PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001392-25.2006.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: VALDIR JACINTHO DA SILVA
Advogado(s):

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TEMA 980 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA EM 2006. QUINQUÊNIO LEGAL. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO REFERENTE AOS ANOS DE 2002 A 2004. IMPULSO OFICIAL. INÉRCIA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001392-25.2006.8.05.0074, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como apelada VALDIR JACINTHO DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Agosto de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001392-25.2006.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): 
APELADO: VALDIR JACINTHO DA SILVA
Advogado(s): 

A5

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA, ESTADO DA BAHIA, contra a sentença (ID 31783550) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA - BA, que nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta em face de VALDIR JACINTHO DA SILVA, reconheceu, de ofício, a prescrição do débito tributário, extinguindo a referida ação com julgamento do mérito, no ano de 2012.

Em suas razões (ID 31783560), sustenta o Apelante a não ocorrência da prescrição total no presente caso, visto,  que em relação aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, o crédito tributário legalmente constituído, foi cobrado via Execução fiscal dentro do prazo legal.

Aduz que, não contribuiu para a paralisação do processo, sendo a inércia decorrente do Poder Judiciário que não realizou atos para citação do devedor, razão pela qual requer o Apelante o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição atinentes aos exercícios de 2002, 2003 e 2004.

Sem contrarrazões, em razão da ausência de triangularização da relação processual.

É o relatório.

Inclua-se em pauta

 

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001392-25.2006.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: VALDIR JACINTHO DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, cumpre pontuar, a municipalidade ajuizou ação para a cobrança de crédito atinente valor de R$ 4.491,30 deve-se esclarecer que à época do ajuizamento o valor da inicial era superior a 50 (cinquenta) ORTN.

Trata-se, na origem, de execução fiscal de créditos tributários, decorrentes de IPTU, referente aos exercícios de 2000 a 2004 (ID 31783547), sendo o feito ajuizado em 08/08/2006.

Necessário registrar que sendo o IPTU espécie de tributo cujo lançamento é efetuado de ofício, no começo de cada exercício fiscal, o termo a quo, para efeito de contagem do prazo prescricional da ação de cobrança do crédito tributário, deve ser o dia subsequente à data fixada para o seu adimplemento.

Tal conclusão decorre da existência de pretensão executória a partir do inadimplemento, quando está autorizado a iniciar os atos executórios, tendentes à efetivação de seu direito.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento (TEMA 980), firmou as seguintes teses:

“(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação;

(ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu” ( REsp 1658517/PA e REsp 1641011/PA (Tema 980), Relator Napoleão Nunes Maia Filho, transitado em julgado em 19/02/2019).’’

Portanto, na hipótese dos autos, analisando a certidão de inscrição em dívida ativa (ID 31783547) extrai-se que os prazos prescricionais para a cobrança dos créditos tributários relativos aos anos de 2000 a 2004, com vencimentos em 05/02 de cada ano, iniciaram-se 06/02/2000, 06/02/2001, 06/02/2002, 06/02/2003 e 06/02/2004, de modo que findariam, respectivamente, em 06/02/2005, 06/02/2006, 06/02/2007, 06/02/2008 e 06/02/2009.

Cumpre observar que a execução fiscal foi proposta em 08/08//2006, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, devendo incidir, por isso, a nova redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que prevê como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário o despacho que ordena a citação, sendo portanto, de logo, indevida a cobrança referente aos anos 2000 e 2001.

O aludido despacho foi proferido em 06/09/2006 (ID 31783550), momento partir do qual se iniciou o curso da prescrição intercorrente.

No entanto, observa-se que não consta nos autos qualquer documento ou declaração do Oficial de Justiça acerca do cumprimento da citação.

Entretanto, antes da sentença extintiva, cabia ao Juízo a quo determinar o cumprimento da citação ou, ainda, caso compreendesse insuficientes as informações constantes nos autos, intimar a parte autora para fornecer o completo e atual endereço da executada, o que não o fez.

Neste sentido, não se pode reconhecer a prescrição relativos aos posteriores, em razão de que restou demonstrado que o transcurso do prazo prescricional ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sendo aplicável a Súmula n° 106, do STJ, segundo a qual: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

No mesmo posicionamento já se manifestou esta Corte Baiana:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2006. VENCIMENTO DO TRIBUTO EM 26.09.2006. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O VENCIMENTO DO TRIBUTO. AÇÃO PROPOSTA EM 17.12.2008, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA. SENTENÇA REFORMADA. A Execução Fiscal foi proposta em 17.12.2008, para cobrança de IPTU referente ao ano fiscal de 2006. De acordo com o art. 174, caput, do CTN, a ação para cobrança de crédito tributário prescreve cinco anos após sua constituição definitiva. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, o inicio do prazo prescricional ocorre no primeiro dia útil após o vencimento da exação. In casu, o direito do Fisco Municipal perseguir seu crédito nasceu a partir de 27.09.2006. Contando-se cinco anos, a Fazenda Pública teria até 27.09.2011 para propor o executivo fiscal. Proposta a demanda em 17.12.20080, verifica-se que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, sendo imperioso registrar que o despacho citatório sequer foi proferindo sobrevindo sentença de extinção do feito pela ocorrência da prescrição SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000598-33.2008.8.05.0074, da Comarca de Feira de Santana-Ba, em que é Apelante MUNICÍPIO DE DIAS DÁVILA e GARBOGGINI CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão, em dar provimento ao apelo para manter a sentença em todos os termos. (TJ-BA - APL: 00005983320088050074, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DIRETA OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 1999. EXECUÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DE ATOS PROCESSUAIS POR QUESTÕES INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 00000621-18.2004.8.05.0074, em que figura como apelante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como apelado NEMA ENGENHARIA ESTRUMENTAÇÃO . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 00006211820048050074, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)

Destarte, evidenciada a omissão do Judiciário em promover o impulso oficial da ação, descabido é o decreto da prescrição total dos créditos fiscais cobrados, efetivado pela sentença.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para reformar em parte a sentença, em virtude da inocorrência da prescrição dos créditos tributários do IPTU, relativos aos anos de 2002, 2003 e 2004, determinando retorno ao Juízo de origem, mantendo, entretanto, a prescrição direta da cobrança do tributo referentes aos exercícios de 2000 e 2001.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator