PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de número 8022186-89.2025.8.05.0000, em que são agravante THIAGO JOSE SANTANA e agravada BRADESCO SAÚDE S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e DECLARAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022186-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO JOSE SANTANA SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. LEGITIMIDADE DO PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. COMPLEXIDADE TÉCNICA VERIFICADA. PRESERVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de ação proposta para compelir plano de saúde a autorizar cirurgia bucomaxilofacial, determinou, de ofício, a realização de perícia técnica com especialista da área, justificando a medida pela complexidade da matéria e pela necessidade de elucidar controvérsias técnicas quanto aos procedimentos e materiais indicados.
2. A parte autora, ora agravante, sustenta que a perícia seria desnecessária, por haver documentação médica suficiente e tutela de urgência já vigente que autoriza o procedimento cirúrgico, além de suposta ofensa aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
3. Requereu a revogação da determinação de perícia.
4. O relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, e o agravante interpôs agravo interno, cuja matéria também foi apreciada conjuntamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Definir se é legítima a determinação de perícia técnica de ofício, mesmo diante da existência de relatório médico e de tutela de urgência vigente; e
6. Verificar se a medida implica violação aos princípios da celeridade processual e da economia, constituindo cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O juiz, como destinatário da prova, possui poder-dever de determinar, de ofício, as provas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando se trata de matéria técnica que exige esclarecimentos especializados.
8. A existência de relatório médico emitido unilateralmente por profissional indicado pela parte autora não afasta a possibilidade de produção de prova técnica imparcial, sobretudo em ações que envolvem divergência sobre materiais ou procedimentos de alta complexidade.
9. A declaração das partes de que não haveria mais provas a produzir (art. 357, § 1º, CPC) não vincula o magistrado, que, diante da dúvida fundada sobre aspectos técnicos do caso, pode determinar diligências probatórias para buscar a verdade real dos fatos.
10. A determinação de perícia não revoga nem suspende a eficácia da tutela de urgência anteriormente concedida, que permanece vigente e assegura o acesso ao tratamento médico pleiteado, não havendo risco iminente de dano irreparável ou de perecimento de direito.
11. A medida não configura cerceamento de defesa, pois o contraditório está garantido com a intimação das partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do CPC.
12. O prazo de 60 dias para apresentação do laudo, aliado à manutenção da tutela de urgência, afasta qualquer alegação de ofensa aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, sendo a perícia indispensável à correta instrução do feito.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THIAGO JOSE SANTANA SANTOS em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Bahia, que, nos autos da ação de número 8002907-51.2024.8.05.0001, movida em face da BRADESCO SAUDE S.A., determinou a realização de perícia técnica, nos seguintes termos: Vistos, etc. Considerando a complexidade técnica e as particularidades do caso em análise, entendo ser imprescindível a designação de um perito bucomaxilofacial para esclarecer adequadamente os fatos controversos antes da prolação da sentença. Nessa senda, nomeio perito RENATO BEHRENS PEDREIRA, devidamente cadastrado no sistema de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para ser realizada perícia nestes autos, sendo que o perito deve ser pessoalmente intimado para assumir o encargo e apresentar a proposta de honorários, bem como o quanto exigido no §2º do Art 465 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. O senhor perito deverá responder à quesitação formulada pelas partes e apresentar laudo técnico no prazo de 60 dias. Apresentada a proposta de honorários intimem-se as partes para manifestarem-se na forma do §3º do Art. 465 do Código de Processo Civil, devendo os honorários serem arcados pelas partes, vez foi determinado de ofício a produção da prova pericial, conforme dispõe o artigo 95 do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual o pagamento será nos termos do quanto disposto no art. 95, inciso II, c/c §§ 4º e 5º, do CPC. Em relação à parte do pagamento dos honorários periciais pela acionante, necessário sinalizar para o Sr. Perito o disposto na Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no tocante à cobertura das despesas dos honorários que será custeada pelo Tribunal de Justiça, nos termos da tabela constante do Anexo I, da aludida Resolução. Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos também em 15 (quinze) dias, sendo a hipótese e acaso queiram complementar quesitação anterior e eventualmente trazida à demanda, na forma do art. 465, §1º do CPC. Por fim, após a juntada do laudo, as partes deverão se manifestar no prazo de 15 dias e em seguida. Intimem-se também as partes desta nomeação para promoverem o quanto disposto no §1º do Art. 465, no prazo de quinze dias P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. (grifos nossos) A parte autora/agravante, alega que a determinação de perícia é desnecessária, pois: a) os procedimentos prescritos têm cobertura obrigatória no Rol da ANS; b) os materiais estão registrados na ANVISA; c) as partes declararam expressamente não ter outras provas a produzir (IDs 80836488 e 80836491); d) há tutela de urgência vigente determinando a cirurgia em caráter urgente; e) a perícia viola os princípios da razoável duração do processo e economia processual. Sustenta que o relatório médico de ID 80836495 comprova a necessidade urgente da cirurgia bucomaxilofacial (reconstrução total da maxila com prótese e/ou enxerto ósseo e osteotomias alvéolo-palatinas) devido à atrofia alveolar severa da maxila, dores orofaciais e limitações funcionais progressivas. Requer a reforma da decisão agravada, com revogação da determinação de perícia e cumprimento imediato da tutela de urgência deferida. Em decisão monocrática (ID 80876280), este Relator indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, por entender que não se caracteriza urgência que justifique a tutela antecipada, considerando que não há decisão revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. O agravante interpôs agravo interno (ID 82133429) reiterando os fundamentos anteriores e pugnando pela reforma da decisão monocrática. Em contrarrazões (ID 83515978), o agravado defende a manutenção da decisão, argumentando que: a) o juiz tem faculdade de determinar perícia de ofício; b) existe rede referenciada disponível com 20 clínicas especializadas em Salvador; c) não houve falha na prestação de serviços; d) o reembolso deve observar os limites contratuais quando há escolha por profissional não referenciado. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID 85854983). É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 19 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022186-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO JOSE SANTANA SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, e considerando que à parte agravante foi concedido o benefício da justiça gratuita no primeiro grau, conheço deste recurso. Na apreciação de recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada sem, contudo, esgotar a discussão da matéria principal em litígio no primeiro grau. Nesse sentido, a irresignação da agravante recai sobre a determinação judicial que manteve a nomeação de perito médico oftalmologista para avaliar lesões que, segundo a agravante, demandariam análise por especialista em ortopedia/traumatologia. No caso dos autos, observa-se que a controvérsia envolve a legalidade da determinação de perícia técnica de ofício pelo juízo de primeiro grau, em ação que versa sobre cobertura de cirurgia bucomaxilofacial por plano de saúde. O art. 370 do CPC é claro ao estabelecer que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Trata-se de poder-dever do magistrado, decorrente do princípio da livre convicção motivada e do sistema do livre convencimento racional, permitindo ao juiz buscar a verdade real dos fatos quando necessário para a formação de seu convencimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . JUIZ DESTINATÁRIAO DA PROVA. COMPETE AO MAGISTRADO DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento Número: 80145317120228050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) Analisando o caso concreto, verifico que o relatório médico de ID 80836495 indica procedimentos de alta complexidade (reconstrução total da maxila com prótese e/ou enxerto ósseo e osteotomias alvéolo-palatinas) que demandam avaliação técnica especializada. Além disso, conforme documentos dos autos, houve autorização dos procedimentos, mas discordância quanto aos materiais prescritos, justificando análise pericial imparcial. Some-se a isso, o fato de que, embora o relatório médico seja relevante, constitui documento unilateral, passível de questionamento pela parte contrária, não dispensando a perícia judicial quando há controvérsia técnica. Tem-se que o argumento central do agravante é a urgência da cirurgia, que tornaria a perícia prejudicial ao seu estado de saúde. Contudo, conforme já decidido na análise do efeito suspensivo (ID 80876280), não se caracteriza situação de urgência que justifique a dispensa da perícia, pelos seguintes motivos principais: i) Tutela de urgência vigente: existe decisão de ID 80836484 que deferiu tutela de urgência em 15/05/2024, determinando que a agravada autorize e custeie os procedimentos e materiais solicitados. Esta decisão não foi revogada. ii) Acesso ao tratamento garantido: a tutela vigente já garante ao agravante o acesso ao tratamento necessário, afastando o alegado periculum in mora. ii) Reversibilidade: a perícia não impede o cumprimento da tutela já deferida, tratando-se de medida reversível que pode esclarecer questões técnicas para o julgamento definitivo. O argumento de que as partes declararam não ter interesse na produção de outras provas (IDs 80836488 e 80836491) não vincula o juiz, que pode determinar a produção de provas de ofício quando necessárias para a formação de seu convencimento. O interesse das partes não se sobrepõe ao poder instrutório do magistrado, especialmente em matéria de alta complexidade técnica como a dos autos. Por fim, não há violação aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual, pois a perícia é necessária para o esclarecimento adequado dos fatos, evitando decisão baseada em premissas incorretas; o prazo de 60 dias fixado para apresentação do laudo é razoável; a tutela de urgência vigente preserva os direitos do agravante durante a instrução. Nesse cenário, entendo que a decisão agravada se encontra em conformidade com o ordenamento jurídico, tendo o juiz exercido regularmente seus poderes instrutórios ao determinar a perícia técnica. A complexidade da matéria, a divergência técnica sobre os materiais e a necessidade de esclarecimentos imparciais justificam plenamente a determinação de perícia, não caracterizando cerceamento de defesa ou violação de princípios processuais. A existência de tutela de urgência vigente preserva os direitos do agravante durante a instrução probatória, afastando qualquer alegação de prejuízo à sua saúde. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter decisão recorrida em todos os termos, DECLARANDO PREJUDICADO o agravo interno interposto no ID 82133429. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022186-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO JOSE SANTANA SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO