PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003169-98.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: MARLENE DE JESUS SANTOS
Advogado(s):ARESSA CARDOSO SILVA LOPES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgada procedente em primeira instância para declarar a inexigibilidade de dívida de R$ 333,06 (trezentos e trinta e três reais e seis centavos) e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A parte ré interpôs apelação sustentando a regularidade da contratação digital e a ausência de ato ilícito, buscando a reforma total da sentença ou a redução da indenização.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) analisar a regularidade da impugnação à gratuidade de justiça feita pela ré; (ii) verificar se houve a efetiva comprovação da contratação do empréstimo que justificasse a negativação do nome da autora; (iii) avaliar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado pelo juízo de origem.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Art. 14 do CDC), baseada na teoria do risco do empreendimento.

4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu provar a existência da relação jurídica e a legitimidade da dívida, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, porquanto as telas de sistema interno e o contrato sem assinatura física ou digital robusta são documentos unilaterais insuficientes para comprovar a manifestação de vontade da consumidora.

5. A indevida inscrição em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.

6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter punitivo e pedagógico da sanção, sem configurar enriquecimento ilícito.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: "1. A mera exibição de telas de sistemas internos ou de Cédulas de Crédito Bancário com aceite eletrônico genérico, quando impugnadas pelo consumidor, não constituem prova idônea da contratação, incumbindo ao fornecedor o ônus de demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade. 2. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito por débito não comprovado configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar. 3. O valor da indenização deve ser mantido quando fixado em patamar que observa a capacidade econômica das partes e a gravidade da ofensa.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 373, II; 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003169-98.2023.8.05.0271, tendo como Apelante Mercadopago.com Representações Ltda e Apelada  Marlene de Jesus Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003169-98.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: MARLENE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARESSA CARDOSO SILVA LOPES


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença (id 92131724), que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência da dívida inscrita sob o n° CC 4436068 no valor de R$ 333,06 (trezentos e trinta e três reais e seis centavos), determinando que a parte ré proceda com a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 50 (cinquenta) dias. Para mais, o juízo de primeiro grau condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada, a Ré apelou (id 92131731), argumentando que a contratação do empréstimo é legítima e foi realizada por meio digital através da plataforma Mercado Crédito, ressaltando que a conta de titularidade da Apelada está ativa há anos e que houve a efetiva utilização dos valores creditados. 

Sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço e a ausência de comprovação de danos morais, alegando que agiu no exercício regular do direito diante do inadimplemento da consumidora.

Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório, aduzindo que o valor fixado viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, distanciando-se dos parâmetros jurisprudenciais.

A Apelada apresentou contrarrazões (id 92131733), rebatendo as alegações recursais sob o fundamento de que a Instituição Apelante não colacionou aos autos qualquer contrato assinado ou prova robusta da manifestação de vontade, limitando-se à juntada de telas de sistema interno e documentos produzidos unilateralmente. 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. 


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003169-98.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: MARLENE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARESSA CARDOSO SILVA LOPES


VOTO


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora ingressou com a presente ação para questionar a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (id 92131087), por dívida no valor de R$ 333,06 (trezentos e trinta e três reais e seis centavos) que alega não haver contraído. 

A relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência das regras protetivas do diploma consumerista, notadamente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido código, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora.

No caso em análise, o ponto controvertido consiste em verificar se o débito que ensejou a negativação do nome da Autora é legítimo e se a inscrição foi regular. 

Ocorre que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Nesse sentido, tratando-se de relação de consumo, com alegação de inexistência de débito, caberia, portanto, ao fornecedor demonstrar de forma inequívoca a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Réu não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Embora tenha colacionado aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário (id 92131105) e telas de seu sistema interno (id 92131100), tais documentos são desprovidos de força probatória autônoma para atestar a manifestação de vontade da Apelada.

Isso porque a mera apresentação de telas sistêmicas e de contratos padrão com "aceite eletrônico", desacompanhados de qualquer outro documento que demonstre a assinatura digital certificada ou a validação biométrica robusta que vincule diretamente a autora à transação, não é suficiente para comprovar a origem lícita do débito. Trata-se de documentos produzidos unilateralmente, que podem ser facilmente manipulados e, por si sós, não constituem prova robusta da existência da relação jurídica contestada.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que telas de sistemas internos, faturas e outros documentos produzidos unilateralmente, sem o respaldo de outros elementos probatórios, não constituem meio idôneo para comprovar a existência da relação jurídica, especialmente quando esta é negada veementemente pelo consumidor. Assim, cabe ao credor conservar e apresentar o contrato que deu origem ao débito ou outro documento que comprove inequivocamente a manifestação de vontade do usuário, sobretudo quando este alega fraude e desconhecimento da dívida.

 A alegação da Apelante de que o crédito foi utilizado para a compra de produtos não veio acompanhada de comprovantes de entrega assinados pela Apelada ou provas de que o endereço de entrega ou o dispositivo utilizado pertenciam efetivamente a ela.

A ausência desses elementos, aliada à negativa veemente da Autora, conduz à inevitável conclusão de que a cobrança e a consequente negativação são indevidas, caracterizando falha na prestação do serviço por parte da Instituição de Pagamento, que deve arcar com os riscos inerentes à sua atividade digital (fortuito interno). 

Desse modo, não tendo comprovado a existência e legitimidade da relação jurídica originária, a declaração de inexistência do débito e a manutenção da ordem de exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é medida que se revela imperiosa.

Quanto aos danos morais, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a comprovação de sua ocorrência ou dos prejuízos dela decorrentes. A ofensa aos direitos da personalidade, neste caso, decorre da própria mácula ao bom nome e à honra da consumidora, que se viu impedida de realizar transações comerciais básicas em virtude de erro imputável exclusivamente à Ré. Senão vejamos: 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1 . A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)”

A respeito do quantum indenizatório, impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da parte que requer e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida). Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. 

Não obstante, o fator primordial de definição da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que a pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado.

Em relação à matéria, disserta Sergio Cavalieri Filho: 

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98).

 Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a pujante condição econômica da Instituição Apelante. 

À vista disso, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo de origem revela-se, em verdade, até mesmo módico se comparado aos valores usualmente fixados por este Tribunal em casos análogos, não havendo qualquer razão que justifique a sua redução.

No que tange à multa cominatória e ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, não assiste razão à Apelante. O prazo de 72 (setenta e duas) horas é compatível com a urgência do direito tutelado e com a capacidade técnica de uma empresa de tecnologia financeira de grande porte. A multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 50 dias, não é excessiva e visa tão somente garantir a efetividade do comando judicial, tendo natureza inibitória e não indenizatória.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários, previamente estabelecidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que já estão no limite máximo previsto pelo art. 85, §11, do CPC. 

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. 


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator