PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO EM PRODUTO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta em razão de alegado defeito em bolsa adquirida da parte ré, cujo desgaste teria surgido após meses de uso. A autora requereu a substituição do bem ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a decadência e a ausência de comprovação do vício, julgando improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão Discute-se a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e a possibilidade de reconhecimento de vício oculto no produto, com o consequente afastamento da decadência e o acolhimento dos pedidos de substituição do bem e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 1. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois a prova documental foi considerada suficiente, à luz do princípio do livre convencimento motivado do magistrado. 4. A frustração da expectativa da consumidora, diante da ausência de comprovação de defeito ou falha na prestação de serviço, não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A rejeição de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos suficientes para o julgamento da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010961-58.2024.8.05.0113, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010961-58.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LORENA SANTOS VASCONCELOS
Advogado(s): VICTOR SILVA MENEZES
APELADO: SOMOS SONHO LTDA
Advogado(s):ROBERTO MORENO DE MELO
ACORDÃO
2. O alegado vício oculto não foi comprovado nos autos. A autora não indicou data precisa da constatação do defeito nem apresentou prova técnica sobre o desgaste.
3. O desgaste apresentado (em alça de bolsa sintética) é compatível com o uso cotidiano e o material do produto.
Recurso conhecido e desprovido.
2. A configuração de vício oculto exige comprovação técnica da existência e natureza do defeito, não bastando alegações genéricas.
3. O desgaste natural de produto sintético, após meses de uso, não configura defeito ou falha na prestação do serviço.
4. Frustrações decorrentes de desgaste de produto de baixo valor não configuram dano moral indenizável."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por LORENA SANTOS VASCONCELOS em face de SENTENÇA (ID. 509098193) proferida no Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o deferimento da Justiça Gratuita (477681002), SEM condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. ITABUNA/BA, 15 de julho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito Em suas razões recursais (ID. 89448436), a apelante aduz, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial, requerida para demonstrar a origem do vício apresentado na bolsa adquirida, argumento que, segundo sustenta, encontra respaldo no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e nos arts. 7º e 9º do CPC, bem como em jurisprudência consolidada do STJ. Sustenta, ainda, que, apesar de o produto adquirido ter apresentado defeito após o prazo da garantia legal de 90 dias, trata-se de vício oculto cuja manifestação só ocorreu com o uso prolongado e contínuo do bem. Invoca o art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e argumenta que o termo inicial do prazo decadencial seria o momento da constatação do defeito, não da aquisição. Defende a aplicação da Teoria da Vida Útil do Bem, nos moldes do entendimento adotado pelo STJ, especialmente em se tratando de produto durável que apresentou desgaste excessivo em menos de sete meses de uso, apesar das informações fornecidas pelo fornecedor em sentido contrário. Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, prevista no art. 14 do CDC, sustentando que a ré se omitiu ao não dar tratamento adequado às reclamações administrativas da consumidora, recusando-se, inclusive, a proceder à análise técnica do produto. Argumenta que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação, além de ofensa à dignidade da pessoa humana, de modo que restaria configurado o dano moral indenizável, nos termos dos arts. 6º, VI, e 22 do CDC. Com isso, pede que seja dado provimento para “a) Declarar a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa face ao indeferimento da prova pericial, com a devolução dos autos à primeira instância para realização de perícia técnica no produto que ensejou a propositura da ação; b) Caso não seja este o entendimento da Egrégia Turma, a presente apelação seja conhecida e provida, para que seja reformada a sentença prolatada pelo douto juízo a quo, dando procedência aos pedidos autorais; c) A condenação da parte Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.” Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ID 89448439), pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010961-58.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LORENA SANTOS VASCONCELOS
Advogado(s): VICTOR SILVA MENEZES
APELADO: SOMOS SONHO LTDA
Advogado(s): ROBERTO MORENO DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade indicada na sentença impugnada. Cuida-se de ação cominatória c/c indenizatória por danos morais, ajuizada por Lorena Santos Vasconcelos em face de Somos Sonho Ltda, tendo por fundamento a suposta ausência de entrega de produto substituto no prazo pactuado e a alegada frustração de expectativa quanto à efetivação da troca, sendo a pretensão inicial consistiu na substituição do bem ou devolução do valor pago, além de compensação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de decadência do direito de ação e ausência de comprovação de defeito de fabricação. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a procedência dos pedidos autorais com a condenação da parte apelada ao pagamento de danos morais e à restituição do valor pago pelo produto com vício oculto. Pugna pela reforma do julgado, com fundamento na frustração da legítima expectativa do consumidor, alegando descumprimento contratual e pleiteando indenização por danos morais e a condenação da parte ré à obrigação de fazer. A controvérsia reside essencialmente na alegação da autora de que adquiriu uma bolsa fabricada pela ré que apresentou defeito após alguns meses de uso, sem que a empresa solucionasse o problema quando acionada. No que se refere a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, verifica-se que os elementos verificados nestes autos e nos originários, evidenciam produção de prova documental, contendo fotos da bolsa, aparentemente suficiente, até porque, passados mais de ano, questiona-se a serventia da prova pericial. Ademais, destaque-se a observância ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o qual, preza pela organização processual, a ser realizada por quem conduz o processo, cabendo a ele, enquanto destinatário principal das provas, avaliar quais a provas necessárias para o julgamento da lide, decidir quais são ou não in/dispensáveis. Preliminar rejeitada. No mérito, a insurgência não merece guarida. Cuida-se de demanda submetida ao microssistema de tutela do consumidor, na qual a parte autora alega a existência de vício de qualidade em produto adquirido — bolsa fabricada pela empresa ré —, que teria apresentado desgaste prematuro. Quanto a insurgência recursal centra-se na alegação de que o vício seria oculto, razão pela qual o prazo decadencial previsto no art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor apenas teria se iniciado no momento da constatação do defeito. Sem razão a parte apelante. Nos termos do art. 2º do CDC, o consumidor é destinatário final do produto ou serviço, sendo presumida sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica. Contudo, tal presunção não elide o ônus mínimo de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. De acordo com os elementos constantes dos autos, a parte autora declarou ter adquirido o produto em 06 de janeiro de 2024, formulando reclamação à fornecedora apenas em 17 de outubro do mesmo ano, ou seja, mais de nove meses após a aquisição. O prazo para exercício do direito de reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis é de noventa dias, conforme disciplina o art. 26, II, do CDC. Para vícios ocultos, o referido prazo inicia-se com a constatação do defeito, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. No presente caso, a autora limitou-se a afirmar genericamente que o defeito manifestou-se “após alguns meses de uso”, sem indicar data precisa ou trazer qualquer documento técnico ou perícia que demonstre a existência de defeito oculto. Ademais, conforme bem analisado pela sentença de primeiro grau, não há nos autos qualquer evidência técnica que demonstre que o desgaste observado decorre de falha na fabricação e não do uso regular do produto — ou até mesmo de uso indevido. Cumpre ressaltar que o produto em questão é descrito como sendo confeccionado em material sintético, o que reduz naturalmente sua expectativa de durabilidade quando comparado a itens de couro legítimo. A alegação de que o bem apresentaria “vida útil inferior ao esperado” carece de lastro probatório. A aplicação da teoria da vida útil, embora admissível em alguns contextos consumeristas, exige demonstração técnica inequívoca da desconformidade com o ciclo de vida do produto, o que não se verifica na hipótese. Ainda que se considere o desgaste localizado na alça, trata-se de zona de maior atrito com o corpo do usuário, sendo razoável presumir que o uso cotidiano — especialmente quando não há comprovação dos cuidados recomendados de conservação — possa gerar desgaste proporcional ao tempo de utilização. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, este igualmente não merece prosperar. Eventuais frustrações ou aborrecimentos decorrentes do desgaste natural de um produto de uso diário, cujo valor de aquisição é modesto (R$ 199,99), não configuram dano moral indenizável, por não ultrapassarem os limites do mero dissabor cotidiano. Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Não há majoração dos honorários recursais, ante a inexistência de fixação em primeiro grau. Sala das Sessões, em de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010961-58.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LORENA SANTOS VASCONCELOS
Advogado(s): VICTOR SILVA MENEZES
APELADO: SOMOS SONHO LTDA
Advogado(s): ROBERTO MORENO DE MELO
VOTO