PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038515-69.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SKAVA -MINAS MINERACAO, CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): MELISSA FUCCI LEMOS ASSMANN, ANA CAROLINA BARROS ALVES MUZZI
APELADO: COPENER FLORESTAL LTDA e outros
Advogado(s):MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

PJ03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO. RESCISÃO. INEXIGIBILIDADE DE CLÁUSULA PENAL PELO JUSTO MOTIVO DA RESCISÃO. RETENÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE POR EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A parte autora não cumpriu de forma substancial as obrigações contratuais, com reiterados atrasos e não conformidade com o cronograma estabelecido, configurando inadimplemento contratual.

2. A aplicação da cláusula resolutiva contratual, de acordo com o artigo 474 do Código Civil, foi adequada, considerando o descumprimento das obrigações essenciais.

3. As retenções efetuadas pela apelada foram devidamente fundamentadas e realizadas em conformidade com as cláusulas contratuais, em resposta ao inadimplemento substancial da Apelante.

4. As notificações extrajudiciais encaminhadas à parte autora comprovam a tentativa de resolução das pendências contratuais e a comunicação efetiva sobre as consequências do descumprimento.

5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8038515-69.2019.8.05.0039, em que figura como apelante SKAVA – MINAS MINERAÇÃO, CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE LTDA e, como parte apelada, BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. e COPENER FLORESTAL LTDA.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado Provimento- Por unanimidade.

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038515-69.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SKAVA -MINAS MINERACAO, CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): MELISSA FUCCI LEMOS ASSMANN, ANA CAROLINA BARROS ALVES MUZZI
APELADO: COPENER FLORESTAL LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por SKAVA - MINAS MINERAÇÃO, CONSTRUÇÕES E TRANSPORTE LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de  Camaçari-BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, DA INEXISTÊNCIA DE PERDAS E DANOS COMPROVADAS DAS RÉS E DA ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DE VALORES C/C AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, com pedido de tutela de urgência antecipada, tombada sob o nº 8038515-69.2019.8.05.0039, ajuizada em face de BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. e COPENER FLORESTAL LTDA, em que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (ID. 67174603):

“Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, DA INEXISTÊNCIA DE PERDAS E DANOS COMPROVADAS DAS RÉS E DA ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DE VALORES C/C AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por SKAVA – MINAS MINERAÇÃO, CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE LTDA em face de BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA (nova denominação da COPENER FLORESTAL LTDA.) e BRACELL BAHIASPECIALTY CELLULOSE S.A., partes qualificadas nos autos. Aduz parte autora, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços, CONTRATO n° 1500-A-54-ANT-01309, com data de 14 de junho de 2018 e vigência de 12 meses da data de assinatura, para execução de atividades de preparo de solo, rebaixamento e realinhamento, com máquinas de esteira ou similar, em áreas de propriedade das contratantes. Narra que a prestação de serviços pela autora (contratada) deveria se iniciar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data de assinatura do contrato, com a mobilização imediata dos equipamentos e mão de obra, que, ciente disso, a autora despendeu valores referentes ao aluguel de maquinário e contratação de pessoal, que por solicitação das Rés em reunião realizada entre as partes, o início foi adiado diversas vezes, acarretando em prejuízos para a parte autora. Alega que, ante a demonstração pela Autora da ocorrência de prejuízos insustentáveis em razão do adiamento do início das atividades de forma unilateral e injustificada pelas Rés, e estando a parte autora com parte da sua estrutura operacional já mobilizada, as rés propuseram o pagamento do valor de R$133.093,34 por mês, a partir de outubro de 2018, até início efetivo das atividades, como forma de remunerar o custo fixo mínimo e diminuir os prejuízos da Autora, ratificando, ainda, que o início da vigência do contrato somente ocorreria após o início efetivo das atividades, para garantir o prazo mínimo contratado de 12 meses. Diz que o valor fixo pago pelas Rés como forma de ressarcir os custos da Autora, impedida de iniciar suas atividades contratadas, foi abaixo do efetivamente devido, e pago apenas de outubro a dezembro de 2018, que a Autora disponibilizou seus equipamentos às Rés desde julho de 2018, que os equipamentos já estavam alocados na frente de prestação dos serviços desde o fim de agosto de 2018 em razão da autora acreditar que, após dois adiamentos dos serviços, esses se iniciariam na primeira semana de outubro de 2018. Afirma que a elaboração do termo aditivo do contrato, que seria de responsabilidade do funcionário da ré, não foi assinado pelas partes, e que as rés enviaram e-mail informando que a obra seria iniciada em janeiro de 2019. Aduz que após o início da obra enfrentou alguns transtornos com a ré, que não forneceu os implementos necessários que estavam acordados em contrato, e que existiam diversas frentes de serviço que deveriam ser informadas à parte autora com 15 (quinze) dias de antecedência, o que não ocorria, impactando na prestação de seu serviço. Afirma ainda que vários problemas foram enfrentados diariamente, como a exigência pela parte ré de que fossem derrubados eucaliptos, o que não fazia parte do contrato e que acabavam quebrando suas máquinas, que apesar de enfrentar vários transtornos foi notificado pela parte ré, que aduziu que a autora não teria cumprido com o cronograma de horas estabelecido, o que teria causado um prejuízo de R$367.961,78 (trezentos e sessenta e sete mil novecentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos). Afirma, por fim, que uma segunda notificação lhe foi encaminhada informando que o contrato seria encerrado em 14 de junho de 2019, ignorando o fato de que as atividades se iniciaram apenas em janeiro de 2019. Que na terceira notificação foi comunicada uma retenção dos pagamentos devidos à autora no valor de R$588.843,93 (quinhentos e oitenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos), referente aos meses de março, abril, maio e junho, alegando inadimplemento da Autora no cumprimento das horas contratadas. Requer o deferimento da tutela provisória de urgência, determinando-se o pagamento à Autora ou o depósito judicial, pelas Rés, dos valores retidos indevidamente e ilegalmente, relativos aos faturamentos da Autora, no valor total de R$588.843,93 (quinhentos e oitenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos). No mérito, pugna seja julgada procedente a ação, confirmando-se os efeitos da tutela provisória, que seja declarada indevida e ilícita a retenção efetuada pelas Rés, do valor total de R$588.843,93 (quinhentos e oitenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos), atinente ao faturamento da Autora, que seja determinado que as Rés procedam ao pagamento à Autora do valor retido indevidamente, no total de R$588.843,93 (quinhentos e oitenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos), devidamente corrigido de acordo com a previsão contratual e com juros de mora de 1% ao mês, que seja reconhecida a infração contratual pelas Rés, em virtude da rescisão unilateral em período inferior a 12 meses, determinando-se, nos termos da cláusula 4.1 do contrato, o pagamento pelas Rés, à Autora, do valor de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) por equipamento, proporcional aos meses restantes ao término do Contrato, o que remonta o valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) por equipamento, totalizando R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), devidamente corrigido e com juros de 1% ao mês. Junto à inicial, documentos relacionados à lide. Decisão no ID42470566, indeferida a tutela de urgência, designada audiência de conciliação. Realizada audiência de tentativa de conciliação, ID49034251, sem êxito. Contestação apresentada no ID56219927, a parte ré sustenta que inicialmente ficou acordado que o início da obra se daria em outubro/2018, que conforme reunião, houve adiamento e a autora iniciaria a obra em Janeiro/2019, que os pagamentos de outubro, novembro e dezembro foram realizados pela ré. Aduz que com o objetivo de realizar o serviço de forma eficiente, as partes estipularam que deveria ser precedida análise técnica e operacional dos equipamentos, que a autora se comprometeu a prestar 600 horas de serviços mensais, com a disponibilização de duas Máquinas modelo Caterpillar D8T e uma terceira reserva, e que não incumbia à ré fornecer implemento para o trator reserva. Aduz ainda que a autora descumpriu padrões de segurança por diversas vezes, que a autora foi reiteradamente notificada acerca de tal descumprimento, todavia as inconsistências não foram sanadas, em patente violação às Cláusulas sétima e oitava do instrumento Contratual sub judice, a exemplo da notificação encaminhada em 08.02.2019. Que por meio do índice de performance KPI, conforme estabelecido na Cláusula sétima, apurou que a Autora não cumpriu as 600 horas mensais de disponibilidade contratadas, que dos tratores disponibilizados (D8F e D8T), constatou que uma das máquinas da autora apresentou desempenho menor que a outra em todos os meses, não cumprindo com as horas acordadas no contrato, que nos meses de janeiro e de março as horas de produção corresponderam a 374,58 h e 369,9 h, que a autora empregou na execução da obra maquinário antigo e mecanicamente inviável. Afirma ainda que as retenções alegadas pela autora consistem no não pagamento dos serviços que não foram prestados pela mesma, que as programações de subsolagem eram comunicadas previamente pelo e-mail ou telefone, que não há como imputar às rés os alegados “prejuízos” durante a execução do contrato, que se trata de contrato de empreitada mista, que a parte autora se comprometeu a executar a obra, bem como a fornecer os materiais necessários, que não cumpriu a obrigação de resultado. Por fim, diz que o contrato foi encerrado por advento do termo final estipulado entre as partes, que foi pactuado/assinado em 14.06.2018, e inobstante o descumprimento contratual reiterado da autora, foi regularmente encerrado em 14.06.2019, após 12 (doze) meses, não sendo aplicável qualquer penalidade à parte ré. Diz que o descumprimento do cronograma e do volume de produção por parte da autora ocasionou às rés prejuízos de grande monta que ultrapassam a importância de R$900.000,00, sustenta a exceção de contrato não cumprido. Réplica no ID 60031472, a parte autora reitera os termos da inicial. Decisão no ID65628968, intima as partes para se manifestarem acerca de novas provas. Decisão no ID115577881, defere a produção de prova testemunhal. Audiência de instrução realizada, ID 204480133. Apresentadas alegações finais pelas partes, ID209844972, ID211814635. É o relatório. Fundamento e Decido. Sem preliminares pendentes de apreciação, passo ao mérito. Busca a parte autora seja declarada indevida e ilícita a retenção efetuada pelas Rés, do valor total de R$588.843,93 (quinhentos e oitenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos) referente aos faturamentos, determinando que as Rés procedam ao pagamento do referido valor, que seja reconhecida a infração contratual pelas Rés em virtude da rescisão unilateral em período inferior a 12 meses, que seja determinado às rés o pagamento do valor de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) por equipamento, proporcional aos meses restantes ao término do Contrato, o que remonta ao valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) por equipamento. Em sua defesa, a ré sustenta que a parte autora descumpriu padrões de segurança por diversas vezes, que a autora foi reiteradamente notificada acerca de tal descumprimento, que as inconsistências não foram sanadas, que a autora não cumpriu as horas mensais de disponibilidade contratadas, que a autora empregou na execução da obra maquinário antigo e mecanicamente inviável, que o contrato foi encerrado por advento do termo final estipulado entre as partes, que foi pactuado/assinado em 14.06.2018. Sustenta a exceção de contrato não cumprido, tendo em vista o não cumprimento da obrigação que competia à autora. O conjunto probatório reunido nos autos, em especial o Contrato de Execução e a Proposta Comercial (ID40905248), demonstra a existência de relação contratual e jurídica entre as partes. Em análise do contrato firmado entre as partes (ID40905111 e seguintes), observa-se da cláusula quarta, item 4.2 que “Após o período de 12 (doze) meses de vigência do CONTRATO, o mesmo poderá ser rescindido por qualquer das Partes, através de notificação escrita, com antecedência prévia de 90(noventa) dias.” Quanto à sua execução, verifica-se da cláusula sexta, item 6.1.que “O FORNECIMENTO deverá ser executado nos horários e conforme o(s) cronograma(s) de execução e demais condições inerentes à sua consecução, previstas nos documentos constantes do Subitem 1.2 destas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, que serão evidenciadas, quando aplicável, nos respectivos BOLETINS DE MEDIÇÃO” Ainda, em sua cláusula oitava, item 8.4. que “Ás CONTRATANTES fica reservado o direito de não efetuar o pagamento pelo FORNECIMENTO, ou parcela do mesmo, caso a CONTRATADA não atenda, na execução do CONTRATO, às especificações, condições e PRAZO DE EXECUÇÃO contratados”. Vê-se do item 8.5. que “A CONTRATADA deverá arcar com todo o custo de reparação dos preJUizos imediatos e demonstrados pelas CONTRATANTES, em razão do FORNECIMENTO entregue fora das especificações e condições ou PRAZO DE EXECUÇÃO referidos, sob pena, inclusive, de retenções dos pagamentos dos valores de faturamento pendentes e a vencer, independentemente de sua direta relação com a parcela específica do FORNECIMENTO não realizada a contento.” Por fim, vê-se do item 8.7. que “ Na hipótese de descumprimento pela CONTRATADA de qualquer cláusula, condição, termo, em especial, a falta de apresentação de documentos exigíveis nos termos do CONTRATO, ou indispensáveis à consecução do FORNECIMENTO, e caso após notificação adequada, nos termos deste CONTRATO, a CONTRATADA não regularize tal descumprimento, será facultada às CONTRATANTES, independente de qualquer aviso ou notificação adicional à CONTRATADA, a retenção imediata do pagamento dos faturamentos emitidos ou a emitir, por vencer, indepentemente do mês a que se refiram, que será assim mantida até que perfeitamente regularizado o cumprimento do CONTRATO e/ou do FORNECIMENTO” Voltando-nos à Proposta comercial (ID40905248), dispõe a cláusula 3 referente ao Local dos Serviços que “Declaramos conhecer os tipos de serviços à serem realizados com estes equipamentos e tudo o mais que possa influir nos preços e prazos, e que esta proposta foi integralmente elaborada à vista de tais conhecimentos. Os serviços que porventura excederem aos nossos conhecimentos deverão ser comunicados para que possamos tomar as devidas providências.” Consoante Notificação Extrajudicial (ID40906333), datada de 08/04/2019, a contratada, ora autora, foi regularmente notificada acerca do inadimplemento contratual em face do não cumprimento do cronograma de horas estabelecido no item 1 da Proposta Comercial, o que teria acarretado à contratante, ora ré, um prejuízo no montante de R$367.961,78, sendo alertada a cumprir com as obrigações pactuadas, sob pena de aplicação das penalidades insertas na cláusula 5.3, alínea a, e na cláusula 10.1, alínea b do contrato. Ainda, vê-se do ID40906279 que a contratada foi notificada em data de 14/05/2019 acerca da não prorrogação da contratação dos serviços, que se encerraria na data de 14/06/2019. Por fim, vê-se da Notificação Extrajudicial (ID40906224), datada de 10/07/2019, acerca da retenção de valores, que a contratante justificou a referida retenção no inadimplemento contratual, posto que a contratada não teria cumprido o cronograma de horas estabelecido no contrato. Vê-se do ID56219957, ID 56219961 e ID56219998, que notificada acerca de pendências operacionais e legais de segurança, sobretudo no que concerne à segurança do trabalho, a parte contratada não procedeu à devida regularização. Em contra notificação encaminhada pela contratada/autora, essa sustenta que o atraso no início da execução das atividades, somado ao período chuvoso (época de menor rendimento) e inutilidade do veículo reserva por culpa exclusiva da contratante a fim de cumprir as horas trabalhadas teriam inviabilizado a cumprimento dos termos contratados, que a derrubada de eucaliptos não estava prevista no contrato. Após análise do acervo probatório tem-se que, em que pese o quanto sustentado pela parte autora acerca do desconhecimento da remoção de eucaliptos no local para a realização do serviço, extrai-se dos autos que a mesma declarou conhecer os tipos de serviços que seriam realizados com os equipamentos, e que a proposta  foi elaborada à vista de tais conhecimentos (ID40905248), tendo a proposta sido precedida de análise técnica e operacional dos equipamentos e da área que seria manejada, conforme se infere da Ata de Reunião (ID40905344). No que tange ao adiamento para realização da obra, a parte autora aduz ter disponibilizado os seus equipamentos à parte ré para iniciar o serviço desde o final de agosto, e que em decorrência da postergação para o início da obra a mesma sofreu prejuízos para manter os tratores e a equipe em disposição. Inobstante tal relato, a parte ré demonstrou por meio de comprovantes de transferência (ID56219969), que nos meses de outubro, novembro e dezembro, quando a obra ainda não havia se iniciado, foram pagos valores à parte autora para que arcasse com os custos da manutenção. Ademais, quanto à execução dos serviços, registre-se que, consoante contrato, a execução deveria ocorrer nos horários e conforme o(s) cronograma(s) de execução e demais condições inerentes à sua consecução, não se justificando a inexecução em razão do atraso na data de início da execução. No que tange à alegação da parte autora de que houve violação contratual pela parte ré em virtude da rescisão unilateral em período inferior a 12 meses, a mesma não merece prosperar, visto que a parte autora/contratada tornou-se inadimplente com as obrigações contratadas ao não cumprir com a quantidade de horas acordada em contrato (ID56220002) em decorrência das máquinas disponibilizadas apresentaram reiteradas falhas mecânicas, o que impactou diretamente no volume de produção, bem assim, em face de irregularidades diversas tais como as relacionadas à segurança no trabalho. Nessa senda, foram enviadas notificações (ID40906333 e ID56219961) pela parte ré/contratante para que a autora cumprisse com as obrigações acordadas, considerando a quantidade de horas previstas e as efetivamente trabalhadas, bem assim, acerca da existência de irregularidades relacionadas às normas de segurança no trabalho. Registre que o contrato, firmado em 14.06.2018, foi rescindido ao final de um ano, 14.06.2019, e que no período em que as máquinas ficaram paradas houve a devida remuneração pela contratante. Além da prova documental, o depoimento da testemunha da parte ré na audiência de instrução e julgamento EDILMAR SANTOS DE COSTA, que fez parte do corpo de funcionários da Skava Minas, corrobora com as alegações da contratante/ré, posto que, conforme relato, a retirada de tocos e brotos de eucalipto faziam parte do serviço de subsolagem, e a máquina utilizada pela contratada/autora não dava conta de fazer a retirada, o que demonstra má gestão da empresa autora/contratada em relação ao planejamento do serviço. Por oportuno, registre-se que a testemunha ainda afirmou que as empresas rés disponibilizavam com antecedência o planejamento dos serviços e os deslocamentos, e que no período em que trabalhou não houve quantidade de chuva suficiente para atrapalhar o serviço, que nunca parou o serviço por causa da chuva. Dessa forma, pela farta prova documental trazida aos autos, somada à prova oral produzida, resta demonstrado que de fato houve descumprimento das obrigações contratuais pela autora/contratada, que foi sucessivamente alertada acerca das irregularidades, de modo que o desatendimento sistemático dos critérios estabelecidos no contrato (tais como descumprimento do cronograma de execução e das normas de segurança estabelecidas no trabalho) fez surgir o direito do contratante/ré de reter os valores que correspondem aos serviços não prestados de forma efetiva pela autora, consoante previsão contratual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I.”.

 

Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau.


Irresignada, a parte recorrente, após interposição inexitosa de embargos declaratórios, (ID. 67174606), interpôs o recurso em tela (ID. 67174615), preparado, argumentando que a r. sentença merece ser reformada, porquanto proferida com equívoco.


No mérito, defende a apelante, em breve síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença não teria abordado questões essenciais para a solução da controvérsia. 


Alega que, conforme o contrato, sua obrigação consistia em disponibilizar 300 horas/máquina/mês, e não em cumprir, rigorosamente, 300 horas registradas no horímetro, conforme equivocadamente entendido pelas rés. 


Assevera que as recorridas não forneceram os implementos indispensáveis à execução dos serviços contratados, incluindo o trator reserva, fato que comprometeu o desempenho das atividades.


Afirma que não houve qualquer comprovação das alegadas perdas e danos pelas rés, sustentando a ilegalidade da retenção dos valores. 


Defende, ademais, que, à luz do princípio da exceção do contrato não cumprido, as recorridas teriam sido as responsáveis por sucessivos descumprimentos contratuais, o que legitimaria a suspensão das obrigações pela apelante.


Argumenta que as rés descumpriram diversas outras obrigações pactuadas, como o atraso no início das operações, a modificação constante das frentes de serviço sem a devida comunicação prévia de 15 dias, e a imposição de tarefas além do escopo original do contrato, como a derrubada de árvores de eucalipto, circunstâncias que inviabilizaram o correto cumprimento do contrato. Diante disso, entende ser indevida a retenção de valores referentes a faturamentos já aprovados.


Defende, ainda, que a rescisão unilateral promovida pelas rés, após apenas cinco meses de vigência contratual, quando a previsão inicial era de doze meses, configura abuso de direito e contraria o princípio da boa-fé objetiva, sendo devida a multa contratual pela rescisão antecipada. 


Por fim, requer a reforma integral da sentença, com a condenação das requeridas à devolução dos valores retidos, bem como o pagamento da penalidade contratual.


Em ID. 67174671, a parte apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso.


Encontra-se o recurso apto para julgamento.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, 19 de setembro de 2024.


 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038515-69.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SKAVA -MINAS MINERACAO, CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): MELISSA FUCCI LEMOS ASSMANN, ANA CAROLINA BARROS ALVES MUZZI
APELADO: COPENER FLORESTAL LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

PJ03

VOTO

 

O preparo do recurso foi apresentado no ID. 67174617, e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


No mérito, não assiste razão à recorrente.


O cerne da controvérsia reside na alegação de descumprimento contratual, rescisão do contrato e retenção de valores, sendo estas as questões que a apelante busca reforma.


O contrato n° 1500-A-54-ANT-01309, que originou a presente lide, foi celebrado em 14 de junho de 2018, (ID. 67174443), entre a apelante e as empresas rés BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA e BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A., com duração de 12 meses, findando-se em 14 de junho de 2019, para a execução de atividades de preparo de solo, rebaixamento e realinhamento em áreas de propriedade das contratantes. 


Relata a autora, ora apelante, que, conforme o contrato, a prestação dos serviços deveria iniciar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da assinatura, exigindo a mobilização imediata de equipamentos e pessoal. No entanto, alega que, apesar de ter feito os investimentos necessários para a mobilização dos recursos, o início dos trabalhos foi adiado diversas vezes a pedido das Rés, causando-lhe prejuízos significativos. 


Aduz que, como forma de minimizar tais prejuízos, as rés se comprometeram a pagar um valor fixo mensal de R$133.093,34 a partir de outubro de 2018, até o início efetivo das atividades, estipulando que a vigência do contrato começaria somente após o efetivo início dos serviços.


Ocorre que, segundo a parte autora, o pagamento do valor fixo foi realizado apenas até dezembro de 2018 e a prestação de serviços começou somente em janeiro de 2019. Alega, ainda, que, durante a execução, enfrentou problemas, como a ausência de implementos necessários e a exigência de tarefas não acordadas contratualmente, que levaram a dificuldades operacionais e danos aos equipamentos. 


 Dessa maneira, a parte autora requer, portanto, a devolução dos valores retidos e a compensação pelos prejuízos alegados, bem como o reconhecimento da infração contratual pela rescisão antecipada do contrato.


Em tempo, cumpre constatar que, conforme os documentos comprobatórios juntados pela parte ré, a autora foi notificada quanto ao alegado descumprimento do cronograma e, posteriormente, informada sobre a retenção dos pagamentos referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2019, totalizando R$ 588.843,93, consoante se infere dos IDs. 67174509 a 67174513.


A parte ré, sustentou, por sua vez, em sede de contestação (ID. 67174505), que o início da obra foi adiado por acordo das partes, com a previsão inicial de início em outubro de 2018 e início efetivo em janeiro de 2019, alegando que os pagamentos de outubro, novembro e dezembro foram realizados de acordo com o acordado, argumentando que, para assegurar a qualidade dos serviços, foi necessária uma análise técnica dos equipamentos e que a autora comprometeu-se a prestar 600 horas de serviços mensais, com a disponibilização de duas máquinas Caterpillar D8T e uma reserva, tendo em vista que a ré não tinha obrigação de fornecer implementos para o trator reserva. 


Sustenta que a autora descumpriu os padrões de segurança e não cumpriu as horas contratadas, causando prejuízos significativos às rés, e que as retenções realizadas foram em razão do não cumprimento contratual. A parte ré, ora apelada, também afirma que o contrato foi encerrado regularmente em 14 de junho de 2019, conforme pactuado, e que as penalidades alegadas não são aplicáveis.


Em resposta às notificações extrajudiciais que lhe foram encaminhadas, a parte autora apresentou contranotificação (ID. 67174438), na qual assevera que o cumprimento das horas contratadas se deu de forma deficitária não por fato que lhe seja imputável, mas em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais por parte das contratantes, as quais seriam essenciais para viabilizar o desempenho esperado. Afirma, outrossim, que o início das atividades foi postergado por mais de seis meses, ocasionando-lhe prejuízos consideráveis, já que os equipamentos permaneceram inoperantes durante esse período sem a devida contraprestação financeira. Alegou, ainda, que o trator reserva, disponibilizado pela contratada, restou inutilizado por exclusiva culpa das contratantes, em razão da não disponibilização dos implementos necessários à sua operação, sendo tal fato determinante para o não cumprimento das horas previstas. A autora também aduz que houve uso indevido dos tratores para finalidades estranhas ao objeto contratual, tais como a derrubada de eucaliptos.


Todavia, da análise acurada dos elementos documentais já acostados aos autos (ID. 67174573), verifica-se que, nos meses de janeiro e março, as horas efetivamente cumpridas pela apelante limitaram-se a 374,58 e 369,9 horas, respectivamente, número esse substancialmente inferior às 600 horas mensais contratualmente estipuladas, evidenciando, de forma inquestionável, o descumprimento da obrigação por parte da contratada, que não logrou êxito em atender às metas pactuadas.


Ademais, cumpre salientar que a parte autora permaneceu silente em relação às violações dos padrões técnicos e de segurança previstos contratualmente, amplamente comprovadas pelo Relatório de Inspeção de Segurança e Saúde do Trabalho (ID. 67174572), o qual destacou, de forma precisa, ocorrências de riscos concretos à integridade física dos colaboradores, mencionando, inclusive, o descumprimento de normas regulamentadoras, resultando em prejuízos significativos à integridade dos prestadores de serviço. Logo, tais fatos, devidamente documentados, corroboram expressamente com o inadimplemento substancial das obrigações contratuais por parte da empresa contratada.


Dessa forma, é incontestável que o inadimplemento contratual decorreu de culpa exclusiva da autora, a qual não apenas descumpriu os compromissos pactuados, mas também se manteve inerte quanto às falhas evidenciadas nos padrões de segurança, sendo, portanto, legítimas as retenções operadas pelas contratantes em função dos prejuízos advindos do inadimplemento.


Como bem observado pelo juízo de primeiro grau, além da robusta prova documental, o depoimento prestado pela testemunha da parte Ré, Edilmar Santos de Costa, ex-integrante do corpo de funcionários da SKAVA - MINAS MINERAÇÃO, CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA, reforça substancialmente as alegações da contratante/Ré. Consoante seu relato, a retirada de tocos e brotos de eucalipto integrava o escopo do serviço de subsolagem, contudo, a máquina utilizada pela autora/contratada revelou-se insuficiente para a execução adequada dessas atividades, evidenciando falhas significativas no planejamento operacional da empresa autora.


Ainda, é oportuno destacar que a mesma testemunha atestou que as rés, de forma diligente, disponibilizavam, com antecedência, o planejamento dos serviços e dos deslocamentos necessários, além de relatar que, durante o período em que trabalhou, não houve precipitação pluviométrica em volume suficiente para comprometer a execução das atividades, sendo certo que o serviço nunca foi interrompido por essa razão, evidenciando, assim, a ausência de justificativa plausível para o descumprimento das obrigações contratuais por parte da contratada/Autora.


Em análise do contrato firmado entre as partes (IDs. 67174443 a 67174448), constata-se, de forma inequívoca, que a apelante não cumpriu com as obrigações contratuais que lhe foram impostas. Especificamente, a cláusula oitava, item 8.4, deixa claro que “às CONTRATANTES fica reservado o direito de não efetuar o pagamento pelo FORNECIMENTO, ou parcela do mesmo, caso a CONTRATADA não atenda, na execução do CONTRATO, às especificações, condições e PRAZO DE EXECUÇÃO contratados”. Assim, a retenção dos valores pelas rés não só se justifica, como decorre, expressamente, do inadimplemento da autora, que falhou em prestar os serviços conforme estipulado no cronograma estabelecido.


O contrato, em sua cláusula oitava, item 8.5, é ainda mais explícito ao prever que “a CONTRATADA deve arcar com todos os custos de reparação dos prejuízos imediatos e demonstrados pelas CONTRATANTES, em razão de descumprimentos”. A alegação da apelante de que houve descumprimento contratual por parte das rés, ao interromper os pagamentos mensais fixos, não se sustenta diante dos fatos demonstrados nos autos, uma vez que as provas documentais indicam que a autora foi devidamente notificada do descumprimento contratual e do consequente prejuízo causado às rés, o que justifica a retenção dos valores, conforme a notificação extrajudicial de 08/04/2019 (ID. 67174510).


No que tange ao cronograma de horas estabelecido no contrato, é cristalino que a apelante não cumpriu as metas acordadas, fato este que foi reiteradamente comunicado às rés e que motivou, conforme cláusula 8.7, a retenção imediata dos pagamentos, conforme previsto no contrato. As cláusulas contratuais, como a oitava, item 8.7, deixam claro que, em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, a CONTRATANTE poderá reter os pagamentos até a devida regularização, o que, claramente, não ocorreu, tendo em vista a constante falha da apelante em atender às especificações do contrato.


Além disso, conforme Notificação Extrajudicial de 14/05/2019 (ID. 67174511), as rés alertaram a parte autora sobre a não prorrogação do contrato, que teria seu término em 14/06/2019, e a inadimplência das horas previstas no contrato, o que inviabilizava qualquer nova prorrogação. Ainda, como se verifica da Notificação Extrajudicial de 10/07/2019 (ID. 67174513), a retenção de valores foi justificada pelo descumprimento das obrigações contratuais, com destaque para o não cumprimento do cronograma de horas estabelecido e para as diversas falhas operacionais e de segurança constatadas.


Portanto, resta evidente que a apelante, ao contrário do que alega, não cumpriu com suas obrigações contratuais, estando, assim, sujeita às penalidades previstas no contrato, inclusive à retenção dos valores. 


Em que pese as tentativas da parte autora de atribuir a culpa pelo descumprimento às rés, nos documentos juntados aos autos resta claro que a apelante estava plenamente ciente dos serviços a serem executados, das condições de trabalho e dos prazos contratuais. 


A apelante, ao firmar o contrato e a proposta comercial, conhecia detalhadamente os requisitos e exigências da empresa contratante, e, portanto, o descumprimento das obrigações contratuais por parte da autora não pode ser considerado como resultante de desconhecimento, mas sim como uma falha direta na execução das obrigações acordadas.


A análise do acervo probatório, sobretudo das cláusulas contratuais mencionadas, revela que a sentença guerreada andou bem ao reconhecer a improcedência dos pedidos da apelante. O descumprimento das obrigações contratuais por parte da autora foi claramente expresso, sendo plenamente justificada a retenção dos valores pelas Rés, conforme estabelecido no contrato e em total conformidade com o artigo 474 do Código Civil, o qual prevê a resolução do contrato em casos de inadimplemento.


No tocante à alegação da autora de que houve interrupção injustificada dos pagamentos pela parte ré, observa-se que o contrato firmado entre as partes previa de forma expressa, em sua cláusula oitava, item 8.7, que, em caso de descumprimento das obrigações contratuais, a contratante poderia reter os pagamentos devidos até que fosse regularizado o cumprimento do contrato.


A prova documental carreada aos autos demonstra que a parte autora foi regularmente notificada acerca das falhas na execução dos serviços e do não cumprimento do cronograma estabelecido, o que justificou a retenção dos pagamentos por parte das rés.


Dessa forma, inexiste razão para a alegação de interrupção injustificada dos pagamentos, tendo em vista que a própria cláusula contratual prevê a possibilidade de retenção em caso de inadimplemento, conforme restou configurado no presente caso.


Ante ao exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.


É como voto.


Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator