PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível INSTRUMENTO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE PASSAGEM. SERVIDÃO APARENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de julgamento: 1. A existência de elementos documentais e de uso prolongado da passagem autoriza, em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito em tutela possessória relacionada à servidão aparente. 2. O bloqueio de acesso que impõe trajeto significativamente mais oneroso, especialmente a pessoa idosa, caracteriza perigo de dano apto a justificar tutela de urgência. 3. A controvérsia sobre a constituição ou extinção do direito de passagem demanda dilação probatória, sendo inadequada sua resolução em sede de agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; CC, art. 1.199. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8020593-30.2022.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27.06.2024; STJ, Informativo nº 590.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073425-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO CASTRO GALVAO e outros
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS MELO
AGRAVADO: GILDENOR CASTRO GALVAO
Advogado(s):MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO CASTRO GALVÃO e LOURDES MOREIRA GALVÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos da “Ação de Servidão de Passagem com Pedido Liminar”, ajuizada por GILDENOR CASTRO GALVÃO, deferiu tutela de urgência para determinar que os ora agravantes retirassem o cadeado ou qualquer obstáculo da cancela que impede a passagem do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para DETERMINAR que os Réus, JOÃO CASTRO GALVÃO e LOURDES MOREIRA GALVÃO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, retirem o cadeado ou qualquer outro obstáculo da cancela/porteira que impede a servidão de passagem descrita na inicial (indicada no mapa Id. 526756394), franqueando o livre trânsito ao Autor, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento." Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese, a inexistência de servidão de passagem regularmente constituída, a ausência de sentença homologatória do referido termo de audiência, bem como a cessação da utilidade da suposta servidão, diante da existência de vias alternativas de acesso. Alegam, ainda, que o agravado tem praticado atos de turbação em sua propriedade. Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão nos autos. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do VPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073425-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO CASTRO GALVAO e outros
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS MELO
AGRAVADO: GILDENOR CASTRO GALVAO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos que autorizaram a concessão da tutela de urgência, consistente na determinação de desobstrução de passagem supostamente utilizada pelo agravado. De início, cumpre registrar o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência. Ressalte-se, ademais, que não houve requerimento de concessão de efeito suspensivo ou tutela provisória recursal, limitando-se os agravantes a pleitear o provimento final do recurso para revogação da medida deferida na origem. No caso, o juízo de origem entendeu presentes tais requisitos a partir da existência de elementos indicativos do direito de passagem, notadamente o termo de audiência firmado entre as partes em demanda anterior (Processo nº 0015096-91.2010.805.0001 – Id 526759063 – origem), no qual “o Sr. João Castro Galvão se compromete a respeitar o direito de passagem...”, bem como da alegação de uso prolongado da via, além do prejuízo decorrente do bloqueio da passagem, agravado pela idade avançada do autor. No que se refere à probabilidade do direito, os agravantes sustentam a inexistência de servidão formalmente constituída, a ausência de sentença homologatória do referido termo e a cessação da utilidade da passagem. Entretanto, tais alegações não se mostram suficientes, neste momento processual, para afastar a plausibilidade do direito reconhecida na decisão agravada. Isso porque a existência de registro documental de compromisso envolvendo o direito de passagem, aliada à alegação de uso contínuo e ostensivo da via por longo período, revela-se apta, em juízo de cognição sumária, a amparar a conclusão adotada na origem, sobretudo quando se trata de situação que, em princípio, admite tutela sob a ótica possessória, como ocorre nas hipóteses de servidão aparente. Eventual definição acerca da existência, extensão ou extinção do direito de passagem demanda dilação probatória, inviável nesta fase processual. Nesse sentido, esta Corte de Justiça assim entende: ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROTEÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES DE BEM PÚBLICO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 1.199 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. INFORMATIVO Nº 590. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de reintegração de posse, em que ambas as partes alegam ser proprietárias do imóvel em questão, no entanto, entendeu o douto “a quo” que os agravantes são partes ilegítimas para pleitear reintegração de bem público municipal . 2. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 1.199 do Código Civil, segundo o qual “se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores” . 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 590, firmou entendimento no sentido de que é possível o particular ajuizar ação possessória para resguardar a utilização de bem público de uso comum como servidão de passagem, no caso, acesso à via pública. 4. Sem adentrar ao mérito da ação, respeitando os limites da decisão agravada, conclui-se que os agravantes têm legitimidade ativa para reclamar da agravada o possível esbulho praticado sobre o bem público de uso comum . 5. A decisão liminar é uma medida provisória, e, portanto, dotada da possibilidade de mudança, de modo que necessária ampla dilação probatória para aferir a controvérsia dos autos, o que deverá ser feito no decorrer do processo principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8020593-30 .2022.8.05.0000, em que são agravantes JOSE GUIMARAES NETO e OUTROS (2) e agravada RITA TEIXEIRA DA SILVA . ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80205933020228050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) No tocante ao perigo de dano, a decisão agravada consignou que o bloqueio da passagem impõe ao agravado a necessidade de percorrer trajeto significativamente mais longo para acesso à via pública, circunstância agravada por sua idade avançada. Colhe-se: "O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. O bloqueio da passagem impõe ao Autor um ônus desproporcional, forçando-o a um desvio de "muitos quilômetros" para acessar a via pública (BR-330). Tal prejuízo é agravado pela idade avançada do Autor, que conta com 80 (oitenta) anos , conforme demonstrado pelo documento de identidade (Id. 526756384, que atesta a data de nascimento em 20/09/1943), tornando o esforço do desvio significativamente mais gravoso e justificando a intervenção judicial imediata para resguardar sua comodidade e direito de ir e vir." Nesse ponto, a insurgência recursal não enfrenta de forma específica tais fundamentos, limitando-se a alegações genéricas acerca da existência de rotas alternativas, sem demonstrar, de modo concreto, a inexistência do prejuízo reconhecido ou a efetiva equivalência dos acessos indicados. De igual modo, não houve impugnação específica quanto à reversibilidade da medida, expressamente reconhecida pelo juízo a quo. Diante desse cenário, não se vislumbra, neste momento, elemento apto a afastar a conclusão adotada na origem. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073425-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO CASTRO GALVAO e outros
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS MELO
AGRAVADO: GILDENOR CASTRO GALVAO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
VOTO