PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 235 DO STF. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. OMISSÃO DO JUÍZO SINGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PREJUÍZO MATERIALIZADO. NULIDADE PROCESSUAL MANIFESTA. OFENSA ÀS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento em laudo pericial judicial que asseverou a plena capacidade de trabalho do segurado, vítima de acidente de trajeto com fratura da bacia e coluna lombar (CID S32.0). 2. Em sede recursal, o autor alega preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente da falta de apreciação de sua impugnação ao laudo técnico e do pedido de nova perícia médica judicial (error in procedendo); e, no mérito, pugna pela cassação da sentença e, subsidiariamente, pela reforma integral do julgado para conceder o benefício buscado. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) firmar a competência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ação fundada em acidente de trabalho; (ii) verificar se o julgamento da lide sem deliberação prévia acerca da impugnação ao laudo pericial configura cerceamento de defesa e nulidade processual; (iii) avaliar se o processo está em condições de imediato julgamento de mérito por este Tribunal. III. Razões de decidir 4. Nos termos da Súmula 235 do STF, compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações acidentárias direcionadas em face da autarquia previdenciária federal, inclusive em segunda instância de jurisdição. 5. Ocorre cerceamento de defesa e nulidade processual quando proferida sentença de improcedência amparada em laudo pericial impugnado, sem apreciação tempestivamente os pedidos de esclarecimento e de produção de nova perícia com especialista na patologia que acomete o autor, violando o disposto no artigo 477 do CPC. 6. Laudo pericial que se mostra genérico e lacônico, sem realizar testes funcionais básicos que confrontem as queixas clínicas e o histórico de esforço do operador industrial; laudo inservível como elemento exclusivo de convicção. 7. A causa não está madura para julgamento imediato nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, diante da necessidade de complementação da atividade instrutória técnica. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja sanada a omissão processual com a regular instrução técnica pericial. Tese de julgamento: "1. É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível Comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. 2. Configura nulidade por cerceamento de defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, o julgamento da lide sem apreciação de impugnação específica a laudo pericial omisso ou contraditório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 477, 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 235; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25/08/2010 (Tema 416); TJBA, Apelação nº 8146767-18.2021.8.05.0001, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 04/06/2025; TJBA, Apelação nº 0537979-28.2017.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, j. 26/10/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022912-17.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante VAGNER LUIS SOUZA DA SILVA e, como apelado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022912-17.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VAGNER LUIS SOUZA DA SILVA
Advogado(s): LUIS ANTONIO MATHEUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACÓRDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por VAGNER LUIS SOUZA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Feira de Santana que, no bojo da ação de concessão de auxílio-acidente proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, o autor declara que exercia labor de Operador de Produção (Química/Petroquímica) para a empresa HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., iniciando o vínculo em 05/11/2012. Relata que, no dia 11/01/2014, sofreu acidente de trajeto quando retornava do trabalho em sua motocicleta. Em decorrência do infortúnio, sofreu fratura de bacia e coluna lombar, diagnosticada sob a CID S32.0 (fraturas da coluna lombar e da pelve). Aduz que a autarquia federal reconheceu a natureza acidentária do evento e concedeu-lhe o auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie B91), o qual permaneceu ativo de 27/01/2014 a 07/07/2014. Afirma que, após a consolidação das lesões, remanescem dores lombares persistentes, rigidez e redução da força motora, fatores que diminuem sua aptidão laborativa para a atividade que desempenhava e continuou desempenhando em outra empresa do ramo da indústria. Por tais razões, postula a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação da benesse temporária. O Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia médica judicial, cujo laudo afastou a redução da capacidade. O autor apresentou tempestiva impugnação ao laudo pericial, argumentando que a perícia médica foi genérica, omissa e contraditória, pois reconheceu a ocorrência do acidente de trajeto e a fratura na bacia e na coluna lombar, mas concluiu pela higidez laboral sem realizar testes específicos como goniometria da coluna, dinamometria de membros inferiores ou testes de esforço sob carga. Formulou quesitos de esclarecimentos e pediu, subsidiariamente, a realização de nova prova pericial. Sem realizar qualquer deliberação ou saneamento sobre os esclarecimentos postulados pelo demandante, o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, invocando como fundamento o parecer técnico que atestou a plena capacidade laboral do autor, asseverando que a impugnação da parte não possuía o condão de desconstituir as conclusões técnicas do expert do juízo. Inconformado, o autor interpõe o presente apelo, sustentando, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem qualquer resposta aos vícios apontados no laudo técnico ou apreciação do pedido de nova perícia. No mérito, pugna pela cassação do julgado primevo e, alternativa e subsidiariamente, a reforma integral do julgado para conceder o benefício buscado. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manifesta sua expressa renúncia ao prazo para a apresentação de contrarrazões. Os autos subiram para este Tribunal de Justiça da Bahia e, após livre distribuição, coube a este Desembargador o encargo de Relator. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, observando-se o disposto no artigo 937 do CPC e artigo 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022912-17.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VAGNER LUIS SOUZA DA SILVA
Advogado(s): LUIS ANTONIO MATHEUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I - ADMISSIBILIDADE RECURSAL A apelação é tempestiva, encontrando-se o suplicante dispensado de comprovar o preparo recursal por gozar das benesses da gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e o interesse), impõe-se conhecer da insurgência. II - PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL Preambularmente, por dever de ofício, impõe-se fixar a competência desta Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda. Cediço que o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, estabelece a competência da Justiça Federal para processar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, excetuando, expressa e textualmente, as causas fundadas em acidentes de trabalho. A referida exceção constitucional confere à Justiça Comum Estadual a competência absoluta para o processamento de pleitos de concessão e revisão de benefícios previdenciários de natureza acidentária, o que engloba as pretensões de obtenção de auxílio-acidente decorrente de infortúnios laborais ou de trajeto. No caso dos autos, a pretensão deduzida decorre de um acidente de trajeto ocorrido em 11/01/2014, quando o autor retornava para sua residência ao final de sua jornada laboral. Como o infortúnio em questão é equiparado a acidente de trabalho pela legislação, a competência recai indiscutivelmente na esfera estadual. Essa matéria encontra-se pacificada e sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado 235 reafirma a competência judicante deste Tribunal de Justiça da Bahia: Súmula 235: É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. A fixação da competência estadual, portanto, abrange tanto o primeiro grau quanto a fase recursal, restando inequívoca a competência desta Justiça Comum Estadual para examinar o presente recurso. III – A CONTROVÉRSIA: AUXÍLIO-ACIDENTE E INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL IMPUGNADO O cerne do debate meritório reside na pretensão do autor ao recebimento do auxílio-acidente, alegando que o acidente de trajeto ocorrido em 11/01/2014 deixou sequelas permanentes compatíveis com a gravidade da fratura no corpo de L3 que lhe acometeu, reduzindo sensivelmente sua aptidão laborativa para a atividade que rotineiramente realizava. Consoante a redação do artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de auxílio-acidente é outorgado como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões originárias de acidente de qualquer natureza, advierem sequelas irreversíveis que causem redução da capacidade laboral para a sua atividade habitual, ipisis litteris: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) § 5º ... (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º ...(Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020; Vigência encerrada) Depreende-se da norma quatro requisitos legais para a fruição do direito: (i) a qualidade de segurado; (ii) a consumação de um sinistro acidentário; (iii) a consolidação de sequelas permanentes e (iv) o nexo causal com a perda da aptidão funcional. No caso subjacente, as provas documentadas confirmam que o autor ostentava a qualidade de segurado na data do acidente (11/01/2014), e que a natureza laborativa por equiparação do evento é incontroversa. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atestou o nexo técnico administrativamente e deferiu o auxílio-doença acidentário (B91), NB 604.882.137-2, gozado pelo apelante no período de 27/01/2014 a 07/07/2014. A consolidação da lesão vertebral no segmento L3 também é inequívoca, confirmada no laudo médico ao consignar fratura consolidada tratada por tratamento conservador. Nesse cenário, o ponto nevrálgico da controvérsia reside na redução da aptidão de trabalho do segurado para as suas tarefas cotidianas como Operador de Produção (Química/Petroquímica). Para fazer jus ao amparo previdenciário pleiteado, a sequela constatada deve demandar maior esforço físico ou provocar redução funcional, não importando o grau do comprometimento corporal instalado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 416, consolidou o entendimento de que a concessão do auxílio-acidente é cabível inclusive na hipótese de lesão mínima, desde que repercuta na execução do labor habitual: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (STJ - REsp 1.109.591/SC - Tema Repetitivo 416). Ocorre que para caracterização, revela-se indispensável a prova técnica pericial. No caso do demandante Vagner Luis, o expert judicial elaborou parecer no sentido de que não restou configurada incapacidade funcional, sem, contudo, examinar os sintomas álgicos reiterados descritos pelo segurado e constantes dos relatórios médicos trazidos aos autos, como a dor lombar crônica e a rigidez lombar persistente que afetam o autor na realização de esforços prolongados de flexão e extensão do tronco. O perito do Juízo desconsiderou que a atividade habitual de Operador de Produção em linha industrial exige carregamento de produtos, movimentação manual de maquinário de grande porte, posições posturais em pé durante toda a jornada laboral e flexões contínuas da coluna lombar. É de conhecimento do homem médio que uma fratura de corpo vertebral L3 constitui lesão de severo impacto biomecânico sobre a coluna, limitando a capacidade de suporte a peso e sobrecargas ocupacionais. Anatomicamente situada no segmento central da coluna lombar, a vértebra L3 funciona como principal eixo de movimento e distribuição de carga do tronco. Por ser o centro biomecânico, a L3 recebe muita pressão durante a flexão, rotação e levantamento de cargas. As atividades profissionais que exigem ficar de pé por muito tempo, fazer movimentos repetitivos ou carregar peso tornam-se prejudicam a recuperação do paciente. Destaca-se que o laudo médico elaborado pelo próprio INSS (id. 96524723) atestou a incapacidade laboral, colidindo frontalmente com a conclusão do perito designado pelo Juízo, o qual também ignorou o longo histórico ocupacional de trabalho braçal desenvolvido pelo autor na HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. e nas Indústrias Anhembi Ltda desde 2012. Essas, em suma, são as impugnações lançadas pelo autor contra o laudo pericial, sobre as quais não houve qualquer manifestação do Juízo sentenciante, denotando violação ao contraditório e à cláusula constitucional do devido processo legal. IV – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA À CLAUSULA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL O apelante suscita a nulidade processual sob a alegação de cerceamento de defesa, apontando que o juízo singular ignorou sua impugnação tempestiva ao laudo pericial, bem como os pedidos de esclarecimentos e de realização de nova perícia médica judicial. O exame detido dos autos revela que a perícia médica realizada nos autos apresentou conclusões genéricas e lacônicas. O autor indicou omissões graves no parecer pericial, notadamente sobre os exames que de fato comprovariam a força muscular dos membros inferiores, a goniometria de amplitude da coluna lombar e as consequências decorrentes da consolidação da fratura no corpo vertebral de L3 de que o autor foi vítima. A impugnação apresentada formalizou as inconsistências e requereu expressamente a manifestação do perito ou a designação de nova avaliação pericial com médico especialista em ortopedia e traumatologia. Contudo, ao invés de oportunizar os esclarecimentos devidos pelo perito ou deferir a realização de nova prova técnica, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência baseada exclusivamente no laudo que havia sido alvo de fundada impugnação pelo autor. Esta conduta judicial configura flagrante cerceamento de defesa e violação direta ao artigo 477 do Código de Processo Civil, o qual assegura o direito das partes de obterem os devidos esclarecimentos do perito judicial sobre as divergências técnicas apontadas, in verbis: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. O juízo de origem frustrou a participação efetiva do autor na fase instrutória, impedindo-o de produzir a contraprova necessária para infirmar um laudo deficitário. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a nulidade do julgado quando o juízo singular julga o feito de forma antecipada sem manifestar-se sobre a impugnação ao laudo pericial, caracterizando ofensa às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM HOMOLOGAÇÃO. PERÍCIA SIMPLIFICADA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob a alegação de que a sequela decorrente de acidente ocorrido em 29/01/2019 foi subdimensionada pela perícia administrativa. Foi realizada audiência de conciliação no contexto de Mutirão de DPVAT, com avaliação médica simplificada subscrita por perita judicial, sem homologação de acordo. A parte autora apresentou impugnação ao laudo, mas não houve manifestação judicial sobre essa impugnação, nem intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, tampouco análise do pedido subsidiário de nova perícia médica formulado na apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial judicial configura cerceamento de defesa; (ii) definir se a ausência de apreciação do pedido de nova perícia médica acarreta nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial judicial afronta o art. 477 do CPC e o art. 5º, LV, da Constituição Federal, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. 4. A audiência realizada no Mutirão de DPVAT tem caráter conciliatório e, não havendo homologação judicial de acordo, os elementos produzidos nessa ocasião, incluindo a perícia simplificada, não possuem eficácia vinculante para embasar isoladamente a sentença. 5. A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora não foi objeto de análise judicial, caracterizando omissão relevante e ofensa ao devido processo legal. 6. A jurisprudência pacífica reconhece que a ausência de oportunidade para manifestação sobre prova pericial essencial configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. 7. A não apreciação do pedido de nova perícia médica, diante de alegação de inadequação técnica do laudo, especialmente por se tratar de lesão ortopédica, constitui vício procedimental relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação das partes para manifestação sobre laudo pericial judicial essencial ao julgamento da lide configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. 2. A perícia realizada em audiência de conciliação não homologada não pode, por si só, fundamentar a sentença quando há impugnação ao seu conteúdo. 3. A omissão na análise do pedido de nova perícia médica representa violação ao contraditório e ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 477, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n.º 5001506-03.2020.8.13.0481, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 08/04/2024, DJe 09/04/2024 (TJBA, Quinta Câmara Cível, Apelação, Processo: 8146767-18.2021.8.05.0001, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 04/06/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. O Juízo de piso prolatou sentença sem a apreciação da impugnação ao laudo pericial produzido em juízo, em que o assistente técnico da parte ré pleiteou a produção de laudo pericial complementar, formulando os quesitos que entendeu necessários, o que configura afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 2. O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para declarar a nulidade da sentença, é medida que se impõe. 3. RECURSO PROVIDO ( TJBA, Quinta Câmara Cível, Apelação Processo: 0537979-28.2017.8.05.0001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 26/10/2022). A constatação de que o laudo pericial do juízo é genérico e que existem elementos de convicção divergentes nos autos obsta a formação de um convencimento seguro sobre a real extensão da redução de capacidade do segurado, merecendo a prova técnica ser complementada com rigor metodológico. A omissão do juízo a quo em deferir a oitiva do perito para sanar as contradições apontadas ou realizar nova perícia com especialista na área ortopédica implica evidente prejuízo ao demandante/apelante, que viu sua ação ser julgada improcedente com esteio unicamente no criticado documento pericial. A desconsideração sumária da manifestação da parte autora, sem que se tenha resolvido a controvérsia técnica, atrai a anulação do veredito atacado. Por tudo isso, merece acolhimento a tese de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, ao contraditório pleno, de produção de prova e da cláusula constitucional do devido processo legal, no seu sentido substancial, que, nas palavras de Paulo Henrique dos Santos Lucon, “nada mais que é um ‘mecanismo de controle axiológico da atuação do Estado e de seus agentes’”[1]. A cláusula do devido processo legal constitui, portanto, “um instrumento típico do Estado democrático de direito, de modo a impedir toda restrição ilegítima aos direitos de qualquer homem sem um processo previamente estabelecido e com possibilidade de ampla participação” [2]. Pelo prisma da garantia constitucional do devido processo legal, o julgador deve assegurar igualdade de oportunidades processuais que, “no campo do direito à prova, revela-se na efetiva possibilidade de participação aos litigantes e significa, para o julgador, o dever de fazer observar a garantia do contraditório na exata medida em que autoriza às partes a encartar aos autos todos os elementos de que dispõe para atuar sobre seu convencimento”. Por isso, constatada a nulidade processual, é de rigor a cassação do julgado. V - CAUSA NÃO MADURA E NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RETORNO À ORIGEM Acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, cumpre examinar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, positivada no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com o referido preceito processual, quando o Tribunal decretar a nulidade de uma sentença por cerceamento de defesa ou outro vício de procedimento, ser-lhe-á lícito julgar desde logo o mérito da lide, contanto que o processo se encontre em condições de imediato julgamento. Todavia, constata-se que a presente demanda não comporta a aplicação imediata do julgamento de mérito por este órgão colegiado, porquanto a instrução processual revela-se manifestamente incompleta. A aferição da existência e da extensão de sequelas físicas que obstem ou diminuam a capacidade laborativa habitual de um Operador de Produção Química e Petroquímica reclama a consolidação de prova técnica conclusiva, despida de lacunas ou ambiguidades epistemológicas. O laudo médico pericial adunado aos autos de origem evidenciou-se lacônico, contraditório e omisso ao rechaçar de forma genérica a ocorrência de redução funcional sem realizar testes ortopédicos e de esforço condizentes com a fratura na coluna lombar suportada pelo segurado. Há, ainda, flagrante divergência entre o parecer do perito do juízo de primeiro grau e o exame médico administrativo elaborado pela autarquia previdenciária, o qual reconheceu a existência de incapacidade laboral a amparar o deferimento do auxílio-doença acidentário antecedente. Nesse descortino, a resolução da lide sem o devido saneamento das contradições periciais ou sem a oportuna realização de uma nova perícia técnica por profissional especializado na área de ortopedia e traumatologia importaria em julgamento temerário e sem respaldo científico idôneo. Por conseguinte, impõe-se a cassação da sentença com a remessa dos autos ao juízo singular, restabelecendo-se a fase instrutória para que se dê regular cumprimento ao comando do artigo 477 do Estatuto Processual Civil, incumbindo ao magistrado condutor intimar o perito judicial para prestar esclarecimentos circunstanciados sobre os pontos controvertidos ou, persistindo as omissões, determinar de ofício, ou a requerimento da parte, a realização de nova prova técnica pericial especializada, assegurando o amplo direito de defesa e o contraditório ao segurado acidentado, consoante norma insculpida no artigo 480 do Código de Processo: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. VI - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor para ACOLHER a preliminar de nulidade e ANULAR a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Por conseguinte, DETERMINO o retorno dos autos ao Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana para que se restabeleça a instrução processual, impondo-se a deliberação expressa sobre a impugnação ao laudo pericial (id. 96524745), com a intimação do perito judicial para que preste os esclarecimentos cabíveis ou, se reputado necessário pelo condutor do feito, proceda-se à nomeação de novo perito especializado na área de ortopedia e traumatologia para a confecção de novo exame pericial substanciado. É como voto. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator [1] LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Devido Processo Legal Substancial. Palestra apresentada nas IV Jornadas Brasileiras de Direito Processual Civil em 8.8.2001. Disponível na Internet: https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao015/paulo_lucon.htm Acesso em 26/11/2025 [2] LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Devido Processo Legal Substancial. Palestra apresentada nas IV Jornadas Brasileiras de Direito Processual Civil em 8.8.2001. Disponível na Internet: https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao015/paulo_lucon.htm Acesso em 26/11/2025
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022912-17.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VAGNER LUIS SOUZA DA SILVA
Advogado(s): LUIS ANTONIO MATHEUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO