PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8047175-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO, DANILO COSTA LUIZ, HELIO JOSE LEAL LIMA, PEDRO ROBERTO GONCALVES DE MORAES
REQUERIDO: OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):FIAMA PICORETTE BELINASSI DE ANDRADE, ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES, LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE CRÉDITO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO COM A APELAÇÃO PRINCIPAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

  1. Cuida-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação formulado por Antonio Augusto Silva Ribeiro em caráter de urgência, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ativo à Apelação Cível nº 0006905-44.2007.8.05.0201 e a decretação de indisponibilidade de crédito judicial de titularidade de Outeiro da Glória Empreendimentos Imobiliários Ltda. nos autos nº 0004911-63.2016.8.05.0201, no valor de R$ 201.354,06. O pedido foi deferido monocraticamente, determinando-se a indisponibilidade requerida. A requerida interpôs agravo interno postulando a revogação da medida e a liberação do crédito constrito. Ambos os feitos foram encaminhados para julgamento conjunto pelo colegiado.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, julgada a apelação principal com negativa de provimento e confirmação da extinção da execução por prescrição intercorrente, o pedido de efeito suspensivo e o agravo interno a ele vinculado perderam o objeto, impondo-se o reconhecimento do prejuízo e a revogação da medida cautelar anteriormente deferida.

III. Razões de decidir 3. O pedido de efeito suspensivo à apelação é medida cautelar de natureza provisória e instrumental, destinada exclusivamente a preservar a utilidade prática do julgamento do recurso principal enquanto este aguarda apreciação pelo colegiado. 4. Julgado o recurso de apelação principal nesta assentada, com negativa de provimento e confirmação da sentença que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial nº 0006905-44.2007.8.05.0201 pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, cessa integralmente a razão de ser da tutela cautelar que lhe servia de suporte, operando-se a perda superveniente do objeto. 5. Na mesma medida, fica prejudicado o agravo interno interposto pela requerida, que impugnava a decisão monocrática concessiva do efeito suspensivo, cujo conteúdo foi absorvido e superado pelo julgamento colegiado da causa principal. 6. A perda do objeto da cautelar impõe, como consequência jurídica necessária, a revogação da medida de indisponibilidade anteriormente deferida sobre o crédito judicial nos autos nº 0004911-63.2016.8.05.0201, devendo ser expedido ofício ao Juízo da 1ª Vara dos Juizados Especiais de Porto Seguro/BA para a imediata liberação do valor constrito em favor da requerida.

IV. Dispositivo e tese 7. Pedido de efeito suspensivo e agravo interno julgados prejudicados. Medida de indisponibilidade revogada.

Tese de julgamento: "Julgado o recurso de apelação com negativa de provimento pelo órgão colegiado, perde o objeto o pedido de efeito suspensivo formulado incidentalmente para preservar a utilidade do julgamento, devendo ser revogada a medida cautelar de indisponibilidade eventualmente deferida no curso do processamento da tutela de urgência recursal."

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 8047175-62.2025.8.05.0000; Requerente: Antonio Augusto Silva Ribeiro; Requerido: Outeiro da Glória Empreendimentos Imobiliários Ltda: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo e o agravo interno a ele vinculado, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do julgamento da apelação principal nesta assentada, e, por consequência, em REVOGAR a medida de indisponibilidade anteriormente deferida, determinando a imediata liberação do crédito constrito em favor da requerida, com expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara dos Juizados Especiais de Porto Seguro/BA, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador (BA), 08 de junho de 2026



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz convocado - substituto do 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Jugou-se prejudicado. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Maurício Lima de Oliveira Filho, acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dr. Antonio Augusto Silva Ribeiro.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8047175-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO, DANILO COSTA LUIZ, HELIO JOSE LEAL LIMA, PEDRO ROBERTO GONCALVES DE MORAES
REQUERIDO: OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): FIAMA PICORETTE BELINASSI DE ANDRADE, ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES, LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO veiculado contra decisão monocrática desta relatora que deferiu o efeito suspensivo ativo formulado por ANTÔNIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO, cumulado com pedido de tutela de urgência recursal (suspensão nº 8047175-62.2025.8.05.0000), enquanto não subia a apelação interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Porto Seguro, que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial nº 0006905-44.2007.8.05.0201, com resolução do mérito, com fundamento na prescrição intercorrente.

O apelante requereu em caráter de urgência, o deferimento de efeito suspensivo ativo ao apelo, a decretação da indisponibilidade de bens do executado/apelado OUTEIRO DA GLÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, especificamente sobre o crédito judicial identificado nos autos nº 0004911-63.2016.8.05.0201, no valor atualizado de R$ 201.354,06 (duzentos e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), argumentando riscos de grave lesão.

Deferi, mediante decisão fundamentada (id. 88681637) o postulado efeito suspensivo ativo à apelação interposta, e a tutela de urgência recursal cautelar, determinando a indisponibilidade do crédito judicial de titularidade do executado OUTEIRO DA GLÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no valor atualizado de R$ 201.354,06, nos autos nº 0004911-63.2016.8.05.0201, em trâmite na 1ª Vara dos Juizados Especiais de Porto Seguro/BA, até o montante da execução de R$ 219.789,60; ordenando a ciência do Juízo na 1ª Vara dos Juizados Especiais de Porto Seguro/BA, autos nº 0004911-63.2016.8.05.0201, no qual se efetivará a indisponibilidade deferida.

Irresignada, a apelada OUTEIRO DA GLÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA agrava internamente, postulando a retratação e, sucessivamente, areforma da decisão monocrática desta relatora (id. 88681637), com a consequente revogação da concessão do efeito suspensivo e da ordem de indisponibilidade determinada nos autos nº 0004911-63.2016.8.05.0201, e a liberação imediata do crédito constrito.

Em linhas gerais, a OUTEIRO DA GLÓRIA agravante alega inexistência de risco de dano, porquanto o juízo já se encontraria garantido por penhora de bem imóvel — terreno urbano, matrícula nº 48.595, avaliado em mais de R$ 300.000,00 — aceita no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica relacionado aos autos de origem (proc. nº 8001701-86.2021.8.05.0201), tendo o agravado sido nomeado depositário fiel, afirmando que a sentença extintiva não liberou a penhora e que, inclusive, há histórico de indisponibilidade de diversos bens da empresa.

Realçou inexistir de plausibilidade do direito, pois a prescrição intercorrente teria decorrido de inércia do exequente entre 2008 e 2020, após indeferimento da gratuidade e intimações para recolhimento de custas e para impulsionar o feito, invocando o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, e precedentes; sublinha que a intimação pessoal seria exigida apenas para complementação de custas, sendo prescindível quando não houve recolhimento algum.

Sustenta, ainda, ausência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, por demandar dilação probatória (perícia de avaliação imobiliária) quanto à alegada diferença de metragem, o que afastaria a via executiva; e, violação aos limites objetivos do efeito suspensivo, arguindo que a indisponibilidade determinada converteria a apelação em verdadeira execução provisória, com criação de ato constritivo inexistente na origem, caracterizando supressão de instância, uma vez que o pedido de penhora de créditos (formulado no Id. 493063409, nos autos originários) não teria sido apreciado pelo juízo de 1º grau.

Ao final, requer a revogação da medida e a imediata liberação do crédito constrito nos autos nº 0004911-63.2016.8.05.0201.

Apresentadas contrarrazões ao agravo interno pelo requerente/apelante (Id. 91210099), este pugna pela manutenção integral da decisão agravada. Em síntese, aduz a necessidade de subsistência de ambas as constrições para garantia do juízo da execução — a indisponibilidade do crédito judicial em dinheiro e a penhora de imóvel — ressaltando a preferência legal do credor por dinheiro (art. 835, I, do CPC); o surgimento de novo débito do executado, no valor de R$ 24.225,54, homologado pelo 1º grau em 18/09/2025, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8001701-86.2021.8.05.0201, totalizando a dívida, em favor do exequente, montante superior a R$ 244.035,57, acima do valor indisponibilizado de R$ 201.354,06 — motivo pelo qual a concomitância das constrições seria necessária e proporcional.

Enfatiza a revelia da executada na execução originária, por ter sido citada e deixado transcorrer in albis o prazo para embargos, com consequente preclusão para a indicação de bens e para a produção de provas, o que, a seu ver, afastaria as teses defensivas de ausência de liquidez do título e de necessidade de dilação probatória.

Aduz inexistir supressão de instância, por se tratar de tutela de urgência recursal destinada a preservar a utilidade do julgamento e a garantir a efetividade da execução, diante de risco concreto de dissipação de valores. Por fim, requer a manutenção do efeito suspensivo ativo, por presentes o fumus boni iuris — nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e paralisação do feito imputável ao serviço judiciário — e o periculum in mora — risco de liberação do crédito judicial em favor da executada, inexistindo, segundo afirma, garantia suficiente para o juízo sem a constrição do numerário.

O Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO subiu a esta Corte; e, por prevenção (art. 160, § 5º, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia), fui sorteada relatora.

Insurge-se o apelante ANTÔNIO AUGUSTO contra o acolhimento da Exceção de Pré-executividade, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença. Argumenta que o feito executório, distribuído originalmente em 2008, ficou paralisado por mais de 07 (sete) anos na Secretaria da Vara Cível por erro do aparato judicial, uma vez que o despacho que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento de custas, não foi publicado no Diário Oficial à época.

Sustenta violação ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), destacando a ausência de intimação pessoal prévia.

Ao final, requer a reforma para cassar a sentença e, sucessivamente, a homologação de cálculos, rejeição da exceção de pré-executividade e penhora de créditos.

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado, alegando que a intimação do patrono em 2015 seria suficiente e que a inércia do credor fora manifesta.

Vieram ambos os recursos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC e julgamento conjunto.



Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 28 de janeiro de 2026



Regina Helena Santos e Silva

Desembargadora Relatora

 





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8047175-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO, DANILO COSTA LUIZ, HELIO JOSE LEAL LIMA, PEDRO ROBERTO GONCALVES DE MORAES
REQUERIDO: OUTEIRO DA GLORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): FIAMA PICORETTE BELINASSI DE ANDRADE, ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES, LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR

 

VOTO

 

I – DO OBJETO DO PRESENTE FEITO E SEU CONTEXTO

O presente feito consiste em Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (nº 8047175-62.2025.8.05.0000), processado em apenso à Apelação Cível nº 0006905-44.2007.8.05.0201, com o qual guarda relação de acessoriedade e instrumentalidade.

O pedido foi formulado com o propósito específico de preservar a utilidade prática do julgamento da apelação principal, impedindo que a eficácia imediata da sentença extintiva viesse a causar dano de difícil reparação ao exequente antes que o colegiado se pronunciasse sobre o mérito do recurso. Para tanto, foi deferida, em sede monocrática, medida de indisponibilidade do crédito judicial de titularidade da requerida nos autos nº 0004911-63.2016.8.05.0201. Contra essa decisão, a requerida interpôs o Agravo Interno ora em julgamento conjunto.

II – DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO

Nesta mesma assentada, o órgão colegiado julgou o mérito da Apelação Cível nº 0006905-44.2007.8.05.0201, negando-lhe provimento e confirmando integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial com reconhecimento da prescrição intercorrente.

Com esse julgamento, operou-se a perda superveniente e total do objeto tanto do Pedido de Efeito Suspensivo quanto do Agravo Interno a ele vinculado.

A lógica é simples e decorre da própria natureza jurídica da tutela cautelar recursal. O pedido de efeito suspensivo é medida instrumental e provisória, cuja existência e utilidade estão inteiramente subordinadas ao julgamento pendente do recurso principal. Sua função é precisamente assegurar que, quando o colegiado se pronunciar, a decisão possa ainda ser efetivamente cumprida. Uma vez proferido o julgamento do recurso, a cautelar perde a razão de ser, independentemente do resultado.

No caso, o julgamento ocorreu com a manutenção da sentença extintiva, o que significa que a execução está definitivamente encerrada por prescrição intercorrente. Não há mais recurso principal a ser preservado, não há mais apelação a ser cautelarmente assegurada. O feito acessório se extingue com o encerramento do processo principal ao qual servia.

Da mesma forma, o Agravo Interno interposto pela requerida contra a decisão monocrática concessiva do efeito suspensivo fica igualmente prejudicado. O julgamento colegiado da apelação absorveu e superou inteiramente o conteúdo da decisão monocrática agravada, tornando sem objeto qualquer discussão sobre a validade ou adequação daquela medida provisória.

III – DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE

A perda do objeto da cautelar não se encerra com o mero reconhecimento do prejuízo formal do pedido. É preciso extrair dela a consequência jurídica necessária e imediata: a revogação da medida de indisponibilidade anteriormente deferida.

As tutelas provisórias, por sua natureza, são revogáveis a qualquer tempo quando cessam os pressupostos que as fundamentaram (art. 296 do CPC). No presente caso, o pressuposto fundamental que justificou a concessão da indisponibilidade — a pendência de recurso de apelação apto, em tese, a reformar a sentença extintiva — deixou de existir a partir do julgamento colegiado.

Mantida a extinção da execução por prescrição intercorrente, não há mais crédito exequendo em favor do requerente que justifique a subsistência de qualquer constrição patrimonial sobre bens ou créditos da requerida em decorrência desta execução. Preservar a indisponibilidade após o julgamento seria prolongar indevidamente uma restrição patrimonial sem causa jurídica vigente, o que contraria os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).

Deve-se, portanto, revogar a medida de indisponibilidade do crédito judicial de titularidade de Outeiro da Glória Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos autos nº 0004911-63.2016.8.05.0201, determinando-se a imediata liberação do valor constrito, com expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara dos Juizados Especiais de Porto Seguro/BA para cumprimento desta determinação.

IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 8047175-62.2025.8.05.0000, bem como o Agravo Interno interposto pela requerida Outeiro da Glória Empreendimentos Imobiliários Ltda., em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do julgamento do recurso de apelação principal nesta assentada, e, por consequência, REVOGO a medida de indisponibilidade do crédito judicial deferida pela decisão monocrática de id. 88681637, determinando a imediata liberação do crédito de titularidade de Outeiro da Glória Empreendimentos Imobiliários Ltda. nos autos nº 0004911-63.2016.8.05.0201, em trâmite na 1ª Vara dos Juizados Especiais de Porto Seguro/BA, com expedição de ofício àquele Juízo.

É como voto.

 

Salvador (BA), 08 de junho de 2026

 



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz convocado - substituto do 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

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