PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110498-38.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANDREZA CARLA NUNES PINTO SANTANA | ||
| Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR | ||
| APELADO: DM CARTOES PL S.A | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ERRO MATERIAL. PETICIONAMENTO CORRETO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão de equívoco no endereçamento da petição inicial, que foi direcionada ao Juizado Especial de Defesa do Consumidor, embora distribuída à Justiça Comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o mero equívoco no endereçamento da petição inicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, embora a inicial tenha indicado, de forma equivocada, o Juizado Especial como juízo destinatário, o peticionamento foi corretamente realizado no sistema eletrônico da Justiça Comum, revelando-se um mero erro material no endereçamento.
4. O vício em questão é plenamente sanável, devendo o juiz, conforme determinam os arts. 317 e 321 do CPC, oportunizar à parte a emenda da inicial antes de extinguir o processo.
5. A extinção prematura do feito, sem a prévia intimação da parte autora para correção do equívoco implicou em erro de procedimento, ensejando a nulidade da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O mero equívoco no endereçamento da petição inicial configura vício sanável, que não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. O juiz deve oportunizar à parte autora a correção do vício formal antes de extinguir o processo sem julgamento do mérito, conforme determinam os arts. 317 e 321 do CPC.
3. A inobservância do dever de oportunizar a emenda da inicial enseja a nulidade da sentença por erro de procedimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 317, 319, I, 321 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0827393-82.2025.8.19.0001, Rel. Des. Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro, j. 22.05.2025; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0859904-41.2022.8.19.0001, Rel. Des. Cristina Serra Feijó, j. 30.01.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8110498-38.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, ANDREZA CARLA NUNES PINTO SANTANA e DM CARTÕES PL S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).
PRESIDENTE
Desa. Maria da Purificação da Silva
RELATORA
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110498-38.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANDREZA CARLA NUNES PINTO SANTANA | |
| Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR | |
| APELADO: DM CARTOES PL S.A | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por ANDREZA CARLA NUNES PINTO SANTANA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória proposta em face da DM CARTÕES PL S.A., reconheceu a incompetência do juízo e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (id.90344961).
Nas suas razões recursais (id.90344963), a apelante alega, em síntese, que houve equívoco no endereçamento da petição inicial, que foi direcionada a uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Salvador, quando, na verdade, deveria ter sido encaminhada à Vara de Relações de Consumo desta capital. Sustenta que tal equívoco não configura ausência de pressupostos processuais, mas mero erro material que não deveria implicar na extinção do feito.
Diante desses fatos, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda.
Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual de origem.
É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.
Salvador, (data conforme registrada no sistema).
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110498-38.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANDREZA CARLA NUNES PINTO SANTANA | ||
| Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR | ||
| APELADO: DM CARTOES PL S.A | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Com efeito, observa-se dos autos que a autora ajuizou ação indenizatória em face da DM CARTÕES PL S.A., perante a Justiça Comum, no entanto, a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial de Defesa do Consumidor da Comarca da Capital. Distribuídos os autos para a 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, foi de plano reconhecida a incompetência do juízo e o processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento da inaplicabilidade do art. 64, § 3º, do CPC, vez que os sistemas eletrônicos dos juizados especiais (Projudi) e da justiça comum (PJE) não seriam integrados.
A autora se insurgiu por meio deste recurso de apelação, aduzindo que o equívoco no endereçamento da petição inicial não configura ausência de pressupostos processuais, mas mero erro material que não deveria implicar na extinção do feito.
Assim, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir acerca da possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão de erro no endereçamento da inicial.
Não se olvida que, nos termos do inciso I do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar, corretamente, o juízo a que é dirigida. No entanto, o art. 321 do referido diploma legal é claro ao determinar ao magistrado que oportunize à parte autora a emenda à petição inicial quando verificar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No mesmo sentido dispõe o art. 317, segundo o qual “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.”
No caso em tela, a sentença extinguiu o processo sem oportunizar à autora a retificação do endereçamento, que consubstanciou mero erro material – vez que o peticionamento foi realizado pelo meio correto –, evidenciando erro de procedimento capaz de culminar na anulação da sentença impugnada, conforme entendimento jurisprudencial em casos análogos ao presente, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO SANÁVEL. Sentença que julgou antecipadamente extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender que a parte pretendeu distribuir a demanda junto ao Juizado Especial Cível. Recurso da autora esclarecendo que apenas inseriu o endereçamento equivocado na inicial, mas que distribuiu a demanda, eletronicamente, para a Justiça Comum, onde pretende que o feito seja processado e julgado. A extinção do processo sem oportunizar à parte esclarecer o equívoco contido na inicial, emendando-a ou complementando-a, configura violação à regra do art . 321 do CPC, que visa proteger o direito subjetivo de agir. Nulidade que se impõe. RECURSO PROVIDO.
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08273938220258190001 202500149459, Relator.: Des(a) . FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 22/05/2025, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025)
Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Equívoco no endereçamento da petição inicial. Extinção prematura do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC . Vício sanável. Mero erro material. Emenda à inicial que não restou oportunizada pelo Juízo a quo, nos termos dos artigos 317 e 321 do CPC. Impositiva a anulação do decisum a fim de oportunizar a parte autora a emenda da inicial . Recurso a que se dá provimento.
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08599044120228190001 2023001100798, Relator.: Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 30/01/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 08/02/2024)
Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora