PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006474-17.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: REINALDO SERGIO MAIA COSTA
Advogado(s):LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS

V J/R

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL. TEMA 929/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL.

I – Os descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo inexistente, que privam o beneficiário, de perceber verba de natureza alimentar na sua integralidade, configuram situação que ultrapassa o mero dissabor e justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

II – O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro.

III – Quanto ao dano material, a repetição dos valores efetivamente descontados deve ocorrer na forma simples até a publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, ou seja, até 30 de março de 2021, e, para parcelas descontadas indevidamente a partir dessa data, a restituição deve acontecer em dobro.

IV - A sentença deve ser reformada, além disso, para adequar os parâmetros dos consectários legais à previsão da Lei 14.905/24, devendo incidir sobre o valor indenizatório por dano moral e material, até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, razão de reforma parcial da sentença.

RECURSO PROVIDO EM PARTE

 

ACÓRDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8006474-17.2020.8.05.0103, de Valença, em que figura como Apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como Apelado REINALDO SERGIO MAIA COSTA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Gielde de Oliveira.

Salvador, 27 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006474-17.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: REINALDO SERGIO MAIA COSTA
Advogado(s): LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS

V J/R

RELATÓRIO


REINALDO SERGIO MAIA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., processo em trâmite na 3ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus.

 

Disse que é aposentado pelo INSS e percebeu descontos em seu benefício, referentes a duas dívidas nos valores de R$ 1.905,72 (mil e novecentos e cinco reais e setenta e dois centavos) e R$ 1.897,46 (mil e oitocentos e noventa e sente reais e quarenta e seis centavos), a serem pagas em 72 (setenta e dois) meses, mediante parcelas de R$ 53,97 (cinquenta e três reis e noventa e sente centavos) e R$ 53,85 (cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente.

 

Afirmou que jamais realizou qualquer proposta de contratação com a empresa ré, bem como deixou o referido crédito disponibilizado em sua conta bancaria para ser imediatamente estornado.

 

Ressaltou que, após o ocorrido, buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, que o informou que não poderia fornecer quaisquer dados e o instruiu a procurar seu banco de relacionamento, o Banco do Brasil.

 

Explicou, ainda, que o Banco do Brasil não teve participação no ocorrido, já que as operações de crédito foram realizadas pela parte acionada.

 

Requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da Justiça e a concessão de tutela antecipada, a fim de determinar ao acionado que se abstivesse de efetuar descontos relativos ao contrato impugnado.

 

No mérito, pediu a procedência da ação, com a confirmação da medida liminar, a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral que alega ter experimentado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da restituição em dobro do valor indevidamente descontado do seu benefício previdenciário.

 

Em decisão interlocutória de ID 83552797, foi deferida a gratuidade da Justiça.

 

O réu apresentou contestação no ID 81666622, na qual defendeu a regularidade de sua conduta, tendo requerido a improcedência da demanda.

 

A parte autora apresentou réplica no ID 81666636.

 

Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte ré requereu audiência de instrução e julgamento para o colhimento de depoimento pessoal do autor (ID 81666642), enquanto o acionante pleitou a realização de perícia grafotécnica (ID 81666640).

 

Na decisão de ID 81666643, o magistrado precedente concedeu a tutela de urgência e determinou à parte autora que realizasse o depósito judicial referente à devolução dos valores que deram origem à operação de crédito objeto da lide.


A parte autora, no ID 81666650, juntou aos autos o comprovante dos depósitos judiciais dos valores relativos aos empréstimos impugnados.

 

Foram realizadas audiências de instrução e julgamento, conforme ID’s 81666743, 81666749, 81666757 e 81666759.

 

O laudo pericial foi anexado ao ID 81666773, e foi objeto de impugnação do acionado, no ID 81666778.

 

Foi proferida sentença, que julgou procedente a ação (ID 81666787).

 

Declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou o Acionado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados até a data do deferimento da liminar, corrigidos pelo INPC e com juros de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto, bem como condenou ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC e incidência de juros de 1% ao mês, a partir do arbitramento.

 

Por fim, impôs ao Acionado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

 

Foram opostos embargos de declaração pelo acionado, no ID 81666791, com apresentação de contrarrazões do autor (ID 81666797), tendo o recurso sido desacolhido na decisão de ID 81666799.

 

Irresignado, o Acionado interpôs recurso de apelação no ID 81666801.

 

Afirmou que houve omissão quanto à aplicação do índice de correção monetária e dos juros, como também em relação à compensação dos créditos que haviam sido liberados em favor da parte autora.

 

Defendeu a inexistência de dano moral e se insurgiu contra o valor arbitrado para a indenização, que considera excessivo.

 

Pontuou o não cabimento da restituição em dobro, porque ausente a má-fé.

 

Ressaltou, ainda, que diante da ausência de complexidade da demanda, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser no patamar mínimo legal, porquanto o percentual aplicado mostrou-se excessivo diante das especificidades do caso.

 

Por fim, pediu o provimento do recurso.

 

As contrarrazões foram apresentadas na peça de ID 81666809, sem suscitar preliminares.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,  29 de setembro de 2025.

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006474-17.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: REINALDO SERGIO MAIA COSTA
Advogado(s): LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS

 

V J/R

VOTO


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de ver declarada a inexistência de débito por contrato de empréstimo consignado, que diz não ter firmado com o Banco Réu, de alcançar a devolução das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário e de receber indenização a título de dano moral.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar meu embasamento.

 

A sentença apelada declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado objeto da lide e reconheceu a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial para a Apelada.

 

De fato, em situações como a dos autos, é evidente o abalo sofrido pelo consumidor, no caso idoso e pensionista, submetido à contratação que nem sequer pretendia realizar, com nítido prejuízo à sua remuneração alimentar.

 

O instituto do dano moral é tema que vários mestres e doutrinadores dedicam horas de estudo, vez que é matéria complexa e controversa.

 

Para Carlos Alberto Bitar,

 

Qualificam-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”

 

Segundo SÉRGIO CAVALIERI FILHO,

 

"(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

 

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém."

(in: Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed., 2ª reimpr., São Paulo: Atlas, 2007, pág.: 80)

 

Já CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, utilizando-se da definição de Savatier, entende o dano moral como:

 

"'Qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária', e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas feições etc.

(...)

Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido."

(in: Responsabilidade Civil. Atualizador: Gustavo Tepedino, 10ª ed. rev. atual., Rio de Janeiro: GZ Ed., 2012, págs.: 77/78)

 

Deste modo, pois, presente o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar, inquestionável à condenação da parte Apelante.

 

A jurisprudência tem linha de intelecção que acolhe o pedido indenizatório:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE ÍNDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSINATURA FALSA - COMPROVAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - SÚMULA 479 STJ - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MODULAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ.

- Nos termos da Súmula 479/STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"

- A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alimentício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis

- No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa (...)

(TJ-MG - AC: 50018572520218130518, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2023)

 

APELAÇÃO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – DANOS MORAIS.

– Inexistindo prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares. Hipótese em que o réu não foi capaz de comprovar de maneira segura que o negócio foi celebrado pela autora.

– Evidenciado que os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da autora, verba de caráter alimentar, repercutiu nos seus direitos da personalidade, deve ser julgado procedente o pedido de reparação por danos morais.

– A falta de cautela da empresa, ainda que se alegue fraude de terceiro, acarreta sua responsabilização pelo dano moral sofrido.

- Permite-se a compensação de valores se há comprovação efetiva do crédito a ser compensado.

(TJMG, Apelação Cível 1.0624.14.000587-4/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2018, publicação da súmula em 22/06/2018) (grifei)

 

O valor da indenização, por sua vez, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Desse modo, é imprescindível ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pela parte prejudicada, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se levar em conta, também, a condição sócio-econômica das partes.

 

Segundo Flávio Tartuce:

 

"[...] se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório." (in: Manual de Direito Civil. Vol. Único. 5. Ed. São Paulo: Método, 2015).

 

Segundo o magistério de Maria Helena Diniz:

 

“Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente a indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação”. (grifei)

(in: Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97).

 

No caso sob análise, o magistrado fixou a verba indenizatória em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que condiz com os valores comumente arbitrados por esta Corte de Justiça, e, por isso, é descabida a sua redução.

 

Com relação à indenização por dano material, contudo, entendo que a sentença deve ser reformada.

 

Nesse aspecto, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 42, parágrafo único, impõe a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do consumidor.

 

E o Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação da matéria, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, firmou tese para a aplicação desse dispositivo legal ser possível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve-se ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Tema 929).

 

Porém, modulou os efeitos daquele julgado, para fazer incidir a nova orientação apenas para as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, data de publicação do acórdão. Confira-se:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (…)

 

TESE FINAL

 

28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.

 

MODULAÇÃO DOS EFEITOS

 

29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

 

RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

 

30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.

 

Impõe-se a devolução em dobro do indébito.

CONCLUSÃO

 

31. Embargos de Divergência providos.”

 

(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)

 

No caso presente, os contratos tiveram data de inclusão em 06/12/2019 e 10/10/2019, com primeiras parcelas descontadas em 01/2020 e 11/2019 respectivamente, conforme extrato de empréstimos consignados acostado aos autos (ID 81664714).

 

Em razão disso, caberá a repetição dos valores efetivamente descontados de forma simples até 30 de março de 2021, e, para parcelas descontadas indevidamente a partir dessa data, a restituição deverá ocorrer em dobro.


Quanto à alegada omissão, relativa aos consectários legais decorrentes da Lei 14.905/24, cumpre esclarecer que a nova redação dada pela referida legislação, o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil passou a prever que, na ausência de convenção entre as partes ou previsão em lei específica, a atualização monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).


Ademais, o artigo 406, parágrafo 1º, do referido diploma legal passou a determinar que a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389.


O artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/24, estabeleceu, ainda, que a produção dos seus efeitos se dará a partir de 30/08/2024, ou seja, 60 (sessenta) dias após sua publicação.


Confiram-se os dispositivos legais mencionados:


“Art. 2º  A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.


Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR)


“Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.


§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.


(...)


Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:


(...)


II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.”

 

 Ocorre que, recetemente nas condenações judiciais submetidas à fase recursal, tem prevalecido a aplicação dos artigos acima citados, determinando a incidência da taxa SELIC a título de juros e do índice IPCA como critério de correção monetária, a partir da data de sua vigência.


Desse modo, a partir de 30/08/2024, a condenação deve observar os juros pela taxa SELIC e a correção monetária pelo IPCA, enquanto, até essa data, a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, razão da modificação da sentença neste ponto.


Nesse sentindo, confiram-se precedentes: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUTORA ANALFABETA. DOCUMENTAÇÃO FRAUDULENTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES . DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
A restituição deve ocorrer na forma simples, conforme jurisprudência do STJ, na ausência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira.
A indenização por danos morais é cabível, tendo em vista o ato ilícito e o abalo decorrente de descontos indevidos, sendo razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à luz da proporcionalidade e da função pedagógica.
Os juros moratórios e a correção monetária devem observar a recente alteração legislativa trazida pela L . nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa Selic e o índice IPCA, com os termos iniciais mantidos conforme súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Honorários advocatícios mantidos nos moldes fixados em primeiro grau, em respeito à razoabilidade.
IV . Dispositivo e tese
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, na ausência de prova de má-fé, deve se dar na forma simples. 2 . A incidência de juros moratórios e correção monetária sobre condenações judiciais, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve observar a taxa Selic e o índice IPCA, sem cumulação de índices.”
(...) (Grifei)
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10045202720248110013, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 30/04/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025)

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (iii) quais os critérios aplicáveis ao termo inicial dos encargos legais em caso de responsabilidade extracontratual. III. Razões de decidir. (...) 7. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 8. Considerando a vigência da Lei nº 14.095/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária passará a ser apurada pelo IPCA e os juros de mora com base na Taxa Selic, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil. IV . Dispositivo e tese 10. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e adequar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora à nova legislação aplicável. Tese de julgamento: “1 . Na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese repetitiva firmada no Tema 1061 do STJ. 2. A ausência de comprovação da regularidade da contratação e a existência de descontos indevidos ensejam o reconhecimento da inexigibilidade do débito .” (...) (Grifei)
(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000807520218173300, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/04/2025, Gabinete do Des . José Severino Barbosa (1ª TCRC))

Assim, tratando-se de ilícito extracontratual, deverá incidir sobre a indenização por dano moral, os juros moratórios a contar do evento danoso e a correção monetária a partir do presente arbitramento, à luz das Súmulas 362 e 54 Superior Tribunal de Justiça.

  

Ademais, a restituição dos valores descontados indevidamente, a correção monetária e os juros moratórios devem ser calculados desde a data de cada desconto, conforme as Súmulas 43 e 54 STJ.

  

Quanto à alegada omissão da sentença no que se refere à compensação do valor creditado na conta do Recorrido a título de empréstimo, o recorrente não assiste razão.

  

Isso porque, conforme se verifica no ID 81666650, o apelado efetuou a devolução integral dos valores objeto da lide, em cumprimento à determinação do magistrado primevo constante do ID 81666643.

  

Por fim, em relação aos honorários de sucumbência constato que, ao fixar o seu quantum em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, arbitrada na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o magistrado observou a disposição contida no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo indevida a minoração, como pretende a instituição financeira recorrida.

  

Com tais razões, impositiva é a reforma parcial da sentença, a fim de determinar a restituição dos valores pagos indevidamente, de forma simples no período anterior a 30 de março de 2021 e em dobro a partir dessa data, como estipulado pelo STJ, bem como determinar a alteração dos juros para a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 30/08/2024, conforme artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/24 e o artigo 406, parágrafo 1º do Código Civil, e fazer incidir correção monetária pelo índice IPCA.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.


É o voto.

 

Sala das Sessões,

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA