PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E DENEGADA NA EXTENSÃO. I. CASO EM EXAME: - Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo). O Impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo e inadequação do estabelecimento prisional, pugnando, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em analisar: (i) a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo e prisão em local impróprio; e (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Prejudicialidade parcial da ordem quanto às alegações de excesso de prazo e inadequação do estabelecimento prisional, tendo em vista o oferecimento da denúncia e a transferência do Paciente para unidade prisional adequada, conforme informado pelo Ministério Público. - Presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de arma de fogo, munições, mais de 120 porções de substâncias entorpecentes e valores em espécie. - Risco de reiteração delitiva demonstrado pela existência de outro processo criminal em que o Paciente foi condenado pela prática de roubo, evidenciando sua periculosidade concreta e a necessidade de garantia da ordem pública. - Inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, consideradas insuficientes diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Habeas corpus conhecido, prejudicado parcialmente quanto às alegações de excesso de prazo e inadequação do estabelecimento prisional, e denegado quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. - Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 14. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E DENEGADA NA EXTENSÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8003392-20.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante a Bela. Ana Thaís Kerner, OAB/BA 31305, em favor do Paciente Israel Cardoso de Assis, apontando, como autoridade coatora, o MM Juízo de Direito da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª. Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE PREJUDICADO O HABEAS CORPUS E NA PARTE CONHECIDA DENEGAR A ORDEM nos termos do voto do Relator:
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003392-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ISAEL CARDOSO DE ASSIS e outros
Advogado(s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE CUSTODIA DA COMARCA DE SALVADOR /BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pela advogada Ana Thais Kerner Drummond em favor de Isael Cardoso de Assis, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Custódia da Comarca de Salvador/BA. Segundo a exordial, o Paciente foi preso em flagrante no dia 09/01/2025, por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003, sendo que permaneceu detido por mais de 20 dias na 1ª Delegacia Territorial de Salvador, sem transferência para unidade prisional adequada, o que configuraria constrangimento ilegal. A defesa sustentou, ainda, que não havia oferecimento de denúncia até o momento da impetração, e que o Paciente já respondia a outro processo por crime de roubo, com mandado de prisão expedido, embora tivesse direito de recorrer em liberdade. Diante disso, pleiteou a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), com a consequente expedição de alvará de soltura. Foram acostados aos autos documentos sob os Ids. 76451489 usque 76457496. O pleito liminar foi apreciado e indeferido, conforme se vê da decisão, Id 77460642, momento em que foram requisitados os informes judiciais. O Magistrado da causa fez residir nos autos as informações processuais, Id 78183992. Encaminhados os autos a Procuradoria de Justiça, esta se manifestou, Id 78327560, através do da. Procuradora ELZA MARIA DE SOUZA, que opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003392-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ISAEL CARDOSO DE ASSIS e outros
Advogado(s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE CUSTODIA DA COMARCA DE SALVADOR /BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pela advogada Ana Thais Kerner Drummond em favor de Isael Cardoso de Assis, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Custódia da Comarca de Salvador/BA. Segundo a exordial, o Paciente foi preso em flagrante no dia 09/01/2025, por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003, sendo que permaneceu detido por mais de 20 dias na 1ª Delegacia Territorial de Salvador, sem transferência para unidade prisional adequada, o que configuraria constrangimento ilegal. A defesa sustentou, ainda, que não havia oferecimento de denúncia até o momento da impetração, e que o Paciente já respondia a outro processo por crime de roubo, com mandado de prisão expedido, embora tivesse direito de recorrer em liberdade. Diante disso, pleiteou a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), com a consequente expedição de alvará de soltura. Pois bem. Compulsando os autos verifico que a Paciente é suspeito de praticar os delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003. Inicialmente vale ressaltar que como bem apontado pelo Ministério Público, a denúncia já foi oferecida e o Paciente se encontra atualmente em estabelecimento prisional adequado, motivo pelo qual perde o objeto a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo e prisão em local impróprio. É de sabença que, para a decretação da prisão preventiva, medida excepcional, necessário se faz a presença da prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria - fumus comissi delicti, bem como a existência de uma das hipóteses constantes dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, evidenciando o periculum libertatis, para justificar, de tal modo, a segregação do acusado. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão segregatória com lastro na garantia da ordem pública, considerando o contexto da apreensão e visando assegurar a aplicação da lei penal, de modo a evitar a reiteração criminosa, em virtude de restar comprovado que o fato é grave. Demais disso, a fundamentação que lastreou a decretação da prisão preventiva do Paciente tomou por base o caso concreto, tendo o Magistrado demonstrado que as circunstâncias fáticas são desfavoráveis ao Paciente, razão pela qual se mostrou necessária a imposição da medida extrema. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Decorre dos imperativos constitucionais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, a máxima de que a decretação da prisão preventiva torna inexorável a demonstração da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), como também, a presença de ao menos um de seus requisitos autorizadores, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (periculum libertatis). 2. Consoante inteligência do disposto no artigo 313, do Estatuto Adjetivo Penal, a prisão preventiva, enquanto medida excepcional ao direito de ir e vir, de permanecer e ficar, somente será admitida: (i) em crime doloso que enseje pena superior a 04 (quatro) anos; (ii) existência de condenação anterior transitada em julgado; (iii) delito praticado em situação de violência doméstica ou familiar; e (iv) existência de dúvida sobre a identidade do agente. 3. A natureza da infração e as circunstâncias do delito respaldam a segregação cautelar com fulcro na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, possivelmente colocadas em risco caso seja o Paciente posto em liberdade. Ademais, o crime que é imputado ao Paciente ofende toda a sociedade, causando graves e irrefutáveis reflexos negativos à segurança pública. 4. Constata-se que a decisão a quo mostra-se devidamente fundamentada, estando apta a garantir segurança jurídica e adequada prestação jurisdicional, não ocorrendo constrangimento ilegal quando, além da prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na espécie, algum dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, devidamente fundamentado no decreto de prisão. 5. Pende em desfavor do Paciente vários inquéritos e ações penais – conforme certidões de antecedentes criminais acostadas nos autos originários –, o que por si só já demonstra o acerto da manutenção da segregação cautelar por garantia à ordem pública, a fim de evitar nova delinquência, caso volte à liberdade. 6. Segundo as informações prestadas pelo Juízo de piso, o caso é complexo e há justificativa, à luz da razoabilidade, do alongamento da marcha processual, sem que se possa imputar qualquer mora ao órgão judiciário. Precedentes. 7. "Demonstrada (...) a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" ( HC 513.802/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 01/10/2019). 8. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada. (TJ-AM - HC: 40097405720228040000 Anori, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 29/01/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2023). Ressalte-se que a decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente destacou elementos concretos do caso, notadamente: (i) a existência de outro processo (2001390- 50.2023.8.05.0001.01.0001-18), da 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador, em que o Paciente foi condenado pela prática de roubo; (ii) a possibilidade de reiteração delitiva e (iii) apreensão de arma de fogo, munições, mais de 120 porções de substâncias entorpecentes e valores em espécie. É certo que a prisão antes da sentença definitiva é medida de exceção, a ponto de impor ao Juiz fundamentar os motivos que levaram à custódia do agente. In casu, a prisão decretada não se mostra ilegal ou arbitrária para não justificar a manutenção do decreto prisional. Segue entendimento do superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA.. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. O entendimento firmado pela jurisprudência da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Ademais, a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 2. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 600693 RJ 2020/0186589-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020). No caso em análise, comprovada a periculosidade concreta do Paciente e presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, não se mostra cabível a substituição da prisão por medidas cautelares, consideradas insuficientes e inadequadas ao caso. Neste sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691/STF. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA. SITUAÇÃO DE FATO QUE PERMITE A SUPERAÇÃO DO VERBETE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL NESSE ASPECTO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DAS CONDUTAS INVOCADAS. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO MOSTRAM-SE SUFICIENTES PARA OBVIAR O PERICULUM LIBERTATIS RECONHECIDO NA ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. I Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula 691/STF, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. Entretanto, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva, o caso evidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado. II No caso concreto, o fundamento da manutenção da custódia cautelar mostra-se frágil, porquanto, de acordo com o que se colhe dos autos, as 3 ameaças, em tese praticadas pelo paciente, teriam ocorrido entre os anos de 2015 e 2016, cumprindo-se salientar que a segregação em exame foi decretada em abril de 2018, havendo, portanto, um lapso temporal de cerca de 2 anos entre a data da suposta prática criminosa e o encarceramento do paciente, tudo a indicar a ausência de contemporaneidade entre os fatos a ele imputados e a data em que foi decretada a sua prisão preventiva. III A medida já exauriu todos os seus efeitos no tocante ao requisito da conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal), tendo em vista que todas as testemunhas de acusação já foram ouvidas, não mais subsistindo risco de interferência na produção probatória, razão pela qual não se justifica, sob esse fundamento, a manutenção da custódia cautelar. IV - Assim, em verdade, o decreto prisional objeto destes autos está ancorado em presunções tiradas da gravidade abstrata dos crimes em tese praticados e não em elementos concretos dos autos. V - A utilização das medidas alternativas descritas no art. 319 do CPP é adequada e suficiente para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. VI - Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares dela diversas ( CPP, art. 319). (STF - HC: 156600 SP - SÃO PAULO 0070484-24.2018.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/09/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-203 19-09-2019). Nesse contexto, diante das peculiaridades apresentadas no caso em apreço, verifico que a alegação da defesa não se sustenta, pois na realidade, em sentido contrário aos argumentos expostos, existem indícios suficientes para constatar a prática do delito, tendo a decisão proferida pelo juízo singular sido devidamente embasada nas hipóteses do art. 312 e seguintes do Código Penal. Portanto, constata-se que não há qualquer violação aos preceitos legais no que se refere à segregação cautelar do Paciente, uma vez que os elementos acostados nos autos, são aptos à legitimá-la. Com essa compreensão, VOTO no sentido de reconhecer a prejudicialidade parcial do habeas corpus, quanto ao oferecimento da denúncia e à transferência do Paciente para unidade prisional, e, na parte remanescente, pela denegação da ordem, por ausência de constrangimento ilegal, ante a presença de fundamentos idôneos à manutenção da prisão preventiva. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003392-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ISAEL CARDOSO DE ASSIS e outros
Advogado(s): ANA THAIS KERNER DRUMMOND
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE CUSTODIA DA COMARCA DE SALVADOR /BAHIA
Advogado(s):
VOTO