PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Apelação nº 8002116-54.2021.8.05.0109, da Comarca de Irará
Apelante: Diogo Souza Silva
Advogado: Dr. Reinaldo da Cruz de Santana Junior (OAB/BA 30895)
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Origem: Vara Criminal
Procurador de Justiça: Dr. João Paulo Cardoso de Oliveira
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI 10.826/03), E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). CONDENAÇÃO. PENAS DEFINITIVAS FIXADAS NO TOTAL DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.
PRELIMINARES REJEITADAS: 1) ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL, QUE TERIA SIDO INSTAURARADO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DEFLAGRADO A PARTIR DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. 2) ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA EXISTENTE PARA O INGRESSO DA POLÍCIA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. 3) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS ADUZIDAS EM ALEGAÇÕES FINAIS.
MÉRITO. EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE, NO DIA 22/11/2021, NA CIDADE DE IRARÁ, AGENTES POLICIAIS PRENDERAM O RECORRENTE EM FLAGRANTE DELITO POR MANTER EM DEPÓSITO, EM SUA RESIDÊNCIA, 3,6KG (TRÊS QUILOS E SEISCENTOS GRAMAS) DE MACONHA E 280G (DUZENTOS E OITENTA GRAMAS), DE COCAÍNA, ALÉM DE ESTAR NA POSSE DO VEÍCULO HYUNDAI HB20, COM RESTRIÇÃO DE ROUBO, E DE UMA ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO, ATRAVÉS DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (ID 27349669 – FLS. 10/14), DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO (ID 27349730), DO LAUDO PERICIAL DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (ID 27349731), BEM COMO DAS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL, NÃO TENDO SIDO CONTESTADAS NO APELO.
DOSIMETRIA DO DELITO DE TRÁFICO SEM REPAROS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A QUANTIDADE EXACERBADA E NATUREZA DAS DROGAS ILÍCITAS APREENDIDAS. INEXISTÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENAS DEFINITIVAS INALTERADAS.
PENAS DOS DELITOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE RECEPTAÇÃO FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL, RESPECTIVAMENTE, EM DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. MANTÉM-SE A INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO MATERIAL), SOMANDO-SE AS PENAS, TOTALIZANDO 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE
INALTERADO O REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, A, DO CP.
APELO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8002116-54.2021.8.05.0109, da Comarca de Irará, na qual figura como apelante DIOGO SOUZA SILVA, e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 15 de Setembro de 2022.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra DIOGO SOUZA SILVA, ora apelante, como incurso nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 14, da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal, mediante a seguinte imputação:
“Emerge dos autos do incluso procedimento investigativo que, no dia 22 de novembro de 2021, uma guarnição da Polícia Civil realizava serviços de rondas, quando, por volta das 14h00min, os agentes policiais da DRFR receberam uma denúncia anônima informando que o denunciado Gabriel, residente no município de Água Fria, na Rua Eliseu, s/n,estaria de posse do veículo Chevrolet/Onix, cor vermelha, placa policial PPQ 8D41, com restrição de roubo.
De acordo com as informações relatadas na denúncia anônima, o ora Denunciado Gabriel Damasceno Ataíde seria o responsável pela prática do roubo do citado veículo, fato ocorrido na cidade de Feira de Santana, tendo, na oportunidade, subtraído, também, uma caminhonete Ford/Ranger de cor preta.
No intuito de verificar a veracidade dos fatos narrados, os agentes policiais consultaram a placa policial indicada, e constataram a restrição de roubo do referido veículo, registrado através do BO80835/2021 na DRFR.
De posse das informações, a guarnição imediatamente empreendeu diligências até o endereço do denunciado Gabriel, e lá chegando, por volta das 17h00, avistaram o veículo Chevrolet/Onix estacionado dentro da garagem da sua residência.
Procedida à abordagem do segundo Denunciado, este informou que estava guardando o automóvel Chevrolet/Onix a pedido de Diogo Souza Silva, ora primeiro Increpado, e que o veículo Ford/RANGER estava em posse de Diogo.
Durante a revista no imóvel do increpado Gabriel, foi encontrado uma capa de colete balístico, um coldre, 02 (dois) cintos de guarnição com coldre, um porta algemas, uma touca preta e a placa policial PLB 6088 pertencente ao veículo Hyunday/Creta com restrição de roubo, conforme Ocorrência nº.1201/2021- DRFR/SSA (SIGIP).
Posteriormente, os Policiais Civis se deslocaram até a residência de Diogo Souza Silva, localizada no Povoado de Catana Velha, o qual, ao perceber a aproximação da viatura policial, correu em direção aos fundos da casa, sendo cercado pelos agentes estatais, que deram voz de parada, tendo retornado à residência e jogado uma pistola, que guardava na cintura, sobre o telhado.
Em seguida, foi localizado na propriedade um veículo HB20, cor branca, ostentando a placa policial PLR 2811, procedendo-se a leitura módulo, resultando constatado ser a placa original PLV OJS6/SSA, com restrição de roubo, conforme o B.O 80845/2021.
Segundo relatado, após a constatação de ocorrência de crime permanente, os agentes policiais adentraram na residência, onde foram encontradas sobre o guarda-roupas 04 (quatro) porções grandes de droga, tipo maconha e vários pinos de cocaína; uma jaqueta do exército; um “brucutu"; munição de calibre 380, 38, 40 e 9mm; carregadores; aparelhos celulares e a quantia de R$146,00 (cento e quarenta e seis reais), além de uma placa policial PLD 6630, pertencente ao veículo da Ford/Ranger, com restrição de roubo conforme B.O.85459/2021- DRFR, sendo todos os objetos apreendidos conforme consta no o Auto de Exibição e Apreensão (ID 163200210, fl. 10).
De acordo com as informações do denunciado Diogo, o veículo Ford/Ranger estava guardado próximo à sua residência, tendo a a guarnição se deslocado até o local indicado, sendo encontrado o veículo Ford/Ranger, que ostentava a placa policial BCF SF41, diversa da original. Neste ínterim, o denunciado Diogo alegou que estava guardando os carros a mando de Dionízio Oliveira Brandão, conhecido coma “Pé de Ferro", atualmente recluso no Presidio de Paulo Afonso/BA.
Conforme laudo de exame pericial acostado ao ID 163200210 (fls. 39/40), o material apreendido possuía massa bruta de 3,6kg (três quilos e seiscentos gramas), com resultado positivo para CANNABIS SATIVA, e 280g (duzentos e oitenta gramas), com resultado positivo para COCAÍNA (…).”.
No ID 27349681, consta decisão determinando o desmembramento do feito em relação ao denunciado Gabriel Damasceno Ataíde, por se tratar de crimes com ritos diferentes, e um estar preso, permanecendo o presente apenas em relação a DIOGO SOUZA SILVA.
A denúncia (ID 27349680) foi instruída com o Inquérito Policial (ID's 27349669/27349671) e recebida, após apresentação da defesa preliminar (ID 27349708), por decisão datada de 10/01/2022 (ID 27349710).
Autos de exibição e apreensão no ID 27349669 – fls. 10/14. Laudos de constatação provisória no ID 27349669 – fls. 39/40. Laudo toxicológico definitivo no ID 27349730. Laudo pericial da arma de fogo e munições no ID 27349731.
Seguiu-se à instrução processual, realizada por videoconferência, com a oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação e, por fim, realizado o interrogatório do acusado (termo de audiência inserido no ID 27349740 e links de acesso nos ID's 27349741 e 27379746/27379747).
Alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público em audiência (ID 27349741), e memoriais escritos pela defesa no ID 27349745.
Sobreveio a sentença (ID 27349750), prolatada em 21/02/2022, tendo a MM. Juíza de Direito julgado parcialmente procedente o pedido constante na denúncia, para condenar o réu DIOGO SOUZA SILVA como incurso nas penas previstas no arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 14, da Lei nº 10.826/03, e art. 180, caput, do Código Penal.
Para o delito de tráfico de drogas, as penas-base foram aplicadas em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão mais 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, tornadas definitivas à míngua de outras circunstâncias a serem consideradas.
Para os delitos de porte ilegal de arma de fogo e de receptação, as penas-base foram aplicadas no mínimo legal, respectivamente, em de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano de reclusão, tornadas definitivas à míngua de outras circunstâncias a serem consideradas. Não foi estabelecida pena pecuniária em relação a esses dois delitos.
Em razão do concurso material, as penas foram somadas, totalizando 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na ocasião, ficou mantida a prisão provisória do sentenciado.
Réu intimado da sentença pessoalmente (ID 27349780).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 27349765), apresentando as razões no ID 27349804, nas quais argui, preliminarmente: a ilegalidade do Inquérito Policial, sob alegação de que teria sido instaurado com base em denúncia anônima; a nulidade da prova constante nos autos obtida mediante violação domiciliar; nulidade da sentença condenatória por cerceamento de defesa, tendo em vista que não confrontou todas as teses aduzidas pela Defesa. No mérito, requer a reforma da dosimetria, com o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como a incidência do concurso do formal de crimes.
Em contrarrazões (ID 27349813), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do apelo.
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, através do parecer constante no ID 28339807, manifestou-se pelo improvimento do recurso defensivo.
VOTO
De início, observa-se que os argumentos lançados às fls. 20 a 31 da peça recursal inserida no ID de nº 27349804, não fazem referência às circunstâncias fáticas e imputações legais do presente caso, indicando, portanto, tratar-se de erro material.
Avança-se à análise das preliminares de nulidade suscitadas.
De logo, afasta-se a alegação de nulidade do Inquérito Policial, sob o fundamento de haver sido instaurado através de denúncia anônima.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a denúncia anônima pode dar início à investigação, desde que corroborada por elementos informativos prévios que denotem a verossimilhança da comunicação" (RHC n. 59.542/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/11/2016).
No presente caso, os agentes policiais, ao averiguarem a procedência das informações obtidas através de comunicação anônima, acabaram surpreendendo o acusado na posse de arma de fogo, de substâncias entorpecentes, de carro roubado, e o prenderam em flagrante.
Assim, a instauração do inquérito policial se deu a partir da prisão em flagrante, ainda que a investigação tenha sido motivada por meio de denúncia anônima, com a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante, sendo desnecessária, portanto, a elaboração de uma portaria inaugural, como defende a defesa.
Quanto à preliminar de nulidade em razão da ilegalidade das provas obtidas no interior da residência do recorrente, também não merece ser acolhida.
Como é cediço, o delito de tráfico de drogas ilícitas e de porte ilegal de arma de fogo são classificados como “crimes permanentes”, de modo que a continuada situação de flagrância torna desnecessária a prévia existência de mandado de busca e apreensão.
No presente caso, os policiais, impulsionados pelas informações obtidas por Gabriel Damasceno Ataíde, no sentido de que o veículo apreendido em sua guarda, com restrição de roubo, pertencia ao acusado Diogo Souza Silva, se deslocaram até a residência dele e o chamaram no portão, quando perceberam que ele tentou empreender fuga correndo em direção aos fundos da casa e se desfazer de uma arma de fogo, que estava em sua cintura, jogando-a sob o telhado da residência. Por estes motivos, ingressaram na residência e lá encontraram uma grande quantidade de drogas ilícitas (3,6kg de maconha e 280g de cocaína), além de uma jaqueta do exército, um “brucutu", munição de calibre 380, 38, 40 e 9mm, carregadores, aparelhos celulares, a quantia de R$146,00 (cento e quarenta e seis reais), e uma placa policial PLD 6630, pertencente ao veículo da Ford/Ranger, com restrição de roubo.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida:
“Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (Recurso Extraordinário nº 603.616, Rondônia; Relator: Min. Gilmar Mendes; Data de Publicação: 10/05/2016).
Por fim, não se vislumbra nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses defensivas aventadas em sede de memoriais escritos, a saber: reconhecimento da confissão e incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
No tocante ao reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, oportuno transcrever os fundamentos utilizados pela Magistrada de origem para afastar a pretensão defensiva:
“(...) Afastada a hipótese de absolvição do crime de tráfico, verifico que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11343/06, pois, pelos materiais encontrados com o acusado sendo carros roubados, com placas adulteradas, armas e etc, há indícios de que o mesmo é dado à prática de delitos, não atendendo ao requisito de bons antecedentes, bem como a quantidade e natureza da droga encontrada serem altamente lesivos. [...]. .”.
No que diz respeito à atenuante da confissão, entendeu a Magistrada de origem, de forma acertada, em reconhecê-la tão somente para o delito de porte ilegal de arma de fogo. Veja-se:
“Ausente agravantes e presente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, no entanto, deixo de aplicá-la em face da fixação da pena base. Razão pela qual, a pena intermediária permanece no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão.”
Isso porque, em sede de interrogatório policial, limitou-se a dizer “(...) que a droga, a arma de fogo e o veículo com restrição de furto/roubo encontrado em sua residência, não lhe pertencem, que recebeu aproximadamente há três ou quatro dias, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) de indivíduo conhecido como ‘Pé de Ferro’, para que guardasse tais objetos em sua casa (...).” (ID 27349669 – fl. 20). E em Juízo, admitiu apenas ser proprietário da arma de fogo apreendida, negando a prática das demais imputações (tráfico de drogas e receptação).
Dessa forma, diferentemente do quanto aduzido pela defesa, suas pretensões foram devidamente examinadas.
Superadas tais questões, avança-se ao exame do mérito.
Embora não contestadas no apelo, procede-se, de ofício, à análise da materialidade e autoria dos delitos imputados ao recorrente, destacando que se encontraram devidamente comprovadas nos autos, através do auto de exibição e apreensão (ID 27349669 – fls. 10/14), do laudo toxicológico definitivo (ID 27349730), do laudo pericial da arma de fogo e munições (ID 27349731), bem como das provas orais produzidas nas duas fases da persecução criminal, de modo a confirmar os fatos narrados na denúncia.
Confira-se trecho da sentença condenatória, no qual a Magistrada de origem examina as provas constantes nos autos, concluindo, extreme de dúvidas, que a materialidade e a autoria delitivas na pessoa do recorrente restaram demonstradas:
“[...] Não há dúvidas quanto à MATERIALIDADE dos crimes em comento, aprioristicamente analisaremos o crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, estando estas documentadas através do auto de apreensão de ID. 163200210 (fl. 10), no Laudo de Exame Pericial, bem como Laudo Pericial definitivo conforme IDs. 163200210, pág. 39/40 e 174123413.
No que se refere ao delito de previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 resta demonstrada tanto no auto de apreensão já mencionado, depoimento do réu em juízo, como também no Laudo de exame pericial em ID. 174123414.
Quanto ao delito de receptação previsto no art. 180 caput do CP, tem-se demonstrado a materialidade a partir da apreensão de veículos roubados encontrados em posse do denunciado e corroborado ao fato de o mesmo estar de posse também das placas originais dos veículos, o que indica o conhecimento do réu acerca da ilicitude dos mencionados objetos, conforme podemos extrair do auto de apreensão de ID. 163200210 (fls. 10/11), além dos depoimentos dos policiais em Juízo ID 178662792.
Por sua vez, no que se refere à AUTORIA dos delitos, o auto de exibição e apreensão de ID. 163200210 (fl. 10/11) ficou demonstrado que foi encontrado com na casa do denunciado várias munições de diversos calibres e uma pistola, além de um veículo HB20 com restrição de roubo, cor branca, com placa falsa, foi também encontrada a placa original do supracitado veículo, além disso, 4 porções grandes de maconha com massa bruta de 3,600 Kg e 4,90 gramas de cocaína, uma jaqueta do exército, um brucutu, munição de calibre 380,40 e 9 mm, carregadores, a placa policial original da Ranger, sendo posteriormente indicado pelo denunciado o local em que havia escondido o veículo Ford/Ranger, tendo essa sido encontrada logo em seguida.
Em seu depoimento, realizado em fase inquisitorial de ID 163200210 (fl. 20) o réu DIOGO SOUZA SILVA informou que os objetos não lhe pertenciam, que havia recebido 500,00 reais de um indivíduo conhecido como “pé de ferro” para guardar tais materiais
Já em sede de contraditório judicial, conforme mídias anexadas em ID 178662792, a testemunha de acusação, o soldado da Policial Civil Antônio Aldair de Jesus Pereira, afirmou que:
“Que o mesmo participou da diligência que prendeu Gabriel e Diogo, que desde o início, quando aconteceu o roubo do veículo Ranger na cidade de Feira de Santana, que essa ranger foi tomada por elementos que estavam em um Veículo Onix vermelho, que após investigações os mesmos descobriram que o veículo havia se direcionado a cidade de Água Fria, posteriormente os mesmo receberam uma denúncia anônima informando que havia um veículo ônix parado em uma rua de Água Fria, que poderia ter sido o veículo utilizado pelos meliantes no roubo da ranger, que o declarante e sua equipe se direcionaram para o local indicado na denúncia, que chegando lá constatamos em uma residência o veículo na garagem com o portão aberto e ao consultar a placa observamos que havia restrição de roubo, que o declarante e sua equipe chamou o indivíduo que estava na casa, tendo por nome Gabriel, que foi perguntado ao mesmo de quem seria aquele veículo, que o mesmo informou que o veículo estava ali, pois Diogo havia pedido para guardar, que informou onde era a residência de Diogo e a viatura se deslocou até lá juntamente com Gabriel e ao chegar lá, uma equipe foi pela frente e outra foi pelo fundo, quando avistamos o indivíduo correndo, que em seguida ele tirou a pistola da cintura e jogou em cima do telhado, nesse momento a equipe adentrou a residência do denunciado, que foi encontrado outro veículo, um HB20 sedan de cor branca, com placa de outro veículo roubado, que dentro do quarto dele foi encontrada uma mochila com drogas enrolados em sacola plástica e pinos, e quatro tipos de munições e uma placa, que ao ser consultada foi verificado que era a placa do veículo ranger, que ao ser questionado o mesmo informou que não havia sido ele o autor do roubo que só estava guardando os objetos para um amigo chamado“ Pé de Ferro”, que a ranger não estava na casa do acusado, estava em um local afastado que foi indicado pelo mesmo, sendo no fundo de uma casa abandonada, ostentando outra placa policial, que a operação contou com 9 a 10 policiais, que o alvo das investigações era a ranger preta, roubada em Feira de Santana.”.
Do mesmo modo a testemunha de acusação, o Policial Civil Alex Santos Leite dos Santos, afirmou que:
“Que se recorda desses fatos, que já estavam investigando um roubo de uma camionete na cidade de Feira de Santana, onde os indivíduos que roubaram estavam a bordo de um onix, que tomaram conhecimento que na cidade de Água Fria estava o ônix utilizado no roubo, que se deslocaram até a cidade Água Fria, que foi localizado a casa de um indivíduo que estava com o ônix vermelho de nome Gabriel, que foi questionado a procedência, e que o mesmo informou que estava guardando o carro para Diogo e que a camionete ele havia visto na comunidade que Diogo morava, que a equipe se deslocou até a casa de Diogo, que foi feito o cerco na casa, ficando uma equipe na frente e outra no fundo, que ao bater na porta Diogo tentou fugir pelo fundo, onde foi dada voz a ele e ele retornou, dispensou uma arma, que a equipe localizou a arma e fizeram o procedimento, que a arma foi localizada em cima do telhado, que eram de 3 a 4 equipes, cada uma com 3 policiais, que ao chegar na casa dele encontraram um HB20, com restrição de roubo, que dentro da casa dele em cima do guarda roupa tinha maconha acondicionada em sacos plásticos e cocaína em pinos já condicionadas à venda, que foi encontrado munição de diversos calibres, que questionado acerca da camionete ele informou onde estava levando os policiais até o local, que o acusado informou que havia sido o 'Pé de Ferro' que pediu para guardar, que a placa policial verdadeira do veículo ranger também foi encontrado com o mesmo.”
Em seu interrogatório, realizado na Audiência de Instrução e Julgamento, conforme mídias em anexadas de ID 98302266 (fls. 1), o réu DIOGO SOUZA SILVA afirmou que:
"Que estava dentro de casa na casa da sua avó, deitado com sua filha, que o interrogado viu a zuada no portão, que quando saiu já viu uma arma apontada no portão, que o interrogado ia correr, que na hora que o interrogado ia correr os policiais atiraram, que os policiais arrombaram o portão e na hora que eles entraram e pegaram o interrogado dentro da casa de sua avó, que o interrogado estava com sua filha, na hora que sua filha veio até o mesmo correndo porque os policiais tinham atirado, que dispararam dois tiros no interrogado, que os tiros não o atingiram, que os policiais tentaram arrancar sua filha de seu colo, que o interrogado deu sua filha ao seu avô, e que os policiais lhe pegaram, ai vieram atrás da ranger, dizendo que o interrogado havia roubado a ranger, que o interrogado informou que não estava com o mesmo, que os policiais acharam o HB20, dizendo que o interrogado estava usando a HB20, sendo que o mesmo não estava, que o HB20 estava lá parado, pois um rapaz tinha pedido para o interrogado guardar, para lhe pagar R$500,00 reais, que o interrogado não sabia que o carro era esse, que dentro do carro tinha uma bolsa, que o rapaz pediu para o interrogado tirar a bolsa de dentro do carro, que o interrogado tirou a bolsa do carro e guardou a bolsa dentro de casa, que os policiais acharam a bolsa, que os policiais queriam a ranger, que o interrogado sabia onde estava, mas não era do interrogado, que estava guardada em uma roça do cigano, que a droga estava dentro da casa de sua avó, lugar onde o interrogado estava dormindo, que não sabe dizer o tipo de droga que foi encontrada, que não detectou o odor da bolsa, pois a bolsa estava na casa da avó, e que o interrogado ficava na casa de sua avó, que não sabe qual o destino da droga, pois o interrogado não sabia que se tratava de droga, que o interrogado nunca vendeu droga e não é usuário. Que a arma de fogo é do interrogado, que estava em cima do telhado, porém as munições não eram, que o rapaz que pediu para guardar a bolsa era conhecido como Pé de Ferro, que não se recorda o nome dele, que conhecia ele antes, que trabalhava em Feira na casa de Pé de Ferro e mantinham contato via telefone, foi daí que o mesmo pediu para guardar tais objetos, que não sabia o que tinha no carro para que o rapaz lhe oferecesse dinheiro para guardar; que o onix estava na casa de Gabriel, que o interrogado não rodava com o HB20, que havia ficado uns três dias com os materiais, que não sabe nada da ranger que só sabia que estava guardada na roça de cigano, que a placa da ranger estava dentro da bolsa, que só conhecia Gabriel de vista, que acha que Gabriel conhece Pé de Ferro, que não tinha conhecimento que Pé de Ferro estava preso."
Aprioristicamente, analisemos o crime de tráfico que caracteriza-se como um fato típico, antijurídico e culpável, exigindo-se, assim, que a conduta do agente esteja descrita na norma incriminadora e que inexista uma justificativa ou causa de exclusão da ilicitude.
Dispõe o art. 33 da Lei nº 11.343:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO, GUARDAR, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O primeiro elemento a ser analisado, para a adequação típica, é a conduta, que, para a responsabilização criminal, deve corresponder exatamente às circunstâncias objetivas descritas na norma penal.
O delito de que trata o artigo 33 da Lei 11343/06 é do tipo misto alternativo ou de ação múltipla o que equivale a dizer que abrange ele várias condutas previstas como delituosas, bastando, para sua consumação, a prática de apenas uma das ações ali previstas, não fazendo a lei qualquer distinção entre o ato de trazer, guardar ou transportar drogas com o ato de vender propriamente dito.
Nesse diapasão, o fato de ter o acusado negado que a droga era sua, por si só não afasta a conduta de tráfico de droga, visto que o mesmo foi encontrado (conduta de guardar) com aproximadamente 3,800 kg de drogas (maconha e cocaína), descrito no Laudo de Constatação como: “04 (quatro) porções de erava seca, fragmentada em talos, frutos oblongos, folhas e inflorescências de cor marrom esverdeada, envoltas individualmente em ita adesiva de cor marrom, com massa bruta de 3,0kg 600,00g (três quilogramas, seiscentos gramas) (…). 173 (cento e setenta e três) micro tubos plásticos, tipo 'Eppendorf', de tamanhos variando entre 4,0cm e 3,0cm, predominantemente transparentes, que acondicionavam em seus interiores substância sólida, em forma de pó, de cor branca, com massa bruta de 280,00g (duzentos e oitenta gramas)”. Laudo Complementar (ID. 174123413 - Pág. 1/2) constatou que a droga apreendida se tratava de maconha e cocaína.
Ademais, não merece guarida a alegação de que não tinha conhecimento do que foi lhe conferido e que não tinha relação com a pessoa que havia lhe entregado, haja vista que ninguém guardaria tais objetos pelo valor informado, sem que ao menos suspeitasse se tratar de algo fora da lei, nem sequer sentir o odor de três quilos de maconha dentro de um quarto.
Ressabido ademais que a Lei Antidrogas não exige para a caracterização do delito de tráfico que o agente seja surpreendido comercializando a droga, sendo, pois, dispensável a prova do fornecimento de drogas, desde que outras condutas típicas estejam evidentes no acervo probatório e esteja afastada a hipótese de que a substância entorpecente se destinasse tão-somente ao próprio uso do réu, No caso presente, analisando minuciosamente os fatos, bem como o tipo penal, verifica-se que, embora o acusado não transportasse acessórios envoltos a venda da droga, é possível caracterizá-la através de outros elementos, vejamos.
Dispõe o art. 28, §2º da Lei 11.343/06:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Desta forma, devemos considerar que a natureza (maconha e cocaína) e a quantidade da droga apreendida (3,800 kg de drogas) são altamente lesivos à saúde humana, de acordo com Gonçalves, Lages e Guarany (2002) “A cocaína produz intensa dependência psíquica e tolerância. As doses maiores intensificam a euforia do usuário, mas também podem levá-lo a um comportamento estranho, imprevisível e violento. A superdose pode também provocar convulsões, falha cardíaca ou febre muito intensa seguida de morte.”
Assim, diante das provas colhidas, a conduta do acusado encontra-se adequação perfeita ao tipo penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/06.
Afastada a hipótese de absolvição do crime de tráfico, verifico que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11343/06, pois, pelos materiais encontrados com o acusado sendo carros roubados, com placas adulteradas, armas e etc, há indícios de que o mesmo é dado à prática de delitos, não atendendo ao requisito de bons antecedentes, bem como a quantidade e natureza da droga encontrada serem altamente lesivos.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO
No que tange ao crime de Receptação, previsto no art. 180, caput do CP, praticado pelo réu, não restam dúvidas acerca de tal delito, haja vista que o réu foi preso em flagrante de posse do veículo Hyundai HB20 ostentando placa policial OLR2B11 que pertencia a outra a outro veículo. Ao procederem com a checagem, descobriu-se que, na verdade, tratava-se de veículo roubado, conforme BO nº 80845/21. Em seu interrogatório em juízo, o réu disse que não usava o carro, mas o guardava em casa a pedido de “Pé de Ferro”, que lhe pagaria R$ 500,00 reais pela guarda.
Vejamos o tipo penal:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Foi encontrado foi no quarto do réu a placa original tanto do HB20 como um par de placas PLD6630 de uma Ford/Ranger roubada, conforme BO. 85459-21. Ao ser indagado, o réu indicou o local onde estaria o referido veículo, sendo o mesmo encontrado pelos policiais. Em que pese a alegação de que o mesmo não usava o carro, vê-se que o veículo roubado estava de posse do réu, que recebeu certa quantia em dinheiro para “guardar”, ou seja ocultar o veículo até que alguém viesse buscá-lo.
Os fatos narrados, bem como demais provas colhidas, demonstram sem sombra de dúvidas que o mesmo tinha, de fato, ciência que os veículos eram provenientes de crime, ocultando o Hyundai HB20 em sua residência.
DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO
Quanto ao delito de porte de arma previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, observa-se que embora o réu estivesse em sua residência e que a arma tenha sido encontrada em cima do telhado, não há lógica probatória para a configuração de posse, haja vista que o réu detinha em sua cintura a mencionada pistola, sendo descartada no telhado após a voz de parada dada pelos policiais, nesse sentido podemos observar o que menciona o art. 14 da Lei 10.826/03:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
No Laudo de Exame Pericial 174123414, constatou-se ser uma pistola semiautomática, da marca Taurus, modelo PT 58 S, calibre nominal .380 ACP, que estava apta para a realização de disparos.
Em sede de depoimento judicial, o réu disse ser o dono da arma e que a mesma estava no telhado.
Nota-se então que o acusado detinha consigo, além da pistola, várias munições de diversos calibres, não restando qualquer dúvida acerca do cometimento do delito supramencionado.
Com relação as acusações imputadas ao denunciado, é de se mensurar à força probante dos testemunhos de policiais e/ou outros agentes públicos encarregados da repressão ou persecução penal é pacifica a orientação doutrinária e jurisprudencial de que a condição de policial não é, por si só, fator apto a desnaturar a prova desde que os depoimentos se mostrem coerentes e seguros e não se tenham levantado fundadas suspeitas de estarem os agentes movidos por interesses outros que não o estrito cumprimento de suas funções. Não é outro, aliás o entendimento consolidado nos Tribunais. (...).
Assim, diante das provas colhidas, a conduta do acusado encontra adequação perfeita ao tipo penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, na modalidade guardar, bem como está perfeitamente adequada ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal uma vez que ocultou o veículo roubado em proveito alheio e próprio, mediante pagamento.
No que tange ao crime de previsto no art. 14 da Lei n° 10.8256/03, praticado pelo réu, não restam dúvidas acerca de tal delito, haja vista que o réu foi preso em flagrante de posse da referida arma, sendo inclusive certificado por meio de laudo acostado aos autos estar apta a promover disparos, bem como o a confissão do réu em sede judicial.”.
Passa-se à análise dosimetria das penas.
Quanto ao delito de tráfico de drogas, a Magistrada a quo, ao examinar, à luz do caso concreto, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, considerando, especialmente, a determinação inserta no art. 42 da Lei de Drogas, fixou as penas-base, de forma justa e adequada, em 06 (seis) anos 08 (oito) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, levando-se em consideração a quantidade exacerbada e natureza das drogas ilícitas apreendidas (“Em relação a natureza e quantidade da droga, verifica-se que além de ter sido uma grande apreensão de maconha, foi capturada quantidade expressiva de cocaína que possui uma lesividade maior, sendo 3,0kg 600,00g (três quilogramas, seiscentos gramas) de maconha e 280,00g (duzentos e oitenta gramas) de cocaína.”).
Na segunda fase, não restaram configuradas circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira etapa, note-se que a autoridade judiciária, acertadamente, concluiu pela inexistência dos requisitos subjetivos ensejadores da benesse inserta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão das circunstâncias que envolvem o presente caso, contando, para além da apreensão de excessiva quantidade de drogas, de arma de fogo, munições, veículos com restrição de roubo, placas adulteradas, indicativas de que o acusado se dedica à atividade criminosa.
Como bem pontuou a douta Procuradoria de justiça, em seu judicioso parecer, “(…) na hipótese em voga, as circunstâncias evidenciam que o apelante foi preso em flagrante delito com carros roubados, placas adulteradas, armas de fogo e munições, além de três quilogramas e seiscentos gramas de maconha e duzentos e oitenta gramas de cocaína, podendo-se inferir, desta forma, a sua efetiva dedicação a atividades ilícitas. (…).” (ID 28339807 – fl. 12).
Assim, permanecem as penas definitivas para o delito de tráfico de drogas inalteradas em 06 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Em relação aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de receptação, as penas foram aplicadas no mínimo legal, respectivamente, em de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano de reclusão, não havendo reparos.
Mantém-se a incidência da regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), somando-se as penas, totalizando 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo. Cumpre ressaltar que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três delitos autônomos, sendo inviável a aplicação do concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal, que pressupõe unidade de conduta.
Permanece irretocável, ainda, o regime prisional inicial fechado estabelecido na sentença, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP.
Do exposto, nega-se provimento ao recurso defensivo.
Salvador, 15 de setembro de 2022.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora