PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PARCERIA. CONTRATO. DESEQUILIBRIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO. DIFERENÇAS. PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. REPRECUSSÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I – O contrato entre o correspondente bancário e a instituição financeira é de cunho empresarial, razão pela qual somente é autorizada a intervenção do Judiciário se evidente a existência de desequilíbrio contratual, como na hipótese. II – A prova pericial colhida nos autos evidencia que os serviços prestados pela Apelante, na qualidade de correspondente bancário da instituição financeira demandada, não foram, na sua integralidade, adequadamente remunerados, sendo devida, portanto, a condenação do Apelado ao pagamento da diferença devida. III – Somente serão devidos os lucros cessantes quando os danos forem efetivos, demonstráveis e incontroversos, o que inocorreu na hipótese. IV – A indenização por dano moral à pessoa jurídica é cabível quando demonstrado o efetivo abalo aos direitos da personalidade da sociedade empresária, consistentes na ofensa a sua honra, reputação, nome, marca, símbolos, sigilo e privacidade, ausente no caso sub judice. RECURSO PROVIDO EM PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0386086-29.2013.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante ATITUDE CONSULTORIA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA - ME e como Apelado ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0386086-29.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ATITUDE CONSULTORIA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA - ME
Advogado(s): MARCELO SOUZA OLIVEIRA, ANDRE DE CASTRO SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento parcial por unanimidade. Sustentaram os Béis. Rafael de Medeiros e Gustavo Gerbasi Gomes.
Salvador, 23 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** A ATITUDE CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO DE VENDAS LTDA ajuizou ação ordinária de cobrança cumulada com indenizatória contra o BANCO ITAÚ, processo com trâmite na 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 26051651). Narrou que atuou como correspondente bancário do Réu, entre 2008 a dezembro de 2012, e acrescentou que a relação contratual sempre se mostrou absolutamente desequilibrada, pois o Réu, aproveitando-se do seu poder econômico, criava situação em que todos os riscos do negócio recaíam sobre si, desfrutando de lucros fabulosos. Disse que, diante do enorme passivo, decorrente das exigências do Réu, quando sentiu os efeitos da desproporcionalidade já era inviável rescindir o contrato, vez que a decisão implicaria na sua própria extinção, em razão da impossibilidade de arcar com os custos da desativação da parceria. Alegou que a conduta ilícita do Réu ensejou danos emergentes e lucros cessantes, além de dano moral. Requereu, em tutela de urgência, que o Réu fosse impossibilitado de realizar qualquer ato tendente a cobrança do empréstimo bancário, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), bem como a proceder a retirada dos seus dados dos cadastros restritivos. Ao final, pediu a procedência da ação com a confirmação dos termos da tutela antecipada e a condenação do Réu ao pagamento do valor equivalente a R$ 13.718.048,10 (treze milhões, setecentos e dezoito mil, quarenta e oito reais e dez centavos), referente aos serviços prestados e não remunerados, bem como a título de indenização por dano danos emergentes, lucros cessantes e dano moral. Em decisão de fl. 8.854 (SAJ 1º grau) (ID 26051887), o Juízo precedente se reservou para apreciar o pedido liminar após a resposta do Réu. Em contestação (fl. 8.879/8.897) (ID 26051901), o Réu requereu a improcedência da ação. A réplica foi apresentada na fl. 9.452/9.473 (ID 26051935). O Réu se manifestou em petição de fl. 9.502/9.505 (ID 26051956) e a Autora, de fl. 9.50/6.9.508 (ID 26051961). O magistrado a quo determinou a realização de perícia, fixou os honorários periciais e concedeu o prazo às partes para, querendo, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico (fl. 9.513) (ID 26051964). O laudo pericial foi juntado aos autos (fl. 9.535/12.291) (ID 26051982). Às fls. 12.324/12.332 (ID 26052055), o Réu apresentou manifestação acerca do laudo pericial e requereu a juntada do parecer técnico (fls. 12.333/12.378), tendo a Autora se manifestado na petição de fls. 12.381/12.384 (ID 26052056). O laudo pericial complementar foi juntado às fls. 12.394/12.842 (ID 26052066). Acerca do referido laudo, a Autora se manifestou às fls. 12.845/12.846 (ID 26052517) e o Réu, às fls. 12.847/12.860 (ID 26052518), onde requereu a juntada do parecer técnico complementar (fls. 12.861/12.891). O laudo da perícia suplementar foi juntado às fls. 12.907/14.094 (ID 26052529). O Réu apresentou sua manifestação acerca do laudo, às fls. 14.097/14.112 (ID 26053718), e requereu a juntada do seu parecer técnico (14.113/14.131). A Autora se manifestou às fls. 14.132/14.133 (ID 26053719). Alegações finais apresentadas pela Autora às fls. 14.137/14.146 (ID 26053722). A sentença de fls. 14.147/14.164 (ID 26053723) julgou improcedente a demanda e condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados por equidade em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Irresignada, a Autora interpõe o recurso de apelação (fls. 14.166/14.207) (ID 26053725), onde requer a reforma in totum da sentença. O Apelado apresenta as contrarrazões de fls. 14.215/14.238 (ID 26053728). Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 4 de Agosto de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0386086-29.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ATITUDE CONSULTORIA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA - ME
Advogado(s): MARCELO SOUZA OLIVEIRA, ANDRE DE CASTRO SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** O correspondente bancário é uma empresa não bancária que atua como um intermediário entre as instituições financeiras e os clientes destas. O contrato entre o correspondente bancário e a instituição financeira é de cunho empresarial e, portanto, regido pelas normas dispostas no Código Civil. O artigo 421, caput e parágrafo único, do Código Civil estabelece que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.” e que, “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Ademais, o artigo 421-A do referido diploma legal dispõe que o contrato empresarial é, presumidamente, paritário e simétrico, cabendo a intervenção judicial, de maneira excepcional e limitada, apenas nas hipóteses de comprovado desequilíbrio contratual, verbis: “Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada” É imperiosa, ainda, a citação do artigo 422 da mencionada norma legal, que estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” No caso em análise, revela-se necessária a intervenção mínima do Judiciário. É que a execução do contrato firmado pelos litigantes colocou a instituição financeira em vantagem exagerada em relação ao correspondente bancário, configurando o desequilíbrio contratual que possibilita a intervenção do Judiciário para a readequação da relação jurídica. Acerca do reportado desequilíbrio contratual, é pertinente a transcrição da explanação da perita judicial acerca do tema, in litteris: “Assim, em suma, dada a extenuante análise dos autos, de fato foi observado que ao longo da relação se confirmou que as tabelas de comissionamento não eram fixas, ficando a Autora a mercê de um posicionamento da Ré, o que impossibilitava de realizar com mais precisão suas provisões de recebimento. Todavia, o Contrato de Prestação de Serviço de Recepção e Encaminhamento de Pedido de Empréstimo (fls. 74/83) previa que qualquer modificação que viesse alterar a remuneração da parte Autora deveria ser em concordância mútua entre as partes, até porque tratava-se de uma parceria, o que não foi visto nos e-mails juntados aos autos, onde se percebeu que a Ré era a detentora de todo o poder de decisão a respeito das operação, cabendo à Autora submeter-se às suas determinações caso quisesse continuar com a prestação dos serviços. Do mesmo modo, o Réu não cumpria com o quanto disposto nas cláusulas contratuais no que dizia respeito ao prazo para envio das tabelas que seriam vigentes. Ademais, encaminhavam planilhas no meio do mês, querendo fossem retroativas, quando o Autor já havia realizado produção com a tabela vigente do mês anterior, até porque, não havia recebido posição relativa ao mês corrente, o que demonstra descompasso e unilateralidade das atitudes da Ré. Percebemos, de outro plano, que por inúmeras vezes, no ato da efetivação dos contratos pela parte Ré, esta firmava um prazo diferente daquele indicado pela parte Autora, resultando e parcelamento que não produzia nenhum comissionamento à Atitude de acordo com a tabela vigente daquele mês. Por outro lado verificamos também a alteração de contratos encaminhados para valores superiores a aqueles esperados pela Autora, no que claramente percebemos não haver segurança quanto aos valores que definitivamente seriam efetivados e, logo, recebidos pela Autora.” (fl. 12.913) A prova pericial colhida nos autos evidencia que os serviços prestados pela Apelante, na qualidade de correspondente bancário da instituição financeira demandada, não foram, na sua integralidade, adequadamente remunerados, sendo devida, portanto, a condenação do Apelado ao pagamento da diferença devida. Ressalte-se, entretanto, que a Apelante não comprovou a existência do débito no quantum requerido e, por não ter se desincumbido, por completo, do seu ônus, deve arcar com as consequências a ele inerentes. Resta devidamente comprovado nos autos a existência, em favor da Apelante, de crédito no valor de R$ 704.324,73 (setecentos e quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), devendo o Apelado proceder à quitação. Parte do referido montante é resultado dos valores pagos a menor nas operações de captação de clientes para a contratação de cartão de crédito e abertura de conta corrente. Considerando apenas a efetiva contratação dos serviços pelos clientes do Apelado, entendo, com respaldo do laudo pericial suplementar, que as diferenças devidas em relação às operações do Hipercard, conta corrente, Redcard e Cielo são as seguintes: Operação Diferença Anexo Hipercard R$ 150,00 A1 Conta Corrente R$ 65.390,00 B Redcard R$ 46.185,00 C Cielo R$ 310,00 D Total R$ 112.035,00 A outra parte do crédito da Apelante é composta por diferenças não recebidas na operação de crédito consignado, considerando, apenas, aquelas para as quais foram gerados número de contrato, conforme previsão contida no instrumento firmado pelos litigantes. Nos anexos E – E1 a E6 a perita apresentou todas as operações indicadas pela Apelante, mas que não foram pagas pelo Apelado, sendo devida apenas as diferenças contidas no Anexo E1, E3 e E5, pois, como ressaltado, apenas nestes casos as indicações da Apelante resultaram na celebração de contratos entre o Apelado e seus clientes. Saliente-se que a indicação que não resultou na contratação deve ser compreendida como o risco da atividade desenvolvida pelo correspondente bancário. Em resumo, os valores devidos para estas operações são: Diferença Anexo Comissão sem alteração dos valores indicados pela Atitude e sem inconsistências R$ 442.596,33 E1 Comissão sem alteração dos valores indicados pela Atitude e com inconsistências R$ 254.105,18 E3 Comissão com alteração dos valores indicados pela Atitude e com inconsistências liberadas R$ 671, 05 E5 Total R$ 697.372,56 Nos anexos F – F1 a F8, a perita apresentou todas as operações indicadas pela Apelante e pagas e/ou confirmadas pelo Apelado. Dentre elas, são devidas as diferenças apresentadas nos Anexos F4, F6 e F8, abatido o valor recebido a maior conforme indicado no Anexo F3. Nestes moldes: Comissões indicadas pela Atitude... Diferença Anexo confirmadas pelo Itaú – Sem alteração dos valores indicados, mas com percentuais de comissões divergentes. R$ 11.439,09 F4 confirmadas e pagas pelo Itaú – com alterações de valores indicados para maior, mas com percentuais de comissões divergentes. R$ 632,45 F6 confirmadas e pagas pelo Itaú – com alteração dos valores indicados para menor, mas com percentuais de comissões divergentes. R$ 11.415,92 F8 Total R$ 23.487,46 mas não confirmadas pelo Itaú – Sem alteração dos valores, mas com percentuais de comissões divergentes R$ 128.570,29 (-) F3 Evidencia-se, portanto, que o Apelado pagou à Apelante comissões com valores defasados, ensejando o crédito global no valor de R$ 832.895,02 (oitocentos e trinta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e dois centavos). Abatida a quantia que o Apelado pagou a maior (-R$ 128.570,29), deve o mesmo ser condenado ao pagamento da diferença da remuneração devida à Apelante pela realização de captação de clientes para a realização de operações financeiras, no valor total de R$ 704.324,73 (setecentos e quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), como já dito. Em relação aos lucros cessantes, ressalte-se que a verba corresponde àquilo que se deixou de lucrar, ou seja, àquilo que efetivamente não aderiu ao patrimônio do ofendido em decorrência do dano causado pelo ofensor. Os danos devem ser efetivos, demonstráveis e incontroversos, a fim de serem indenizados. Ausente, na hipótese, a demonstração, imperiosa é a rejeição do pedido indenizatório. Quanto ao dano moral, ressalte-se que, apesar da pessoa jurídica também pode ser vítima, conforme entendimento disposto na Súmula 227do STJ, a indenização somente é cabível quando demonstrado o efetivo abalo aos direitos da personalidade da sociedade empresária, consistentes na ofensa a sua honra, reputação, nome, marca, símbolos, sigilo e privacidade. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ACOLHIMENTO EM PARTE. QUITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. [...] 6. A pessoa jurídica pode sofrer danos morais, desde que comprovado o efetivo abalo à imagem da sociedade. Precedentes. [...]” Grifei (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1837060/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Ausente a demonstração de qualquer conduta ofensiva à esfera extrapatrimonial da Apelante, indevida é a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por dano moral. Pelas razões expostas, imperiosa é a reforma da sentença, a fim de condenar o Apelado a pagar à Apelante a quantia de R$ R$ 704.324,73 (setecentos e quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), devidamente atualizada. Diante da alteração da sucumbência, tornando-se recíproca, determino que cada litigante arque com metade das custas processuais. Caberá ao Apelado pagar os honorários advocatícios da parte ex adversa, no valor correspondente a 10% do valor da condenação, e a Apelante pagar ao patrono da sua parte ex adversa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0386086-29.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ATITUDE CONSULTORIA E REPRESENTACAO DE VENDAS LTDA - ME
Advogado(s): MARCELO SOUZA OLIVEIRA, ANDRE DE CASTRO SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO