PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025737-82.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: JOAO LESSA RIBEIRO
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

PJ03

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA FASE DE CONHECIMENTO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE JUROS NA DECISÃO AGRAVADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 891 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Ainda que a parte exequente não integre ao quadro associativo do IDEC, não há prejuízo à sua legitimidade para propor o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública proposta.

2. É de se reconhecer o acerto na decisão agravada também neste ponto, no tópico de abrangência dos juros moratórios, em que, inclusive, rejeitou, no caso concreto, a sua cobrança.

3. Andou bem o Juízo a quo ao definir que devem ser adotados os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena para atualização do valor do crédito a ser obtido, em harmonia também com o TEMA 891 do STJ.

4. No tocante ao pleito de nomeação de perito contábil para apuração do valor devido, prudente se faz a primeira análise do Juízo acerca das planilhas atualizadas a serem apresentadas pelas partes, nada impedindo que o Juízo de primeiro grau venha, caso entenda necessário, designar o perito contábil para tal finalidade, ou mesmo, em caso negativo, a parte que se sentir prejudicada insurja-se na via recursal face à decisão que apreciar, em definitivo, os cálculos.

5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8025737-82.2022.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO BRADESCO S.A e, como agravado, JOÃO LESSA RIBEIRO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023.

 

Presidente



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator




Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não provimento - Unânime . Impedida Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif.

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025737-82.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: JOAO LESSA RIBEIRO
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se do Agravo de Instrumento n° 8025737-82.2022.8.05.0000, que tem como partes BANCO BRADESCO S.A (agravante) e JOÃO LESSA RIBEIRO (agravado), buscando a reforma de decisão de id. 259985047, prolatada pelo MM. Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, no procedimento de cumprimento de sentença tombado sob o nº 0542922-93.2014.8.05.0001, acolhendo, em parte, a impugnação ofertada pelo executado/agravante nos seguintes termos:

 

“Banco Bradesco S/A propôs impugnação ao cumprimento da sentença em face de JOÃO LESSA RIBEIRO, alegando, inicialmente, as preliminares de incompetência territorial e legitimidade ativa. No mérito, rebate as questões acerca do título executivo, entendendo que os juros fluem a partir da intimação na fase de liquidação da sentença; há impossibilidade de utilização dos índices utilizados pela parte exequente; inexistência de honorários advocatícios e da multa prevista no § 1º, do art.523, do CPC; finaliza afirmando que os cálculos são destoantes do título executivo, pelo que requer a improcedência do pedido, ou que subsidiariamente seja reconhecido o excesso de execução, fixando o valor de R$ 192,94. Intimado, manifestou-se o impugnado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art.355, inciso I, CPC, visto que a produção de provas em audiência se mostra dispensável, em face da natureza da matéria posta em análise, que demanda unicamente produção de prova documental. Sendo assim, passo a examinar os autos. A preliminar de incompetência do Juízo não merece acolhimento, uma vez que, no presente caso, a competência é determinada em razão da pessoa, não intervindo na causa quaisquer dos entes federais constantes do art.109, I, da CRFB/88. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. CONFLITO DE COMPÊTENCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARADA PELO JUIZ FEDERAL SUA INCOMPETÊNCIA FACE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU DO BANCO CENTRAL, CABE AO JUIZ ESTADUAL APRECIAR E JULGAR A AÇÃO. (STJ - CC: 11108 RJ 1994/0032242-9, Relator: Ministro CLAUDIO SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/1994, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 10.04.1995 p. 9244) A preliminar de ilegitimidade ativa fica afastada, uma vez que o contrato de depósito em caderneta de poupança foi celebrado entre autor e réu, sendo a instituição financeira responsável pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que estes foram transferidos ao Banco Central. De igual sorte, registro que legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio (REsp nº 1.391.198/RS). Sem sorte a preliminar, rejeito-a. ...PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 901963 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 15-09-2015 PUBLIC 16-09-2015) [grifou-se] Além disso, sobre a eficácia da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário n. 612.043, já decidiu este egrégio pretório: ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. EXPRESSA EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO A NÃO FILIADOS. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 848/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Vincula-se ao limite da coisa julgada a pretensão de revisão de comando sentencial genérico de ação coletiva transitado em julgado que expressamente estendeu sua incidência a pessoa não filiada ou associada à entidade postulante, questão que carece de repercussão geral. Tema 848/STF. ARE-RG 901.963/SC, Rel. Min. Teori Zavascki. 2. Inaplicável à espécie qualquer manifestação referente ao RE 573.232 e ao RE 612.043, pois não teriam o condão de "rescindir" o julgado transitado em julgado, pretensão buscada pela agravante, de maneira absolutamente imprópria. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 505.866/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017) [grifou-se]Diante do exposto, afigura-se que o Tribunal estadual, ao reconhecer a prescindibilidade da condição de associada da parte exequente, dada a generalidade da sentença exequenda, a qual atribuiu a todos os poupadores e seus sucessores a legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, trilhou em consonância com o entendimento desta Corte, aplicando-se, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço de parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2019. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 1828247 RO 2019/0217988-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 05/08/2019). Não havendo questões pendentes, passo à análise o mérito. Registro que a matéria debatida nestes autos já foi exaustivamente analisada nos tribunais de todo o país, firmando-se pacífica jurisprudência a seu respeito no Superior Tribunal de Justiça. Em todos os casos de atualização dos recursos depositados em conta de poupança, vale o mesmo argumento de que as contas que encerraram o período aquisitivo da remuneração antes do normativo que determinou a modificação da correção não poderiam ser alcançadas pela mudança do critério de correção. Trata-se de direito adquirido a remuneração especificada pela lei de regência naquele momento. Seguindo esta linha de intelecção, verifica-se que o banco réu deveria ter procedido e observado a real correção monetária dos valores depositados na conta poupança de titularidade da autora, à época da implementação dos planos econômicos citados, fazendo prevalentes os índices anteriormente pactuados entre as partes. Aliás, como se vê da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do Resp 1.107.201/DF e do Resp 1.147.595/RS, em sede de recurso repetitivo, devem as cadernetas de poupança sofrer as seguintes correções: plano Bresser: 26,06% [Junho de 1987]; plano Verão: 42,72% [janeiro de 1989]; plano Collor I: 84,32% [março de 1990]; e plano Collor II: 21,87% [março de 1991] - não incidindo, por conseguinte, a nova sistemática estabelecida pela Medida Provisória 32/89, convertida na Lei 7.730/89, e pela Medida Provisória 168/90, convertida na Lei 8.024/90, sob pena de atingir situação jurídica já consolidada. Neste sentido, segue a orientação jurisprudencial: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR IILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental,afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC),índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987,não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC),índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril,maio e junho de 1990).6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito deter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n.8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte,para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - JUROS E CORREÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA, LEGITIMIDADE DA UNIÃO - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PLANOS VERÃO, COLLOR I E II. O fato de o d. Magistrado rejeitar os embargos declaratórios, não implica em cerceamento de defesa. A instituição bancária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia a diferença dos índices de correção monetária em caderneta de poupança e não a União. A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. A propositura de ação civil pública por danos provocados a interesses individuais homogêneos não induz litispendência em relação à ação de cunho individual. Para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. Cabe a aplicação do índice de 84,32%, 44,80% e 7,87% no que tange ao Plano Collor I. O IPC de 21,87% somente seria aplicável para a correção de eventual saldo existente em janeiro de 1991, a ser creditado em fevereiro de 1991, uma vez que foi correta a aplicação da TRD no período compreendido entre fevereiro e março de 1991. (Apelação Cível nº 5047044-65.2008.8.13.0145, 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Tibúrcio Marques. j. 22.07.2010, unânime, Publ. 23.08.2010). Na espécie vertente, conforme documentos arrimados com a inicial (fls.34/200), observo que a caderneta de poupança da parte autora de nº 007.645.7.019 (fl.58), tem data de aplicação/reaplicação nos períodos aquisitivos, referentes ao plano Verão (janeiro de 1989), fazendo jus, portanto, à aplicação dos índices postulados. Assim sendo, ante a verossimilhança das alegações iniciais associada à comprovação da existência da caderneta de poupança, considero ter a parte autora direito à aplicação dos índices referidos sobre o saldo não bloqueado existente em tal conta nestes períodos. Da analise detida da memória de cálculos entabulada às fls.28/34, no entanto, tenho que ela merece alguns retoques, conforme a seguir exposto. No tocante à multa prevista no art.475-J, do Código revogado, atual § 1º, do art.523, do CPC, entendo que não restou demonstrado nos autos, porque, uma vez citada, efetuou a parte ré/impugnada o depósito judicial da quantia exequenda, dentro do prazo legal. Afasto a aplicação da referida multa. Quanto aos juros, tenho que os juros de mora são computados desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública (Resp 1.370.899/SP), devendo ser fixados à taxa de 0,5% (meio por cento) anteriores ao Código Civil de 2002 e de 1% ao mês, posteriores a ele, nos estritos termos do art. 406 do Novo Código Civil. Sem respaldo, portanto, as alegações da instituição financeira. Com relação ao índice de correção monetária a ser aplicado, também pacificou-se o entendimento, segundo o qual, deve-se incluir os expurgos inflacionários, sob pena de violação à coisa julgada "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em cumprimento de sentença não é possível a alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa julgada. 2. Agravo Regimental não provido" (AgRg no AREsp nº 486.346/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/5/2014). Entendo pois, que devem ser adotados os expurgos inflacionários para atualização da valor do crédito a ser obtido. Além disso, verifico também que o exequente engloba em seus cálculos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento), o que ao meu ver desafia o § 1º, do art.523, do CPC, que determina em casos tais, o percentual no importe de 10%(dez por cento). São eles (os honorários advocatícios) devidos na forma preconizada pelo diploma processual, restando afastado percentual superior ao determinado em lei. Quanto aos juros remuneratórios instados na impugnação, esclareço que as decisões da Corte Superior, inclinam-se pela sua não incidência, "...Todavia, essa Corte, por meio de sua Quarta Turma, em caso bastante similar, entendeu que os juros remuneratórios dependem de pedido e condenação expressa, concluindo, após analisar especificamente o título judicial formado no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, que não houve condenação ao pagamento de juros remuneratórios. Confira: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs.Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada. 2. Recurso especial provido. (REsp 1349971/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014) Desse modo, descabe a inclusão dos juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença da Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada. 4. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial do Banco do Brasil S/A para afastar os juros remuneratórios". Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator. Assim, ao presente caso, afasto qualquer cobrança de juros remuneratórios. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ofertada, ao tempo que afasto a aplicação de juros remuneratórios e da multa de 10% (dez por cento), reduzo a verba honorária (executória) ao percentual de 10% (dez por cento) e determino seja aplicado, ao caso em tela, como índice de correção, os expurgos inflacionários. Condeno, ademais, o executado, ao pagamento das custas processuais. Determino às partes que em 15 (quinze) dias, apresentem nova memória de cálculos dentro do aqui decidido, qual seja, sem a multa do § 1º, do art.523, do CPC, verba honorária executória em 10% e índice de correção pelos expurgos inflacionários. Outrossim, esclareço às partes que a memória de cálculos deve obedecer rigorosamente a decisão anterior, bem assim se limitar até a data em que a parte ré/executada efetuou o depósito judicial, eis que a partir desta data, ocorrerão tão somente os juros e atualização bancário STJ - REsp 1210776 PR 2010/0155891-4; AgRg no Ag 1372511 RS 2010/0217100-1; AgRg no REsp 1231991 RS 2011/0015149-0; REsp 1098077 SC 2008/0223843-1; REsp 972812 RJ 2007/0182985-9. Havendo crédito superior ao valor depositado, deverá incidir juros e correção monetária tão somente sobre o saldo remanescente.”

 

Irresignado com o referido ato decisório, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo, em breve síntese: I – a ilegitimidade ativa do agravado, ante a limitação da sentença aos associados do IDEC; II – o juros moratórios a contar da citação/intimação na fase de liquidação da sentença; III – a impossibilidade de utilização dos índices de correção monetária da tabela TR; IV – da necessidade de nomeação de perito contábil.

Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, requerendo o recebimento do presente agravo de instrumento com efeito suspensivo e ao final pugna pela reforma da decisão agravada para reconhecer as teses lançadas no recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões no id. 32159935, oportunidade em que rechaça a pretensão recursal e ao final requer o desprovimento do recurso, a imposição de sanção processual por manejo de recurso protelatório e a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos defensores do agravado.

O recurso está apto ao julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).



Salvador/BA,16 de janeiro de 2023.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025737-82.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: JOAO LESSA RIBEIRO
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

PJ03

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL:


Efetuado o preparo recursal e satisfeitos os demais pressupostos admissibilidade, conheço do recurso.



II – DO MÉRITO RECURSAL:


No aspecto meritório, a razão não assiste ao agravante.

Em primeiro plano, sobre a legitimidade ativa do agravado, para a propositura do cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não procede a tese da parte agravante de limitar os seus efeitos aos filiados do IDEC, tendo sido firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o precedente qualificado, por meio do TEMA 724, resultando na seguinte tese:


“Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.”


Logo, ainda que a parte exequente não integre ao quadro associativo do IDEC, não há prejuízo à sua legitimidade para propor o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública proposta.

Outro ponto suscitado no recurso e que de igual forma não merece acolhida é a incidência de juros moratórios a partir da citação/intimação na fase do cumprimento de sentença, e não da época da citação na ação coletiva.

Esta matéria de igual forma já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado, por meio do TEMA 685, cuja tese firmada foi a seguinte:


"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior."


O julgado paradigma recebeu a seguinte ementa:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.

2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.

3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."

4.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014)



Desta maneira, é de se reconhecer o acerto na decisão agravada também neste ponto, no tópico de abrangência dos juros moratórios, em que, inclusive, rejeitou, no caso concreto, a sua cobrança, conforme trecho da decisão hostilizada:


“Quanto aos juros remuneratórios instados na impugnação, esclareço que as decisões da Corte Superior, inclinam-se pela sua não incidência, "...Todavia, essa Corte, por meio de sua Quarta Turma, em caso bastante similar, entendeu que os juros remuneratórios dependem de pedido e condenação expressa, concluindo, após analisar especificamente o título judicial formado no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, que não houve condenação ao pagamento de juros remuneratórios. Confira: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs.Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada. 2. Recurso especial provido. (REsp 1349971/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014) Desse modo, descabe a inclusão dos juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença da Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada. 4. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial do Banco do Brasil S/A para afastar os juros remuneratórios". Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator.

Assim, ao presente caso, afasto qualquer cobrança de juros remuneratórios.” (grifos aditados).



Sobre a correção monetária, o julgado da ação civil pública foi no seguinte sentido:


“(…) condeno o Réu a pagar a cada um dos titulares de cadernetas de poupança o percentual reclamado, atualizando-se tudo monetariamente e liquidando-se exatamente conforme está no pedido” (id. 259984659 – página 08 – autos originários).


Por certo, andou bem o Juízo a quo ao definir que devem ser adotados os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena para atualização do valor do crédito a ser obtido, em harmonia também com o TEMA 891 do STJ, firmando a seguinte tese:


“Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.”


Por fim, no tocante ao pleito de nomeação de perito contábil para apuração do valor devido, prudente se faz a primeira análise do Juízo acerca das planilhas atualizadas a serem apresentadas pelas partes, nada impedindo que o Juízo de primeiro grau venha, caso entenda necessário, designar o perito contábil para tal finalidade, ou mesmo, em caso negativo, a parte que se sentir prejudicada insurja-se na via recursal face à decisão que apreciar, em definitivo, os cálculos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter incólume a decisão agravada.

É como voto.



Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator