PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123552-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HEATING E COOLING TECNOLOGIA TERMICA LTDA e outros
Advogado(s): PAULA MARCILIO TONANI DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):PAULA MARCILIO TONANI DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS - DIFAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA REALIZADA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS REALIZADA NO EXERCÍCIO DE 2022. ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. TEMA Nº 1.093. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA O INÍCIO DO EXERCÍCIO DE 2022. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA APÓS JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI 5469. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança que concedeu parcialmente a segurança para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL e do Adicional do FECP nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado da impetrante, no período compreendido entre 01/01/2022 a 05/04/2022. O Estado da Bahia apelou requerendo a denegação da segurança, enquanto a impetrante sustentou a nulidade da sentença e a impossibilidade de incidência do tributo sobre bens do ativo imobilizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL sobre bens destinados ao ativo imobilizado; (ii) apurar se houve julgamento extra petita ao tratar da modulação dos efeitos do Tema 1.093 do STF; (iii) definir se é válida a cobrança do ICMS-DIFAL, no ano de 2022, nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado por contribuinte do ICMS; e (iv) estabelecer se é constitucional a exigência do ICMS-DIFAL, em qualquer período, nas entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo de origem analisou expressamente a cobrança do ICMS-DIFAL sobre bens destinados ao ativo imobilizado, ainda que sem enfrentar todos os argumentos individualmente, o que não configura omissão. Também se rejeita a preliminar de julgamento extra petita, pois a análise da modulação de efeitos do Tema 1.093 do STF decorre diretamente da causa de pedir e do fundamento jurídico invocado pela impetrante, não havendo extrapolação dos limites da lide.

4. O julgamento do Tema 1.093 pelo STF — que reconheceu a necessidade de lei complementar para instituir a cobrança do DIFAL — refere-se exclusivamente às operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do ICMS, situação diversa da impetrante, que é contribuinte habitual.

5. A cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS já se encontrava prevista desde a Constituição de 1988 e regulamentada pela Lei Complementar nº 87/1996, que autorizou a exigência da diferença de alíquotas nas hipóteses em que o destinatário é contribuinte.

6. A EC nº 87/2015 inovou apenas em relação ao consumidor final não contribuinte do imposto, o que não se aplica ao caso. Assim, a LC nº 190/2022 teve como principal finalidade regulamentar esta nova hipótese, sendo desnecessária para as situações anteriormente já previstas, como no caso da impetrante.

7. A aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado configura consumo final, nos termos do art. 4º, XV, da Lei Estadual nº 7.014/1996, razão pela qual é legítima a exigência do DIFAL. A interpretação restritiva do conceito de consumidor final implicaria indevida distinção entre uso, consumo e imobilizado.

8. A jurisprudência do STF e dos tribunais estaduais é pacífica quanto à inaplicabilidade do Tema 1.093 e da ADI 5.469 às operações interestaduais com consumidor final contribuinte do ICMS, reconhecendo a legitimidade da cobrança do DIFAL mesmo antes da edição da LC nº 190/2022.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso do Estado da Bahia provido. Recurso da Magnesita Mineração S/A desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Tema 1.093 do STF e a ADI 5.469/DF não se aplicam às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, pois estas já estavam previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/1996.

2. A aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado por contribuinte do ICMS configura consumo final para fins de incidência do DIFAL, nos termos da legislação constitucional, complementar e estadual vigente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b e c; art. 155, § 2º, VII e VIII; LC nº 87/1996, arts. 6º, §1º, 13, §3º; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual/BA nº 7.014/1996, arts. 4º, XV, e 5º, §1º-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019 (Tema 1.093), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24.02.2021; STF, ADI 5.469/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.02.2021; STF, ARE 1.480.238/SP, Rel. Min. Flávio Dino, j. 21.10.2024; STF, ARE 1.483.483/SP, Rel. Min. Nunes Marques, j. 16.12.2024; TJBA, Ap Cível 8132695-26.2021.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 12.07.2023; TJDFT, Ap Cível 0714130-59.2022.8.07.0018, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 04.06.2025; TJMG, Ap Cível 5146303-85.2020.8.13.0024, Rel. Des. Armando Freire, j. 14.02.2025.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8123552-76.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante HEATING E COOLING TECNOLOGIA TERMICA LTDA e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.


Sala das Sessões, data registrada no sistema


Presidente


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DESPROVIMENTO DOS APELOS -UNÂNIME

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123552-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HEATING E COOLING TECNOLOGIA TERMICA LTDA e outros
Advogado(s): PAULA MARCILIO TONANI DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PAULA MARCILIO TONANI DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de recursos de apelações simultâneas interpostas em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por HEATING E COOLING TECNOLOGIA TERMICA LTDA contra ato do Superintendente de Administração Tributária do Estado da Bahia, consistente na cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS, DIFAL, sobre operações interestaduais, em que fora parcialmente concedida a segurança nos seguintes termos:

 

[…]

Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para afastar a cobrança do DIFAL e, por consequência, da respectiva contribuição para o Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias efetuadas pela IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, ao período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como para determinar que se abstenha a autoridade impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas.

Quanto às parcelas recolhidas e compreendidas dentro do referido lapso temporal, caberá a restituição/compensação nos próprios autos do presente mandado de segurança, mediante pedido cumprimento de sentença.  

Custas processuais ao Impetrante.

Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009.

P. I.



Irresignado, o Estado da Bahia apresentou recurso, impugnando o capítulo da sentença que defere parcialmente o pleito exordial, aplicando a anterioridade nonagesimal à LC nº 190/2022. Requereu, inicialmente, a suspensão processual, com base nos arts. 313, V, “a” c/c arts. 926 e 927, do CPC/2015.


No mérito, defende, o apelante, que se a eficácia pretérita da Lei Estadual não foi afastada, claro está que as anterioridades anuais e nonagesimal, previstas constitucionalmente, foram cumpridas ainda no ano de 2015, não existindo razão para que se exija novo cumprimento dessas regras, tanto que inexistente nova lei que institua ou aumente tributo. Sustenta que a Lei Estadual nº 13.373/2015 é válida, e sua produção de efeitos iniciou-se em 01.01.2016 (respeitando-se as anterioridades nonagesimal e de exercício, ambas a partir da data de sua publicação, como prevê o art. 150, III, b e c, da CF/88).


Requer, o Estado da Bahia, a suspensão do recurso, para que seja aplicado o entendimento fixado pelo STF no julgamento das ADIs 7070 e 7078, e, caso assim não entenda, seja o recurso de apelação provido e  reformada a sentença apelada, julgando-se inteiramente improcedentes os pedidos dispostos na ação mandamental, haja vista que, como demonstrado, não houve instituição de novo tributo ou a sua majoração, pela LC nº 190/2022.

 

Intimada, a apelada contraminutou o recurso, refutando as alegações do apelante e pugnando pelo desprovimento do apelo sob, o argumento de que se a norma jurídica tributária que autoriza a cobrança do ICMS-DIFAL só foi aperfeiçoada em 2022, seus efeitos só valem a partir do exercício financeiro seguinte, conforme fixado pelo STF no Tema nº 1.093 .

 

A impetrante igualmente insatisfeita apelou sustentando, em síntese, seu direito de não ser obrigada a pagar o ICMS-DIFAL sobre as operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado da Bahia no ano de 2022, em observância ao princípio da anterioridade geral do exercício.


Afirma que o início da cobrança do ICMS-DIFAL apenas pode validamente ocorrer em 1º de janeiro de 2023, quando se inicia o exercício financeiro seguinte ao da publicação da LC nº 190/2022. E, em decorrência disso, deve-se também ser acolhido o pedido da impetrante para declarar o seu direito líquido e certo em restituir ou compensar os valores indevidamente pagos a título de ICMS-DIFAL durante o ano de 2022, pretensão declaratória esta que afirma plenamente cabível no caso dos autos, nos termos da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual fixou-se a tese que o “mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.


Requer o provimento do recurso para reformar a sentença apelada a fim de conceder integralmente a segurança pleiteada.

 

Subiram os autos e, nesta instância, foram distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no recurso interposto nos autos do mandado de segurança, por entender ausente interesse público primário (Id 87368273).

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123552-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HEATING E COOLING TECNOLOGIA TERMICA LTDA e outros
Advogado(s): PAULA MARCILIO TONANI DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PAULA MARCILIO TONANI DE CARVALHO

 

VOTO

 

Consoante exposto no relatório, cuida-se de apelações simultâneas interpostas em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a cobrança do DIFAL e, por consequência, do respectivo Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias pela Impetrante (matriz e filial) a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contado da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, o período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como determinar que se abstenha a Autoridade Impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sansão, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas. Quanto às parcelas recolhidas, e compreendidas dentro do referido lapso temporal (1º/01/22 a 05/04/22), determinou a compensação/restituição por requerimento administrativo, assegurando à parte impetrante a correção do seu crédito pela Taxa Selic, com base no julgamento da 1a Seção do STJ no EREsp 1.770.495, que unificou o entendimento entre as turmas de direito público, onde restou admitida a possibilidade de se reconhecer, em sede de mandado de segurança, os tributos pagos indevidamente antes da sua impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição. No que se refere às parcelas recolhidas anteriormente ao referido período,  consignou que o pedido deve ser afastado, em razão da data do ajuizamento da ação, diante da modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema n. 1.093.

 

 

Conheço dos recursos, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

Compulsados os autos, vê-se que a ação mandamental, ajuizada no ano de 2022, tem por objeto o afastamento da cobrança de Diferencial de Alíquota – DIFAL/ICMS, realizada no exercício de 2022, nas operações de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado da Bahia.

 

O apelo do Estado impugna, em síntese, o capítulo da sentença que aplicou a anterioridade nonagesimal à LC n. 190/2022, porquanto não se trata de diploma instituidor ou majorador de tributo.

 

Por sua vez, o impetrante pugna, em suas razões de apelo, pela aplicação da anterioridade anual para produção dos efeitos da LC 190/2022, consoante o teor do art. 150, III, b, da Constituição Federal, bem assim o seu direito à restituição/compensação dos recolhimentos efetuados no ano de 2022, invocando, ademais, o disposto na Súmula 461/STJ, quanto ao direito de opção do contribuinte (por precatório ou compensação) do recebimento do indébito que busca ver declarado.

 

Vê-se que os apelos não comportam provimento, porquanto a sentença apelada decidiu em consonância com as orientações firmadas pelo STF, no julgamento das ADIs 5469 (Rel. Min. Dias Toffoli) e ADIs 7066, 7078 e 7070 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), conforme se vê adiante.

 

Por meio da ADI 5469 o STF julgou inconstitucional a cobrança de DIFAL/ICMS cobrado pelos Estados com fundamento em Leis Estaduais baseadas apenas em regulamentação de CONFAZ (Convênio 93/2015), por entender que o dispositivo constitucional (art. 155, §2º, VII, da CF), depende de regulamentação, por se tratar de norma geral de Direito Tributário, da competência do Congresso Nacional.

 

E, em atenção à segurança jurídica, a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL, o STF estabeleceu que a produção de seus efeitos ocorreria apenas para a partir de 2022, excetuando-se as ações em curso. Confere-se:

 

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa da associação autora. Emenda Constitucional nº 87/15. ICMS. Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade. Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1. A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade ( CF/88, art. 103, IX). 2. Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b). Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3. Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4. A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária. O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6. A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7. A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte. Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9. Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.

(STF - ADI: 5469 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021)

 

 

Extrai-se, assim, que nos casos em que a lei local instituiu o DIFAL, houve modulação dos efeitos da decisão para constar que a declaração de inconstitucionalidade passasse a valer apenas a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgado.

 

Ressalvou-se dos efeitos prospectivos, portanto, as ações judiciais em curso no momento do julgamento de mérito da ação, ou seja, nos casos em que houvesse ação judicial em curso, a declaração de inconstitucionalidade produziria efeito imediato, estando os Estados e o Distrito Federal, portanto, desde logo impedidos de cobrar o DIFAL. Por outro lado, ausente ação judicial em curso e tendo sido editada lei local, o DIFAL poderia ser exigido até o exercício financeiro seguinte ao do encerramento do julgamento.

 

No caso em tela, a recorrida ajuizou a impetração em 12/08/2022, data posterior à data da sessão de julgamento do recurso paradigma para os efeitos da decisão do Tema 1093, de modo que não está abrangida pela ressalva feita pelo STF.

 

Por seu turno, no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, o STF declarou a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, conforme se extrai da decisão de julgamento:


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023. - Dje de 04.12.2023.

 

Restou assentado, assim, ser exigível, ainda no exercício financeiro de 2022, o Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, cuja disciplina foi instituída pela Lei Complementar 190/2022, publicada em 5/1/2022.

 

Merece, portanto, ser mantida a sentença atacada, que concedeu parcialmente a segurança, uma vez que aplicou com acerto a orientação firmada no precedente de observância obrigatória, bem assim a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade decidida pelo STF.

 

Nesse sentido já vinha se posicionando este Órgão Julgador:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS. DIFAL. TEMA 1.093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS A SESSÃO DE JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No caso em tela, pretende a recorrente que a impetração, ajuizada às 22:56:55 hrs do dia 03/03/2021, data em que foi publicada a ata do julgamento, seja considerada “ação em curso” para os efeitos da decisão do Tema 1093. Ainda que se admitisse que a data da publicação da ata do recurso paradigma seria o marco temporal final para considerar em curso as ações, considerando que a ata de julgamento foi publicada no Diário Oficial no dia 03/03/2021, desde então, ainda que ajuizados nessa data, os processos não poderiam ser considerados em curso. Ademais, vale ressaltar que, posteriormente, no julgamento dos embargos declaratórios opostos na ADI 5469, o STF definiu que estão ressalvadas da modulação somente as demandas ajuizadas até a data da Sessão de Julgamento, ou seja, até 24/02/2021. Assim, no caso dos autos, tendo o mandado de segurança sido impetrado em 03/03/2021, depois da sessão de julgamento, tem-se que o presente feito não se enquadra como ação em curso quando do julgamento do precedente, escapando, portanto, do alcance da modulação. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8024264-92.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Dutra Máquinas Comercial e Técnica Ltda. e, como apelado, o Estado da Bahia. (TJ-BA - APL: 80242649220218050001 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS - DIFAL. JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 1.287.019/DF (TEMA 1.093) E ADI nº 5469. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONFAZ Nº 93/2015. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS PARA A COBRANÇA DO DIFAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESSALVA DAS AÇÕES EM CURSO. WRIT IMPETRADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE “AÇÃO EM CURSO“. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR TRAZENDO NORMAIS GERAIS SOBRE A MATÉRIA. SUPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FCEP). SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80234091620218050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)

 

Quanto às demais alegações do apelante acerca da constitucionalidade da cobrança, nada há a acrescentar, uma vez que a matéria foi objeto de análise pelo STF, conforme salientado retro.

 

Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO DOS APELOS, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos.

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora