PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE BANCÁRIO COM TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou ter sido vítima de fraude bancária, na qual terceiro, valendo-se de informações sigilosas, realizou transações não autorizadas em sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade do processo em razão de cerceamento de defesa; (ii) definir se o banco réu é civilmente responsável pelos prejuízos decorrentes da fraude praticada por terceiro com uso de dados pessoais da consumidora; (iii) examinar a possibilidade de minoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é nula a sentença proferida antecipadamente, quando presentes elementos suficientes ao convencimento do Julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, vigorando o princípio do Livre Convencimento, sem configurar cerceamento do direito de defesa, consoante disposição do art. 130 do CPC. 4. A relação jurídica entre a autora e o banco réu está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e consolidada pela Súmula 479 do STJ. 5. A fraude cometida por terceiro, mediante uso de dados bancários da autora, caracteriza fortuito interno, inerente à atividade de risco da instituição financeira, que deve zelar pela segurança das operações realizadas em seus sistemas. 6. O banco réu não se desincumbiu do ônus de provar ausência de falha na prestação do serviço ou a existência de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, conforme exige o art. 14, § 3º, do CDC. 7. A violação de direitos da personalidade da consumidora, em contexto de insegurança bancária e exposição a risco, caracteriza dano moral indenizável, nos termos do art. 5º, X, da CF/88, sendo devida a indenização no valor arbitrado na origem de R$ 7.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Diante do provimento do recurso da autora e do trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do réu desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8156149-93.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante NU PAGAMENTOS S.A. e como apelada TANIA SANTOS AMORIM DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156149-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: TANIA SANTOS AMORIM DA SILVA
Advogado(s):MATHEUS ALVES TORRES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por NU PAGAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para, declarar a inexistência dos débitos aludidos nos autos (ID 516253578), determinando que as rés procedam à imediata suspensão dos descontos na conta da acionante, bem como suspenda quaisquer cobranças e/ou exclua registros negativos em nome da autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada em R$10.000,00 (dez mil reais); Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, de acordo com a Lei nº 14.905/24. Em razão da sucumbência mínima da parte Autora, condeno as acionadas ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I." Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem não teria apreciado adequadamente as provas e alegações referentes ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), cuja análise reputa essencial ao deslinde da controvérsia. Sustenta que a ausência de exame desse ponto probatório relevante comprometeu o contraditório e a ampla defesa, requerendo, por isso, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem. No mérito, defende a reforma integral do julgado, aduzindo, em suma, que as transações questionadas foram realizadas de forma voluntária pela própria autora, mediante utilização de dispositivo previamente autorizado, inexistindo falha em seu sistema de segurança. Afirma que os valores foram inicialmente transferidos para conta de titularidade da própria recorrida junto ao PicPay, e que, após ser comunicada do suposto golpe, procedeu ao acionamento do MED de forma tempestiva, não tendo havido êxito na recuperação integral dos valores por ausência de saldo na conta de destino. Sustenta, assim, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ou, subsidiariamente, culpa concorrente, com incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC e do art. 945 do Código Civil. A recorrente também impugna a condenação por danos morais, alegando ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial indenizável, bem como contesta a devolução de valores, ao fundamento de que adotou todas as providências cabíveis para tentar reverter a operação, inexistindo má-fé apta a justificar restituição em dobro. Em caráter subsidiário, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente da autora, com redução de eventual indenização em 50%, além do afastamento ou redução da multa cominatória e da obrigação de fazer imposta na sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar integralmente a sentença, ou, sucessivamente, afastar a condenação por danos morais e materiais, reduzir o quantum indenizatório e adequar a multa arbitrada. Contrarrazões apresentadas (Id 100943101). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156149-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: TANIA SANTOS AMORIM DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. Sustenta o apelante preliminar de nulidade da sentença, por ausência de apreciação da prova. Sem razão. Explica-se. Não é nula a sentença proferida antecipadamente, quando presentes elementos suficientes ao convencimento do Julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, vigorando o princípio do Livre Convencimento, sem configurar cerceamento do direito de defesa, consoante disposição do art. 130 do CPC: "Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Pois bem. Da análise detida dos autos, verifica-se que os documentos colacionados aos autos são suficientes ao convencimento do Magistrado a quo. Assim, julgo satisfatoriamente instruído o feito, razão pela qual, nos termos do art. 130 do CPC, julgo desnecessária maior dilação probatória, afastando a proemial ventilada. 2. Mérito. In casu, verifica-se que a sentença hostilizada não carece de reforma. Explica-se. Com efeito, a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na forma das figuras conceituais de seus artigos 2º e 3º, a teor da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, impõe-se analisar a conduta imputada ao réu, sob a natureza objetiva da sua responsabilidade, disposta no artigo 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Merece ainda destaque o entendimento consagrado pelo STJ na Súmula 479, in verbis: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". A autora ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, em face do réu, alegando ter sido vítima de um golpe praticado por terceiro, que lhe acarretou prejuízo material de R$ 13.315,01. Consta da petição inicial que a apelada tão logo percebeu o golpe praticado, entrou em contato com o seu banco e registro boletim de ocorrência. O STJ tem decidido pela responsabilidade do Banco: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO . TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS . SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023 .2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos . Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).4 . Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras . No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art . 44 da LGPD).6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento) .7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" .9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (STJ - REsp: 2077278 SP 2023/0190979-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) Como é sabido, nos casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, o golpe praticado por estelionatários que se passavam por funcionários do réu, utilizando dados sigilosos do requerido, compete à parte ré o ônus da prova, nos termos do art. 333, II, do CPC, em razão da impossibilidade de produção de prova de fato negativo. Com efeito, o ônus probatório, no caso dos autos, já é do réu, ante a impossibilidade material da autora de produzir prova negativa, motivo pelo qual tem-se por desnecessária a decretação da inversão do ônus da prova, que já é natural; já decorre da natureza do fato a ser comprovado (fato negativo). Ainda assim, é importante mencionar que os elementos probatórios demonstram, de forma incontroversa, que a apelada: (I) Era titular da conta bancária objeto das transações fraudulenta, (II) Foi transferida a quantia de R$ 4.315,01 e concedido empréstimo no valor de R$ 9.000,00 ; (III) Os valores foram direcionados para a conta de terceiro; (IV) Os estelionatários possuíam os dados da autora. Por outro lado, apesar de ter sustentado a ausência de responsabilidade e a inexistência de falha na prestação de serviços, não comprovou suas alegações, não trazendo nenhum documento aos autos para fazer prova dos fatos trazidos na contestação, nem tampouco justificou como os golpistas obtiveram acesso aos dados da apelada. Especificamente no que tange aos dados, observa-se que a autora informa expressamente que o interlocutor possuía os dados das contas bancárias, não sendo possível imputa-la a responsabilidade pela comprovação do vazamento de informações pessoais, em razão da sua situação de vulnerabilidade em relação à instituição bancária apelante. Logo, tem-se que a fraude praticada por terceiros, nesse caso, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que se trata de fortuito interno, decorrente dos riscos de sua atividade empresarial, o que reforça a existência de falha nos procedimentos de segurança da instituição bancária, atraindo assim a aplicação da súmula 479 do STJ. Assim, diante da notória falha na prestação de serviço, é evidente a responsabilidade do réu, e, consequentemente, sua obrigação de declarar a inexistência dos débitos. No que concerne à indenização por danos morais, de acordo com o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral é: “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições [...].” Ele tem origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor e, portanto, torna-se de difícil valoração pecuniária. Não é qualquer dissabor que levará à indenização. É preciso tomar como referência os sentimentos de um homem médio, sob o prisma da proporcionalidade é que se avalia ser ou não devida a indenização pelos danos morais. O dano experimentado pela vítima, portanto, há de ser relevante, que justifique a imposição ao agressor uma sanção de ordem pecuniária, com a finalidade de compensar o sofrimento do lesado e, de realizar no infrator o caráter pedagógico que a medida visa. E mais, estando os direitos extrapatrimoniais relacionados aos direitos da personalidade, estampados no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, é imperioso afirmar que a afronta a tais direitos é também uma violação à dignidade da pessoa. Contudo, considerando-se tais fatos, tem-se que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo, se mostra adequado. Acerca da matéria, válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” (Carlos Alberto Bittar. Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). A mais moderna doutrina e jurisprudência prelecionam que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente. Portanto, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pela autora, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade; bem como no posicionamento jurisprudencial desta Câmara, tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantida. Destaca-se entendimento jurisprudencial deste Tribunal: ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. VALORES TRANSFERIDOS MEDIANTE ESTELIONATO . TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE ZELO E CUIDADO, PERMITINDO A ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA UTILIZADA COMO DESTINO PARA TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. BANCO QUE FOI NOTIFICADO ADMINISTRATIVAMENTE SOBRE O CRIME . INEFICIÊNCIA DE PROCEDER AO “MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO” PREVISTO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2020 DO BACEN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC . SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 8045152-14.2023 .8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apeados, MARIA DA GLÓRIA REGO e BANCO SANTANDER S.A . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80451521420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . GOLPE. AUTOR IDOSO QUE ALEGA TER RECEBIDO TELEFONEMA DE PESSOA QUE SE IDENTIFICOU COMO PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INFORMOU QUE O CONSUMIDOR TERIA UM BÔNUS A SER RESGATADO NO PROGRAMA LIVELO. AUTOR QUE COMPARECEU AO CAIXA ELETRÔNICO PARA EFETUAR O RESGATE DO BÔNUS E QUE SÓ CONSTATOU SE TRATAR DE GOLPE APÓS AS MOVIMENTAÇÕES QUE TOTALIZARAM R$ R$ 98.909,03 . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL, POR SI SÓ, NÃO EXIME AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO DEVER DE PRESTAR UM SERVIÇO SEGURO, NOTADAMENTE DIANTE DE TRANSAÇÕES NOTORIAMENTE SUSPEITAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO CONSTATADA. RÉU QUE ALEGOU UNICAMENTE A UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL . OPERAÇÕES QUE SE REVELAM NOTORIAMENTE SUSPEITAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS EM FACE DE SEUS CLIENTES QUE NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DEMANDADO QUE NÃO LOGROU DESCONSTITUIR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC . COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DAS RÉS NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERDIDOS PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO . VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069601-70.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante MARIA HELENA DE OLIVEIRA MACEDO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80696017020228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1°:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2°:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a procedência dos pleitos da autora e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 3. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 16 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156149-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: TANIA SANTOS AMORIM DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES
VOTO