PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029414-52.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DANIELLE DA CONCEICAO DIAS | ||
| Advogado(s): OLGA VIEIRA REHEM DA SILVA, JULIANA LEMOS VIANA, PRESIDIO GONCALVES GOMES FILHO | ||
| AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
| Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE OBRIGATORIEDADE DO PLANO APRESENTAR REDE CREDENCIADA. OBRIGATORIEDADE DE REEMBOLSO DE VALORES GASTOS COM TRATAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1-São cabíveis embargos de declaração para suprir omissão quanto à análise de pleitos formulados pela parte embargante, conforme art. 1.022 do CPC.
2-Restou configurada a omissão do acórdão no tocante à obrigação de a operadora de plano de saúde ofertar rede credenciada para o atendimento da autora na cidade de Ilhéus/BA ou Itabuna/BA, ou, em caso de inexistência de rede credenciada, custear o tratamento em estabelecimentos privados.
3-Também é devida a complementação do julgado para determinar o reembolso dos valores despendidos pela parte autora com o tratamento, tendo em vista a ausência de prestador credenciado no local de residência da embargante.
4-Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029414-52.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante DANIELLE DA CONCEICAO DIAS e como apelada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029414-52.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: DANIELLE DA CONCEICAO DIAS | |
| Advogado(s): OLGA VIEIRA REHEM DA SILVA, JULIANA LEMOS VIANA, PRESIDIO GONCALVES GOMES FILHO | |
| AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Danielle da Conceição Dias, em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, determinando o fornecimento de medicamento por parte da operadora de plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda., no prazo de cinco dias, sob pena de multa. A embargante alega a existência de omissão na decisão, argumentando que o acórdão não analisou o pleito relativo à obrigação de ofertar rede credenciada para o atendimento em Ilhéus/BA ou Itabuna/BA e, também, a necessidade de reembolso dos valores pagos indevidamente com sua saúde, conforme planilha de gastos apresentada.
A parte embargante argumenta que a decisão embargada limitou-se a deferir o fornecimento do medicamento, deixando de se manifestar sobre os demais pedidos, essenciais ao seu tratamento continuado, que envolvem a ausência de prestadores credenciados na cidade onde reside. Sustenta, ainda, que arcou com os custos de seu tratamento de forma indevida, motivo pelo qual requer o reembolso por parte da operadora de saúde, bem como a complementação do acórdão para sanar tais omissões.
A parte embargada, Hapvida Assistência Médica Ltda., apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos de declaração não devem ser acolhidos, uma vez que visam apenas a rediscussão da matéria já analisada. Argumenta que a decisão atacada está devidamente fundamentada e não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029414-52.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DANIELLE DA CONCEICAO DIAS | ||
| Advogado(s): OLGA VIEIRA REHEM DA SILVA, JULIANA LEMOS VIANA, PRESIDIO GONCALVES GOMES FILHO | ||
| AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| VOTO |
Os embargos de declaração têm fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para corrigir erro material.
No presente caso, a parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, argumentando que o acórdão se limitou a deferir o fornecimento do medicamento, deixando de apreciar outros pedidos, como a obrigação da operadora de oferecer rede credenciada para o atendimento em Ilhéus/BA ou Itabuna/BA e o reembolso dos valores gastos com seu tratamento.
De fato, ao examinar a decisão embargada, verifica-se que o acórdão não abordou de forma explícita as questões relativas à rede credenciada e ao reembolso pleiteado pela embargante. Estas matérias são relevantes e estavam incluídas no pedido original da agravante, razão pela qual deveriam ter sido analisadas.
Assim, reconhece-se a omissão quanto ao pedido de obrigar a operadora de saúde a ofertar rede credenciada para o tratamento da embargante em Ilhéus/BA ou Itabuna/BA, ou, em sua ausência, custear o tratamento em estabelecimentos privados na mesma localidade. Do mesmo modo, constata-se a omissão quanto ao reembolso dos valores despendidos pela embargante com o tratamento, o que está devidamente comprovado nos autos.
Dessa forma, acolhem-se os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas e complementar a decisão embargada nos seguintes termos: A operadora Hapvida Assistência Médica Ltda. deverá ofertar rede credenciada para atendimento da embargante em Ilhéus/BA ou Itabuna/BA, conforme estabelecido pela Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Na hipótese de inexistência de prestador credenciado nessas localidades, deverá a operadora custear o tratamento da embargante em estabelecimentos privados; A operadora deverá proceder ao reembolso dos valores comprovadamente gastos pela embargante com o seu tratamento, nos termos do art. 5º da referida resolução, considerando que a operadora não ofertou rede credenciada no município de Ilhéus/BA, local de residência da embargante.
Por fim, no que tange à alegação da parte embargada de que os embargos de declaração estão sendo utilizados como instrumento de reexame da matéria, destaco que o intuito dos presentes embargos não é rediscutir o mérito já analisado, mas sim sanar as omissões existentes na decisão, o que se configura no presente caso.
Com essas considerações, acolho os embargos de declaração para complementar a decisão nos termos expostos.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora