PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de declaração opostos em mandado de segurança, buscando o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos proventos de inatividade da impetrante, com base no Estatuto dos Policiais Militares, Resolução COPE nº 153/2014 e princípios da isonomia, diante da alegação de não ter sido considerada a referida vantagem no momento da transferência para a reserva. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante faz jus à incorporação da GCET aos seus proventos de inatividade, com base no Estatuto dos Policiais Militares e nas normas regulamentares; (ii) estabelecer se a ausência de prova pré-constituída acerca do recebimento da gratificação durante a atividade impede o reconhecimento do direito pleiteado. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplina os embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo sua função completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. A legislação aplicável (Lei nº 7.990/2001) condiciona a incorporação da GCET à percepção da gratificação por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, requisito não comprovado pela impetrante. A base de cálculo para a aposentadoria deve considerar a remuneração integral da graduação imediatamente superior, nos termos do artigo 92, III, da Lei nº 7.990/2001; contudo, a GCET somente se incorpora se preenchidos os requisitos legais específicos. A impetrante não apresentou prova pré-constituída da percepção da GCET enquanto em atividade, nem da generalidade de concessão da gratificação a outros militares em situação análoga, o que impede o reconhecimento do direito com base na isonomia. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) corroboram a necessidade de prova inequívoca da percepção da gratificação e do atendimento aos requisitos legais para sua incorporação aos proventos de inatividade. Recurso provido. Tese de julgamento: A incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos proventos de inatividade exige a comprovação de sua percepção por cinco anos consecutivos ou dez interpolados. A ausência de prova pré-constituída do recebimento da gratificação durante a atividade impede o reconhecimento do direito à sua incorporação nos proventos de inatividade. A concessão da gratificação com base no princípio da isonomia depende da comprovação de generalidade na percepção por outros militares em situação equivalente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 110-D. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8018697-88.2018.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 01.06.2021; TJ-BA, MS nº 8036119-08.2020.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 16.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025976-18.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e outros e como embargada ANDRECI OLIVEIRA DA SILVA. Salvador,
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025976-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRECI OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra ACÓRDÃO de ID. 74226138, que CONCEDEU a segurança pleiteada por ANDRECI OLIVEIRA DA SILVA, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Em suas razões, o embargante alega em síntese que há inexistência de amparo legal para percepção da CET pela impetrante. Aduz que, além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos ou 10 interpolados, o percentual da CET a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria, o que não foi comprovado pela parte Impetrante. Por fim, requer que seja provido o recurso para reformar a decisão embargada, sanando as omissões apontadas. Foram ofertadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. (ID. 80687172) Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível determinando a inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Examinados. Decido. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025976-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRECI OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Sabe-se que o Estatuto dos Policiais Militares, ao dispor sobre a matéria, consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, consoante se transcreve: Art. 110-D.Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. §1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Ademais, a referida gratificação deve ser calculada com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, nos moldes do artigo 92, III, do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: (...) III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da gratificação em comento, dispondo: (a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Assim, da leitura dos dispositivos sobre a matéria, conclui-se que, de fato, os proventos serão calculados com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, devendo esse ser utilizado como base de cálculo para a fixação da GCET, nos moldes do artigo 92, III, da Lei nº 7.990/200. In casu, a impetrantes foi transferida para a reserva sem perceber a referida gratificação, conforme comprova BGOs anexados a inicial, uma vez que embora calculados os proventos sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, são compostos apenas de soldo, Adicional de Inatividade, GAPM III, adicional por Tempo de Serviço e Vantagem Pessoal. Por outro lado, também não comprovaram a generalidade da parcela, com percepção indistinta por outros policiais militares, de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia. Neste sentido, precedentes desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1.Não restando comprovada, através de prova pré-constituída, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, há impedimento em reconhecer o direito líquido e certo à majoração do percentual da GCET para 125%. 2. Não consta dos autos prova documental de que os impetrantes ao serem transferidos para a reserva remunerada teriam direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, ainda que no percentual de 45%, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. (TJ-BA - MS: 80186978820188050000, Relator: Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/06/2021) MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR -GRATIFICAÇÃO CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – GCET - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO RECEBIMENTO ENQUANTO EM ATIVIDADE OU PRETERIÇÃO MESMO DIANTE DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE GENERALIDADE DA GRATIFICAÇÃO OU PAGAMENTO INDISCRIMINADO A OFICIAIS E OUTROS MILITARES EM DETRIMENTO DA ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO –AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – SEGURANÇA DENEGADA […] 3. Na hipótese dos autos a parte impetrante não comprovou ter recebido a GCET enquanto em atividade. 4. Para recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho G-CET é necessário o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 3º, da lei 6.932/96, a posteriori estendido ao Policiais militares pela lei 7.023/1997 e repetidos na lei 7.990/01. 5. Também não comprovou a parte impetrante a generalidade da parcela com percepção da referida gratificação de forma indistinta por outros policiais militares de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia. 6. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80361190820208050000, Relator: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/03/2021) Assim, não há nos autos prova pré-constituída que tenha a parte impetrante o direito a implantação da GCET em seus proventos de inatividade quando não se comprova o percebimento da mesma enquanto estava em atividade, ou seja, não restou comprovado o atendimento ao requisito legal para incorporar a vantagem pretendida – isto é, os impetrantes não demonstraram receber a GCET por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, nem mesmo se receberam nos últimos 12 meses antes da inativação ou da aquisição do direito à inatividade, para, eventualmente, se apurar a média dessa gratificação. Por fim, como a impetrante declarou que nunca receberam a vantagem e, igualmente, não contribuiu para o fundo previdenciário com base nesse valor, este é mais um fundamento para rechaçar a pretensão veiculada pelo embargante. Ante o exposto o voto é no sentido de CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso para negar o direito da impetrante ao recebimento da CET. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025976-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRECI OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO