PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiros opostos por particular que alegava exercer posse mansa e pacífica sobre imóvel objeto de ordem judicial de reintegração de posse em ação possessória ajuizada por terceiro. Sentença recorrida rejeitou embargos de declaração e extinguiu o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro constituem meio processual adequado à proteção da alegada posse do Apelante; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal; (iii) saber se o Apelante comprovou o exercício de posse legítima anterior à ordem judicial constritiva. III. Razões de decidir 3. Considerando que o embargante não integrou a lide originária e alegou ser diretamente atingido por decisão que determinou reintegração de posse, é cabível o manejo dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. 4. A rejeição do pedido de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. Os documentos apresentados pelo Apelante — georreferenciamento, inscrição no CEFIR, CNIR e escritura declaratória de posse — foram produzidos após o ajuizamento da ação de reintegração de posse, o que compromete sua aptidão probatória para demonstração de posse anterior. 6. A ausência de atos concretos e públicos de exercício da posse, aliada à fragilidade dos documentos e à existência de decisão transitada em julgado reconhecendo a posse em favor do Apelado, impedem o acolhimento da pretensão recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000281-98.2022.8.05.0043, oriundos do M. M. Juízo dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, tendo como Apelante ANTONIO WALTER SANDRE PIRES VILA, e como Apelada JURGEN GLEICHMAR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, Assinatura e Data digital (Lei Federal 11.419/2006). PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000281-98.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO WALTER SANDRE PIRES VILA
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES, JANAINA GRACA COSTA PEREIRA CORREIA
APELADO: JURGEN GLEICHMAR
Advogado(s):CAMILA ALVES BARBOZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de apelação interposto por ANTONIO WALTER SANDRE PIRES VILA, ora Apelante, contra a sentença proferida pelo M.M Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8000281-98.2022.8.05.0043 que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia decorre da Ação de Reintegração de Posse nº 8001124-97.2021.8.05.0043, ajuizada em 09 de dezembro de 2021 por JURGEN GLEICHMAR, ora embargado, em face de EDSON PEREIRA DA SILVA, ELDER JOSÉ COSTA JUNIOR e outros, cuja decisão transitou em julgado (ID 92267888). Diante da ameaça de turbação ou perda da posse decorrente da ordem judicial proferida na ação possessória, o embargante opôs Embargos de Terceiro em 08 de abril de 2022, alegando ser legítimo possuidor do imóvel “Sítio Boomerang” desde 29 de julho de 2012, em posse mansa, pacífica e de boa-fé. Para amparar suas alegações, apresentou Escritura Declaratória de Posse, declaração do SINPRAF, inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR) e levantamento planimétrico georreferenciado, além de mencionar ações judiciais nas quais sustenta ter havido reconhecimento de sua posse, a exemplo dos processos nº 0001975-78.2021.8.05.0043, nº 8000201-03.2023.8.05.0043 e nº 0001500-20.2024.8.05.0043. Esclarece-se que a sentença recorrida julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos pelo Apelante, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como rejeitou os subsequentes embargos de declaração. Irresignado, em suas razões recursais (ID 92267908), o Apelante sustenta: (i) a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a não realização de audiência de instrução e julgamento o impossibilitou de produzir prova oral, especialmente testemunhal, essencial para demonstrar a alegada posse sobre o imóvel denominado "Sítio Boomerang"; (ii) no mérito, afirma ser legítimo possuidor do referido imóvel desde 29 de julho de 2012, exercendo posse mansa, pacífica e de boa-fé. Para corroborar suas alegações, apresenta Escritura Declaratória de Posse, Certificado de Inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR), declaração do Sindicato dos Pequenos Produtores Rurais da Agricultura Familiar (SINPRAF), levantamento planimétrico georreferenciado e menciona, ainda, a existência de processos judiciais nos quais alega ter sua posse reconhecida, bem como relação de consumo com a empresa COELBA no referido imóvel; (iii) ao final, requer a anulação da sentença, para viabilizar a reabertura da fase instrutória com produção de prova oral, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar procedentes os Embargos de Terceiro. Nas contrarrazões (ID 92267912), o Apelado sustentou a extemporaneidade dos documentos do Apelante e reafirmou sua posse reconhecida judicialmente, instruída por parecer jurídico municipal, titularidade de IPTU e outros atos administrativos. Alegou também que o Apelante reside em área urbana, o que afastaria a alegada posse contínua. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, Assinatura e Data digital (Lei Federal 11.419/2006). DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000281-98.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO WALTER SANDRE PIRES VILA
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES, JANAINA GRACA COSTA PEREIRA CORREIA
APELADO: JURGEN GLEICHMAR
Advogado(s): CAMILA ALVES BARBOZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso porquê presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA: A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal refere-se à: (1) adequação da via eleita (Embargos de Terceiro); (2) a alegação de cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução; e (3) a efetiva demonstração ou não da posse legítima pelo Apelante, em confronto com a posse já reconhecida judicialmente em favor do Apelado. Adianto, desde logo, que não assiste razão ao Apelante. Passo à análise individualizada dos pontos. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada por esta Relatoria no despacho de ID 92560337. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem o instrumento adequado para a tutela do direito de quem, não sendo parte na relação processual originária, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem de que seja possuidor ou titular de direito incompatível com o ato judicial. O §1º do referido dispositivo legal é claro ao dispor que os embargos podem ser opostos por terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. No caso em exame, o Apelante, Antonio Walter Sandre Pires Vila, alega ser possuidor do imóvel conhecido como “Sítio Boomerang” e sustenta que a ordem de reintegração de posse proferida nos autos do processo n.º 8001124-97.2021.8.05.0043, promovido por Jurgen Gleichmar contra terceiros, representa ameaça direta ao exercício da posse que afirma exercer de forma mansa e pacífica. Ainda que não se trate de penhora stricto sensu, a ordem judicial de reintegração configura, na prática, medida constritiva com potencial de afetar a esfera possessória do Apelante, o que justifica a utilização dos embargos de terceiro como via adequada. O entendimento jurisprudencial reconhece a possibilidade de manejo dos embargos por terceiro que, não tendo integrado a lide principal, vê-se atingido por seus efeitos, em consonância com o artigo 506 do CPC, que dispõe que a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes e não pode prejudicar terceiros. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2001143 TO 2022/0133863-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023 -exertos de ementa) G.N. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TERCEIRO INTERESSADO - PETIÇÃO SIMPLES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS DE TERCEIRO- VIA ADEQUADA. Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Considerando que os agravantes entendem que seus patrimônios foram atingidos inadequadamente e por não ser sujeito na relação processual, competia a eles o manejo de embargos de terceiros, vez que é o meio adequado para desconstituir a constrição judicial que reputa injusta. A exposição por mera petição, sem a observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro. Apenas as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e por simples petição, o que não é o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000212339915001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022 -exertos de ementa) G.N. Assim, presente a alegação de ameaça à posse e ausente participação do embargante na ação originária, conclui-se pela adequação da via eleita, razão pela qual afasto a preliminar de inadequação dos embargos de terceiro. Em seguida, passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo Apelante, que sustenta a nulidade da sentença em razão do indeferimento da produção de prova oral, especialmente testemunhal. De fato, reconhece-se que, em ações possessórias, a prova testemunhal pode desempenhar papel relevante, por se tratar de matéria eminentemente fática, cuja comprovação frequentemente depende de elementos empíricos e testemunhos. Contudo, ao magistrado, na qualidade de destinatário das provas (art. 370 do CPC), compete indeferir as diligências que considerar desnecessárias, inúteis ou protelatórias. Ademais, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, os fatos estiverem suficientemente comprovados por meio documental. No caso concreto, os documentos apresentados pelo Apelante para demonstrar a posse alegada — levantamento planimétrico georreferenciado (22/02/2022), CNIR (04/03/2022), CEFIR (05/03/2022) e Escritura Declaratória de Posse (10/03/2022) — foram todos produzidos após o ajuizamento da ação originária de reintegração de posse, ocorrida em 09/12/2021. A cronologia dos documentos é desfavorável ao Apelante e enfraquece consideravelmente sua narrativa possessória. Ademais, a prova testemunhal pretendida não se mostra idônea a suprir as deficiências documentais do Apelante, notadamente por tratar-se de documentos autodeclaratórios, extemporâneos e sem correspondência com atos públicos de exercício de posse efetiva, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito se impunha, sob pena de indevida procrastinação processual. Consoante jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. - Em atenção aos princípios de economia processual e de celeridade na prestação jurisdicional que devem informar o processo moderno, é faculdade do julgador, o julgamento antecipado da lide, desde que forme o seu convencimento e opte pela decisão antecipada, não incorrendo cerceamento de defesa. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1702691-4 - Curitiba - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 07.11.2017) (TJ-PR - AI: 17026914 PR 1702691-4 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 07/11/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2156 23/11/2017 -exertos de ementa) G.N. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA AO ART. 355, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário da prova, portanto é dele a legitimidade para aferir se a causa já está suficientemente instruída, de modo a firmar o seu convencimento sobre a necessidade ou não de dilação probatória ou complementação de provas (CPC, art. 370). 2. A sentença foi prolatada mediante julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, I, CPC. O Juízo a quo considerou que os elementos coligidos aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, analisando a documentação constante do processo. 3. O apelante, quando alega cerceio de defesa neste particular, carece de interesse recursal, pois as provas necessárias para a análise e fundamentação das alegações dependem realmente de documentos, fazendo-se dispensável a oitiva de qualquer testemunha. 4. O julgamento antecipado da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJ-DF 0714138-75.2022.8.07.0005 1836626, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024 -exertos de ementa) G.N. Assim, o indeferimento da produção da prova oral, no contexto delineado, não caracteriza cerceamento de defesa, mas sim legítima manifestação do poder de condução do processo por parte do magistrado de primeiro grau. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de nulidade da sentença. Passa-se à verificação da existência de posse legítima e anterior à ordem judicial constritiva, condição indispensável à procedência dos embargos de terceiro fundados na posse. A posse, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, caracteriza-se pelo exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo indispensável a demonstração de atos concretos, contínuos e públicos que revelem a intenção de exercer domínio sobre a coisa. O Apelante sustenta exercer posse sobre o imóvel “Sítio Boomerang” desde 29 de julho de 2012, de forma pacífica e de boa-fé. Todavia, como já analisado, os documentos trazidos aos autos foram todos produzidos posteriormente à propositura da ação principal e, por isso, não possuem aptidão para comprovar o exercício efetivo da posse no período anterior à lide. Os documentos apresentados pelo Apelante como prova de sua posse foram todos produzidos muito tempo após a data por ele alegada e, mais relevante ainda, após a propositura da ação principal de reintegração de posse ajuizada pelo Apelado JURGEN GLEICHMAR, em 09 de dezembro de 2021. Com efeito, o “Levantamento planimétrico georreferenciado” data de 22 de fevereiro de 2022, o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) de 04 de março de 2022, o Certificado de Inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR) de 05 de março de 2022 e a “Escritura Declaratória de Posse” de 10 de março de 2022. Tal cronologia é extremamente desfavorável à tese do Apelante, pois documentos formalizados meses após o início de disputa judicial sobre a posse, e que supostamente deveriam comprovar uma ocupação de quase uma década, carecem de espontaneidade e verossimilhança. A elaboração desses registros em momento tão tardio, quando já instaurada a lide, sugere tentativa de construção artificial de narrativa possessória para se contrapor à ação principal, sendo certo que a Escritura Declaratória de Posse, por sua natureza unilateral e com ressalvas expressas, não possui o condão, por si só, de comprovar posse efetiva e de longa data. Outro aspecto relevante é o fato de que o endereço residencial do Apelante, conforme consta em diversos documentos oficiais, localiza-se no centro da cidade de Canavieiras, o que, embora não seja impeditivo à caracterização da posse, exige, ao menos, a demonstração de atos concretos de presença ou administração no imóvel em litígio, o que não foi realizado. Por outro lado, a posse do Apelado sobre o imóvel foi reconhecida judicialmente na ação de reintegração de posse já transitada em julgado, na qual foi demonstrado que este promoveu atos de gestão, regularização e pagamento de tributos sobre a área, o que, mesmo exercido de forma indireta, configura posse legítima para os fins do direito civil e processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Ação de reintegração de posse - Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença – Alegação de exceção de usucapião – Sentença proferida no processo de conhecimento que determinou a reintegração na posse em favor do agravado, transitada em julgado em março de 2024 – Impossibilidade de arguição de exceção de usucapião neste momento processual, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material – Súmula 237 do STF que foi editada antes da promulgação da Constituição Federal, que firmou os referidos princípios – Necessidade de discussão do alegado usucapião em ação autônoma, com dilação probatória – Posse do agravante que se deu através de instrumento particular de promessa de compra e venda – Posse que é indireta e imprópria, de modo que, a princípio, não é possível gerar a prescrição aquisitiva - Decisão agravada mantida – Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21465672920248260000 São Paulo, Relator: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 26/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024 -exertos de ementa) G.N. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE ALEGADO ESBULHO POSSESSÓRIO. [...]. Nos termos dos art. 560 e 561 do CPC, para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, é necessário provar a posse anterior do imóvel, a prática do esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e a data de sua ocorrência. Nos termos do art. 1197 do Código Civil, é irrelevante o fato de o possuidor exercer a posse direta/imediata sobre o bem, sendo necessária, tão somente, a prova de que o proprietário estava em efetivo exercício da posse indireta/mediata (poder fático sobre a coisa), quando da prática do esbulho (privação do poder físico sobre a coisa). Conclui-se, assim, que para ser acolhido o pedido na reintegração de posse formulado pelo proprietário do imóvel, faz-se necessário que este comprove ter estado em efetivo exercício da posse indireta do bem, quando da prática do esbulho pelos possuidores diretos. No caso, verifica-se que restou devidamente comprovada a posse anterior da parte autora sobre o bem, ainda que indireta. Parte ré afirma que adquiriu o imóvel descrito na inicial, por meio de uma imobiliária legalizada, mas não comprova a cadeia sucessória. Não restou demonstrado pela parte ré o alegado justo título de posse. Posse precária e clandestina sobre imóvel, configura mera detenção e não permite a aquisição de posse justa (artigo 1.200 c.c. artigo 1.208, do Código Civil). [...] PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00009064320218190068 202400115912, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2024 -exertos de ementa) G.N. Quanto às alegações do Apelante sobre ações judiciais anteriores ou eventuais relações de consumo, como a suposta ação movida contra a COELBA, verifica-se, conforme apontado pelo Apelado, que tais demandas não guardam relação direta com a área objeto do presente litígio ou não possuem força probatória suficiente para comprovar posse efetiva. Em suma, a análise do conjunto probatório revela a fragilidade da tese do Apelante quanto à sua posse, especialmente quando confrontada com a solidez da posse do Apelado, já reconhecida por sentença transitada em julgado. O juízo de primeiro grau, ao julgar improcedentes os Embargos de Terceiro, agiu em conformidade com as provas dos autos e com o arcabouço jurídico aplicável. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Em razão do desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do patrono do Apelado para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, Assinatura e Data digital (Lei Federal 11.419/2006). PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000281-98.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO WALTER SANDRE PIRES VILA
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES, JANAINA GRACA COSTA PEREIRA CORREIA
APELADO: JURGEN GLEICHMAR
Advogado(s): CAMILA ALVES BARBOZA
VOTO