PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. ART. 1.022 DO CPC. DISTINGUISHING. TEMA 452 DO STF. TEMA 943 DO STJ. DECADÊNCIA. NOVAÇÃO. QUITAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8120027-57.2020.8.05.0001, em que figuram como EMBARGANTE FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e outros (4) e como EMBARGADAS MARIA ALENCAR LIBORIO e outros. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120027-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e outros (4)
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
APELADO: LIVIA MENEZES VIEIRA e outros (4)
Advogado(s):ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (Id 89016284) em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 88469492), que, por unanimidade, conheceu dos recursos de apelação interpostos e deu parcial provimento ao apelo da ré, apenas para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à autora Lívia Menezes Vieira, por ausência de interesse processual, e deu provimento ao recurso adesivo das autoras para conceder a tutela de evidência, mantendo a sentença de primeiro grau em seus demais termos, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENCIAÇÃO DE CRITÉRIOS ENTRE HOMENS E MULHERES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVIMENTO PARCIAL PARA RÉ. CONCEDIDA TUTELA DE EVIDÊNCIA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida em ação de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria, proposta por participantes de plano de previdência complementar (FUNCEF – REG/Replan), que pleiteiam a equiparação do percentual do benefício proporcional entre homens e mulheres. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. A ré alegou prescrição total, decadência e ausência de interesse processual de uma das autoras (Lívia Menezes Vieira). II. Questão em discussão: 2. A controvérsia reside na validade de cláusulas regulamentares da previdência complementar que impõem percentuais distintos de complementação de aposentadoria proporcional para homens e mulheres, em aparente afronta ao princípio constitucional da isonomia. Também se examina a ocorrência de prescrição, decadência e ausência de interesse processual. III. Razões de decidir: 3. A alegação de prescrição total foi rejeitada, pois se trata de obrigação de trato sucessivo. Aplicação da Súmula 291 do STJ, com prescrição parcial das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (22/10/2015). 4. Rejeitada a alegação de decadência, por tratar-se de ação de natureza condenatória, não anulatória. 5. Reconhecida a ausência de interesse processual de Lívia Menezes Vieira, já beneficiária da complementação integral, o que enseja extinção do feito sem resolução do mérito em relação à referida autora (art. 485, VI, CPC). 6. As cláusulas do regulamento da FUNCEF que estipulam percentuais diferenciados para aposentadoria proporcional entre homens (80%) e mulheres (70%), ainda que anteriores à Constituição de 1988, violam o princípio da isonomia (CF, art. 5º, I), conforme jurisprudência firmada no Tema 452 do STF. 7. Ausente demonstração de desequilíbrio atuarial ou diferença de contribuição que justificasse a distinção no valor do benefício. 8. Concedida a tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, em razão da existência de prova documental e tese firmada em repercussão geral. 9. Majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso da ré parcialmente provido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, apenas em relação à autora Lívia Menezes Vieira. Recurso adesivo das autoras provido para concessão da tutela de evidência. Tese de julgamento: 1. “A cláusula de regulamento de plano de previdência complementar que estabelece percentuais distintos de complementação de aposentadoria proporcional para homens e mulheres, com base apenas no critério de sexo, ofende o princípio da isonomia e é inconstitucional.” 2. “A ação que discute diferenças de complementação de aposentadoria paga mês a mês por entidade de previdência privada está sujeita à prescrição parcial quinquenal, não havendo prescrição do fundo de direito.” A ré, Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), opôs embargos de declaração (ID 89016284), nos quais sustenta existência de omissões no julgado. Argumentou a embargante a necessidade de aplicação de um distinguishing em relação ao Tema 452 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que as autoras efetuaram transação voluntária para migrar de plano de benefícios (REG/REPLAN Saldado), dando plena e irrevogável quitação aos direitos anteriores, o que atrairia a incidência do Tema 943 do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu a existência de omissão quanto ao decurso do prazo decadencial quadrienal do artigo 178, inciso II, do Código Civil, aplicável à pretensão de anulação do negócio de migração. Apontou ainda omissão quanto à validade da novação efetuada nos termos dos artigos 104 e 840 do Código Civil, bem como sobre a ausência de prévia fonte de custeio total prevista no artigo 202 da Constituição Federal e nas Leis Complementares 108/2001 e 109/2001. Por fim, suscitou omissão relativa à incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a exclusão das prestações vencidas após a sentença da base de cálculo dos honorários advocatícios. Alega, ainda, omissão quanto à decadência do direito das embargadas, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão autoral implicaria, ainda que de forma indireta, a anulação do negócio jurídico celebrado quando da adesão ao novo plano. Sustenta também que o acórdão não teria enfrentado a validade da novação de direitos decorrente do termo de adesão ao saldamento do REG/REPLAN, firmado, segundo afirma, de forma voluntária e com recebimento de parcela indenizatória, em conformidade com os arts. 104 e 840 do Código Civil. A FUNCEF aponta, ainda, omissão quanto à necessidade de prévia fonte de custeio para eventual revisão do benefício previdenciário complementar, invocando o art. 202 da Constituição Federal, o art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e o art. 1º da Lei Complementar nº 109/2001, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, na hipótese de manutenção do resultado do julgamento, requer o enfrentamento da aplicabilidade da Súmula 111/STJ e do Tema Repetitivo 1105/STJ, a fim de que os honorários advocatícios não incidam sobre as prestações vencidas após a sentença. Por outro lado, as embargadas apresentaram manifestação (Id 89093763) rechaçando os fundamentos. É o relatório. Inclua-se em pauta para o julgamento dos embargos de declaração de ID 89016284. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120027-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e outros (4)
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
APELADO: LIVIA MENEZES VIEIRA e outros (4)
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A inexistência de vícios, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão embargado impõe a rejeição de embargos de declaração sob pena de contrariar as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, o Código de Processo Civil. No que tange aos aclaratórios opostos pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), a análise detida do acórdão revela a completa inexistência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pela embargante. A pretensão recursal veiculada pela instituição de previdência complementar traduz-se em nítido inconformismo com as teses jurídicas adotadas pela decisão colegiada, buscando obter a reforma do julgado pela inadequada via dos embargos de declaração, cuja destinação legal restringe-se aos estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O primeiro ponto suscitado pela FUNCEF refere-se a uma suposta omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 452 do Supremo Tribunal Federal e à necessidade de aplicação do distinguishing baseado no Tema 943 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou a referida temática de modo expresso e exaustivo, elucidando que a discussão travada nos autos não se confunde com recomposição de reserva ou aplicação de índices inflacionários em sede de migração contratual. Restou devidamente fundamentado que o cerne da presente controvérsia reside na cláusula de regulamento básico que estabelece percentuais diferenciados de aposentadoria proporcional unicamente em virtude de gênero, afrontando o princípio da isonomia constitucional e atraindo de forma cogente a incidência do Tema 452 do Supremo Tribunal Federal. Assim, não verifica-se o pretendido vício. A tese de decadência quadrienal com esteio no artigo 178, inciso II, do Código Civil, bem como a defesa pautada na validade da novação contratual e quitação ampla nos termos dos artigos 104 e 840 do Código Civil, também foram plenamente apreciadas e repelidas pelo julgado colegiado. O acórdão explicitou que, versando a pretensão sobre pagamento continuado de suplementação de aposentadoria, cujos prejuízos se renovam de trato sucessivo a cada mês, não há que se falar em decadência do direito ou prescrição do fundo de direito. Afastou-se o óbice da novação e quitação sob o fundamento de que negócios jurídicos nulos por violação à isonomia constitucional de gênero não se convalidam pelo decurso do tempo e não podem ser invocados para chancelar discriminação remuneratória, revelando que as matérias foram exaustivamente decididas. De igual maneira, carece de amparo a alegação de omissão acerca da necessidade de prévia constituição de fonte de custeio e de preservação do equilíbrio atuarial com fundamento no artigo 202 da Constituição Federal. O voto condutor do julgamento consignou expressamente que a FUNCEF não demonstrou que as contribuições das autoras fossem inferiores às dos homens em idênticas circunstâncias salariais, asseverando que o percentual de contribuição das participantes era igualitário, competindo à própria entidade organizar suas reservas matemáticas para cumprir com as obrigações estatutárias em igualdade de condições, sem discriminações ilegítimas de gênero. Vejamos: Rejeita-se, ainda, o argumento de ausência de custeio ou desequilíbrio atuarial. Não há comprovação nos autos de que as contribuições das participantes autoras fossem inferiores às dos homens. Ao revés, o percentual de contribuição é igualitário, razão pela qual cabe à FUNCEF constituir as reservas financeiras necessárias para honrar o benefício em sua integralidade, nos termos contratados, sem discriminação de gênero. Nesse cenário fático e jurídico, constata-se que a embargante busca unicamente rediscutir o acerto da decisão colegiada e a correção dos fundamentos que nortearam o provimento da apelação adesiva das autoras, o que se mostra inteiramente inviável por meio de embargos de declaração. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o descabimento dos aclaratórios com finalidade meramente infringente quando as questões foram adequadamente dirimidas no acórdão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ENFRENTAMENTO ADEQUADO DAS QUESTÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de policiais militares à percepção de auxílio-transporte em período anterior a decreto estadual, afastando alegações da parte ré, a qual, nos aclaratórios, suscita omissão quanto à existência de litispendência/coisa julgada e requer a extinção do feito, com aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegação de litispendência/coisa julgada; (ii) estabelecer se é admissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à introdução de novas teses. 4. A alegação de litispendência não foi suscitada oportunamente na fase de instrução nem nas razões recursais, configurando inovação recursal inadmissível. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a análise de matéria nova em embargos de declaração, por implicar ampliação indevida do objeto do julgamento. 6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões submetidas ao colegiado, inclusive aplicando tese firmada em IRDR, inexistindo omissão. 7. Ainda que superado o óbice da inovação, não se verifica litispendência, pois ausente a tríplice identidade entre as demandas, especialmente quanto à causa de pedir e ao pedido. 8. O mandado de segurança possui efeitos prospectivos (ex nunc), enquanto a ação ordinária busca parcelas pretéritas, não abrangidas pela coisa julgada do writ. 9. A pretensão autoral limita-se a parcelas não satisfeitas, evitando-se sobreposição de pagamentos e afastando risco de bis in idem. 10. Não se configura litigância de má-fé, pois a propositura da ação constitui exercício regular do direito de ação. 11. A insurgência revela mero inconformismo da parte embargante, com nítido caráter infringente, incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 80, 337, §§1º a 4º, 927, III; CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.886.415/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26/05/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0577294-97.2016.8.05.0001, em que é embargante ESTADO DA BAHIA, e embargado FABIANO COUTO GONÇALVES e Outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RM07 ( Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0577294-97.2016.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 12/12/2025 ) Inexistindo qualquer das falhas integrativas arroladas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição das alegações de omissão material da FUNCEF é medida que se impõe, restando as teses de defesa plenamente rechaçadas e prequestionadas para os fins de direito. Adentrando na análise da pretendida aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça para limitar a incidência dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a prolação da sentença, impõe-se reconhecer o absoluto impedimento de conhecimento da matéria por este Colegiado. De fato, ao confrontar as razões de apelação interpostas pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) sob o ID 62480883 com a argumentação deduzida em sede de embargos de declaração, constata-se de forma inequívoca que a referida tese de defesa não foi veiculada no recurso de apelação. Acrescenta-se que o acórdão nada tratou sobre os honorários, pois nada sobre este item foi devolvido ao tribunal, e como os recurso tiveram provimento, nem majoração do percentual houve. A pretensão de debater a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça apenas em sede de aclaratórios configura hipótese inadmissível de inovação recursal, encontrando óbice instransponível no princípio da preclusão consumativa. O efeito devolutivo da apelação limita a cognição do Tribunal às matérias efetivamente impugnadas e devolvidas pela parte recorrente em sua peça de interposição, obstando a suscitação tardia de teses inéditas de defesa após o julgamento do recurso. Por conseguinte, resta totalmente afastada a alegação de omissão do julgado em relação a este ponto, uma vez que o órgão julgador não incorre em vício integrativo quando deixa de se manifestar sobre matéria que sequer foi devolvida à sua apreciação no recurso cabível. Não compete ao tribunal manifestar-se de ofício sobre matérias de índole exclusivamente patrimonial e disponíveis que não foram oportunamente deduzidas pela parte interessada em suas razões de apelação. A impossibilidade de acolhimento de matérias inéditas em embargos de declaração é a orientação da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI NOVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, analisou pleito de indenização por danos morais. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado e requer a aplicação de nova lei que dispõe sobre os consectários legais da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de matéria não suscitada no recurso de apelação configura inovação recursal em sede de embargos de declaração, afastando os vícios de omissão e contradição; e (ii) saber se a norma que versa sobre consectários legais (juros de mora e correção monetária) possui natureza de ordem pública, permitindo sua análise de ofício e a aplicação imediata de lei nova (Lei nº 14.905/2024) aos processos em curso. III. Razões de decidir 3. A suscitação de teses jurídicas e questões fáticas não submetidas à apreciação do Tribunal no recurso de apelação caracteriza inadmissível inovação recursal em sede de embargos de declaração, o que afasta a configuração dos vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. As normas que disciplinam os consectários legais da condenação, tais como juros de mora e correção monetária, ostentam natureza de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, não se sujeitando à preclusão. 5. A entrada em vigor de nova legislação que altera os parâmetros de atualização de débitos judiciais (Lei nº 14.905/2024) impõe sua aplicação imediata aos processos em curso, autorizando a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado à norma superveniente. 6. O parcial acolhimento do recurso, ainda que por fundamento diverso, afasta o seu caráter manifestamente protelatório e, por conseguinte, a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A arguição, em embargos de declaração, de matéria não devolvida ao Tribunal no recurso principal, constitui inovação recursal, inviabilizando o reconhecimento de omissão ou contradição no julgado. 2. As normas que versam sobre consectários legais são de ordem pública, permitindo a adequação do julgado de ofício para aplicar imediatamente a lei nova mais benéfica aos processos em curso." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8012977-15.2024.8.05.0103, oriundos da comarca de Ilhéus, figurando, como Embargante, BANCO BRADESCO SA e, como Embargado, ALOISIO HORA DA GLORIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL ACOLHIMENTO os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8012977-15.2024.8.05.0103,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 18/08/2025 ) Deste modo, caracterizada a preclusão consumativa e a inovação de tese recursal em relação à base de cálculo da verba honorária, resta inviabilizado o exame do mérito da insurgência quanto à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração da ré também no tocante a este aspecto. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar integralmente os embargos de declaração opostos pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), tendo em vista a inocorrência de qualquer vício integrativo elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120027-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e outros (4)
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
APELADO: LIVIA MENEZES VIEIRA e outros (4)
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
VOTO