PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. JUROS LEGAIS PELA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica alusiva a contrato de cartão de crédito consignado firmado com reserva de margem, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00. A sentença determinou ainda a incidência de correção monetária e juros nos termos do art. 406 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em (i) verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao contrato apontado; (ii) definir a responsabilidade do banco por descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (iii) analisar a caracterização do dano moral e o valor arbitrado; e (iv) revisar os critérios de aplicação de juros e correção monetária em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial grafotécnico confirmou a falsidade da assinatura da autora no suposto contrato, evidenciando a inexistência de relação jurídica. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, sendo o evento danoso classificado como fortuito interno. 5. A repetição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pela ausência de engano justificável. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), e o valor fixado mostra-se razoável e proporcional. 7. Em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, os juros legais devem observar a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), que deverá ser utilizado como índice de correção. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado. 2. Comprovada a fraude, é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é presumido. 4. A atualização da condenação deve observar a Lei nº 14.905/2024, com aplicação da correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 398, 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 373, I, e 429, II; Súmulas 43, 54, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/12/2021, DJe 09/12/2021. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2378183/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024. TJBA, APL 8000125-92.2017.8.05.0041, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 29/09/2021, DJe 29/09/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000588-30.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: EDITE NOGUEIRA ARAUJO
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 83459438, acrescentando tratar-se de apelação cível interposta por Banco Itau Bmg Consignado S.A. em face de Edite Nogueira Araujo, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Rel da Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trab e Faz Pub de Paulo Afonso, que julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1. Declarar inexistente a relação jurídica entre a autora e o banco requerido, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em relação ao contrato objeto deste litígio, e em consequência o débito que deu origem aos descontos, ficando vedada a prática de qualquer ato de cobrança da dívida, confirmando a decisão liminar de id 251681650. 2. Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados na forma do art. 406 do código civil, desde o evento danoso. 3. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o banco demandado a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, devidamente corrigido na forma do art. 406 do Código Civil, observando a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), considerando a data de cada um dos débitos efetuados, com a devida compensação do valor do empréstimo depositado na conta da autora e não devolvido à instituição financeira, a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Após o trânsito em julgado da sentença, AUTORIZO o levantamento através de alvará em favor da instituição financeira ré, dos valores depositados em conta judicial, devidamente atualizados, conforme consta do comprovante de id 271660621. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC, os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, através do FAJDPEBA- Fundo de Assistência Judiciária, em Conta Corrente 992.831-6, Agência 3832-6, Banco do Brasil S/A (DPE BB arrecad FAJ DPE BA). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (Id 83459443), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que foram observados todos os trâmites legais, inclusive com a realização de consulta à margem consignável da autora junto à Dataprev. Sustenta que não há que se falar em inexistência da relação jurídica, tampouco em danos morais, por ausência de ilicitude, má-fé ou abuso de direito. Pugna, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório. No que se refere aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, o apelante requer expressamente a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização e compensação, afastando-se a incidência cumulativa de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, sob pena de bis in idem. Argumenta que tal medida encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que adota a taxa Selic como índice que já engloba juros e correção monetária. Contrarrazões foram apresentadas (Id. 83459451), pugnando-se pela manutenção integral da sentença, com destaque para a inexistência de contratação válida, a fragilidade da prova produzida pelo banco e a caracterização do dano moral diante da retenção indevida de verba alimentar. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000588-30.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: EDITE NOGUEIRA ARAUJO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação. A parte autora, ora apelada, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292: Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC. Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal. Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem: O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa. In casu, a parte autora narrou, em sua Inicial, que foi surpreendida com cobranças relativas a contratos de empréstimo consignado, embora jamais os tenha contratado com o banco réu. Tal fato restou incontroverso nos autos, tendo em vista que a instituição financeira apelante responde pela higidez do instrumento apresentado. Assim, diante da impugnação feita em réplica à assinatura nele aposta, era do banco que produziu o documento, o ônus de demonstrar a sua autenticidade, nos moldes do art. 429, II, do CPC, e conforme recente orientação vinculante firmada pela Corte Superior com a aprovação do Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” STJ - REsp 1846649/MA - rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO – Dje 09/12/2021. Frise-se que foi a parte autora, ora apelada, quem efetuou requerimento para realização de perícia grafotécnica. Sendo assim, tendo em vista de que o contrato exibido pelo réu (Id. 83459381), revela diferença constatável nas assinaturas apostas em relação aos documentos fornecidos pela parte autora, fato comprovado mediante prova pericial grafotécnica produzida em juízo, cujo laudo disponibilizado em Id. 83459425 conclui que: Em virtude dos exames efetuados nas peças questionadas Cédula de Crédito Bancário consignado n° 48009543, consta datado de 16/09/2020, correspondente nos autos do processo ID 101487628, periciado em sua via digitalizada no processo, em confronto com as peças padrões da autora, que todos os lançamentos gráficos não foram emanados do punho gráfico da autora, assim sendo, não há, nessa assinatura, características relacionadas aos hábitos gráficos dela, não sendo possível atribuir a ela a autoria da escrita em questão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. CONSTATAÇÃO EM PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DOBRADA. ADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM RECENTE ENTENDIMENTO DO C. STJ/EAREsp 676.608. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS (TJ-BA - ED: 05034319220188050113, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022). (g.n). Desta forma, percebe-se que a parte autora/recorrida foi vítima de fraude e, desta forma, os prejuízos decorrentes sobre seu nome deverão ser suportados pela empresa ré, ora apelante, que deixou de observar o dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve, permitindo a atuação de terceiro fraudador. É certo que a ocorrência de ilícitos desta natureza é prática que se dá com certa frequência, constituindo risco inerente à atividade bancária, sendo de responsabilidade dos bancos se cercarem dos devidos cuidados, de modo a evitar a ação de terceiros estranhos à transação. Sobre o tema, vale ressaltar o enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil, in verbis: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele estranho à atividade desenvolvida, afasta a responsabilidade, o que não é a hipótese dos autos, considerando a previsibilidade da ocorrência de fraudes. Outrossim, os bancos respondem pelas fraudes praticadas por terceiros em desfavor de seus clientes, na medida em que isso se revela fortuito interno. Assim entende o STJ em enunciado sumular de nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Acerca da repetição do indébito, constatada a fraude na contratação, devem ser restituídos ao consumidor os valores cobrados indevidamente, sendo cabível a repetição em dobro das quantias pagas, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois ausente comprovação, pela parte ré, de engano justificável. Em relação ao pleito para que os juros e correção monetária acerca do dano material incidam do arbitramento, este não merece acolhimento. Com efeito, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros sobre o dano material devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), assim como a correção monetária deve contar a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), que correspondem à data de cada desconto indevido no benefício previdenciário do autor. Sobre o pleito de compensação dos valores eventualmente devidos, este não merece acolhimento, tendo em vista que assim já autorizado em sentença. Pelo exposto, é evidente que o ato ilícito praticado pelo réu caracteriza falha na prestação dos serviços, consoante dispõe o art. 14 do CDC, e enseja a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Destaco que essa espécie de dano é in re ipsa, ou seja, caracteriza-se por meio da constatação da prática de ato ofensivo aos direitos da personalidade, prescindindo, assim, de comprovação específica, ex vi: No que concerne à caracterização dos danos não patrimoniais (chamados comumente de danos morais), sobreleva destacar a inexistência de qualquer necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo. Configura-se o dano moral pela simples e objetiva violação a direito da personalidade. Por isso, afirma-se que a prova desse dano moral é in re ipsa, isto é, ínsita no próprio fato, caracterizada pela simples violação da personalidade e da dignidade do titular. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil 1, parte geral e LINDB, 13ª edição, 2015. Editora Atlas, p.161). Acerca da fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (…) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93) Assim, em consonância aos valores que vêm sendo fixados em ações desta natureza, tenho que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado em relação à extensão do dano causado e com o caráter pedagógico e sancionador da pena cominada, a bem da verdade, mostra aquém dos parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA INDEMONSTRADA. CONTRATO PESSOAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. IMPORTE INDENIZATÓRIO ESTIPULADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80001259220178050041, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021). (g.n). Acerca dos consectários legais incidentes sobre a condenação em danos morais, esta não merece acolhimento no tocante a incidência, pois devem realmente incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, haja vista a declaração de nulidade do negócio jurídico. Todavia, analisando-se a sentença recorrida, observo equívoco no que concerne à atualização da correção monetária e dos juros de mora, pois manteve a sua incidência pelo INPC, quando o correto seria a aplicação da Taxa SELIC e do IPCA. Isso porque com as recentes mudanças promovidas pela Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, quanto à correção monetária e juros, deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), quando o índice não tiver sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Nesse sentido dispõem os artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Registra-se que a jurisprudência tem analisado o assunto e vem assentando o entendimento de que as novas mudanças devem ser aplicadas em casos de indenização por danos morais, como o presente: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC deve incidir desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ). Agravo interno provido em parte. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2378183 SP 2023/0186225-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MATERIAL – DANO MORAL – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO – ART. 405 DO CC – RELAÇÃO CONTRATUAL – JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC – ART. 406, § 1º DO CC – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IBGE – ART. 389, § 1º DO CC – JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Presente o erro material apontado, impõe-se acolher os embargos de declaração com efeito modificativo para suprir o erro apontado. 2. Reconhecido o dever de indenizar em face de uma relação contratual, os juros de mora deverão ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 3. A taxa de juros aplicável ao caso é a Taxa SELIC, com incidência a partir da citação, a teor dos artigos 405 e 406, § 1º, do CC, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme previsto no § 1º do art. 389 do CC. (...). (N.U 1054695-77.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2024, Publicado no DJE 22/12/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes, reconhecendo fraude na contratação e responsabilidade extracontratual do banco. Alega omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do CC, em oposição à Súmula 54/STJ, e quanto ao índice de correção monetária aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão ao fixar os juros de mora com base na Súmula 54/STJ e não no art. 405 do CC; e (ii) se houve inadequação na aplicação do índice de correção monetária na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, sendo os fundamentos nele expostos claros e suficientes. 4. A responsabilidade do banco foi corretamente qualificada como extracontratual, aplicando-se a Súmula 54/STJ para fixar os juros de mora a partir do evento danoso. (...). Para o dano moral, fixado após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic descontada a variação do IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O reconhecimento de fraude na contratação torna a responsabilidade do banco extracontratual e justifica a aplicação de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10091974320238260361 Mogi das Cruzes, Relator: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 27/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/11/2024). Assim, deve ser retificada a sentença impugnada, consignado que sobre a condenação por dano moral incidirão juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA. Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO apenas para consignar que sobre a condenação por dano moral incidirão juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA, mantendo os demais termos da sentença. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000588-30.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: EDITE NOGUEIRA ARAUJO
Advogado(s):
VOTO