PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, REJEITADA. NO MÉRITO, PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E PERÍCIA CONTÁBIL, DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS, AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 523 DO CPC. AGRAVO DE INSTUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8019680-19.2020.8.05.0000, da Capital, em que figuram como AGRAVANTE o BANCO BRADESCO S.A. e como AGRAVADA ANA CARDOSO DE NOVAIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019680-19.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: ANA CARDOSO DE NOVAIS
Advogado(s):VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Proc. nº 8019680-19.2020.8.05.0000, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença (Expurgos Inflacionários) nº 0542186-75.2014.8.05.0001, proposto por ANA CARDOSO DE NOVAIS, assim decidiu (ID 104077113 dos autos de origem): Ante ao exposto, com fulcro no art. 525, V do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para definir a diferença a atualizar, em Cz$207,95, a partir de fevereiro de 1989, e afastar o excesso de execução em relação a inclusão indevida dos juros remuneratórios, honorários de sucumbência, devendo-se adotar como critério de correção monetária a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Mantenho os juros de mora desde a data da citação na ação civil pública, de 0,5% ao mês até a entrada do NCC e, após, 1% ao mês. Deverá o exequente apresentar, no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculo, nas diretrizes supra delineadas, com a inclusão de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ante a ausência de pagamento voluntário. Na eventualidade do exequente deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, faculta-se ao próprio executado a apresentação do montante devido, advertindo desde logo a ambas as partes que poderá prevalecer o cálculo que for apresentado por quem se aproveitar da faculdade. Diante do acolhimento parcial da impugnação, custas por ambas as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para o Autor e 70% (setenta por cento) para o Réu. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora (proveito econômico obtido pelo réu), a ser pago pela parte autora ao procurador do réu (Tema/Repetitivo nº 410 do STJ) e mantenho os já arbitrados no início do cumprimento de sentença em favor do patrono do exequente, (Tema/Repetitivo nº 408 do STJ). Considerando a gratuidade de acesso à justiça deferida à parte Autora, esses valores apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Intimem-se. Irresignado, o banco AGRAVANTE, BANCO BRADESCO S.A., interpôs o presente recurso (ID 7212726), no qual suscita a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, alega, em síntese, que a decisão combatida merece reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente, da jurisprudência e das provas contidas nos autos, no tocante à necessidade de liquidação da sentença, à necessidade de perícia contábil, aos juros remuneratórios, ao termo inicial dos juros de mora, à correção monetária, ao índice de remuneração da poupança, aos honorários advocatícios e à multa do art. 523 do CPC. A decisão ID 2948645 recebeu o recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo. Contrarrazões ofertadas (ID 9397892), suscitando a preliminar de inadmissibilidade do recurso, ante a violação do art. 1.018, §2º, do CPC; refutando, no mérito, as alegações do banco AGRAVANTE e pugnando pelo improvimento do recurso. Manifestação apresentada (ID 11749340), pugnando pela rejeição da preliminar suscitada nas contrarrazões. Preliminar de inadmissibilidade do recurso analisada e rejeitada no Agravo Interno nº 8019680-19.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv, eis que comprovada a comunicação sobre a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO ao MM. Juiz originário. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 12 de novembro de 2021. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA04 – AI 8019680-19.2020.8.05.0000
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019680-19.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: ANA CARDOSO DE NOVAIS
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, há de se pontuar, previamente, que o e. STJ, em 27.09.2017, cancelou os Temas 947 e 948 e, por consequência, o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.391.799/SP e nº 1.438.263/SP como representativos da controvérsia. Por oportuno, colaciono excerto da ata da respectiva sessão de julgamento: RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.799/SP (2013/0011705-6) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO [...] Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Segunda Seção, por maioria, em questão de ordem, deliberou no sentido da desafetação do recurso especial. RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP (2014/0042779-0) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO [...] Sustentação oral: Consignado pedido de preferência pelo julgamento do recorrente Banco do Brasil S.A., representado pelo Dr. Rubens Massami Kurita. Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Segunda Seção, por maioria, em questão de ordem, deliberou no sentido da desafetação do recurso especial. Ademais, após o julgamento do REsp 1.391.198/RS, também sob o rito dos Recursos Repetitivos, prevaleceu o entendimento de que devem prosseguir as ações sobrestadas em razão dos Temas 723 e 724, em fase de liquidação e cumprimento de sentença definitiva, com base no título executivo oriundo da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9/DF. Assim, diante do cancelamento dos temas 947 e 948 e do reconhecimento pelo e. STJ de que a questão suscitada nos Recursos Especiais nº 1.391.799/SP e nº 1.438.263/SP acerca da legitimidade ativa de não associado para execução da sentença da ação coletiva já foi dirimida no REsp nº 1.391.198/RS, transitado em julgado em 10.08.2015, não há o que se falar em ilegitimidade ativa da AGRAVADA, ANA CARDOSO DE NOVAIS, para Execução Individual da sentença prolatada em Mandado de Segurança Coletivo. Nesse sentido, eis o posicionamento consolida por este e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ENTE COLETIVO. DIFERENÇA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE PARA OS ATOS EXECUTÓRIOS. COMPROVAÇÃO DE SER POUPADORA DO BANCO SUCEDIDO PELO EXECUTADO À ÉPOCA DEFINIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSOCIAÇÃO AO ÓRGÃO COLETIVO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. PRELIMNAR REJEITADA. EXTRATO BANCÁRIO CONTENDO VALOR, EMISSOR, DATAS E BENEFICIÁRIO. HIGIDEZ DO TÍTULO. COMPROVAÇÃO. CÁLCULOS DOS VALORES. SIMPLICIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. JÁ AFASTADOS PELO DECISUM RECORRIDO, QUE MERECE CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 0026507-61.2015.8.05.0000, Relator: Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO, DJe 27.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. REQUISITO DO ART. 129, III E § 1º, DA CF. DESNECESSIDADE. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IRDR. – TEMA 724. APLICABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada – independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF; 2. A título de colaboração constato que, mesmo diante do cancelamento dos Temas 947 e 948, salvo melhor juízo da autoridade judicial competente nos tribunais e nos juízos do país, deverão ser aplicados os Temas repetitivos 723 e 724 aos processos que discutem a tese da legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva. 3. Recurso provido. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 0015942-67.2017.8.05.0000, Relator: Des. IVANILTON SANTOS DA SILVA, DJe 07.05.2019) Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. De meritis, no tocante à necessidade de liquidação prévia da sentença e de perícia contábil, é pacífico o entendimento dos Tribunais Pátrios no sentido contrário, eis que o débito exequendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos. Acerca do tema, eis o posicionamento do e. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão concluiu pela desnecessidade da perícia atuarial pleiteada, asseverando a existência de elementos suficientes para que o cumprimento de sentença se faça por meros cálculos aritméticos. Dessa forma, a análise da pretensão quanto à necessidade da perícia atuarial demandaria necessário revolvimento de matéria fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A hipótese não se subsume ao precedente julgado pela Segunda Seção (REsp n. 1.345.326/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 8/5/2014), no qual foi reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa em favor dos fundos de pensão quando indeferida, na fase de conhecimento, a produção de perícia voltada à demonstração de alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio, fato inviabilizador da pretensão revisional do benefício de previdência privada. 3. Diversamente, o caso em exame cinge-se à verificação do cálculo contábil para aferição dos valores devidos em face de decisão transitada em julgado, razão pela qual se afigura inafastável a incidência do referido óbice sumular. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 921.878/RS, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 03.10.2016) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE QUE A EXECUÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS SEJA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE SEUS ASSOCIADOS. A SENTENÇA CONDENATÓRIA COLETIVA PODE, EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS, SER LIQUIDADA POR CÁLCULOS, PRESCINDINDO-SE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO JUDICIAL DE LIQUIDAÇÃO. A PENHORA DEFERIDA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODE RECAIR SOBRE VALORES QUE ESTA TENHA EM CONTA-CORRENTE. [...] - Diante das circunstâncias específicas do caso, a execução coletiva pode dispensar a prévia liquidação por artigos ou por arbitramento, podendo ser feita por simples cálculos, na forma da antiga redação do art. 604, CPC. [...]. (STJ - REsp 880.385/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 16.09.2008) Na mesma diretiva, é o entendimento desta e. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.438.263/SP), QUE NÃO ABRANGE A DISCUSSÃO DOS AUTOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 517 DO STJ E NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGAMENTO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. TÍTULO LÍQUIDO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. MULTA. DESONERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 0022783-78.2017.8.05.0000, Relator: Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, DJe 21.02.2018). Concernente ao termo inicial dos juros de mora, o banco AGRAVANTE sustenta que deve ser fixado na data de sua citação nos autos do feito originário. Razão não lhe assiste. O e. STJ, no julgamento do REsp 1.370.899/SP, sob sistemática dos Recursos Repetitivos, Tema 685, firmou o entendimento de que os juros de mora na Ação Civil Pública de natureza condenatória, que condena o estabelecimento bancário depositário de cadernetas de poupança a indenizar perdas decorrentes de planos econômicos, incidirão desde a data da citação para essa ação de conhecimento, e não a partir da intimação da instituição financeira nos autos do cumprimento de sentença individual. Por oportuno, colaciono a ementa do referido julgado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 – Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas conseqüências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2 – A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3 – Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 4 – Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.” 5 – Recurso Especial improvido. (STJ - REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 14.10.2014) Do mesmo modo, esta e. Corte já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS IFLACINÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA, AFASTADA. PRECEDENTES STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando cassar a decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Agravante, apenas para afastar a incidência de juros remuneratórios. 2. Inicialmente, ressalte-se que, no dia 27/09/2017, ao promoverem o julgamento dos Resp. 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, os ilustres Ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que a controvérsia acerca da ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC já havia sido decidida pelo julgamento do Resp. 1.391.198, não havendo mais o que se discutir acerca do assunto, determinando, assim, a desafetação dos supracitados Recursos Especiais 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no que tange a ilegitimidade ativa (REsp. 1.191.398/RS), ao termo inicial para incidência do juros de mora (REsp. 1.370.899/SP), a incidência de juros remuneratórios e de correção monetária (REsp 1.392.245/DF), bem como ser desnecessária a fase de liquidação de sentença quando os cálculos forem meramente aritméticos (Resp. 1.247.150/PR). 4. Precedentes de todas as Câmaras desta Corte no sentido de se dar prosseguimento à execução. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 0019840-59.2015.8.05.0000, Relatora: Desª SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, DJe 26.02.2019) Dessa forma, os juros de mora já estão definidos desde o comando da sentença no processo de conhecimento, ainda que dependa o seu montante de apuração em liquidação do julgado que se conhece por mero cálculo aritmético. Quanto ao índice de correção monetária, a r. decisão recorrida também adotou a tese firmada pelo STJ, que, ao julgar o Resp 1107201/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 302), firmou a tese de que, "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." (STJ - Trecho do Acórdão proferido no REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe 06.05.2011). Levando-se em consideração como devido o índice de 42,72% e que, em 1989, foi pago pela instituição financeira o percentual de 22,359%, resta como devido o percentual de 20,361%, equivalente a Cz$207,95 (duzentos e sete cruzados e noventa e cinco centavos). Analisando detidamente os cálculos apresentados que acompanham a exordial, verifico que foi apurado como devido o valor de Cz$209,01 (duzentos e nove cruzados e um centavo), que, portanto, deve ser retificado pela AGRAVADA. Acertado, portanto, também nessa quaestio, o posicionamento adotado no r. decisum recorrido. No que tange aos juros remuneratórios, é firme a jurisprudência do STJ quanto à sua impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, quando não previstos na sentença proferida no processo cognitivo, em respeito à coisa julgada; entendimento consolidado no julgamento do Tema 887, que fixou a tese de que é necessária a condenação expressa para a sua inclusão nos cálculos de liquidação de sentença: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1372688/SP, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 27.05.2015, DJe 25.08.2015). In casu, a sentença que condenou o Banco do Estado da Bahia – BANEB a repor os valores expurgados dos poupadores com depósito em janeiro de 1989, não consignou expressamente que a instituição financeira estava obrigada, também, a suportar juros remuneratórios; circunstância que, na esteira do entendimento firmado pela Corte Cidadã, obsta o sobredito o acréscimo no cômputo do valor exequendo. Impende consignar, por oportuno, que o e. STJ, ao julgar o recurso especial paradigma n. 1.392.245, Tema n. 887, assentou, em passagem que compõe a ratio decidendi, que “não há fundamento sólido na afirmação de que, se o pedido foi acolhido sem ressalvas, a execução deve ser pautada segundo o que fora pleiteado na inicial. A prosperar tal entendimento, o título executivo não seria a sentença, mas a própria petição inicial do autor. Com efeito, no caso em exame, não tendo a sentença coletiva contemplado expressamente os juros remuneratórios, descabe buscar na inicial da ação a justificação de sua incidência implícita”. Assim, salvo expressa referência aos juros remuneratórios no dispositivo da sentença que condenou a instituição bancária a recompor o saldo depositado em janeiro de 1989 (plano verão), não há como inserir esse acréscimo na fase de cumprimento de sentença, “sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento”. Portanto, acertado o posicionamento adotado pela MMª Juíza da causa, eis que em perfeita sintonia com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. Quanto à verba honorária sucumbencial, sem razão ao banco AGRAVANTE. Por força do art. 85, §1°, do CPC é possível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Ademais, a MMª Juíza da causa os arbitrou, em favor dos patronos da AGRAVADA, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo; e “em favor do patrono do Impugnante em 10% da soma das parcelas em que decaiu a parte Autora”; percentuais que se revelam adequados à espécie, levando-se em consideração os trabalhos desenvolvidos, que revelam o zelo e a dedicação dos Advogados, e que se mostram suficientes para remunerar os profissionais de forma digna e justa, além de atenderem aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, acertado o posicionamento adotado no r. decisum hostilizado. Outrossim, acertado o posicionamento adotado quanto à incidência da multa prevista do art. 523, §1°, do CPC, in verbis: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [...] No mesmo sentido, é a jurisprudência do e. STJ, consoante se infere da decisão da eminente Ministra ISABEL GALLOTTI, nos autos do AREsp n° 1.373.615, abaixo transcrita: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.373.615 - RS (2018/0255327-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MAURÍCIO DALAGNOL AGRAVADO : ADA LUCION ANDREETTA DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, impugnando acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO NO PRAZO LEGAL, CORRETA A INCIDÊNCIA DA MULTA E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 523 DO CPC/15. SÚMULA 517 DO STJ. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (…) O entendimento do Colegiado estadual está de acordo com a jurisprudência do STJ, a qual se firmou no sentido de que "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor", porquanto "a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa" (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 5/10/2012). A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO DESTINADO À GARANTA DO JUÍZO E A VIABILIZAR A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE QUINZE DIAS 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO E NÃO CONHECIDO O SEGUNDO. 1. Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência desta Corte de Justiça, iniciado o cumprimento de sentença, com a intimação do advogado do executado para pagar voluntariamente a importância reconhecida no título executivo judicial nos quinze dias seguintes, a realização do depósito, a depender de sua finalidade, pode ou não ilidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Se o depósito tiver por propósito o pagamento do débito, inaplicável a aludida sanção, assim como descabido o arbitramento de honorários advocatícios. Se, todavia, o depósito tiver por escopo, única e exclusivamente, a garantia do juízo (também denominado de penhora automática), a viabilizar a apresentação de impugnação, desta data se inicia o prazo para a apresentação de sua defesa, sem, contudo, ilidir a multa do art. 475-J, CPC, ensejando, nesse caso, a fixação de honorários advocatícios (Nesse sentido: REsp 1446322/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015) (...) Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, nos termos do enunciado n. 517 da Súmula do STJ. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011.) Incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos por ambas as alíneas. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de novembro de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 21/11/2018) Logo, diante ausência de pagamento voluntário do valor executado, consoante determina o dispositivo legal supracitado, medida que se impõe é a manutenção da r. decisão interlocutória recorrida também nesse aspecto. Por conseguinte, o r. decisum objurgado clama por confirmação, eis que proferido em perfeita sintonia com a legislação vigente, com a jurisprudência e com as provas contidas nos autos. Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2021. PRESIDENTE DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JA04 – AI 8019680-19.2020.8.05.0000
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019680-19.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: ANA CARDOSO DE NOVAIS
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
V O T O