PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570095-24.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros | ||
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA | ||
| APELADO: VANGELIS MATOS MEDINA | ||
| Advogado(s):MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA APELANTE. INCABÍVEL. TERMO FINAL DA MORA POR ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL. VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 996 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE REFORMA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA APELANTE. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I - O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que, julgando pela ilegalidade no atraso da entrega do empreendimento, condenou as empresas acionadas ao pagamento solidário do percentual 0,5% (meio por cento), sobre o valor atualizado do imóvel, a título de cláusula penal, a partir de novembro de 2016, inclusive, até a data da entrega das chaves, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e danos morais, no valor de R$ 9.000,00.
II - Em análise documental infere-se que a empresa Liz, apelante, funcionou ativamente na construção do empreendimento objeto da lide e empregou o seu nome e reputação para a atração dos clientes, o que motiva a sua responsabilidade. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
III – Quanto ao termo final da mora, este corresponde à data de entrega das chaves, momento em que o comprador passa a deter a posse e usufruir do imóvel, cessando a mora da construtora e viabilizando ao consumidor que usufrua do bem.
IV – No que concerne à base de cálculo da cláusula penal, aplica-se o Tema 996 do STJ, que determina que “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”. Dito isto, sabe-se que o valor locativo corresponde, em média, a 0,5 a 1% sobre o valor do imóvel. Dessa forma, acertada a base de cálculo determinada pelo Douto Juízo a quo.
V - O dano moral causado pelas apelantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, sem qualquer justificativa plausível, é indiscutível ante a frustrada expectativa na aquisição da moradia.
VI - Dito isso, o valor fixado mostrou-se suficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito, razão pela qual não há necessidade de reformar a sentença de piso.
VII - Diante do insucesso no pleito recursal, imperiosa a majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da apelante, para 20% sobre o valor da condenação.
VIII - Sentença mantida. Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0570095-24.2016.8.05.0001, em que figura como apelante LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS e como apelado VANGELIS MATOS MEDINA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença vergastada, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570095-24.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros | |
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA | |
| APELADO: VANGELIS MATOS MEDINA | |
| Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS, contra a decisão prolatada pelo Douto Juízo da 15ª Vara de Relação de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por VANGELIS MATOS MEDINA, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por VANGELIS MATOS MEDINA, contra PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, para determinar: a) a substituição do índice de correção monetária utilizado para a atualização do saldo devedor, qual seja, INCC, pelo IGP-M (índice Geral de Preços de Mercado) – desde que mais benéfico ao consumidor -, a partir da mora da demandada (01/11/2016), recalculando-se as parcelas e restituindo eventual valor pago a maior, de forma simples, após a atualização; b) condenar as empresas acionadas, solidariamente, a pagarem: b.1) o percentual 0,5% (meio por cento), sobre o valor atualizado do imóvel, a título de cláusula penal, a partir de novembro de 2016, inclusive, até a data da entrega das chaves, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b.2) danos morais, no valor de R$ 9.000,00 (-), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1%ao mês, a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 30% (trinta por cento) à parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% o valor da condenação, determinando o pagamento de 70% (setenta por cento) de tal quantia, pela acionada, ao patrono do requerente, bem como o pagamento de 30% (trinta por cento) do montante, pela parte autora, ao advogado das requeridas. (ID. 37225084)
Foram opostos Embargos de Declaração, todavia foram rejeitados, conforme decisão de ID. 37225109
Em suas razões recursais, ID. 37225127, alega a ilegitimidade passiva da apelante LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Narra também que o termo final da mora por atraso na entrega das chaves “se dá quando da expedição do habite-se”, não quando da entrega das chaves.
Informa que a base de cálculo para a fixação da inversão da cláusula penal deveria ser o total das parcelas pagas/quitadas pela parte adquirente.
Sustenta a ausência de dano moral.
Requesta, portanto, a reforma da decisão recorrida.
Contrarrazões insertas no ID. 37225151.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 10 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570095-24.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros | ||
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA | ||
| APELADO: VANGELIS MATOS MEDINA | ||
| Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que, julgando pela ilegalidade no atraso da entrega do empreendimento, condenou as empresas acionadas ao pagamento solidário do percentual 0,5% (meio por cento), sobre o valor atualizado do imóvel, a título de cláusula penal, a partir de novembro de 2016, inclusive, até a data da entrega das chaves, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e danos morais, no valor de R$ 9.000,00.
Ab initio, a parte sustenta a ilegitimidade passiva da LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Incabível.
Em análise documental infere-se que a empresa apelante funcionou ativamente na construção do empreendimento objeto da lide. Com isso, há atração do art. 25 do CPC, que determina, in verbis:
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Outrossim, a empresa empregou o seu nome e reputação para a atração dos clientes, o que motiva a sua responsabilidade. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Adentrando ao mérito, a apelante também narra que o termo final da mora por atraso na entrega das chaves “se dá quando da expedição do habite-se”, não quando da entrega das chaves. Incabível.
No que tange ao termo final da mora, este corresponde à data de entrega das chaves, momento em que o comprador passa a deter a posse e usufruir do imóvel, cessando a mora da construtora e viabilizando ao consumidor que usufrua do bem.
Nesse sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA OBRA E ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
[...]
Assiste razão à recorrente, considerando que a mora das apeladas surgiu a partir de janeiro de 2012, por outro lado, o cumprimento da obrigação da vendedora é a data efetiva da entrega das chaves à compradora, ou seja, 08.08.2013, conforme termo de recebimento da unidade (fls. 103/104).
A data de expedição do habite-se só poderia ser considerada como termo final da mora se coincidisse com a data de disponibilização efetiva do imóvel, entendendo-se por disponibilização a possibilidade de utilização imediata do imóvel pela compradora, o que não foi o caso.
(TJ-BA - APL: 05289935620158050001, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019)
As apelantes sustentam que a base de cálculo para a fixação da inversão da cláusula penal deveria ser o total das parcelas pagas/quitadas pela parte adquirente.
Nesse aspecto, aplica-se o Tema 970, 971 e 996 do Superior Tribunal de Justiça, que determina, in litteris:
Tema 970 - A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. (g.n)
Tema 971 - No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. (g.n)
Tema 996 - [...]
1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. (g.n)
Dito isto, sabe-se que o valor locativo corresponde, em média, a 0,5 a 1% sobre o valor do imóvel.
Dessa forma, pelo princípio da simetria, diante da jurisprudência do STJ, acertada a base de cálculo determinada pelo Douto Juízo a quo.
Quanto aos danos morais, percebe-se que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou o mero dissabor, ocasionando violação ao seu direito da personalidade. Com acerto a sentença quando consignou que está patente a situação de “angústia e insegurança em relação ao efetivo cumprimento da obrigação por parte da ré, capazes de configurar o dano moral alegado, posto que não constituem um mero dissabor da vida moderna.”
O dano moral causado pelas apelantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, sem qualquer justificativa plausível, é indiscutível ante a frustrada expectativa na aquisição da moradia.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, no tocante à sua quantificação, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima.
À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo do prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade, para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988.
Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.
Dito isso, o valor fixado mostrou-se suficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito, razão pela qual não há necessidade de reformar a sentença de piso.
Diante do insucesso no pleito recursal, imperiosa a majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da apelante, para 20% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença vergastada, nos termos do voto do relator.
Sala das sessões, 10 de janeiro de 2023.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator