PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010796-28.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DPE ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA, FABIO JOSE FERREIRA DE SENA BRITO
APELADO: Center Eletrica Ltda
Advogado(s):DANIELA MACHADO BARBOSA, DANILO MUNIZ DIAS LIMA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por DPE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA. contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em face de CENTER ELÉTRICA LTDA., no âmbito de ação relacionada à cobrança de duplicatas e discussão sobre a existência de relação negocial e entrega de mercadorias. A embargante alegou omissão no julgado quanto à suposta equivocada distribuição do ônus da prova, defendendo a aplicação do art. 373 do CPC e sustentando que a parte ré deveria comprovar a efetiva entrega dos produtos, além de apontar divergências em notas fiscais. Requereu efeitos infringentes.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) e se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia já decidida.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

Não se verifica omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia, com fundamentos capazes de sustentar a conclusão adotada, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.

O acórdão embargado analisou a existência de relação negocial, a entrega das mercadorias e a incidência da teoria da aparência, além de consignar a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC, afastando a alegação de irregularidade na constituição do crédito.

A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca de reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909/SP).


IV. DISPOSITIVO

 

Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0010796-28.2006.8.05.0001, em que figuram como Embargante DPE ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA e como Embargada Center Eletrica Ltda.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador,.


3/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010796-28.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DPE ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA, FABIO JOSE FERREIRA DE SENA BRITO
APELADO: Center Eletrica Ltda
Advogado(s): DANIELA MACHADO BARBOSA, DANILO MUNIZ DIAS LIMA


RELATÓRIO


DPE ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 102580103), que negou provimento à Apelação Cível por si interposta em face de CENTER ELETRICA LTDA.


Em suas razões recursais (ID: 103543607), o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão.


Alega, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar acerca da equivocada distribuição do ônus da prova, afirmando que o Juízo de primeiro grau teria atribuído indevidamente à autora o encargo de comprovar a não entrega das mercadorias, em afronta ao art. 373 do CPC.


Defende que incumbia à parte ré comprovar a efetiva entrega dos produtos e a regularidade da relação negocial, o que, segundo sustenta, não teria ocorrido nos autos.


Aduz, ainda, que haveria divergências entre datas e endereços constantes das notas fiscais e aqueles relacionados à execução da obra, circunstância que reforçaria a inexistência do negócio jurídico.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a supressão da omissão apontada e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.


Devidamente intimado, a parte deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão nos autos. (ID nº 104745725).

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 6 de maio de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010796-28.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DPE ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA, FABIO JOSE FERREIRA DE SENA BRITO
APELADO: Center Eletrica Ltda
Advogado(s): DANIELA MACHADO BARBOSA, DANILO MUNIZ DIAS LIMA


VOTO


Conforme exposto em relatório, DPE ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 102580103), que negou provimento à Apelação Cível por si interposta por si em face de CENTER ELETRICA LTDA.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


De logo, pontuo que o vício que enseja a oposição dos Embargos de Declaração deve caracteriza-se pela ausência de manifestação do julgador sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada para infirmar a conclusão adotada. Verificada a harmonia entre tais elementos, não há que se falar em omissão apta a justificar a oposição dos aclaratórios.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)


Minudente verificação da peça dos aclaratórios revela que a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à suposta equivocada distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC.


No que tange à alegada omissão, não assiste razão à Embargante.


Isso porque o acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos, ao reconhecer a existência de relação negocial entre as partes, a efetiva entrega das mercadorias e a incidência da teoria da aparência, fundamentos estes que, por si sós, afastam a alegação de irregularidade na constituição do crédito e, consequentemente, a tese de nulidade das duplicatas.


Ademais, restou expressamente consignado no julgado que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, evidenciando que a questão relativa à distribuição do ônus da prova foi devidamente enfrentada.


Nesse contexto, verifica-se que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite na estreita via dos Embargos de Declaração.

Assim, quanto à omissão, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta o referido vício, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com o interesse da parte. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de omissão, na medida em que houve inequívoca fundamentação para manutenção do Acórdão.


Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício a ensejar a utilização da via estreita do recurso horizontal.


É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade.


Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia.


Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema.


 

Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3/SO