ocorrência na avenida oceânica, perto do horário do almoço, e que tinha apenas uma vítima”.
É igualmente pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que colhidos sob contraditório e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA . PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024) (grifo nosso).
No presente caso, inexiste qualquer elemento concreto que indique parcialidade, animosidade ou propósito de incriminar falsamente o acusado, razão pela qual não há fundamento para desconsiderar os relatos prestados pelos agentes públicos.
Também não merece acolhimento a alegação de insuficiência probatória suscitada pela defesa.
Conforme demonstrado, a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, notadamente pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência e pelos elementos materiais apreendidos logo após os fatos.
Soma-se a isso circunstância particularmente relevante: os acusados foram localizados e presos pouco tempo após a prática delitiva, ainda na posse dos bens subtraídos e da arma branca empregada na execução do roubo, circunstância que corrobora, de maneira expressiva, o quadro probatório indicativo da autoria e da materialidade delitivas.
Desse modo, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se coeso, harmônico e suficiente para amparar o decreto condenatório, não havendo dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitivas, tampouco espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.
Salvador-BA,
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH2