PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por candidato contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em processo que discute direito à nomeação e posse no cargo de operador de águas, no município de Coaraci/BA, em razão de classificação em concurso público e existência de contratações terceirizadas. 2. O embargante alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão, notadamente por não apreciação de provas documentais e precedentes que entenderia aplicáveis, requerendo a modificação do julgamento para concessão do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de considerar a alegação de preterição na nomeação, à vista de contratações de terceirizados e de provas documentais apresentadas, bem como precedentes jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou os argumentos do recurso, concluindo pela necessidade de dilação probatória para apurar eventual preterição, diante da inexistência de cadastro de reserva e da previsão de apenas três vagas no edital para ampla concorrência ao cargo pretendido. 5. Os embargos visam rediscutir matéria já decidida, sendo inadequados para tal finalidade, não se prestando à reapreciação do mérito. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já fundamentada a decisão com elementos suficientes. 7. Os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, com advertência quanto à eventual aplicação de multa em caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração em agravo de instrumento nº 8070800-62.2024.8.05.0000, em que figura como embargante RAFAEL LEITE DOS SANTOS e embargada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070800-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL LEITE DOS SANTOS (ID. 83480959), em face de acórdão (ID. 82946475) que conheceu, e negou provimento ao recurso interposto, no processo que contende com EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA (ID. 83923294), que busca o reconhecimento de direito líquido e certo de sua nomeação e posse em concurso público para o cargo de operador de águas em Coaraci. O Embargante alega ocorrência de erro material, omissão, obscuridade e contradição, pois o acórdão embargado teria deixado de seguir precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento, e que existe omissão pois deixou de apreciar que a contratação de oitenta e seis terceirizados na regional de Itabuna alcançaria a classificação do Embargante. Ademais, o Embargante afirma que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar todas as provas documentais apresentadas. Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos, com a modificação do julgamento, para conceder provimento ao recurso principal sanando as omissões apontadas. Contrarrazões aos embargos foram apresentadas (ID. 83923294), defendendo o não acolhimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador/BA, 16 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070800-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Em suma, o Embargante alega a existência de omissões no acórdão atacado, conforme exposto no relatório. De logo, insta afirmar que não assiste razão os questionamentos realizados pelo Embargante, visto que não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscussão de toda matéria de mérito, como pretende neste recurso. Contradizendo o quanto afirmado pelo Embargante, o acórdão atacado foi claro ao demonstrar as razões de fato e de direito que demonstram a necessidade de maior dilação probatória pelo Juízo de origem a fim de apurar a ocorrência ou não de preterição no caso concreto, já que, com as provas acostadas até o momento, os requisitos do artigo 300 do CPC não foram preenchidos, ao expor que: “De logo, nesse momento processual, podemos observar que o edital que vinculou o Agravante, sequer prevê a existência de cadastro de reserva, e mais, pelo anexo I, estabelece a existência de somente 3 (três) vagas para ampla concorrência em COARACI para o cargo de Operador de processos de água e de esgoto. Estando o Agravante classificado em 9º, não se vê, nesta análise inicial, indícios suficientes do direito à nomeação, e portanto, preterição, de modo que o feito necessita de maior instrução probatória. Ademais, insta salientar que a concessão da tutela de urgência em discussão possui caráter satisfativo e esvaziaria o mérito do processo.” Portanto, não há que se falar em qualquer modificação do acórdão embargado, visto que todas as matérias aventadas foram devidamente enfrentadas pela turma julgadora da Primeira Câmara Cível, conforme novamente exposto no presente voto. Nesse contexto, é imperioso salientar, em relação a arguição de demonstração de distinção ou superação de precedentes invocados, que é o Embargante que não consegue correlacionar os precedentes invocados com o caso em análise. Ou seja, nos precedentes invocados pelo Embargante a preterição restava evidente nos casos concretos, o que, nesse caso, neste momento processual, não resta caracterizada pura e simplesmente pela contratação de terceirizados pela Embargada, já que, o edital que vinculou o Embargante, sequer prevê a existência de cadastro de reserva, e mais, pelo anexo I do referido edital, este estabelece a existência de somente 3 (três) vagas para ampla concorrência em COARACI para o cargo de Operador de processos de água e de esgoto, e estando o Embargante classificado em 9º, não se vê, nesta análise inicial, indícios suficientes do direito à nomeação, e portanto, preterição, de modo que o feito necessita de maior instrução probatória. Em suma, o Embargante se limita a tentar rediscutir o quanto já decidido e explicado no acórdão proferido pelo colegiado da Primeira Câmara Cível. Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Ademais, insta salientar, que também não se prestam, ainda, para responder todos os questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir. No caso concreto, almeja o Embargante, visivelmente, o reexame de matéria impertinente, não comportando mais discussão nesse sentido. Desse modo, já tendo sido devidamente examinadas as questões postas pelo Embargante, não remanescendo qualquer hipótese para o manejo do recurso horizontal, conclui-se que este é manifestamente protelatório e parece possuir a finalidade de procrastinar o andamento do feito, ensejando até mesmo a possibilidade de imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, §4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado nos termos em que proferido. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070800-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
VOTO