PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078693-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA CLARA CARVALHO LUJAN
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

  MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM OUTRO ENTE FEDERATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 22/2015. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE PARECER ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por Procuradora do Estado da Bahia, contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, consistente no indeferimento do cômputo do tempo de serviço prestado como Procuradora do Estado da Paraíba para fins de aquisição de licença-prêmio. A impetrante sustenta que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional Estadual n,º 22/2015, que o tempo de serviço foi regularmente averbado e que a legislação de transição não restringe o benefício aos servidores anteriormente investidos em cargo efetivo do Estado da Bahia.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada quando a impugnação recai sobre parecer administrativo de efeitos concretos, e não sobre lei em tese; (iii) definir se a regra de transição prevista na Emenda Constitucional Estadual n.º 22/2015 e na Lei Estadual nº 13.471/2015 alcança servidor que ingressou no serviço público estadual após sua vigência, mas já exercia cargo efetivo em outro ente federativo; e (iv) determinar se o tempo de serviço prestado em outro ente federativo pode ser computado para fins de aquisição da licença-prêmio.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Governador do Estado é parte legítima para figurar no polo passivo, pois os pareceres da Procuradoria-Geral do Estado somente adquirem eficácia normativa e caráter vinculante após sua aprovação, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 34/2009.

4. O mandado de segurança é via adequada porque a impugnação recai sobre ato administrativo de efeitos concretos decorrente de interpretação restritiva da legislação, e não sobre lei em tese.

5. A Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e a Lei Estadual nº 13.471/2015 preservam o direito à licença-prêmio dos servidores alcançados pela regra de transição, resguardando situações jurídicas anteriormente consolidadas.

6. A legislação aplicável não estabelece limitação quanto à origem do vínculo funcional anteriormente exercido, razão pela qual não cabe ao intérprete criar restrição inexistente, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

7. A continuidade do exercício no serviço público, sem interrupção entre os vínculos estatutários, satisfaz o requisito legal para o cômputo do período prestado em outro ente federativo, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança concedida.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e LXIX; Constituição do Estado da Bahia, art. 41, XXVIII; Lei Complementar Estadual nº 34/2009, art. 3º; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 107; Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015, art. 5º; Lei Estadual nº 13.471/2015, arts. 3º, 6º e 108; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 8034633-46.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, publ. 13.10.2025; TJBA, Mandado de Segurança nº 8020266-51.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Seção Cível de Direito Público, publ. 19.03.2024; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8078693-70.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante MARIA CLARA CARVALHO LUJAN e como Impetrado o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078693-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA CLARA CARVALHO LUJAN
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
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MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARIA CLARA CARVALHO LUJAN, contra ato reputado coator atribuído ao Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento do cômputo do tempo de serviço prestado em outro ente federativo para fins de concessão de licença-prêmio.

 

Em sua inicial (ID 96157260), a impetrante afirmou que exerceu o cargo de Procuradora do Estado da Paraíba, entre 2012 e 2018, tornando-se Procuradora do Estado da Bahia em 2018.

 

Alegou que, apesar de ter averbado seu tempo de contribuição referente ao período trabalhado no Estado da Paraíba, o período foi desconsiderado para fins de concessão da licença prêmio.

 

Afirmou que a Emenda Constitucional Estadual n.º 22/2015 e a Lei Estadual n.º 13.471/2015 previram um regime de transição, autorizando a concessão da licença prêmio aos servidores investidos em cargo público efetivo estadual em data anterior, como acredita ser o seu caso.

 

Mencionou que o Procurador Geral do Estado da Bahia exarou parecer, reconhecendo o direito à licença prêmio somente aos servidores investidos em cargo público efetivo no seu âmbito estadual.

 

Diante do exposto, requer seja concedida a segurança, para que se reconheça o seu direito à aquisição e oportuno gozo da licença prêmio.

 

Por meio do despacho de ID 96246675, foi determinada a intimação da impetrante para esclarecer a escolha da autoridade coatora, promovendo a correção, se necessário, bem como para apresentar prova pré-constituída.

 

Em atendimento, a impetrante manifestou-se mediante a petição de ID 98462273.

 

O Sr. Governador do Estado da Bahia prestou informações de ID 101357750, defendendo a legalidade da conduta da Administração.

 

Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 102694248), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e a inadequação da via eleita.

 

No mérito, arguiu que a pretensão deduzida encontra óbice na liberdade de conformação do legislador para instituir e modificar o regime jurídico dos servidores públicos.

 

Defendeu, ainda, a autonomia do Estado da Bahia para disciplinar o regime jurídico de seus próprios servidores, circunstância que impede a extensão da regra de transição aos ocupantes de cargos efetivos vinculados a outros entes federativos.

 

Pugna, assim, pela denegação da segurança.

 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 105198097, opinando pela desnecessidade de intervenção no feito.


Por intermédio da petição de ID 106949287, a impetrante rechaçou as preliminares aventadas.


É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 9 de julho de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078693-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA CLARA CARVALHO LUJAN
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS
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MAF 06

VOTO

 

Antes de adentrar ao mérito do mandamus, impõe-se apreciar as questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.


No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da demanda, não merece prosperar.


Com efeito, o Parecer Sistêmico nº 744/2016, apontado pela impetrante como ato coator, somente adquire eficácia normativa e caráter vinculante após a aprovação pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, nos exatos termos do art. 3º, da Lei Complementar Estadual n.º 34/2009 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado da Bahia).

 

Confira-se:


Art. 3º Os pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Estado e aprovados pelo Governador do Estado, com efeito normativo, assim como as súmulas administrativas por ela editadas, serão publicados e de cumprimento obrigatório por todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual.


É dizer: a chancela do Governador é condição indispensável para que o parecer produza efeitos normativos e vinculantes perante a Administração Pública Estadual.


Nessa perspectiva, a inclusão da Procuradora-Geral do Estado no polo passivo, por cautela, não afasta a legitimidade do Governador, configurando, quando muito, hipótese de litisconsórcio passivo facultativo entre autoridades que concorreram para a formação do ato impugnado.


Destarte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia.


Igualmente não prospera a preliminar de inadequação da via eleita, fundada no argumento de impetração contra lei em tese.


Isso porque o ato impugnado não consiste na Emenda Constitucional Estadual n.º 22/2015 ou na Lei Estadual n.º 13.471/2015, em abstrato, mas no Parecer Sistêmico n.º 744/2016, que lhes conferiu interpretação restritiva e produziu efeitos concretos sobre a situação funcional da impetrante, ao negar o cômputo do tempo de serviço prestado em outro ente federativo para fins de aquisição da licença-prêmio.


A controvérsia, portanto, não recai sobre a validade abstrata da legislação, mas sobre os efeitos concretos e individualizados decorrentes de ato administrativo interpretativo, circunstância que evidencia a adequação da via mandamental.


Superadas as preliminares, passase ao exame do mérito.


A questão submetida à apreciação neste mandamus consiste em verificar a existência, ou não, de direito líquido e certo da impetrante ao cômputo do tempo de serviço prestado perante outro Estado da Federação, em vínculo funcional mantido anteriormente à vigência da Lei Estadual n.º 13.471/2015, para fins de aquisição da licença-prêmio no âmbito do Estado da Bahia.


Nos termos do regramento inserto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a concessão de mandado de segurança dar-se-á: "...para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público...".


Sobre o tema, cumpre assinalar que a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 41, inciso XXVIII, contempla, entre os direitos assegurados aos servidores públicos civis, a licença-prêmio de três meses a cada quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual, direta, autárquica e fundacional, observe-se:


Art. 41 – São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:

(…)

XXVIII – licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança”. (Redação de acordo com a Emenda à Constituição Estadual nº 07, de18 de janeiro de 1999) (destaque meu)


No plano infraconstitucional, a Lei Estadual n.º 6.677/94, que rege o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, em seu art. 107, disciplinava a fruição do benefício nos seguintes moldes:


Art. 107 – O servidor terá direito à licença prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho. (destaque meu)


Sobreveio, contudo, a Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015, que revogou o referido dispositivo, sem prejuízo da preservação do direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, nos termos do art. 5º, da mencionada emenda:


Art. 5º – Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data de publicação desta Emenda Constitucional fica assegurado, na forma da Lei, o direito a licença prêmio de 03 (três) meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, mantido o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.


Na mesma direção, e com o propósito de dirimir eventuais dúvidas interpretativas quanto ao alcance da norma constitucional, sobreveio a Lei Estadual n.º 13.471/2015, assegurando aos servidores investidos em cargo efetivo estadual até a data de sua publicação o direito à licença-prêmio de três meses a cada quinquênio de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo remuneratório, providência que se harmoniza com a garantia constitucional do direito adquirido, inscrita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal:


Art. 3º – Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 6º – O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência. (destaque meu)


Verifica-se, portanto, que, não obstante a superveniente alteração do regime jurídico da licença-prêmio, remanesce preservado o direito daqueles servidores que, antes da vigência da Emenda Constitucional Estadual n.º 22/2015, já haviam preenchido os pressupostos necessários à sua aquisição.


Outrossim, não se extrai da legislação de regência qualquer restrição que circunscreva sua incidência exclusivamente ao tempo de serviço prestado em cargo efetivo no âmbito do Estado da Bahia, tampouco exclusão do tempo exercido em outros entes federativos.


Não havendo previsão normativa que imponha tal limitação, revela-se inadmissível ao intérprete criar restrição de tal ordem, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.


In casu, extrai-se do histórico funcional acostado aos autos (ID 96158277), que a impetrante ingressou nos quadros da Administração Pública no cargo de Procuradora do Estado da Paraíba, no período de 21/05/2012 a 05/07/2018, vindo a tomar posse, em 06/07/2018, no cargo efetivo de Procuradora do Estado da Bahia.


Impõe-se destacar que o requisito principal para a concessão da licença-prêmio ora pleiteada, a continuidade da prestação do serviço público, restou plenamente satisfeito, porquanto a exoneração do cargo de Procuradora do Estado da Paraíba somente ocorreu após a investidura no cargo de Procuradora do Estado da Bahia.


Assim, à luz dos elementos probatórios produzidos, conclui-se que a impetrante, por ter ingressado no serviço público em momento anterior à Emenda Constitucional Estadual n.º 22/2015 e por não ostentar qualquer das penalidades elencadas no artigo 108, da Lei Estadual n.º 13.471/2015, faz jus ao cômputo, para fins de licença-prêmio, do período de efetivo exercício ininterrupto compreendido entre 21/05/2012 a 05/07/2018, no qual atuou como Procuradora do Estado da Paraíba.


Nesse sentido, aliás, o entendimento desta Eg. Seção Cível de Direito Público, em casos análogos:


EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. LICENÇA-PRÊMIO. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO A OUTRO ENTE PÚBLICO EM REGIME ESTATUTÁRIO. CONTINUIDADE DO TEMPO DE EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA NA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA DO LEGISLADOR. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. ASSIDUIDADE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PUNIÇÕES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Inicialmente, rejeito a preliminar de inexistência de prova pré-constituída, suscitada pelo Estado da Bahia, pois o direito invocado é aferível por prova documental, sendo esta robusta e suficiente para a sua apreciação, observando-se, ainda, que a análise acerca da sua existência constitui questão de fundo, a ser realizada em capítulo oportuno.

2. No mérito, o impetrante busca, em síntese, ver reconhecido o seu direito líquido e certo ao usufruto de licença-prêmio através do cômputo do tempo de serviço prestado como Procurador do Estado em outro ente da federação.

3. Nesse sentido, ressalto que a Constituição do Estado da Bahia (art. 41, inciso XXVIII) e o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Estadual nº 6.677/94, art. 107) asseguravam o direito à licença-prêmio a cada quinquênio de serviço efetivo, incluindo, expressamente, o tempo de exercício na Administração Pública da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

4. Contudo, o dispositivo legal fora revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 22/2015, a qual preservou o direito adquirido daqueles servidores que ingressaram no serviço público antes de sua vigência, conforme artigo 5º da referida Emenda e artigo 3º da Lei Estadual nº 13.471/2015.

5. A esse respeito, de se ressaltar que o legislador não estabeleceu qualquer limitação que restrinja a contagem do tempo de serviço apenas ao exercício no Estado da Bahia, razão pela qual não cabe interpretação restritiva quando o próprio texto normativo não impôs essa restrição.

6. Especialmente quanto ao caso em exame, verifica-se, pelo histórico funcional (ID 62723379), que o impetrante BRUNO CUNHA COSTA ingressou nos quadros da Administração Pública, para exercer suas atividades como Advogado da Petrobras entre 21/07/2008 a 09/06/2010 e o cargo de Procurador do Estado de São Paulo (18/06/2010 a 21/05/2018), quando, então, passou a ocupar cargo efetivo, em virtude de aprovação em Concurso Público de provas e títulos, de Procurador do Estado da Bahia em 22/05/2018.

7. Portanto, compulsando os elementos de convicção produzidos em conjunto com a análise da legislação atinente a matéria, observa-se que o impetrante, por ter ingressado no serviço público antes da Emenda 22/2015 e não ter sofrido nenhuma das penalidades mencionadas no art. 108, da Lei Estadual nº 13.471/2015 (ID 62723382), faz jus ao cômputo de tempo de serviço relativo ao período de efetivo exercício ininterrupto compreendido entre 18/06/2010 e 21/05/2018, quando atuou como Procurador do Estado de São Paulo.

8. A propósito, destaco trecho do parecer da d. Procuradora de Justiça nos autos do Mandado de Segurança n. 8007604-55.2023.8.05.0000, que trata sobre o mesmo tema (…) observa-se que o legislador não restringiu a abrangência da norma apenas aos ocupantes de cargos efetivos no Estado da Bahia, ou seja, se assim deseja-se, iria dispor de forma expressa tal limitação, afinal, é princípio basilar da hermenêutica jurídica o brocardo “verba cum effectu sunt accipienda” (a lei não contém palavras inúteis) - ID 67162997 dos presentes autos -.

9. Não fosse isso, nos autos do Mandado de Segurança n. 80202665120238050000, esta Seção Cível decidiu, ao julgar hipótese semelhante, sobre a possibilidade de fruição de licença-prêmio vencida, em conformidade com o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e no artigo 5º da Lei Estadual nº 13.471/2015, mesmo para os servidores que prestaram serviço em outros entes da federação.

10. Logo, concluo que a recusa do Estado da Bahia em computar o tempo de serviço prestado pelo impetrante em outro ente federativo, para fins de licença-prêmio, configura afronta aos princípios da igualdade e da razoabilidade, além de divergir da jurisprudência consolidada e da legislação aplicável, que não impôs qualquer restrição a essa possibilidade.

11. Assim, imperiosa a concessão da ordem para se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a aquisição e oportuno gozo da licença-prêmio com base no texto do art. 3º da Emenda Constitucional estadual n.º 22/201512 e do art. 5º da Lei estadual n.º 13.471/2015.

12. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada. Segurança concedida. (Mandado de Segurança 8034633-46.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 22/10/2025)


MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. LICENÇA PRÊMIO. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO A OUTRO ENTE PÚBLICO EM REGIME ESTATUTÁRIO. CONTINUIDADE DO TEMPO DE EXERCÍCIO. RECALCULO DOS BLOCOS AQUISITIVOS DA LICENÇA PRÊMIO COM CÔMPUTO DOS TEMPOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. ASSIDUIDADE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PUNIÇÕES . PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THALES FRANCISCO AMARAL CABRAL e LUÍS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, em face de ato coator perpetrado pela PROCURADORA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito das partes autoras à contagem do tempo de serviço, referente ao período compreendido em outros cargos públicos em regime estatutário para a finalidade de concessão dos benefícios de licença-prêmio (ID.43483055).

2 - Inicialmente, rejeita-se a alegação de decadência da impetração quanto ao impetrante THALES FRANCISCO AMARAL CABRAL. Com efeito, conforme se infere da documentação acostada ao ID.43486184 (pág.25/35), após a emissão do Parecer Jurídico contrário ao requerimento administrativo, não houve deliberação do Procurador Geral do Estado, tendo sido determinado, na sequência, o arquivamento do processo. Sendo assim, assiste razão ao impetrante ao afirmar que se trata de mandado de segurança preventivo, voltando-se contra a omissão da autoridade competente em decidir, diante da ausência de decisão do Procurador Geral do Estado no bojo do requerimento administrativo (ID.43486184).

3 - Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, cumpre ressaltar que, consoante artigo 32, inciso VII da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (Lei Complementar nº 34/2009), compete ao Procurador Geral do Estado da Bahia exercer as atribuições definidas na legislação de pessoal que seja da competência de Secretário de Estado quanto aos membros da Procuradoria Geral. Assim, considerando que o presente mandamus foi impetrado contra Procurador Geral do Estado e sendo ele a autoridade que detém o poder decisório sobre a "quaestio" suscitada, qual seja, sobre a concessão de licença prêmio requeridas pelos ocupantes do cargo de Procurador do Estado da Bahia, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Ente Público.

4 - No mérito, cinge-se a controvérsia sobre o direito líquido e certo dos impetrantes ao gozo de licença prêmio, vencidas e vincendas, considerando para tanto que mantiveram vínculos com o Estado da Bahia (TJ/BA) antes da Lei nº 13.471/15.

5 - Com efeito, a Emenda da Constituição Estadual nº. 22/2015, apesar de ter extinguido o direito à licença-prêmio, assegurou, em seu art. 5º, eventual direito adquirido à sua fruição. Da mesma forma, embora o artigo 107 do dos Servidores Públicos (Lei Estadual 6.677/94) que regulamenta a fruição do benefício da Licença-prêmio tenha sido revogado pela Lei Estadual nº 13.471/2015, o artigo 6º da mencionada Lei preservou expressamente o direito eventualmente adquirido. Assim, inobstante as alterações do regime jurídico atinente à licença prêmio, infere-se que o direito adquirido dos servidores que tivessem preenchidos os requisitos para a sua concessão conservou-se assegurado.

6 - Do cotejo dos fólios, verifica-se que o impetrante THALES FRANCISCO AMARAL CABRAL ingressou nos quadros da Administração Pública, para exercer suas atividades de Atendente Judiciário (Grupo Analista Judiciário) no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (05/07/2007 a 18/08/2010) e o cargo de Procurador do Estado de Alagoas (20/06/2011 a 18/07/2017), quando, então, passou a ocupar cargo efetivo, em virtude de aprovação em Concurso Público de provas e títulos, de Procurador do Estado da Bahia em 18/07/2017 (ID.43486178).

7 - Assim, observa-se que o impetrante THALES FRANCISCO AMARAL CABRAL, por ter ingressado no serviço público antes da Emenda 22/2015 e não ter sofrido nenhuma das penalidades mencionadas no art . 108, da Lei Estadual nº 13.471/2015 (ID.43486178), faz jus a 1 (um) período de licença prêmio, relativo ao período de efetivo exercício ininterrupto compreendido entre 20/06/2011 e 18/07/217.

8 - Quanto ao impetrante LUÍS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, vislumbra-se da documentação acostada ao ID .43486183, que o autor ocupou os cargos de técnico Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia (11/07/2005 – 15/01/2007), perito técnico de polícia civil da Bahia (16/01/2007 – 07/11/2010), o cargo de delegado de polícia do Espírito Santo (19/04/2012 – 07/04/2016), e por fim, em âmbito estadual e antes de assumir o cargo de procurador do Estado da Bahia, o cargo de delegado de polícia civil da Bahia (04/08/2016 – 06/07/2018), tendo sido empossado no cargo de Procurador do Estado da Bahia em 18 de julho de 2017.

9 - Neste contexto, nota-se que o impetrante LUÍS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, ingressou no serviço público antes da vigência da Emenda 22/2015, precisamente em 11/07/2005, tendo exercido suas funções, continuamente, sem interrupção, até 07/11/2010, restando incontroverso o seu direito ao para fins de licença prêmio, uma vez que preenchidos os requisitos legais referentes à atividade laboral ininterrupta de 5 (cinco) anos, somado ao fato de não ter sofrido nenhuma das penalidades mencionadas no art. 108, da Lei Estadual nº 13.471/2015 . Sendo assim, o autor faz jus a 1 (um) quinquênio, compreendido entre 11/07/2005 a 07/11/2010, ininterrupto no serviço público.

10 - Ainda quanto ao impetrante LUÍS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, importa relatar a interrupção da contagem de tempo para fins de licença-prêmio durante o lapso temporal de 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias, compreendido entre o exercício do cargo de delegado de polícia do Espírito Santo (19/04/2012 – 07/04/2016) e o cargo de delegado de polícia civil da Bahia (04/08/2016 – 06/07/2018) (ID.43486183 - Pág. 21) . Destarte, diante da interrupção do exercício das funções, não se mostra possível a contagem de tempo para fins de licença-prêmio durante referido período.

11 - Por fim, no que se refere à pretensão de gozo de licença-prêmio vincendas, conforme destacado alhures, trata-se de benefício extirpado pelas alterações normativas operadas na Constituição Estadual e no Estatuto dos Servidores Civis. Desta maneira, os indivíduos que vierem a ingressar em cargo efetivo estadual após 31 de dezembro de 2015 - como é o caso dos impetrantes que passaram a ocupar cargo efetivo, em virtude de aprovação em Concurso Público de provas e títulos, de Procurador do Estado da Bahia em 18/07/2017 - não tem direito ao reconhecimento nem ao gozo de licença prêmio vincendas.

12 - Ante o exposto, alinhando-se ao parecer ministerial (ID .50880138), concede-se parcialmente a segurança vindicada no sentido de conceder aos impetrantes o direito líquido e certo ao gozo de licença prêmio, vencidas, sendo 1 (um) período, a Thales Francisco Amaral Cabral relativo ao lapso de efetivo exercício ininterrupto compreendido de 20/06/2011 a 18/07/217 e 1 (um) período a Luis Eduardo Rolin Carneiro de Oliveira, compreendido entre 11/07/2005 e 07/11/2010.

SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, na linha do parecer ministerial. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8020266-51.2023.8.05.0000, Relator.: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 25/03/2024)


Diante desse contexto, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência pertinente, impõe-se a concessão da segurança, para fim de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à aquisição e ao oportuno gozo da licença-prêmio, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional Estadual n.º 22/2015 e do art. 5º, da Lei Estadual n.º 13.471/2015.


Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à aquisição e ao oportuno gozo da licença-prêmio, computando-se, para tanto, o período em que exerceu o cargo efetivo de Procuradora do Estado da Paraíba (21/05/2012 a 05/07/2018) como tempo de efetivo exercício apto à concessão da licença-prêmio vindicada.


Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ.

 

É, pois, como me pronuncio.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator