PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL CONVENCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410, DO STJ. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. ART. 513, § 2º, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou preliminares de nulidade suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença, relativas à exigibilidade de multa prevista em acordo homologado judicialmente e à forma de intimação da executada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão:saber se a cobrança da multa prevista no acordo homologado judicialmente depende de intimação pessoal da devedora, nos termos da Súmula 410, do STJ; e se o cumprimento de sentença exigia intimação pessoal da executada, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A multa objeto da execução possui natureza de cláusula penal convencional, livremente pactuada pelas partes em acordo homologado judicialmente, não se confundindo com astreintes fixadas judicialmente para compelir o cumprimento de obrigação. 4. Tratando-se de cláusula penal vinculada a obrigação com termo certo, a mora configura-se automaticamente com o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397, do Código Civil, sendo desnecessária prévia notificação ou intimação pessoal da devedora. 5. A Súmula 410, do STJ aplica-se exclusivamente às astreintes impostas judicialmente, não alcançando multas convencionais previstas em negócio jurídico homologado em juízo. 6. O trânsito em julgado ocorreu em 14/11/2023 e o requerimento de cumprimento de sentença foi protocolado em 11/07/2024, antes do decurso do prazo de um ano previsto no art. 513, § 4º, do CPC. 7. Nessa hipótese, aplica-se a regra do art. 513, § 2º, I, do CPC, sendo válida a intimação realizada na pessoa do advogado constituído nos autos. 8. Não evidenciada ilegalidade ou nulidade na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. A multa estipulada em acordo homologado judicialmente para hipótese de inadimplemento possui natureza de cláusula penal convencional, não se submetendo à exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ. 2. Proposto o cumprimento de sentença antes de decorrido um ano do trânsito em julgado, é válida a intimação do devedor realizada na pessoa do advogado, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, § 2º, I, 513, § 4º, 515, II, 537 e 931; CC, arts. 397, 412 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8023598-21.2026.8.05.0000; Recorrente: Coração de Maria Comércio de Derivados de Petróleo Ltda; Recorrida: Central Brasil de Combustíveis Ltda; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023598-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CORACAO DE MARIA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO (OAB:BA27094-A), LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO (OAB:BA66982-A)
AGRAVADO: CENTRAL BRASIL DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): LUCIANO GENNER NOVATO PINTO (OAB:BA19227-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, Dr. João Pedro Lemos Queiroz De Santana.
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CORAÇÃO DE MARIA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8002683-32.2023.8.05.0201, movido por CENTRAL BRASIL DE COMBUSTÍVEIS LTDA, rejeitou as preliminares de nulidade arguidas, em impugnação, pela parte executada. Adoto como próprio o relatório da constante da decisão monocrática de ID 103030510. Em suas razões recursais (ID 102936501), a parte Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada, requerendo a sua reforma. Argumenta, para tanto, preliminarmente, a nulidade absoluta dos atos executórios, defendendo a necessidade de sua intimação pessoal para a cobrança da multa, com base na Súmula 410, do E. Superior Tribunal de Justiça, por se tratar, segundo alega, de astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer — retirada de contêiner do imóvel. Aduz, ainda, a nulidade da intimação realizada por meio de seu advogado, sob o fundamento de que o requerimento de cumprimento de sentença foi impulsionado pelo juízo após o decurso de um ano do trânsito em julgado, o que atrairia a incidência do artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil, que exige a intimação pessoal do devedor por carta com aviso de recebimento. No mérito, defende a inexigibilidade da multa executada, alegando que houve a prorrogação consensual do prazo para a retirada do equipamento, aspecto que descaracterizaria a mora. Aponta, nesse sentido, o comportamento contraditório da parte Agravada (venire contra factum proprium), a violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) e o instituto da supressio, tendo em vista a tolerância e cooperação demonstradas pela credora durante o período. De forma subsidiária, alega o caráter excessivo da penalidade, que alcançou o montante de R$ 611.050,00 (seiscentos e onze mil e cinquenta reais), valor que considera desproporcional em relação à obrigação principal, pugnando por sua redução equitativa, com base nos artigos 412 e 413, do Código Civil. Aponta o risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na constrição de seu faturamento, o que, segundo afirma, inviabiliza o exercício de sua atividade empresarial, comprometendo o pagamento de funcionários, tributos e fornecedores. Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, suspender os atos executórios e de constrição patrimonial, e, ao final, o provimento do agravo, para reformar integralmente a decisão recorrida. Preparo recursal recolhido, ID 102936509. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, ID 103030510. Apresentadas contrarrazões, ID 103954687, ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023598-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CORACAO DE MARIA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO (OAB:BA27094-A), LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO (OAB:BA66982-A)
AGRAVADO: CENTRAL BRASIL DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): LUCIANO GENNER NOVATO PINTO (OAB:BA19227-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CORAÇÃO DE MARIA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8002683-32.2023.8.05.0201, movido por CENTRAL BRASIL DE COMBUSTÍVEIS LTDA, rejeitou as preliminares de nulidade arguidas pela parte executada, nos seguintes termos: “... Ante o exposto, REJEITO as preliminares de nulidade arguidas pela parte executada na impugnação de ID 548502922, por entender que a intimação para o cumprimento de sentença observou o procedimento legal, uma vez que o requerimento foi protocolado antes de decorrido um ano do trânsito em julgado e que a multa em execução possui natureza convencional, sendo inaplicável a Súmula 410 do STJ. Considerando os argumentos de mérito e as provas documentais apresentadas pela executada, especialmente no que tange à alegação de prorrogação consensual do prazo, comportamento contraditório e excesso de execução, determino, em observância ao contraditório, a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o mérito da impugnação e as provas juntadas (ID 548502922). Após a manifestação da exequente ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de liberação de valores. ...” Como visto, o agravante pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou as nulidades arguidas na impugnação. Insta destacar que o intento deduzido pelo recorrente já foi apreciado quando do indeferimento do efeito suspensivo (ID 103030510). Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, não assistindo razão ao agravante. Pois bem. Com efeito, a decisão de primeiro grau mostra-se, em análise perfunctória, técnica e fundamentada, especialmente ao diferenciar a natureza jurídica da multa em execução. A penalidade não se confunde com astreintes (multa cominatória judicial do art. 537, do CPC), mas, sim, com cláusula penal de natureza convencional, pactuada livremente pelas partes no acordo homologado judicialmente (ID 417839810 – PJE 1º Grau). A Cláusula Terceira, Parágrafo Quarto, do referido acordo, estabelece multa em caso de atraso na retirada do contêiner, configurando obrigação civil derivada da autonomia da vontade das partes: “CLÁUSULA 3ª – DA PERMANÊNCIA DA LOJA DE CONVENIÊNCIA: Sem prejuízo da devolução do Imóvel ao 2ª Acordante e desenvolvimento por esse da atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, as Partes pactuam que a 1ª Acordante manterá o “contêiner” (loja de conveniência) no Imóvel até o término de sua negociação comercial com a franqueadora Select Shell, cujo prazo limite é aqui fixado até o dia 31 de março de 2024. [...] PARÁGRAFO QUARTO: Caso a 1ª Acordante não promova a retirada do contêiner (loja de conveniência) no tempo e modo previsto nesta Cláusula 3ª, deverá pagar para a 2ª Acordante uma multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, sem prejuízos de adoção de medidas judicias visando a efetiva desocupação.” (ID 417839810, p. 3 – PJE 1º Grau) Dessa forma, a multa não decorre de imposição judicial para coagir o cumprimento de uma ordem, mas de pré-fixação de perdas e danos estipulada contratualmente. O título executivo judicial, no caso, é a sentença que homologou a transação (art. 515, II, CPC), mas a obrigação subjacente mantém sua natureza negocial. Por se tratar de multa convencional, com termo certo para cumprimento (31 de março de 2024), a mora opera-se de pleno direito com o seu simples vencimento (mora ex re), independentemente de notificação, conforme dispõe o art. 397, do Código Civil. Assim, revela-se inaplicável o enunciado da Súmula 410, do STJ, que se destina exclusivamente às astreintes fixadas judicialmente para o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer. Outrossim, o argumento de nulidade, com base no art. 513, § 4º, do CPC, também não se sustenta. O dispositivo legal exige a intimação pessoal do devedor apenas se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado. Conforme bem apontado pelo juízo de origem, o trânsito em julgado ocorreu em 14 de novembro de 2023 (ID 420202251 – PJE 1º Grau), enquanto o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 11 de julho de 2024 (ID 452774441 – PJE 1º Grau), ou seja, menos de oito meses depois. Portanto, a regra aplicável é a do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, que prevê a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos, cujo procedimento, aliás, foi devidamente observado. Portanto, o conjunto probatório constante nos autos não autoriza a conclusão de que a decisão agravada incorre em flagrante ilegalidade ou vício capaz de gerar dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Diante de tais premissas, não vislumbro justificativa plausível para a reforma da decisão recorrida, que encontra-se em consonância com a jurisprudência e legislação pátria. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023598-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CORACAO DE MARIA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO (OAB:BA27094-A), LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO (OAB:BA66982-A)
AGRAVADO: CENTRAL BRASIL DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): LUCIANO GENNER NOVATO PINTO (OAB:BA19227-A)
VOTO